Detalhe do processo

5227985-54.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5227985-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A) : FABIO ANDRE FADIGA (OAB SP139961) ADVOGADO(A) : ROSANO DE CAMARGO (OAB SP128688) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO : ZAIDA CAPELLARI POMATTI ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVADO : ADEMAR POMATTI JUNIOR ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVADO : APJ CENTRO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos para realização de perícia contábil e aplicou multa cominatória diária, nos termos do art. 537 do CPC/2015. A agravante sustenta que a fixação das astreintes pressupõe prévia intimação pessoal da parte devedora, com fundamento na Súmula 410 do STJ e no Tema Repetitivo 1.296 daquela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição de documentos para perícia contábil exige prévia intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista na Súmula 410 do STJ, aplica-se às obrigações de fazer personalíssimas de direito material, que demandam ato exclusivo do próprio obrigado, não suprível pela atuação do advogado. 2. A determinação de exibição de documentos para instrução de perícia contábil tem natureza processual e instrumental, inserindo-se nos deveres de cooperação e colaboração impostos a todos os litigantes pelos arts. 6º e 378 do CPC/2015. 3. A intimação eletrônica do advogado constituído é meio idôneo para cientificar a parte sobre obrigações de natureza processual, sendo desnecessária a repetição do ato por oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento. 4. A própria agravante reconhece ter ciência inequívoca da determinação judicial, ao afirmar que iniciou providências internas para localização dos documentos, o que demonstra que a intimação atingiu sua finalidade e afasta qualquer alegação de prejuízo processual. 5. Exigir intimação pessoal da pessoa jurídica de grande porte a cada diligência instrutória ordinária violaria os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de aplicação de multa cominatória mantida. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte não é exigida para a aplicação de multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição de documentos destinada à instrução de perícia contábil, pois tal obrigação tem natureza processual e a intimação eletrônica do advogado constituído é suficiente para cientificar a parte e ensejar o cumprimento do dever de colaboração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 378 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema Repetitivo 1.296. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por APJ CENTRO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA , ADEMAR POMATTI JUNIOR e ZAIDA CAPELLARI POMATTI , declarou configurado o descumprimento de ordem judicial e condenou a instituição financeira ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau sob o argumento de que a fixação de astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme a orientação consolidada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Alega o agravante que a determinação judicial de exibição de documentos necessários para a realização da perícia contábil foi comunicada unicamente por meio eletrônico ao seu procurador constituído nos autos, sem que houvesse a sua indispensável cientificação pessoal. Defende que a intimação eletrônica do advogado, embora válida para os atos ordinários do processo, não supre a exigência de intimação da própria parte quando se trata de cumprimento de obrigação de fazer sujeita a sanção pecuniária coercitiva. Ademais, argumenta que inexiste resistência injustificada ou recusa deliberada em colaborar com a instrução processual, relatando que já solicitou os referidos documentos ao seu setor interno competente para fins de localização e posterior juntada ao feito. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar imediatamente a exigibilidade da multa cominatória aplicada e, ao final, o provimento do recurso para afastar integralmente a penalidade pecuniária ou, subsidiariamente, para determinar que o prazo de cumprimento e a incidência de eventual sanção fiquem condicionados à prévia intimação pessoal da instituição bancária. Devidamente processado o recurso com o recolhimento das custas conforme guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos, os autos foram distribuídos a esta Relatoria na subclasse de negócios jurídicos bancários. É o relatório. Decido. A questão central controvertida cinge-se a verificar a legalidade da aplicação de multa cominatória em desfavor da instituição financeira agravante em virtude do descumprimento de ordem de exibição de documentos necessários para a realização de perícia contábil, sob a perspectiva da necessidade ou não de sua prévia intimação pessoal. Sabe-se que o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a fixar multa cominatória diária, de ofício ou a requerimento, com o escopo de conferir efetividade às decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou de não fazer, servindo como instrumento de coerção indireta para assegurar a observância dos provimentos de urgência ou de mérito. No caso em apreço, o juízo de origem constatou o descumprimento reiterado da determinação de apresentação dos documentos indispensables para a confecção do laudo pericial, aplicando a penalidade pecuniária de R$ 500,00 por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00, conforme se depreende da decisão proferida no Evento 113. A instituição financeira recorrente insurge-se contra essa penalidade alegando a ausência de intimação pessoal, invocando o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e o recente julgamento do Tema Repetitivo 1.296 daquela Corte Superior. Entretanto, a tese recursal defensiva não merece prosperar diante das peculiaridades e da natureza jurídica do comando cujo descumprimento ensejou a sanção coercitiva. Com efeito, a exigência de intimação pessoal da parte devedora para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, consagrada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, refere-se especificamente às obrigações de fazer personalíssimas de direito material, que demandam ato físico, material ou de manifestação de vontade exclusivo do próprio obrigado, os quais não podem ser supridos ou diretamente impulsionados pela representação técnica do advogado. Diferente é a situação jurídica delineada nos presentes autos, em que a determinação judicial consiste no dever de exibição de documentos ou dados de natureza comum que servem como meio de prova no curso da fase instrutória ou de liquidação do processo. A exibição de documentos de natureza contábil, administrativa ou bancária exigidos pelo perito judicial insere-se no âmbito dos deveres de cooperação, colaboração e lealdade processual impostos a todos os litigantes, nos termos dos artigos 6º e 378 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, as determinações de exibição de documentos destinadas à instrução de perícia contábil possuem natureza eminentemente processual e instrumental, ligadas diretamente à regular condução do procedimento de liquidação ou cumprimento de sentença. Por conseguinte, a intimação para a apresentação de tais elementos probatórios dirige-se perfeitamente ao procurador constituído nos autos por meio dos diários oficiais ou portais eletrônicos de intimação, não se exigindo a repetição do ato por meio de oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento diretamente ao representante legal da instituição financeira. Ademais, as instituições bancárias contam com estruturas organizacionais e de assessoria jurídica perfeitamente integradas, de modo que a notificação eletrônica direcionada ao seu advogado cadastrado é instrumento idôneo para cientificar a empresa e ensejar a mobilização de seus setores internos para a localização e remessa dos documentos requeridos em juízo. Exigir a intimação pessoal da pessoa jurídica de grande porte a cada diligência instrutória ordinária ou exibição incidental violaria os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva que devem nortear o comportamento dos sujeitos do processo. Cumpre observar que o próprio agravante reconhece ter ciência inequívoca da determinação judicial, tanto que afirma em suas razões recursais ter iniciado os trâmites e solicitações administrativas internas junto ao setor responsável da instituição para a localização das informações necessárias à perícia. Tal admissão demonstra que a intimação por meio de seu advogado atingiu plenamente a finalidade de comunicação do ato e de provocação do comportamento esperado do litigante, não havendo que se falar em prejuízo processual ou cerceamento de defesa a justificar a anulação ou o afastamento da penalidade fixada. Desse modo, constatada a regularidade da intimação realizada na pessoa do advogado constituído e verificado o decurso do prazo fixado sem a efetiva apresentação dos documentos requisitados para viabilizar a prova pericial, revela-se legítima a imposição das astreintes como meio coercitivo necessário para compelir o devedor a cumprir com os seus deveres processuais, mantendo-se íntegra a decisão agravada proferida no Evento 113. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, com fundamento nas disposições aplicáveis do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADEMAR POMATTI JUNIOR

Réu APJ CENTRO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA

Autor BANCO BRADESCO S.A.

Réu ZAIDA CAPELLARI POMATTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO BUOSI

OAB: 227541/SP

ROSANO DE CAMARGO

OAB: 128688/SP

AMARO JUNIOR DE ALMEIDA

OAB: 42289/RS

FABIO ANDRE FADIGA

OAB: 139961/SP

HELIO DANIELI

OAB: 23796/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5227985-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : HELIO DANIELI (OAB RS023796) ADVOGADO(A) : FABIO ANDRE FADIGA (OAB SP139961) ADVOGADO(A) : ROSANO DE CAMARGO (OAB SP128688) ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) AGRAVADO : ZAIDA CAPELLARI POMATTI ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVADO : ADEMAR POMATTI JUNIOR ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) AGRAVADO : APJ CENTRO DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : AMARO JUNIOR DE ALMEIDA (OAB RS042289) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, reconheceu o descumprimento de ordem judicial de exibição de documentos para realização de perícia contábil e aplicou multa cominatória diária, nos termos do art. 537 do CPC/2015. A agravante sustenta que a fixação das astreintes pressupõe prévia intimação pessoal da parte devedora, com fundamento na Súmula 410 do STJ e no Tema Repetitivo 1.296 daquela Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição de documentos para perícia contábil exige prévia intimação pessoal da parte. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A exigência de intimação pessoal da parte, prevista na Súmula 410 do STJ, aplica-se às obrigações de fazer personalíssimas de direito material, que demandam ato exclusivo do próprio obrigado, não suprível pela atuação do advogado. 2. A determinação de exibição de documentos para instrução de perícia contábil tem natureza processual e instrumental, inserindo-se nos deveres de cooperação e colaboração impostos a todos os litigantes pelos arts. 6º e 378 do CPC/2015. 3. A intimação eletrônica do advogado constituído é meio idôneo para cientificar a parte sobre obrigações de natureza processual, sendo desnecessária a repetição do ato por oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento. 4. A própria agravante reconhece ter ciência inequívoca da determinação judicial, ao afirmar que iniciou providências internas para localização dos documentos, o que demonstra que a intimação atingiu sua finalidade e afasta qualquer alegação de prejuízo processual. 5. Exigir intimação pessoal da pessoa jurídica de grande porte a cada diligência instrutória ordinária violaria os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de aplicação de multa cominatória mantida. Tese de julgamento: 1. A intimação pessoal da parte não é exigida para a aplicação de multa cominatória por descumprimento de ordem de exibição de documentos destinada à instrução de perícia contábil, pois tal obrigação tem natureza processual e a intimação eletrônica do advogado constituído é suficiente para cientificar a parte e ensejar o cumprimento do dever de colaboração. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 378 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema Repetitivo 1.296. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por APJ CENTRO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA , ADEMAR POMATTI JUNIOR e ZAIDA CAPELLARI POMATTI , declarou configurado o descumprimento de ordem judicial e condenou a instituição financeira ao pagamento de multa cominatória diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma do provimento de primeiro grau sob o argumento de que a fixação de astreintes pressupõe a prévia intimação pessoal do devedor, conforme a orientação consolidada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e reafirmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça. Alega o agravante que a determinação judicial de exibição de documentos necessários para a realização da perícia contábil foi comunicada unicamente por meio eletrônico ao seu procurador constituído nos autos, sem que houvesse a sua indispensável cientificação pessoal. Defende que a intimação eletrônica do advogado, embora válida para os atos ordinários do processo, não supre a exigência de intimação da própria parte quando se trata de cumprimento de obrigação de fazer sujeita a sanção pecuniária coercitiva. Ademais, argumenta que inexiste resistência injustificada ou recusa deliberada em colaborar com a instrução processual, relatando que já solicitou os referidos documentos ao seu setor interno competente para fins de localização e posterior juntada ao feito. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar imediatamente a exigibilidade da multa cominatória aplicada e, ao final, o provimento do recurso para afastar integralmente a penalidade pecuniária ou, subsidiariamente, para determinar que o prazo de cumprimento e a incidência de eventual sanção fiquem condicionados à prévia intimação pessoal da instituição bancária. Devidamente processado o recurso com o recolhimento das custas conforme guias e comprovantes de pagamento juntados aos autos, os autos foram distribuídos a esta Relatoria na subclasse de negócios jurídicos bancários. É o relatório. Decido. A questão central controvertida cinge-se a verificar a legalidade da aplicação de multa cominatória em desfavor da instituição financeira agravante em virtude do descumprimento de ordem de exibição de documentos necessários para a realização de perícia contábil, sob a perspectiva da necessidade ou não de sua prévia intimação pessoal. Sabe-se que o artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a fixar multa cominatória diária, de ofício ou a requerimento, com o escopo de conferir efetividade às decisões judiciais que impõem obrigações de fazer ou de não fazer, servindo como instrumento de coerção indireta para assegurar a observância dos provimentos de urgência ou de mérito. No caso em apreço, o juízo de origem constatou o descumprimento reiterado da determinação de apresentação dos documentos indispensables para a confecção do laudo pericial, aplicando a penalidade pecuniária de R$ 500,00 por dia, limitada ao teto de R$ 5.000,00, conforme se depreende da decisão proferida no Evento 113. A instituição financeira recorrente insurge-se contra essa penalidade alegando a ausência de intimação pessoal, invocando o enunciado da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça e o recente julgamento do Tema Repetitivo 1.296 daquela Corte Superior. Entretanto, a tese recursal defensiva não merece prosperar diante das peculiaridades e da natureza jurídica do comando cujo descumprimento ensejou a sanção coercitiva. Com efeito, a exigência de intimação pessoal da parte devedora para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, consagrada na Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, refere-se especificamente às obrigações de fazer personalíssimas de direito material, que demandam ato físico, material ou de manifestação de vontade exclusivo do próprio obrigado, os quais não podem ser supridos ou diretamente impulsionados pela representação técnica do advogado. Diferente é a situação jurídica delineada nos presentes autos, em que a determinação judicial consiste no dever de exibição de documentos ou dados de natureza comum que servem como meio de prova no curso da fase instrutória ou de liquidação do processo. A exibição de documentos de natureza contábil, administrativa ou bancária exigidos pelo perito judicial insere-se no âmbito dos deveres de cooperação, colaboração e lealdade processual impostos a todos os litigantes, nos termos dos artigos 6º e 378 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, as determinações de exibição de documentos destinadas à instrução de perícia contábil possuem natureza eminentemente processual e instrumental, ligadas diretamente à regular condução do procedimento de liquidação ou cumprimento de sentença. Por conseguinte, a intimação para a apresentação de tais elementos probatórios dirige-se perfeitamente ao procurador constituído nos autos por meio dos diários oficiais ou portais eletrônicos de intimação, não se exigindo a repetição do ato por meio de oficial de justiça ou carta com aviso de recebimento diretamente ao representante legal da instituição financeira. Ademais, as instituições bancárias contam com estruturas organizacionais e de assessoria jurídica perfeitamente integradas, de modo que a notificação eletrônica direcionada ao seu advogado cadastrado é instrumento idôneo para cientificar a empresa e ensejar a mobilização de seus setores internos para a localização e remessa dos documentos requeridos em juízo. Exigir a intimação pessoal da pessoa jurídica de grande porte a cada diligência instrutória ordinária ou exibição incidental violaria os princípios da celeridade processual, da duração razoável do processo e da boa-fé objetiva que devem nortear o comportamento dos sujeitos do processo. Cumpre observar que o próprio agravante reconhece ter ciência inequívoca da determinação judicial, tanto que afirma em suas razões recursais ter iniciado os trâmites e solicitações administrativas internas junto ao setor responsável da instituição para a localização das informações necessárias à perícia. Tal admissão demonstra que a intimação por meio de seu advogado atingiu plenamente a finalidade de comunicação do ato e de provocação do comportamento esperado do litigante, não havendo que se falar em prejuízo processual ou cerceamento de defesa a justificar a anulação ou o afastamento da penalidade fixada. Desse modo, constatada a regularidade da intimação realizada na pessoa do advogado constituído e verificado o decurso do prazo fixado sem a efetiva apresentação dos documentos requisitados para viabilizar a prova pericial, revela-se legítima a imposição das astreintes como meio coercitivo necessário para compelir o devedor a cumprir com os seus deveres processuais, mantendo-se íntegra a decisão agravada proferida no Evento 113. Por fim, e já encerrando, dou por prequestionados todos os dispositivos legais e excertos jurisprudenciais levantados pelo agravante, os quais passam a ser considerados incluídos no presente acórdão, a teor do art. 1.025 do CPC/15 e alerto que a oposição de aclaratórios fora das estritas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna e erro material, será analisada à luz do artigo 1026, §2º e, em caso de reiteração, §3º, do mesmo Código, bem como a interposição de agravo interno manifestamente improcedente, à luz do artigo 1.021, §4°, CPC. Ante o exposto, com fundamento nas disposições aplicáveis do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se.