5227911-37.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227911-37.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Transferência de cotas] AUTOR: ANDRE CLERLEY DE MATOS CPF: 054.976.256-65 RÉU: WELLINGTON BRUNO DE SOUZA SILVA CPF: 120.933.206-06 DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDRE CLERLEY DE MATOS em face de WELLINGTON BRUNO DE SOUZA SILVA, visando à condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais). O autor sustenta que o valor decorre da cessão de sua participação societária na empresa que mantinha em conjunto com o réu, formalizada por meio de termo de confissão de dívida, além de outros débitos que teriam sido assumidos pelo requerido. 2. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (Id 9729620133), o réu foi citado e apresentou contestação em Id 10009581300. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de causa de pedir. No mérito, negou a existência da dívida, sustentando que não teria ocorrido compra e venda das quotas sociais, mas apenas a paralisação das atividades da empresa. Impugnou o termo de confissão de dívida, afirmando desconhecê-lo e arguindo a falsidade da assinatura que lhe foi atribuída. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. O autor apresentou impugnação à contestação em Id 10106302609, refutando as alegações defensivas, sustentando a autenticidade do termo de confissão de dívida e requerendo a realização de perícia grafotécnica, além da condenação do réu por litigância de má-fé. 4. Por meio da decisão de Id 10149003484, foi rejeitada a preliminar suscitada na contestação, deferidos ao réu os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé e determinada a realização de perícia grafotécnica para exame das assinaturas constantes do documento de Id 9635777162. 5. O laudo pericial foi apresentado em Id 10265786618, tendo a perita concluído que as assinaturas examinadas eram autênticas e atribuíveis ao autor e ao réu. O autor manifestou concordância com o trabalho pericial (Id 10265801807), enquanto o réu não apresentou manifestação, conforme certificado em Id 10268649820. 6. Posteriormente, pela decisão de Id 10359989136, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar contradição material e registrar a tempestividade de sua manifestação acerca do laudo pericial, tendo sido homologada a prova pericial e declarado o encerramento daquela etapa da instrução, com conclusão dos autos para julgamento. 7. Não obstante, em Id 10668804493, foi determinada a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. A parte autora manifestou-se em Id 10620459634, apontando o equívoco e requerendo o regular prosseguimento do processo, com abertura de prazo para alegações finais ou prolação de sentença. 8. É o relatório do essencial. Decido. 9. Assiste razão à parte autora quanto ao equívoco apontado. Conforme se verifica do andamento processual, não havia providência pendente de cumprimento pelo autor que justificasse sua intimação pessoal para impulsionar o feito, uma vez que a prova pericial já havia sido produzida e apreciada processualmente, encontrando-se os autos em fase de encerramento da instrução. 10. Desse modo, torno sem efeito o despacho de Id 10668804493, bem como eventuais atos dele exclusivamente decorrentes, devendo o processo retomar seu regular curso a partir do estágio processual em que se encontrava. 11. As questões processuais anteriormente suscitadas já foram apreciadas, inclusive a questão preliminar deduzida pelo réu, e a prova pericial grafotécnica determinada por este Juízo foi regularmente produzida, submetida ao contraditório e homologada. 12. A controvérsia objeto da prova técnica dizia respeito à autenticidade das assinaturas constantes do termo de confissão de dívida de Id 9635777162, tendo o laudo pericial de Id 10265786618 apresentado conclusão a respeito da matéria. A valoração do conteúdo e da força probatória do referido documento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, será realizada por ocasião da sentença. 13. Embora o autor tenha anteriormente requerido o depoimento pessoal do réu, conforme petição de Id 10141748156, a prova oral não se mostra necessária ao julgamento da controvérsia, considerando a delimitação das questões submetidas à apreciação judicial e o conjunto probatório já produzido. 14. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO a produção do depoimento pessoal do réu, por reputá-lo desnecessário à formação do convencimento judicial. 15. Não havendo outras provas necessárias à instrução, declaro encerrada a fase instrutória. 16. Considerando a realização de prova pericial e a natureza das questões discutidas, determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelo réu, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 17. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 18. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte SMB
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRE CLERLEY DE MATOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DE MATOS
OAB: 200849/MG
LEOPOLDO ROCHA FERREIRA DA SILVA
OAB: 162001/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227911-37.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução, Transferência de cotas] AUTOR: ANDRE CLERLEY DE MATOS CPF: 054.976.256-65 RÉU: WELLINGTON BRUNO DE SOUZA SILVA CPF: 120.933.206-06 DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ANDRE CLERLEY DE MATOS em face de WELLINGTON BRUNO DE SOUZA SILVA, visando à condenação do réu no pagamento da quantia de R$ 22.400,00 (vinte e dois mil e quatrocentos reais). O autor sustenta que o valor decorre da cessão de sua participação societária na empresa que mantinha em conjunto com o réu, formalizada por meio de termo de confissão de dívida, além de outros débitos que teriam sido assumidos pelo requerido. 2. Após o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor (Id 9729620133), o réu foi citado e apresentou contestação em Id 10009581300. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, ao argumento de inexistência de causa de pedir. No mérito, negou a existência da dívida, sustentando que não teria ocorrido compra e venda das quotas sociais, mas apenas a paralisação das atividades da empresa. Impugnou o termo de confissão de dívida, afirmando desconhecê-lo e arguindo a falsidade da assinatura que lhe foi atribuída. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 3. O autor apresentou impugnação à contestação em Id 10106302609, refutando as alegações defensivas, sustentando a autenticidade do termo de confissão de dívida e requerendo a realização de perícia grafotécnica, além da condenação do réu por litigância de má-fé. 4. Por meio da decisão de Id 10149003484, foi rejeitada a preliminar suscitada na contestação, deferidos ao réu os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido de condenação por litigância de má-fé e determinada a realização de perícia grafotécnica para exame das assinaturas constantes do documento de Id 9635777162. 5. O laudo pericial foi apresentado em Id 10265786618, tendo a perita concluído que as assinaturas examinadas eram autênticas e atribuíveis ao autor e ao réu. O autor manifestou concordância com o trabalho pericial (Id 10265801807), enquanto o réu não apresentou manifestação, conforme certificado em Id 10268649820. 6. Posteriormente, pela decisão de Id 10359989136, foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo autor para sanar contradição material e registrar a tempestividade de sua manifestação acerca do laudo pericial, tendo sido homologada a prova pericial e declarado o encerramento daquela etapa da instrução, com conclusão dos autos para julgamento. 7. Não obstante, em Id 10668804493, foi determinada a intimação pessoal do autor para promover o andamento do feito, sob pena de extinção. A parte autora manifestou-se em Id 10620459634, apontando o equívoco e requerendo o regular prosseguimento do processo, com abertura de prazo para alegações finais ou prolação de sentença. 8. É o relatório do essencial. Decido. 9. Assiste razão à parte autora quanto ao equívoco apontado. Conforme se verifica do andamento processual, não havia providência pendente de cumprimento pelo autor que justificasse sua intimação pessoal para impulsionar o feito, uma vez que a prova pericial já havia sido produzida e apreciada processualmente, encontrando-se os autos em fase de encerramento da instrução. 10. Desse modo, torno sem efeito o despacho de Id 10668804493, bem como eventuais atos dele exclusivamente decorrentes, devendo o processo retomar seu regular curso a partir do estágio processual em que se encontrava. 11. As questões processuais anteriormente suscitadas já foram apreciadas, inclusive a questão preliminar deduzida pelo réu, e a prova pericial grafotécnica determinada por este Juízo foi regularmente produzida, submetida ao contraditório e homologada. 12. A controvérsia objeto da prova técnica dizia respeito à autenticidade das assinaturas constantes do termo de confissão de dívida de Id 9635777162, tendo o laudo pericial de Id 10265786618 apresentado conclusão a respeito da matéria. A valoração do conteúdo e da força probatória do referido documento, em conjunto com os demais elementos constantes dos autos, será realizada por ocasião da sentença. 13. Embora o autor tenha anteriormente requerido o depoimento pessoal do réu, conforme petição de Id 10141748156, a prova oral não se mostra necessária ao julgamento da controvérsia, considerando a delimitação das questões submetidas à apreciação judicial e o conjunto probatório já produzido. 14. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, incumbe ao Juízo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, INDEFIRO a produção do depoimento pessoal do réu, por reputá-lo desnecessário à formação do convencimento judicial. 15. Não havendo outras provas necessárias à instrução, declaro encerrada a fase instrutória. 16. Considerando a realização de prova pericial e a natureza das questões discutidas, determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais, por memoriais escritos, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pelo autor e, em seguida, pelo réu, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. 17. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. 18. Intimar. Cumprir. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte SMB