5227853-63.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5227853-63.2024.8.13.0024/MG AUTOR : KEILA HERMANO DA SILVA ADVOGADO(A) : KARLA COSTA PINTO (OAB MG180622) RÉU : CONSORCIO BHLESTE ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) RÉU : VIACAO PROGRESSO LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Keila Hermano da Silva ajuizou ação de responsabilidade civil, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. – BHTRANS, do Consórcio BHLESTE e do Município de Belo Horizonte, conforme petição inicial e documentos trasladados no evento 1. A autora afirma ser mãe de William Lucas Hermano da Silveira, adolescente que havia completado 15 anos de idade e faleceu em acidente ocorrido na noite de 14 de junho de 2024, no cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba, Bairro Guarani, nesta Capital. Segundo a narrativa inicial, William Lucas conduzia uma bicicleta quando foi atingido e, em seguida, atropelado pelo ônibus de placa PYB-0420, prefixo 20668, que operava a linha 703 – São Gabriel/Guarani e era conduzido por Jefferson da Silva. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU teria comparecido ao local e constatado o óbito do adolescente. A inicial sustenta, em síntese, duas linhas causais distintas, embora relacionadas ao mesmo resultado danoso. A primeira está vinculada à operação do transporte coletivo. A autora afirma que o motorista do ônibus não teria percebido a presença do ciclista nem a ocorrência do atropelamento, somente interrompendo o deslocamento depois de ser alertado pelos passageiros, circunstância que, segundo argumenta, demonstraria condução imprudente e negligente. A segunda linha causal está relacionada ao planejamento viário. A autora sustenta que, em razão de obras promovidas pelo Município de Belo Horizonte na Avenida Valdomiro Lobo, o itinerário ordinário da linha 703 teria sido desviado para vias locais que não comportariam o fluxo de veículos intensificado. Afirma que o cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba não disporia de sinalização adequada, redutores de velocidade e outras medidas de segurança, imputando ao Município e à BHTRANS falha no planejamento, na sinalização e na mitigação dos riscos supostamente criados pelo desvio. Ao formular a demanda, a autora atribuiu à BHTRANS a propriedade do ônibus e a condição de empregadora do condutor; afirmou que o Consórcio BHLESTE seria o delegatário responsável pela área operacional do transporte coletivo; e imputou ao Município de Belo Horizonte falha na execução das obras e no ordenamento do tráfego. Ao final, pediu a condenação solidária dos réus, ou subsidiária do Município de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a realização de audiência de conciliação e a produção de todas as provas admitidas em direito, conforme evento 1. No evento 5, a autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tendo se manifestado no evento 7. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido nos eventos 9 e 10, com determinação de recolhimento das despesas processuais. A autora interpôs agravo de instrumento no evento 12. No evento 14, diante da concessão provisória do benefício pela instância revisora, determinou-se o prosseguimento do feito, com a citação dos réus para apresentação de contestação. A autora voltou a juntar documentos relativos à sua condição econômica no evento 24. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 19. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o serviço de transporte coletivo é executado por concessionárias, às quais caberia responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. No mérito, o Município negou a existência de omissão municipal específica e de nexo causal entre as obras, a condição da via ou o alegado desvio do tráfego e o acidente. Sustentou que o boletim de ocorrência possui natureza meramente informativa e que o exame de necropsia apenas demonstra a causa da morte, não sendo suficiente para esclarecer a dinâmica do sinistro. Defendeu que eventual responsabilidade do poder concedente seria apenas subsidiária, após o esgotamento do patrimônio da prestadora do serviço, e impugnou o valor postulado a título de indenização. Requereu a improcedência dos pedidos e reservou a possibilidade de juntada de documentos supervenientes. A BHTRANS apresentou contestação no evento 20. Requereu a aplicação das prerrogativas processuais que reputa inerentes à Fazenda Pública, invocando, entre outros pronunciamentos, o RE nº 633.782/MG, correspondente ao Tema 532 da repercussão geral, a ADPF nº 387 e a Reclamação nº 65.405/MG. Suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Lei Municipal nº 11.319/2021 criou a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – SUMOB e de que, a partir de 2023, aditivo ao contrato de concessão transferiu à autarquia a posição contratual anteriormente ocupada pela BHTRANS. Afirmou que o ônibus envolvido no acidente pertencia à Viação Progresso Ltda., que também seria a empregadora do motorista, e que a BHTRANS não integrava o Consórcio BHLESTE. Indicou, para os fins dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, a Viação Progresso Ltda. e a SUMOB. A BHTRANS também alegou inépcia da petição inicial e incorreção do valor atribuído à causa, por considerar insuficiente a justificativa para a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima. A documentação do evento 20 inclui, entre outros elementos, dados operacionais que identificam a Viação Progresso Ltda. como proprietária do veículo de prefixo 20668 e documentos relacionados à transferência da gestão contratual do serviço de transporte coletivo para a SUMOB. A contestante requereu prova documental e o depoimento pessoal da autora. O Consórcio BHLESTE apresentou contestação no evento 26. Arguiu ilegitimidade passiva porque se trata de ente despersonalizado, não possui frota nem empregados e não era proprietário do ônibus ou empregador do motorista. Invocou o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 e as cláusulas do instrumento constitutivo segundo as quais cada consorciada responderia exclusivamente pelos acidentes relacionados à sua operação. Indicou a Viação Progresso Ltda. como sujeito passivo adequado, na forma do art. 339 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pediu a denunciação da lide ou o chamamento daquela sociedade empresária. No mérito, o Consórcio defendeu a ocorrência de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, impugnou a indenização postulada e requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, requisição de informações à SUMOB e juntada de documentos. Após a intimação do evento 30 e a certificação do decurso do prazo no evento 31, a autora apresentou, no evento 32, manifestação acerca das contestações da BHTRANS e do Consórcio BHLESTE. Embora protocolada após a certificação, a petição contém predominantemente argumentação jurídica relacionada às preliminares e às teses de mérito suscitadas pelos réus. No evento 33, a Viação Progresso Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.275.140/0001-75, compareceu espontaneamente, admitiu a propriedade e a operação do ônibus de placa PYB-0420, apresentou contestação e requereu sua inclusão no polo passivo, seja como corré, seja por intervenção de terceiro. Sustentou que o motorista trafegava regularmente e que o adolescente teria ingressado na pista de rolamento e alcançado a lateral dianteira direita do ônibus, em região de ponto cego, configurando culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima. A Viação Progresso requereu a suspensão deste processo até a conclusão dos autos criminais nº 5163373-76.2024.8.13.0024. Pediu, ainda, a citação da ESSOR Seguros S.A., com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil representado pela apólice nº 1002806251612. O documento juntado no evento 33, DOCCOMPROV2, comprova que a apólice vigorava entre 8 de abril de 2024 e 11 de setembro de 2024, identifica expressamente o veículo de placa PYB-0420 e prevê, entre outras garantias, cobertura de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais causados a passageiros e terceiros não transportados. O evento 33, DOCCOMPROV3, registra que o arquivo de vídeo apresentado pela Viação Progresso não pôde ser convertido para o formato PDF. A autora impugnou a contestação da Viação Progresso no evento 37. Não se opôs ao ingresso da sociedade empresária como corré; ao contrário, requereu expressamente sua condenação solidária. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Opôs-se à ampliação subjetiva da demanda para alcançar seguradora, embora tenha se referido a empresa diversa da ESSOR Seguros S.A., e reiterou os pedidos iniciais. No evento 38, foi juntado o resultado do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.506551-1/001. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso da autora e deferiu-lhe a gratuidade da justiça, constando o trânsito em julgado em 3 de julho de 2025. No evento 41, as partes foram intimadas a tomar ciência do resultado do agravo de instrumento e a especificar, de forma fundamentada, as provas pretendidas. A autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito, conforme evento 46. A BHTRANS afirmou não pretender prova adicional além dos documentos já juntados, aderiu às fotografias apresentadas pela Viação Progresso e concordou com a suspensão do processo e com a participação da seguradora, conforme evento 47. O Consórcio BHLESTE, no evento 48, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da Viação Progresso no polo passivo. Requereu prova testemunhal para demonstrar a dinâmica do acidente e a alegada culpa da vítima; o depoimento pessoal da autora; a expedição de ofício à Seguradora Líder ou à Caixa Econômica Federal para apuração de eventual indenização decorrente do seguro obrigatório; e a juntada de documentos supervenientes. A Viação Progresso formulou pedidos probatórios semelhantes no evento 49, reiterou o chamamento da ESSOR Seguros S.A. e o sobrestamento do processo em razão dos autos criminais. O Município de Belo Horizonte informou não pretender outras provas e requereu a improcedência dos pedidos, conforme evento 50. Os eventos 51 a 54 documentam intercorrências e certificações relacionadas à migração dos autos do sistema PJe para o Eproc. A autuação migrada não incluiu a Viação Progresso Ltda. entre os réus, apesar de seu comparecimento espontâneo e da contestação apresentada no evento 33. Os autos foram conclusos no evento 56. No evento 57, a Viação Progresso juntou cópia mais ampla do procedimento criminal nº 5163373-76.2024.8.13.0024 e sustentou que o arquivamento da investigação confirmaria a culpa exclusiva da vítima, com repercussão vinculante nesta ação civil. A documentação contém depoimentos do motorista e de passageiros, exame do tacógrafo, laudo pericial de local e análise das imagens produzidas pelas câmeras instaladas no ônibus. O laudo registrou velocidade estimada em 37 km/h, com margem de erro de 7 km/h; consignou que a bicicleta não foi visualizada nas imagens durante o deslocamento do ônibus pela Rua Siri; identificou, às 20h26min54s, imagem compatível com a silhueta de uma pessoa através do vidro da porta dianteira, mas sem qualidade suficiente para afirmação categórica; e concluiu que o atropelamento ocorreu durante a conversão à direita, quando a bicicleta se encontrava na pista de rolamento da Rua Sambaíba, não havendo elementos técnicos suficientes para determinar a direção e a posição exata do ciclista no instante do impacto. Também integra o evento 57 manifestação ministerial datada de 28 de novembro de 2025, na qual foi promovido o arquivamento do inquérito, ao entendimento de que não haveria justa causa penal e de que estaria caracterizada a culpa exclusiva da vítima. A decisão proferida na mesma data nos autos criminais não absolveu o motorista nem julgou definitivamente a dinâmica do acidente. O juízo determinou a observância do procedimento previsto no art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, com comunicação da vítima e remessa ao órgão superior do Ministério Público em caso de impugnação, além de disciplinar providências relativas à baixa e à destinação dos objetos apreendidos. No evento 58, determinou-se a intimação da autora acerca dos documentos do evento 57 e do Consórcio BHLESTE para esclarecer se persistia nos requerimentos probatórios do evento 48, com posterior conclusão para saneamento. A autora manifestou-se no evento 63, sustentando que o arquivamento do inquérito não vincula o juízo cível, impugnando a alegação de culpa exclusiva da vítima e opondo-se à suspensão do processo. O Consórcio BHLESTE, no evento 64, reiterou os requerimentos de prova anteriormente formulados e juntou nova cópia do procedimento criminal. Por fim, no evento 65, os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação do pronunciamento e necessidade de saneamento parcial O processo encontra-se em fase de saneamento, porém sua organização integral depende, previamente, da regularização do polo passivo e da apreciação do requerimento de chamamento da seguradora. O art. 357 do Código de Processo Civil não exige que todos os atos de saneamento sejam necessariamente concentrados em um único pronunciamento quando determinada providência antecedente, como a integração de terceiro que poderá contestar o pedido principal e a relação securitária, repercutir sobre a definição final das questões controvertidas, do ônus da prova e dos meios de prova admissíveis. A seguradora cuja participação foi requerida ainda não foi citada. Caso admitida, poderá apresentar defesa tanto em relação à responsabilidade principal quanto à existência, vigência, abrangência e limites da cobertura securitária. Não seria compatível com o contraditório estabilizar definitivamente a instrução sem antes assegurar à interveniente a possibilidade de deduzir as matérias que lhe são próprias. Por essa razão, o saneamento deve ser desenvolvido em duas etapas. Nesta decisão serão resolvidas as questões processuais já amadurecidas, a alegada prejudicialidade penal, a situação dos sujeitos atualmente presentes, a distribuição inicial do ônus probatório e os requerimentos de prova que independem da defesa da seguradora. Após a citação da ESSOR Seguros S.A., a apresentação das manifestações subsequentes e o cumprimento das determinações documentais, será proferida decisão complementar para apreciar eventual matéria nova, estabilizar definitivamente os pontos controvertidos e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Essa técnica não implica postergação injustificada de matéria já apta à apreciação. Ao contrário, impede que a futura interveniente receba o processo com questões probatórias irreversivelmente encerradas e reduz o risco de nulidade por contraditório incompleto. Os princípios da cooperação, da adequação procedimental, da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo autorizam a condução escalonada, nos termos dos arts. 4º, 6º, 10, 139, VI, 357 e 370 do Código de Processo Civil. 2.2) Regularização da autuação em decorrência da migração do PJe para o Eproc A migração dos autos do PJe para o Eproc não pode eliminar situação processual validamente constituída. A Viação Progresso Ltda. apresentou contestação no evento 33, foi tratada como corré pela autora no evento 37 e continuou praticando atos processuais nos eventos 49 e 57. Sua ausência na capa atual do processo resulta de falha cadastral decorrente da migração, documentada nos eventos 51 a 54, e não de pronunciamento judicial que tenha rejeitado ou desconstituído sua participação. A autuação deve refletir o conteúdo efetivo dos autos. Impõe-se, portanto, a correção do polo passivo, com a inclusão formal da Viação Progresso Ltda. e a vinculação dos procuradores que subscreveram a contestação e as manifestações posteriores. 2.3) Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça não comporta nova deliberação. O acórdão juntado no evento 38 deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu o benefício à autora, com trânsito em julgado em 3 de julho de 2025. A decisão da instância revisora deverá ser anotada e observada, inclusive para efeito de suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente impostas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.4) Manifestação apresentada no evento 32 A manifestação do evento 32 foi protocolada depois da certificação do decurso do prazo lançada no evento 31. Ela será recebida como petição simples, sem reabertura do prazo e sem restituição de faculdades probatórias eventualmente preclusas. Isso não impede, contudo, o exame das teses jurídicas nela veiculadas. Legitimidade, inépcia da inicial, valor da causa e pressupostos processuais são matérias que devem ser examinadas pelo juízo no saneamento, à luz do contraditório efetivamente instaurado. Além disso, BHTRANS e Consórcio BHLESTE voltaram a se manifestar posteriormente, inclusive nos eventos 47, 48 e 64. A consideração dos argumentos jurídicos apresentados pela autora não produz surpresa nem prejuízo concreto às partes contrárias. 2.5) Inclusão da Viação Progresso Ltda. como corré A inclusão da Viação Progresso Ltda. é necessária e, neste estágio, processualmente regular. A BHTRANS e o Consórcio BHLESTE, ao suscitarem ilegitimidade, identificaram a Viação Progresso como proprietária e operadora do ônibus, cumprindo o dever previsto no art. 339 do Código de Processo Civil, conforme eventos 20 e 26. A sociedade empresária indicada compareceu espontaneamente, anuiu à inclusão, apresentou contestação completa e reconheceu os fatos jurídicos que a vinculam à operação do veículo, conforme evento 33. O comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora, ao impugnar a contestação, não recusou a alteração subjetiva. Ao contrário, requereu expressamente a condenação solidária da Viação Progresso, conforme evento 37, o que representa aditamento inequívoco do pedido em relação à sociedade empresária. Os réus originários privados haviam requerido sua inclusão, ao passo que o Município de Belo Horizonte, embora posteriormente intimado e atuante no processo, não alegou prejuízo ou oposição à alteração. Há, portanto, convergência processual suficiente para a inclusão antes do saneamento, sem modificação do núcleo fático da causa de pedir, atendendo-se à finalidade do art. 329, II, do Código de Processo Civil. A Viação Progresso não ingressará como assistente. Ela é apontada como titular da relação jurídica material diretamente controvertida, pois era proprietária do ônibus, operadora da linha e empregadora do motorista. Sua posição é de corré, submetida ao pedido principal. A alternativa de denunciação ou chamamento formulada pelo Consórcio BHLESTE fica prejudicada, pois a pessoa jurídica que se pretendia trazer ao processo compareceu, contestou e será formalmente integrada ao polo passivo principal. 2.6) Inépcia da petição inicial A petição inicial não é inepta. A autora descreveu o acidente, a morte do adolescente, o vínculo familiar, as condutas e omissões atribuídas aos demandados, o dano moral alegado e a providência jurisdicional pretendida. A causa de pedir fática e jurídica é identificável e permitiu o exercício de defesa específica por todos os demandados, como demonstram as contestações apresentadas. A atribuição equivocada da propriedade do ônibus à BHTRANS não torna a pretensão incompreensível ou logicamente impossível. Trata-se de inexatidão relacionada à correspondência entre a narrativa inicial e a realidade material, posteriormente esclarecida pelos documentos e pelo comparecimento da proprietária do veículo. O Código de Processo Civil oferece mecanismos específicos para a correção subjetiva da demanda quando o réu alega ilegitimidade e indica o sujeito passivo adequado, conforme arts. 338 e 339. Foi precisamente o que ocorreu. A inexatidão, portanto, não conduz à inépcia, mas à regularização do polo passivo. 2.7) Impugnação ao valor da causa Também não há vício no valor atribuído à causa. Em ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, conforme art. 292, V, do Código de Processo Civil. A autora quantificou o pedido de danos morais em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e atribuiu precisamente essa importância à causa. A eventual exorbitância do valor postulado é matéria de mérito, relevante para o arbitramento judicial da indenização e para os efeitos da sucumbência, mas não constitui fundamento para redução prévia quando há correspondência entre o pedido líquido e o valor atribuído à causa. Rejeitam-se, portanto, a alegação de inépcia e a impugnação ao valor da causa apresentadas pela BHTRANS no evento 20. 2.8) Legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte A preliminar suscitada pelo Município de Belo Horizonte deve ser rejeitada. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem que se exija, nesse momento, prova definitiva da obrigação material. A autora não imputou ao Município apenas responsabilidade remota decorrente de sua condição de poder concedente. Alegou omissão própria, consistente na realização de obras na Avenida Valdomiro Lobo, no desvio do tráfego e do itinerário da linha 703 para vias supostamente inadequadas e na ausência de planejamento, sinalização e controle de velocidade suficientes. Se o Município promoveu a obra, quem definiu o desvio, quais providências de engenharia de tráfego foram adotadas e se essas circunstâncias possuem nexo causal com o acidente são questões de mérito e de prova. O art. 25 da Lei nº 8.987/1995 atribui à concessionária responsabilidade pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. Essa regra, porém, não imuniza o ente público por atos ou omissões que lhe sejam diretamente imputáveis. Também não se deve confundir a discussão sobre eventual responsabilidade subsidiária do poder concedente por atos da concessionária com a responsabilidade decorrente de conduta municipal própria. A rejeição da preliminar não representa conclusão antecipada acerca da existência de culpa do serviço, nexo causal ou dever de indenizar. Significa apenas que, se demonstrados os fatos narrados na inicial, a pretensão pode ser juridicamente dirigida contra o Município. A procedência ou improcedência dependerá da instrução, especialmente dos documentos administrativos relacionados às obras, ao desvio e à sinalização. 2.9) Legitimidade passiva da BHTRANS e transferência de atribuições para a SUMOB A BHTRANS comprovou que não era proprietária do ônibus de placa PYB-0420, não empregava o motorista e que, à data do acidente, a posição contratual de gestora da concessão do transporte coletivo havia sido transferida à SUMOB. Tais circunstâncias afastam, em princípio, a premissa da inicial de que o veículo ou o condutor pertencessem à empresa pública municipal. Entretanto, esses elementos não são suficientes para excluir a BHTRANS do processo. A inicial também lhe atribui falha própria de planejamento e sinalização viária no contexto do desvio criado durante as obras. A Lei Municipal nº 11.319/2021 e o aditivo contratual juntado no evento 20 demonstram a absorção, pela SUMOB, de competências relacionadas à gestão do transporte e da posição no contrato de concessão. Não demonstram, contudo, de maneira exauriente, que a BHTRANS não exercia nenhuma atribuição de tráfego, sistema viário, sinalização, fiscalização eletrônica ou apoio técnico no local e no período do acidente. Essa distinção é relevante. Uma questão é a responsabilidade pela operação do ônibus, para a qual os documentos indicam a Viação Progresso. Outra é a alegada omissão na implantação do desvio, na análise de segurança do cruzamento e na adoção de sinalização e mecanismos de controle de velocidade. A estrutura normativa municipal e os próprios documentos institucionais indicam possível repartição ou cooperação de competências entre Município, SUMOB e BHTRANS, o que exige esclarecimento documental. Excluir a BHTRANS com fundamento exclusivo na transferência da gestão contratual deixaria sem instrução uma causa de pedir autônoma expressamente formulada contra ela. À luz da teoria da asserção e da necessidade de apuração das competências concretamente exercidas em 14 de junho de 2024, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Se os registros administrativos demonstrarem que nenhuma conduta ou dever funcional era imputável à BHTRANS, a consequência será a improcedência do pedido em relação a ela, e não a extinção prematura do processo por ilegitimidade. A SUMOB não constitui litisconsorte passiva necessária. A autora, embora informada acerca da indicação formulada no evento 20, não dirigiu pedido contra a autarquia. Além disso, as relações jurídicas materiais alegadas podem ser apreciadas sem condenação da SUMOB. Sua participação como terceira detentora de documentos, mediante requisição judicial, mostra-se suficiente neste estágio. 2.10) Ilegitimidade passiva do Consórcio BHLESTE A solução é diversa quanto ao Consórcio BHLESTE. O consórcio empresarial possui capacidade processual para estar em juízo, representado por quem administra seus bens, nos termos do art. 75, IX, do Código de Processo Civil. A capacidade de ser parte, todavia, não se confunde com a titularidade da obrigação de direito material. O art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 dispõe que o consórcio não possui personalidade jurídica e que as sociedades consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato, sem presunção de solidariedade. Os documentos juntados nos eventos 26 e 33 demonstram que o ônibus pertencia à Viação Progresso Ltda., que também operava a linha e empregava o motorista. O instrumento constitutivo do Consórcio atribui a cada consorciada responsabilidade pelos acidentes relacionados à sua própria operação e não contém cláusula que transforme o próprio ente consorcial em devedor solidário perante terceiros. A alegação de que o Consórcio participava da exploração do sistema de transporte coletivo não supera a separação jurídica existente entre o agrupamento despersonalizado e as sociedades empresárias que o integram. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão semelhante no julgamento do REsp nº 1.635.637/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18 de setembro de 2018, DJe de 21 de setembro de 2018, cuja ementa registrou: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. [...] CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. [...] 9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.” O precedente distingue a responsabilidade das sociedades consorciadas da legitimidade do próprio consórcio. Embora o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor possa estabelecer solidariedade entre as sociedades integrantes do consórcio por obrigações relacionadas ao seu objeto, a regra não transforma o próprio ente despersonalizado em devedor, salvo previsão específica no ato constitutivo. A autora não demandou as demais sociedades consorciadas. Demandou o Consórcio enquanto ente despersonalizado. A inclusão da Viação Progresso, sociedade diretamente ligada ao ônibus e à operação da linha, preserva a tutela da parte autora e elimina qualquer justificativa prática para manter no processo sujeito ao qual a obrigação material não pode ser imputada. A preliminar deve ser acolhida, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, somente em relação ao Consórcio BHLESTE, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.11) Honorários decorrentes da exclusão do Consórcio BHLESTE A exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos impõe a fixação de honorários proporcionais à parcela da demanda extinta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.065.876/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17 de setembro de 2024, reafirmou que os limites percentuais de 10% a 20% estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil correspondem à sucumbência global da demanda, não sendo obrigatório aplicar o percentual mínimo integral em favor de cada litisconsorte individualmente excluído. O precedente assentou que, havendo pluralidade de demandados e exclusão de apenas um deles, a verba deve ser fixada de maneira proporcional à parcela da demanda julgada. Após a inclusão formal da Viação Progresso, a ação contará com quatro demandados principais: Município de Belo Horizonte, BHTRANS, Consórcio BHLESTE e Viação Progresso Ltda. Considerando essa proporção, a complexidade da matéria efetivamente enfrentada pelo Consórcio e a extensão do trabalho desenvolvido até o saneamento, os honorários devem ser fixados em 2,5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora no evento 38. 2.12) Prerrogativas processuais requeridas pela BHTRANS A BHTRANS requereu, de forma ampla, o reconhecimento de isenção de custas, prazo em dobro e submissão de eventual pagamento ao regime de precatórios. Esses institutos possuem fontes normativas distintas e não podem ser reconhecidos conjuntamente apenas em razão da natureza da atividade exercida pela empresa. O art. 183 do Código de Processo Civil atribui prazo em dobro à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público. A enumeração legal não inclui, por si só, empresas públicas ou sociedades de economia mista. O RE nº 633.782/MG, correspondente ao Tema 532 da repercussão geral, invocado pela BHTRANS, não examinou a extensão geral das prerrogativas processuais fazendárias. Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. A tese não transforma automaticamente todas as pessoas jurídicas alcançadas em autarquias nem lhes confere indistintamente prazo em dobro e isenção de despesas processuais. A Reclamação nº 65.405/MG, por sua vez, reconheceu especificamente a submissão da BHTRANS ao regime constitucional de precatórios. Essa conclusão deverá ser observada caso se forme, ao final do processo, obrigação pecuniária exigível contra a empresa. Entretanto, o reconhecimento do regime do art. 100 da Constituição da República não importa extensão automática de todas as prerrogativas processuais previstas exclusivamente para os entes enumerados no art. 183 do Código de Processo Civil. Desse modo, reconhece-se, desde logo, que eventual satisfação de condenação pecuniária imposta à BHTRANS deverá observar o art. 100 da Constituição da República, nos limites do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. O pedido genérico de prazo em dobro e de isenção de despesas deve ser indeferido com fundamento apenas nos precedentes invocados, sem prejuízo da incidência de norma legal específica que venha a ser oportunamente indicada e demonstrada diante de situação concreta. A contestação da BHTRANS já foi apresentada e não há controvérsia atual acerca de sua tempestividade. 2.13) Chamamento ao processo da ESSOR Seguros S.A. A Viação Progresso comprovou ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil com a ESSOR Seguros S.A. A apólice nº 1002806251612, juntada no evento 33, DOCCOMPROV2, encontrava-se vigente na data do acidente, individualiza o ônibus de placa PYB-0420 e contempla danos morais causados a passageiros e terceiros não transportados, com limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para essa modalidade de cobertura, sem prejuízo da análise das condições gerais, franquias e demais limites pela seguradora. A petição da Viação emprega, alternativamente, as expressões “denunciação da lide” e “chamamento ao processo”. A qualificação jurídica adequada da intervenção não depende do nome atribuído pela parte. Nas ações fundadas em relação de consumo, o art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador. A regra constitui hipótese específica de intervenção e possibilita que a obrigação principal e a garantia securitária sejam apreciadas no mesmo processo, sem exigir da vítima o ajuizamento de nova demanda. A objeção da autora fundada no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não impede a participação da seguradora. A vedação à denunciação regressiva entre integrantes da cadeia de fornecimento busca evitar a introdução de fundamentos subjetivos estranhos à demanda do consumidor e a ampliação indevida da instrução. O art. 101, II, entretanto, disciplina especificamente o seguro de responsabilidade contratado pelo fornecedor e autoriza o chamamento da seguradora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 537, o entendimento de que: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” O ingresso da ESSOR Seguros S.A. não altera o objeto principal da demanda nem desloca a competência deste juízo. A discussão securitária deverá ficar limitada à existência, vigência, abrangência, limites e eventuais exclusões da apólice apresentada. A intervenção deve ser deferida como chamamento ao processo, cabendo à Viação Progresso promover as medidas necessárias à citação e adiantar as despesas correspondentes, se devidas. 2.14) Pedido de suspensão em razão do procedimento criminal Não há fundamento para suspender o processo civil. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil exige que o julgamento do mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. O art. 315 do mesmo Código permite a suspensão quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, mas a medida é excepcional, facultativa e condicionada à efetiva utilidade da definição penal para a solução da controvérsia civil. Os documentos dos eventos 57 e 64 não demonstram a existência de ação penal em curso. Revelam a existência de inquérito no qual o Ministério Público promoveu o arquivamento e o juízo determinou a adoção das providências previstas no art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal. Não havendo processo penal pendente apto a decidir a questão, desaparece o pressuposto prático para o sobrestamento. A suspensão somente prolongaria o processo civil sem perspectiva de pronunciamento penal de mérito que pudesse exercer alguma eficácia prejudicial. 2.15) Ausência de efeito vinculante do arquivamento do inquérito A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme estabelece o art. 935 do Código Civil. A vinculação excepcional ocorre quando a existência do fato ou a autoria tiver sido definitivamente decidida pelo juízo criminal. O parecer do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito não constitui sentença penal e não produz coisa julgada material acerca da dinâmica do acidente. A decisão que encaminha ou homologa o arquivamento também não equivale a sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, na negativa de autoria ou em excludente juridicamente vinculante. O art. 67, I, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação não impede a propositura da ação civil. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido. No REsp nº 882.084/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4 de maio de 2010, DJe de 10 de junho de 2010, reconheceu-se que o arquivamento do inquérito não obsta a apuração autônoma da responsabilidade civil. No caso concreto, não existe sentença penal que reconheça a inexistência do fato, negue a autoria ou declare definitivamente a culpa exclusiva da vítima. Não há, portanto, coisa julgada penal oponível à autora nem fato superveniente que imponha o julgamento imediato de improcedência. Isso não torna irrelevantes os elementos produzidos na investigação. Os depoimentos, o exame do tacógrafo, o laudo de local e a análise das imagens poderão ser utilizados como prova emprestada, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, porque foram juntados a estes autos e submetidos ao contraditório, exercido pela autora no evento 63. Seu valor será apreciado em conjunto com as demais provas, sem transposição automática da conclusão jurídica adotada pelo Ministério Público. O próprio laudo pericial registrou não ser possível determinar a direção e a posição exata da bicicleta no momento do impacto, circunstância que afasta a alegação de que a dinâmica estaria técnica e definitivamente resolvida. Rejeitam-se, portanto, tanto o pedido de suspensão quanto a alegação de eficácia vinculante do arquivamento. 2.16) Regime jurídico da responsabilidade da Viação Progresso A vítima não era passageira do ônibus, mas essa circunstância não exclui a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público. No julgamento do RE nº 591.874/MS, correspondente ao Tema 130 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” A autora deverá demonstrar a ocorrência do evento, o dano e o nexo causal com a operação do serviço. À Viação Progresso, diante da responsabilidade objetiva, incumbirá demonstrar fato capaz de romper ou reduzir o nexo causal, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito externo ou outra circunstância excludente. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral. A prestadora pode afastar ou reduzir o dever de indenizar, desde que produza prova suficiente da excludente invocada. É justamente porque a dinâmica permanece controvertida que o processo não está maduro para julgamento antecipado. 2.17) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pedido de inversão do ônus da prova O fato de o adolescente não ser passageiro não afasta, em princípio, sua equiparação a consumidor. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidores todas as vítimas do evento decorrente do fato do produto ou do serviço. Essa equiparação, contudo, não torna automática a inversão global do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige decisão fundamentada, compatível com a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade da parte e as possibilidades concretas de produção probatória. Uma inversão indistinta transferiria aos réus inclusive fatos relacionados ao vínculo familiar e à extensão do dano, que se encontram na esfera da autora, além de confundir as diferentes causas de pedir dirigidas à transportadora e aos entes responsáveis pelo planejamento viário. A solução adequada é a distribuição específica e fundamentada dos encargos probatórios. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à autora provar o vínculo familiar, o acidente, a morte, o dano alegado e os elementos mínimos de conexão causal entre a operação do ônibus ou a omissão viária e o resultado. À Viação Progresso, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil e em razão da responsabilidade objetiva, incumbirá provar a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inevitabilidade do evento e outras circunstâncias capazes de romper ou reduzir o nexo causal. Ao Município de Belo Horizonte e à BHTRANS incumbirá demonstrar as medidas positivas de planejamento, segurança, sinalização e fiscalização que afirmam ter adotado, pois os respectivos registros administrativos estão sob sua disponibilidade. Com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribui-se à Viação Progresso o dever de preservar e apresentar integralmente as imagens e os registros eletrônicos do ônibus. Ao Município e à BHTRANS atribui-se o dever de apresentar os processos administrativos, projetos, estudos e ordens relacionados às obras, ao desvio e à sinalização. A redistribuição é realizada antes da produção da prova e identifica precisamente os fatos e documentos abrangidos, permitindo às partes o cumprimento do encargo, conforme exige o art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à ESSOR Seguros S.A., caberá à Viação Progresso demonstrar a existência do contrato e a ocorrência do sinistro em princípio coberto, encargo já iniciado com a juntada da apólice. À seguradora incumbirá demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da cobertura, inclusive eventuais exclusões contratuais regularmente pactuadas e aplicáveis, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de complementação da distribuição após a apresentação de sua defesa. 2.18) Questões de fato e de direito controvertidas À vista das alegações e dos documentos juntados, permanecem controvertidas, sem prejuízo de ajuste após a apresentação da defesa da seguradora: a) a dinâmica do acidente, especialmente a direção e a posição da bicicleta, a visibilidade disponível ao motorista, a localização do ponto de impacto, a velocidade do ônibus e os cuidados adotados durante a conversão à direita; b) a possibilidade de o motorista perceber e evitar o atropelamento; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a origem, a duração e a autoridade responsável pelas obras realizadas na Avenida Valdomiro Lobo; e) a autoridade responsável pelo desvio do fluxo de veículos e pela alteração do itinerário da linha 703; f) a adequação técnica das Ruas Siri e Sambaíba ao tráfego desviado; g) a existência, suficiência e manutenção da sinalização, dos mecanismos de controle de velocidade, das advertências e das demais medidas de segurança no local, em 14 de junho de 2024; h) as competências e as condutas concretamente exercidas, no período, pelo Município de Belo Horizonte, pela BHTRANS e pela SUMOB em relação às obras, ao desvio, ao itinerário, à sinalização e à fiscalização; i) o nexo causal entre eventual deficiência da via, do planejamento ou da sinalização e o acidente; j) os pressupostos da responsabilidade da Viação Progresso, do Município de Belo Horizonte e da BHTRANS; k) a incidência de excludentes, a eventual concorrência causal e a natureza solidária, subsidiária ou individual de eventual condenação; l) a configuração do dano moral experimentado pela autora e, em caso positivo, seu valor, considerados a extensão do dano, as circunstâncias do fato, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa; m) a incidência e o alcance da apólice contratada com a ESSOR Seguros S.A., inclusive os limites autônomos por cobertura, as franquias, a atualização e eventuais exclusões; n) a eventual repercussão do seguro obrigatório sobre a indenização judicial, questão que será apreciada no julgamento de mérito conforme a natureza das verbas eventualmente reconhecidas e a orientação contida na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. 2.19) Prova documental e prova emprestada A prova documental já juntada deve ser admitida, inclusive o material extraído do procedimento criminal apresentado nos eventos 57 e 64. Os documentos produzidos na investigação serão admitidos como prova emprestada, observado o contraditório exercido pela autora no evento 63. A admissão não representa adesão às conclusões do Ministério Público nem antecipação da valoração de cada elemento. A prova será apreciada em conjunto e segundo sua aptidão para esclarecer os pontos controvertidos, na forma dos arts. 371 e 372 do Código de Processo Civil. 2.20) Prova testemunhal A prova testemunhal requerida pela Viação Progresso no evento 49 é pertinente. O laudo técnico não determinou a posição e a direção exatas da bicicleta, e existem relatos de passageiros sobre a condução do ônibus, a visibilidade e os instantes imediatamente anteriores e posteriores ao acidente. A prova oral poderá esclarecer fatos diretamente percebidos pelas testemunhas, não se confundindo com a reprodução das conclusões jurídicas constantes do inquérito. A Viação Progresso deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, limitado a três testemunhas para o conjunto fático relacionado à dinâmica do acidente, sem prejuízo de substituição nas hipóteses legalmente admitidas. O pedido de prova testemunhal formulado pelo Consórcio BHLESTE fica prejudicado em razão de sua exclusão do processo. 2.21) Depoimento pessoal da autora O depoimento pessoal da autora, requerido nos eventos 20, 48 e 49, deve ser indeferido. A autora não presenciou o acidente e, portanto, não pode confessar validamente fatos relativos à dinâmica que não vivenciou. O vínculo materno está documentalmente comprovado. O sofrimento decorrente da morte do filho, caso reconhecida a responsabilidade civil, não exige interrogatório judicial destinado à provocação de confissão. O requerimento foi formulado genericamente, sem indicação de fato pessoal, específico e controvertido que pudesse ser esclarecido pelo depoimento. A diligência seria inadequada, desnecessária e potencialmente revitimizante, sem utilidade probatória proporcional, incidindo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.22) Requisição de informações sobre o seguro obrigatório Deve ser indeferida a expedição de ofício à Seguradora Líder ou à Caixa Econômica Federal para apurar eventual recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório. A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça disciplina consequência jurídica relacionada à indenização judicialmente fixada, e a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a dedução independentemente da comprovação do efetivo recebimento ou requerimento administrativo. Além disso, a presente ação contém pedido exclusivamente relacionado a danos morais, devendo a correspondência entre as coberturas e as verbas eventualmente reconhecidas ser analisada na sentença. A informação pretendida não esclarece a dinâmica do acidente, o nexo causal ou a extensão do dano e não é necessária para a instrução fática. A eventual aplicação da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça fica reservada para o julgamento de mérito. 2.23) Documentos supervenientes A reserva genérica de produção de documentos supervenientes não depende de autorização judicial. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada posterior apenas nas hipóteses nele previstas, com demonstração da superveniência do documento ou da impossibilidade de apresentação anterior e observância do contraditório. Não se admite reserva abstrata destinada a afastar os efeitos da preclusão. 2.24) Documentos administrativos relativos às obras, ao desvio e à sinalização A alegação de falha no planejamento do desvio não pode ser decidida exclusivamente com base em notícias jornalísticas. O Município de Belo Horizonte e a BHTRANS deverão apresentar, cada qual no âmbito de seus arquivos e competências: a) o processo administrativo referente às obras realizadas na Avenida Valdomiro Lobo; b) o cronograma das obras; c) os projetos, estudos, ordens e autorizações relacionados ao desvio do tráfego; d) os registros relativos à alteração do itinerário da linha 703; e) as vistorias e os relatórios de engenharia de tráfego; f) os mapas e as ordens de implantação de sinalização temporária ou permanente; g) os estudos ou decisões acerca da instalação de redutores de velocidade; h) as comunicações mantidas entre Município, BHTRANS, SUMOB, concessionárias e empresas contratadas; i) os registros de reclamações ou acidentes ocorridos no cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba nos 12 meses anteriores a 14 de junho de 2024. A inexistência de algum documento deverá ser individualmente justificada, com indicação do órgão responsável por sua guarda, se conhecido. A SUMOB também deverá ser oficiada, na condição de terceira detentora de documentos, para informar quem autorizou e implementou a alteração do itinerário e o desvio, quais órgãos participaram, quais medidas de segurança foram exigidas, quem fiscalizou a operação e quais registros técnicos foram produzidos. Não há necessidade de requisitar à SUMOB informação acerca da propriedade do ônibus, pois esse fato foi admitido pela Viação Progresso e está suficientemente documentado. As providências documentais são determinadas também de ofício, com fundamento nos arts. 370, 378, 396 a 400 e 438 do Código de Processo Civil. O pedido de julgamento antecipado formulado pela autora e a dispensa de prova adicional pelos réus públicos não impedem o juízo de determinar prova indispensável acerca de causa de pedir expressamente deduzida. A omissão injustificada na apresentação de documento que esteja sob poder da parte poderá ensejar as consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, depois de assegurado o contraditório. 2.25) Impossibilidade de julgamento antecipado O julgamento antecipado requerido pela autora no evento 46 é inviável neste momento. Há controvérsia fática relevante sobre a dinâmica do acidente e a alegada culpa exclusiva da vítima. A Viação Progresso requereu prova oral pertinente. Documentos públicos essenciais ainda não foram apresentados. A seguradora deve ser citada e terá direito de contestar a pretensão principal e a relação securitária. O julgamento imediato poderia configurar cerceamento de defesa e produzir decisão apoiada em quadro probatório incompleto. 2.26) Audiência de conciliação Não se mostra útil designar, neste momento, audiência exclusivamente conciliatória. A autora requereu sua realização na petição inicial, mas posteriormente pediu o julgamento antecipado. Os réus apresentaram resistência integral e nenhuma parte formulou proposta concreta de composição. A autocomposição permanece possível a qualquer tempo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, podendo o juízo promover tentativa depois da regularização do polo e da integração da seguradora, sem interromper as providências instrutórias determinadas. 3) Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10, 75, IX, 98, § 3º, 125, 239, § 1º, 329, II, 338, 339, 354, parágrafo único, 357, 370, 372, 373, 396 a 400, 435, 438 e 485, VI, do Código de Processo Civil; no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor; no art. 935 do Código Civil; e no art. 67, I, do Código de Processo Penal: 3.1) Ratifico a gratuidade da justiça concedida à autora pelo acórdão juntado no evento 38, determinando sua anotação no cadastro processual e a observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2) Recebo a manifestação do evento 32 como petição simples, sem reabertura do prazo ou restituição de faculdades processuais preclusas, considerando os argumentos jurídicos nela veiculados para o saneamento. 3.3) Determino a imediata inclusão da Viação Progresso Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.275.140/0001-75, no polo passivo principal, como corré. 3.3.1) O comparecimento espontâneo da Viação Progresso no evento 33 supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.2) A secretaria deverá corrigir a autuação migrada e vincular os procuradores já constituídos pela sociedade empresária. 3.4) Rejeito as alegações de inépcia da petição inicial e de incorreção do valor da causa suscitadas pela BHTRANS no evento 20, mantendo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 3.5) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte e da BHTRANS, porque a petição inicial lhes atribui omissões próprias relacionadas às obras, ao desvio, ao planejamento e à sinalização, matérias que dependem de instrução probatória e serão apreciadas no mérito. 3.6) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio BHLESTE e extingo o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação a ele, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.6.1) Condeno a autora ao pagamento das custas correspondentes à parcela extinta e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Consórcio BHLESTE, que fixo em 2,5% sobre o valor atualizado da causa, observados o critério de proporcionalidade entre os quatro demandados principais e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.065.876/SP. 3.6.2) A exigibilidade das verbas previstas no item anterior fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.6.3) O Consórcio BHLESTE deverá permanecer cadastrado exclusivamente para receber as intimações relacionadas a esta decisão até a preclusão de sua exclusão. Depois, a secretaria deverá promover sua baixa do polo passivo. 3.6.4) Ficam prejudicados os pedidos do Consórcio BHLESTE de chamamento da Viação Progresso e de produção de provas formulados nos eventos 26, 48 e 64. 3.7) Indefiro a inclusão compulsória da SUMOB como ré, por inexistir litisconsórcio passivo necessário e porque a autora, embora informada da indicação, não dirigiu pedido contra a autarquia, sem prejuízo da requisição dos documentos que estejam sob sua guarda. 3.8) Quanto às prerrogativas requeridas pela BHTRANS: 3.8.1) reconheço que eventual pagamento decorrente de condenação pecuniária deverá observar o art. 100 da Constituição da República, nos limites do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 65.405/MG; 3.8.2) indefiro o pedido genérico de prazo em dobro e de isenção de despesas processuais com fundamento apenas nos precedentes invocados, sem prejuízo da aplicação de norma legal específica que venha a ser demonstrada diante de situação concreta. 3.9) Defiro o chamamento ao processo da ESSOR Seguros S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.525.684/0001-50, com fundamento no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da apólice nº 1002806251612 juntada no evento 33. 3.9.1) Intime-se a Viação Progresso para, no prazo de 15 dias, confirmar os dados cadastrais da seguradora e adiantar as despesas necessárias à citação, se devidas, sob pena de ficar sem efeito a intervenção. 3.9.2) Para a citação, deverá ser utilizado inicialmente o endereço constante da própria apólice: Rua Visconde de Inhaúma, nº 83, sala 1801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20091-007. 3.9.3) Cite-se a ESSOR Seguros S.A. para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido principal e a relação securitária, podendo suscitar e provar limites, franquias e exclusões contratuais. 3.9.4) Advirta-se a seguradora de que, se aceitar o chamamento ou contestar o pedido da autora, poderá ser condenada direta e solidariamente com a segurada, nos limites contratados na apólice, conforme a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. 3.9.5) Apresentada a contestação da seguradora, dê-se vista à autora e à Viação Progresso, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias para cada uma. 3.9.6) As demais partes deverão ser intimadas no mesmo ato e poderão se manifestar, no prazo de 15 dias, exclusivamente sobre matéria nova que repercuta diretamente em suas respectivas posições processuais. 3.10) Indefiro os pedidos de suspensão do processo formulados nos eventos 33, 47 e 49. 3.11) Afasto a alegada eficácia vinculante do arquivamento do inquérito, porque não há processo penal pendente nem decisão criminal de mérito acerca da inexistência do fato, da autoria ou de excludente de responsabilidade. 3.12) Admito como prova emprestada os elementos do procedimento criminal juntados nos eventos 57 e 64, sujeitos à valoração conjunta com as demais provas e sem vinculação à conclusão ministerial, reconhecendo o contraditório exercido pela autora no evento 63. 3.13) Indefiro o julgamento antecipado requerido pela autora no evento 46. 3.14) Rejeito a inversão global do ônus da prova e procedo à sua distribuição específica da seguinte forma: 3.14.1) à autora incumbirá provar o vínculo familiar, o acidente, a morte, o dano alegado e os elementos mínimos do nexo causal; 3.14.2) à Viação Progresso incumbirá provar a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inevitabilidade do evento e outras excludentes, além de preservar e apresentar os registros eletrônicos do ônibus; 3.14.3) ao Município de Belo Horizonte e à BHTRANS incumbirá demonstrar as medidas administrativas de planejamento, segurança, sinalização e fiscalização adotadas no âmbito de suas respectivas competências; 3.14.4) à ESSOR Seguros S.A. incumbirá demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da cobertura, sem prejuízo de complementação da distribuição após a apresentação de sua defesa. 3.15) Defiro a prova testemunhal requerida pela Viação Progresso no evento 49. 3.15.1) A corré deverá apresentar, no prazo de 15 dias, rol limitado a três testemunhas para o conjunto de fatos relacionados à dinâmica do acidente, com qualificação e dados necessários à intimação, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses legais de substituição. 3.16) Indefiro o depoimento pessoal da autora requerido nos eventos 20, 48 e 49, porque ela não presenciou o acidente e não foi indicado fato pessoal específico e controvertido suscetível de confissão. 3.17) Indefiro a expedição de ofício à Seguradora Líder ou à Caixa Econômica Federal para apuração de eventual pagamento de DPVAT, por desnecessidade da informação para a instrução fática, reservando a apreciação da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de mérito, conforme a natureza das verbas eventualmente reconhecidas. 3.18) Determino ao Município de Belo Horizonte e à BHTRANS que, no prazo de 30 dias, apresentem, cada qual segundo seus arquivos e competências: a) o processo administrativo e o cronograma das obras realizadas na Avenida Valdomiro Lobo; b) os projetos, estudos e ordens relativos ao desvio do tráfego e à alteração do itinerário da linha 703; c) as vistorias, os relatórios e os mapas de sinalização das Ruas Siri e Sambaíba; d) os estudos ou decisões relacionados à implantação de redutores de velocidade; e) as comunicações mantidas com a SUMOB, as concessionárias e as empresas contratadas; f) os registros de reclamações e acidentes ocorridos no cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba nos 12 meses anteriores a 14 de junho de 2024. 3.18.1) A inexistência de documento ou sua manutenção por outro órgão deverá ser individualmente indicada e justificada. 3.19) Oficie-se à SUMOB para que, no prazo de 30 dias, informe e apresente documentos acerca: a) da autoridade que autorizou e implementou o desvio e a alteração do itinerário da linha 703; b) dos órgãos e empresas que participaram da elaboração e da execução das medidas; c) dos estudos e das medidas de segurança e sinalização exigidos; d) da autoridade ou entidade responsável pela fiscalização da operação; e) dos processos administrativos, relatórios e comunicações existentes sobre as obras e o cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba em 14 de junho de 2024. 3.29.1) Encaminhe-se cópia desta decisão com o ofício. 3.20) Admito a juntada de documentos supervenientes somente nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante justificativa específica e observância do contraditório, não produzindo efeito a reserva genérica formulada pelos réus. 3.21) Fixo provisoriamente as questões controvertidas e a distribuição do ônus probatório nos termos dos itens 2.17 e 2.18 desta decisão. 3.21.1) Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual esta parcela do saneamento se tornará estável, ressalvada matéria nova decorrente da defesa da seguradora ou das provas determinadas. 3.22) Cumpridas a citação, as manifestações subsequentes e as providências documentais, voltem os autos conclusos para saneamento complementar, oportunidade em que serão apreciadas eventuais questões suscitadas pela seguradora, a necessidade de outros meios de prova e a designação de audiência de instrução e julgamento, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade para as correções cadastrais decorrentes da migração.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO BHLESTE
Autor KEILA HERMANO DA SILVA
Réu VIACAO PROGRESSO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO MARIANI BITTENCOURT
OAB: 53508/MG
KARLA COSTA PINTO
OAB: 180622/MG
DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
OAB: 41796/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5227853-63.2024.8.13.0024/MG AUTOR : KEILA HERMANO DA SILVA ADVOGADO(A) : KARLA COSTA PINTO (OAB MG180622) RÉU : CONSORCIO BHLESTE ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) RÉU : VIACAO PROGRESSO LTDA ADVOGADO(A) : RONALDO MARIANI BITTENCOURT (OAB MG053508) ADVOGADO(A) : DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG041796) DECISÃO Vistos, etc. 1) Relatório Keila Hermano da Silva ajuizou ação de responsabilidade civil, cumulada com pedido de indenização por danos morais, em face da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. – BHTRANS, do Consórcio BHLESTE e do Município de Belo Horizonte, conforme petição inicial e documentos trasladados no evento 1. A autora afirma ser mãe de William Lucas Hermano da Silveira, adolescente que havia completado 15 anos de idade e faleceu em acidente ocorrido na noite de 14 de junho de 2024, no cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba, Bairro Guarani, nesta Capital. Segundo a narrativa inicial, William Lucas conduzia uma bicicleta quando foi atingido e, em seguida, atropelado pelo ônibus de placa PYB-0420, prefixo 20668, que operava a linha 703 – São Gabriel/Guarani e era conduzido por Jefferson da Silva. O Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU teria comparecido ao local e constatado o óbito do adolescente. A inicial sustenta, em síntese, duas linhas causais distintas, embora relacionadas ao mesmo resultado danoso. A primeira está vinculada à operação do transporte coletivo. A autora afirma que o motorista do ônibus não teria percebido a presença do ciclista nem a ocorrência do atropelamento, somente interrompendo o deslocamento depois de ser alertado pelos passageiros, circunstância que, segundo argumenta, demonstraria condução imprudente e negligente. A segunda linha causal está relacionada ao planejamento viário. A autora sustenta que, em razão de obras promovidas pelo Município de Belo Horizonte na Avenida Valdomiro Lobo, o itinerário ordinário da linha 703 teria sido desviado para vias locais que não comportariam o fluxo de veículos intensificado. Afirma que o cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba não disporia de sinalização adequada, redutores de velocidade e outras medidas de segurança, imputando ao Município e à BHTRANS falha no planejamento, na sinalização e na mitigação dos riscos supostamente criados pelo desvio. Ao formular a demanda, a autora atribuiu à BHTRANS a propriedade do ônibus e a condição de empregadora do condutor; afirmou que o Consórcio BHLESTE seria o delegatário responsável pela área operacional do transporte coletivo; e imputou ao Município de Belo Horizonte falha na execução das obras e no ordenamento do tráfego. Ao final, pediu a condenação solidária dos réus, ou subsidiária do Município de Belo Horizonte, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), além das custas processuais e dos honorários advocatícios. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a realização de audiência de conciliação e a produção de todas as provas admitidas em direito, conforme evento 1. No evento 5, a autora foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, tendo se manifestado no evento 7. O pedido de gratuidade da justiça foi inicialmente indeferido nos eventos 9 e 10, com determinação de recolhimento das despesas processuais. A autora interpôs agravo de instrumento no evento 12. No evento 14, diante da concessão provisória do benefício pela instância revisora, determinou-se o prosseguimento do feito, com a citação dos réus para apresentação de contestação. A autora voltou a juntar documentos relativos à sua condição econômica no evento 24. O Município de Belo Horizonte apresentou contestação no evento 19. Em preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o serviço de transporte coletivo é executado por concessionárias, às quais caberia responder pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.987/1995. No mérito, o Município negou a existência de omissão municipal específica e de nexo causal entre as obras, a condição da via ou o alegado desvio do tráfego e o acidente. Sustentou que o boletim de ocorrência possui natureza meramente informativa e que o exame de necropsia apenas demonstra a causa da morte, não sendo suficiente para esclarecer a dinâmica do sinistro. Defendeu que eventual responsabilidade do poder concedente seria apenas subsidiária, após o esgotamento do patrimônio da prestadora do serviço, e impugnou o valor postulado a título de indenização. Requereu a improcedência dos pedidos e reservou a possibilidade de juntada de documentos supervenientes. A BHTRANS apresentou contestação no evento 20. Requereu a aplicação das prerrogativas processuais que reputa inerentes à Fazenda Pública, invocando, entre outros pronunciamentos, o RE nº 633.782/MG, correspondente ao Tema 532 da repercussão geral, a ADPF nº 387 e a Reclamação nº 65.405/MG. Suscitou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a Lei Municipal nº 11.319/2021 criou a Superintendência de Mobilidade do Município de Belo Horizonte – SUMOB e de que, a partir de 2023, aditivo ao contrato de concessão transferiu à autarquia a posição contratual anteriormente ocupada pela BHTRANS. Afirmou que o ônibus envolvido no acidente pertencia à Viação Progresso Ltda., que também seria a empregadora do motorista, e que a BHTRANS não integrava o Consórcio BHLESTE. Indicou, para os fins dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, a Viação Progresso Ltda. e a SUMOB. A BHTRANS também alegou inépcia da petição inicial e incorreção do valor atribuído à causa, por considerar insuficiente a justificativa para a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). No mérito, sustentou culpa exclusiva da vítima. A documentação do evento 20 inclui, entre outros elementos, dados operacionais que identificam a Viação Progresso Ltda. como proprietária do veículo de prefixo 20668 e documentos relacionados à transferência da gestão contratual do serviço de transporte coletivo para a SUMOB. A contestante requereu prova documental e o depoimento pessoal da autora. O Consórcio BHLESTE apresentou contestação no evento 26. Arguiu ilegitimidade passiva porque se trata de ente despersonalizado, não possui frota nem empregados e não era proprietário do ônibus ou empregador do motorista. Invocou o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 e as cláusulas do instrumento constitutivo segundo as quais cada consorciada responderia exclusivamente pelos acidentes relacionados à sua operação. Indicou a Viação Progresso Ltda. como sujeito passivo adequado, na forma do art. 339 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pediu a denunciação da lide ou o chamamento daquela sociedade empresária. No mérito, o Consórcio defendeu a ocorrência de culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima, impugnou a indenização postulada e requereu prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, requisição de informações à SUMOB e juntada de documentos. Após a intimação do evento 30 e a certificação do decurso do prazo no evento 31, a autora apresentou, no evento 32, manifestação acerca das contestações da BHTRANS e do Consórcio BHLESTE. Embora protocolada após a certificação, a petição contém predominantemente argumentação jurídica relacionada às preliminares e às teses de mérito suscitadas pelos réus. No evento 33, a Viação Progresso Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.275.140/0001-75, compareceu espontaneamente, admitiu a propriedade e a operação do ônibus de placa PYB-0420, apresentou contestação e requereu sua inclusão no polo passivo, seja como corré, seja por intervenção de terceiro. Sustentou que o motorista trafegava regularmente e que o adolescente teria ingressado na pista de rolamento e alcançado a lateral dianteira direita do ônibus, em região de ponto cego, configurando culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente da vítima. A Viação Progresso requereu a suspensão deste processo até a conclusão dos autos criminais nº 5163373-76.2024.8.13.0024. Pediu, ainda, a citação da ESSOR Seguros S.A., com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade civil representado pela apólice nº 1002806251612. O documento juntado no evento 33, DOCCOMPROV2, comprova que a apólice vigorava entre 8 de abril de 2024 e 11 de setembro de 2024, identifica expressamente o veículo de placa PYB-0420 e prevê, entre outras garantias, cobertura de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para danos morais causados a passageiros e terceiros não transportados. O evento 33, DOCCOMPROV3, registra que o arquivo de vídeo apresentado pela Viação Progresso não pôde ser convertido para o formato PDF. A autora impugnou a contestação da Viação Progresso no evento 37. Não se opôs ao ingresso da sociedade empresária como corré; ao contrário, requereu expressamente sua condenação solidária. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Opôs-se à ampliação subjetiva da demanda para alcançar seguradora, embora tenha se referido a empresa diversa da ESSOR Seguros S.A., e reiterou os pedidos iniciais. No evento 38, foi juntado o resultado do Agravo de Instrumento nº 1.0000.24.506551-1/001. A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso da autora e deferiu-lhe a gratuidade da justiça, constando o trânsito em julgado em 3 de julho de 2025. No evento 41, as partes foram intimadas a tomar ciência do resultado do agravo de instrumento e a especificar, de forma fundamentada, as provas pretendidas. A autora informou não possuir outras provas e requereu o julgamento antecipado do feito, conforme evento 46. A BHTRANS afirmou não pretender prova adicional além dos documentos já juntados, aderiu às fotografias apresentadas pela Viação Progresso e concordou com a suspensão do processo e com a participação da seguradora, conforme evento 47. O Consórcio BHLESTE, no evento 48, reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e a necessidade de inclusão da Viação Progresso no polo passivo. Requereu prova testemunhal para demonstrar a dinâmica do acidente e a alegada culpa da vítima; o depoimento pessoal da autora; a expedição de ofício à Seguradora Líder ou à Caixa Econômica Federal para apuração de eventual indenização decorrente do seguro obrigatório; e a juntada de documentos supervenientes. A Viação Progresso formulou pedidos probatórios semelhantes no evento 49, reiterou o chamamento da ESSOR Seguros S.A. e o sobrestamento do processo em razão dos autos criminais. O Município de Belo Horizonte informou não pretender outras provas e requereu a improcedência dos pedidos, conforme evento 50. Os eventos 51 a 54 documentam intercorrências e certificações relacionadas à migração dos autos do sistema PJe para o Eproc. A autuação migrada não incluiu a Viação Progresso Ltda. entre os réus, apesar de seu comparecimento espontâneo e da contestação apresentada no evento 33. Os autos foram conclusos no evento 56. No evento 57, a Viação Progresso juntou cópia mais ampla do procedimento criminal nº 5163373-76.2024.8.13.0024 e sustentou que o arquivamento da investigação confirmaria a culpa exclusiva da vítima, com repercussão vinculante nesta ação civil. A documentação contém depoimentos do motorista e de passageiros, exame do tacógrafo, laudo pericial de local e análise das imagens produzidas pelas câmeras instaladas no ônibus. O laudo registrou velocidade estimada em 37 km/h, com margem de erro de 7 km/h; consignou que a bicicleta não foi visualizada nas imagens durante o deslocamento do ônibus pela Rua Siri; identificou, às 20h26min54s, imagem compatível com a silhueta de uma pessoa através do vidro da porta dianteira, mas sem qualidade suficiente para afirmação categórica; e concluiu que o atropelamento ocorreu durante a conversão à direita, quando a bicicleta se encontrava na pista de rolamento da Rua Sambaíba, não havendo elementos técnicos suficientes para determinar a direção e a posição exata do ciclista no instante do impacto. Também integra o evento 57 manifestação ministerial datada de 28 de novembro de 2025, na qual foi promovido o arquivamento do inquérito, ao entendimento de que não haveria justa causa penal e de que estaria caracterizada a culpa exclusiva da vítima. A decisão proferida na mesma data nos autos criminais não absolveu o motorista nem julgou definitivamente a dinâmica do acidente. O juízo determinou a observância do procedimento previsto no art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal, com comunicação da vítima e remessa ao órgão superior do Ministério Público em caso de impugnação, além de disciplinar providências relativas à baixa e à destinação dos objetos apreendidos. No evento 58, determinou-se a intimação da autora acerca dos documentos do evento 57 e do Consórcio BHLESTE para esclarecer se persistia nos requerimentos probatórios do evento 48, com posterior conclusão para saneamento. A autora manifestou-se no evento 63, sustentando que o arquivamento do inquérito não vincula o juízo cível, impugnando a alegação de culpa exclusiva da vítima e opondo-se à suspensão do processo. O Consórcio BHLESTE, no evento 64, reiterou os requerimentos de prova anteriormente formulados e juntou nova cópia do procedimento criminal. Por fim, no evento 65, os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação 2.1) Delimitação do pronunciamento e necessidade de saneamento parcial O processo encontra-se em fase de saneamento, porém sua organização integral depende, previamente, da regularização do polo passivo e da apreciação do requerimento de chamamento da seguradora. O art. 357 do Código de Processo Civil não exige que todos os atos de saneamento sejam necessariamente concentrados em um único pronunciamento quando determinada providência antecedente, como a integração de terceiro que poderá contestar o pedido principal e a relação securitária, repercutir sobre a definição final das questões controvertidas, do ônus da prova e dos meios de prova admissíveis. A seguradora cuja participação foi requerida ainda não foi citada. Caso admitida, poderá apresentar defesa tanto em relação à responsabilidade principal quanto à existência, vigência, abrangência e limites da cobertura securitária. Não seria compatível com o contraditório estabilizar definitivamente a instrução sem antes assegurar à interveniente a possibilidade de deduzir as matérias que lhe são próprias. Por essa razão, o saneamento deve ser desenvolvido em duas etapas. Nesta decisão serão resolvidas as questões processuais já amadurecidas, a alegada prejudicialidade penal, a situação dos sujeitos atualmente presentes, a distribuição inicial do ônus probatório e os requerimentos de prova que independem da defesa da seguradora. Após a citação da ESSOR Seguros S.A., a apresentação das manifestações subsequentes e o cumprimento das determinações documentais, será proferida decisão complementar para apreciar eventual matéria nova, estabilizar definitivamente os pontos controvertidos e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento. Essa técnica não implica postergação injustificada de matéria já apta à apreciação. Ao contrário, impede que a futura interveniente receba o processo com questões probatórias irreversivelmente encerradas e reduz o risco de nulidade por contraditório incompleto. Os princípios da cooperação, da adequação procedimental, da primazia do julgamento de mérito e da duração razoável do processo autorizam a condução escalonada, nos termos dos arts. 4º, 6º, 10, 139, VI, 357 e 370 do Código de Processo Civil. 2.2) Regularização da autuação em decorrência da migração do PJe para o Eproc A migração dos autos do PJe para o Eproc não pode eliminar situação processual validamente constituída. A Viação Progresso Ltda. apresentou contestação no evento 33, foi tratada como corré pela autora no evento 37 e continuou praticando atos processuais nos eventos 49 e 57. Sua ausência na capa atual do processo resulta de falha cadastral decorrente da migração, documentada nos eventos 51 a 54, e não de pronunciamento judicial que tenha rejeitado ou desconstituído sua participação. A autuação deve refletir o conteúdo efetivo dos autos. Impõe-se, portanto, a correção do polo passivo, com a inclusão formal da Viação Progresso Ltda. e a vinculação dos procuradores que subscreveram a contestação e as manifestações posteriores. 2.3) Gratuidade da justiça A gratuidade da justiça não comporta nova deliberação. O acórdão juntado no evento 38 deu provimento ao agravo de instrumento e deferiu o benefício à autora, com trânsito em julgado em 3 de julho de 2025. A decisão da instância revisora deverá ser anotada e observada, inclusive para efeito de suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência eventualmente impostas, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2.4) Manifestação apresentada no evento 32 A manifestação do evento 32 foi protocolada depois da certificação do decurso do prazo lançada no evento 31. Ela será recebida como petição simples, sem reabertura do prazo e sem restituição de faculdades probatórias eventualmente preclusas. Isso não impede, contudo, o exame das teses jurídicas nela veiculadas. Legitimidade, inépcia da inicial, valor da causa e pressupostos processuais são matérias que devem ser examinadas pelo juízo no saneamento, à luz do contraditório efetivamente instaurado. Além disso, BHTRANS e Consórcio BHLESTE voltaram a se manifestar posteriormente, inclusive nos eventos 47, 48 e 64. A consideração dos argumentos jurídicos apresentados pela autora não produz surpresa nem prejuízo concreto às partes contrárias. 2.5) Inclusão da Viação Progresso Ltda. como corré A inclusão da Viação Progresso Ltda. é necessária e, neste estágio, processualmente regular. A BHTRANS e o Consórcio BHLESTE, ao suscitarem ilegitimidade, identificaram a Viação Progresso como proprietária e operadora do ônibus, cumprindo o dever previsto no art. 339 do Código de Processo Civil, conforme eventos 20 e 26. A sociedade empresária indicada compareceu espontaneamente, anuiu à inclusão, apresentou contestação completa e reconheceu os fatos jurídicos que a vinculam à operação do veículo, conforme evento 33. O comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A autora, ao impugnar a contestação, não recusou a alteração subjetiva. Ao contrário, requereu expressamente a condenação solidária da Viação Progresso, conforme evento 37, o que representa aditamento inequívoco do pedido em relação à sociedade empresária. Os réus originários privados haviam requerido sua inclusão, ao passo que o Município de Belo Horizonte, embora posteriormente intimado e atuante no processo, não alegou prejuízo ou oposição à alteração. Há, portanto, convergência processual suficiente para a inclusão antes do saneamento, sem modificação do núcleo fático da causa de pedir, atendendo-se à finalidade do art. 329, II, do Código de Processo Civil. A Viação Progresso não ingressará como assistente. Ela é apontada como titular da relação jurídica material diretamente controvertida, pois era proprietária do ônibus, operadora da linha e empregadora do motorista. Sua posição é de corré, submetida ao pedido principal. A alternativa de denunciação ou chamamento formulada pelo Consórcio BHLESTE fica prejudicada, pois a pessoa jurídica que se pretendia trazer ao processo compareceu, contestou e será formalmente integrada ao polo passivo principal. 2.6) Inépcia da petição inicial A petição inicial não é inepta. A autora descreveu o acidente, a morte do adolescente, o vínculo familiar, as condutas e omissões atribuídas aos demandados, o dano moral alegado e a providência jurisdicional pretendida. A causa de pedir fática e jurídica é identificável e permitiu o exercício de defesa específica por todos os demandados, como demonstram as contestações apresentadas. A atribuição equivocada da propriedade do ônibus à BHTRANS não torna a pretensão incompreensível ou logicamente impossível. Trata-se de inexatidão relacionada à correspondência entre a narrativa inicial e a realidade material, posteriormente esclarecida pelos documentos e pelo comparecimento da proprietária do veículo. O Código de Processo Civil oferece mecanismos específicos para a correção subjetiva da demanda quando o réu alega ilegitimidade e indica o sujeito passivo adequado, conforme arts. 338 e 339. Foi precisamente o que ocorreu. A inexatidão, portanto, não conduz à inépcia, mas à regularização do polo passivo. 2.7) Impugnação ao valor da causa Também não há vício no valor atribuído à causa. Em ações indenizatórias, inclusive nas fundadas em dano moral, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido, conforme art. 292, V, do Código de Processo Civil. A autora quantificou o pedido de danos morais em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e atribuiu precisamente essa importância à causa. A eventual exorbitância do valor postulado é matéria de mérito, relevante para o arbitramento judicial da indenização e para os efeitos da sucumbência, mas não constitui fundamento para redução prévia quando há correspondência entre o pedido líquido e o valor atribuído à causa. Rejeitam-se, portanto, a alegação de inépcia e a impugnação ao valor da causa apresentadas pela BHTRANS no evento 20. 2.8) Legitimidade passiva do Município de Belo Horizonte A preliminar suscitada pelo Município de Belo Horizonte deve ser rejeitada. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida, em regra, a partir das afirmações contidas na petição inicial, sem que se exija, nesse momento, prova definitiva da obrigação material. A autora não imputou ao Município apenas responsabilidade remota decorrente de sua condição de poder concedente. Alegou omissão própria, consistente na realização de obras na Avenida Valdomiro Lobo, no desvio do tráfego e do itinerário da linha 703 para vias supostamente inadequadas e na ausência de planejamento, sinalização e controle de velocidade suficientes. Se o Município promoveu a obra, quem definiu o desvio, quais providências de engenharia de tráfego foram adotadas e se essas circunstâncias possuem nexo causal com o acidente são questões de mérito e de prova. O art. 25 da Lei nº 8.987/1995 atribui à concessionária responsabilidade pelos prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários e a terceiros. Essa regra, porém, não imuniza o ente público por atos ou omissões que lhe sejam diretamente imputáveis. Também não se deve confundir a discussão sobre eventual responsabilidade subsidiária do poder concedente por atos da concessionária com a responsabilidade decorrente de conduta municipal própria. A rejeição da preliminar não representa conclusão antecipada acerca da existência de culpa do serviço, nexo causal ou dever de indenizar. Significa apenas que, se demonstrados os fatos narrados na inicial, a pretensão pode ser juridicamente dirigida contra o Município. A procedência ou improcedência dependerá da instrução, especialmente dos documentos administrativos relacionados às obras, ao desvio e à sinalização. 2.9) Legitimidade passiva da BHTRANS e transferência de atribuições para a SUMOB A BHTRANS comprovou que não era proprietária do ônibus de placa PYB-0420, não empregava o motorista e que, à data do acidente, a posição contratual de gestora da concessão do transporte coletivo havia sido transferida à SUMOB. Tais circunstâncias afastam, em princípio, a premissa da inicial de que o veículo ou o condutor pertencessem à empresa pública municipal. Entretanto, esses elementos não são suficientes para excluir a BHTRANS do processo. A inicial também lhe atribui falha própria de planejamento e sinalização viária no contexto do desvio criado durante as obras. A Lei Municipal nº 11.319/2021 e o aditivo contratual juntado no evento 20 demonstram a absorção, pela SUMOB, de competências relacionadas à gestão do transporte e da posição no contrato de concessão. Não demonstram, contudo, de maneira exauriente, que a BHTRANS não exercia nenhuma atribuição de tráfego, sistema viário, sinalização, fiscalização eletrônica ou apoio técnico no local e no período do acidente. Essa distinção é relevante. Uma questão é a responsabilidade pela operação do ônibus, para a qual os documentos indicam a Viação Progresso. Outra é a alegada omissão na implantação do desvio, na análise de segurança do cruzamento e na adoção de sinalização e mecanismos de controle de velocidade. A estrutura normativa municipal e os próprios documentos institucionais indicam possível repartição ou cooperação de competências entre Município, SUMOB e BHTRANS, o que exige esclarecimento documental. Excluir a BHTRANS com fundamento exclusivo na transferência da gestão contratual deixaria sem instrução uma causa de pedir autônoma expressamente formulada contra ela. À luz da teoria da asserção e da necessidade de apuração das competências concretamente exercidas em 14 de junho de 2024, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade. Se os registros administrativos demonstrarem que nenhuma conduta ou dever funcional era imputável à BHTRANS, a consequência será a improcedência do pedido em relação a ela, e não a extinção prematura do processo por ilegitimidade. A SUMOB não constitui litisconsorte passiva necessária. A autora, embora informada acerca da indicação formulada no evento 20, não dirigiu pedido contra a autarquia. Além disso, as relações jurídicas materiais alegadas podem ser apreciadas sem condenação da SUMOB. Sua participação como terceira detentora de documentos, mediante requisição judicial, mostra-se suficiente neste estágio. 2.10) Ilegitimidade passiva do Consórcio BHLESTE A solução é diversa quanto ao Consórcio BHLESTE. O consórcio empresarial possui capacidade processual para estar em juízo, representado por quem administra seus bens, nos termos do art. 75, IX, do Código de Processo Civil. A capacidade de ser parte, todavia, não se confunde com a titularidade da obrigação de direito material. O art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 dispõe que o consórcio não possui personalidade jurídica e que as sociedades consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no contrato, sem presunção de solidariedade. Os documentos juntados nos eventos 26 e 33 demonstram que o ônibus pertencia à Viação Progresso Ltda., que também operava a linha e empregava o motorista. O instrumento constitutivo do Consórcio atribui a cada consorciada responsabilidade pelos acidentes relacionados à sua própria operação e não contém cláusula que transforme o próprio ente consorcial em devedor solidário perante terceiros. A alegação de que o Consórcio participava da exploração do sistema de transporte coletivo não supera a separação jurídica existente entre o agrupamento despersonalizado e as sociedades empresárias que o integram. O Superior Tribunal de Justiça enfrentou questão semelhante no julgamento do REsp nº 1.635.637/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18 de setembro de 2018, DJe de 21 de setembro de 2018, cuja ementa registrou: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO EM VIA PÚBLICA. ÔNIBUS DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO. [...] CONSÓRCIO DE EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS. ART. 28, § 3º, DO CDC. ILEGITIMIDADE DO PRÓPRIO CONSÓRCIO. [...] 9. Ademais, a exceção em comento não alcança o próprio consórcio, que apenas responderá solidariamente com suas integrantes se houver previsão contratual nesse sentido.” O precedente distingue a responsabilidade das sociedades consorciadas da legitimidade do próprio consórcio. Embora o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor possa estabelecer solidariedade entre as sociedades integrantes do consórcio por obrigações relacionadas ao seu objeto, a regra não transforma o próprio ente despersonalizado em devedor, salvo previsão específica no ato constitutivo. A autora não demandou as demais sociedades consorciadas. Demandou o Consórcio enquanto ente despersonalizado. A inclusão da Viação Progresso, sociedade diretamente ligada ao ônibus e à operação da linha, preserva a tutela da parte autora e elimina qualquer justificativa prática para manter no processo sujeito ao qual a obrigação material não pode ser imputada. A preliminar deve ser acolhida, extinguindo-se o processo, sem resolução de mérito, somente em relação ao Consórcio BHLESTE, com fundamento nos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.11) Honorários decorrentes da exclusão do Consórcio BHLESTE A exclusão de apenas um dos litisconsortes passivos impõe a fixação de honorários proporcionais à parcela da demanda extinta. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.065.876/SP, de relatoria do Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17 de setembro de 2024, reafirmou que os limites percentuais de 10% a 20% estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil correspondem à sucumbência global da demanda, não sendo obrigatório aplicar o percentual mínimo integral em favor de cada litisconsorte individualmente excluído. O precedente assentou que, havendo pluralidade de demandados e exclusão de apenas um deles, a verba deve ser fixada de maneira proporcional à parcela da demanda julgada. Após a inclusão formal da Viação Progresso, a ação contará com quatro demandados principais: Município de Belo Horizonte, BHTRANS, Consórcio BHLESTE e Viação Progresso Ltda. Considerando essa proporção, a complexidade da matéria efetivamente enfrentada pelo Consórcio e a extensão do trabalho desenvolvido até o saneamento, os honorários devem ser fixados em 2,5% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida à autora no evento 38. 2.12) Prerrogativas processuais requeridas pela BHTRANS A BHTRANS requereu, de forma ampla, o reconhecimento de isenção de custas, prazo em dobro e submissão de eventual pagamento ao regime de precatórios. Esses institutos possuem fontes normativas distintas e não podem ser reconhecidos conjuntamente apenas em razão da natureza da atividade exercida pela empresa. O art. 183 do Código de Processo Civil atribui prazo em dobro à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público. A enumeração legal não inclui, por si só, empresas públicas ou sociedades de economia mista. O RE nº 633.782/MG, correspondente ao Tema 532 da repercussão geral, invocado pela BHTRANS, não examinou a extensão geral das prerrogativas processuais fazendárias. Naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. A tese não transforma automaticamente todas as pessoas jurídicas alcançadas em autarquias nem lhes confere indistintamente prazo em dobro e isenção de despesas processuais. A Reclamação nº 65.405/MG, por sua vez, reconheceu especificamente a submissão da BHTRANS ao regime constitucional de precatórios. Essa conclusão deverá ser observada caso se forme, ao final do processo, obrigação pecuniária exigível contra a empresa. Entretanto, o reconhecimento do regime do art. 100 da Constituição da República não importa extensão automática de todas as prerrogativas processuais previstas exclusivamente para os entes enumerados no art. 183 do Código de Processo Civil. Desse modo, reconhece-se, desde logo, que eventual satisfação de condenação pecuniária imposta à BHTRANS deverá observar o art. 100 da Constituição da República, nos limites do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. O pedido genérico de prazo em dobro e de isenção de despesas deve ser indeferido com fundamento apenas nos precedentes invocados, sem prejuízo da incidência de norma legal específica que venha a ser oportunamente indicada e demonstrada diante de situação concreta. A contestação da BHTRANS já foi apresentada e não há controvérsia atual acerca de sua tempestividade. 2.13) Chamamento ao processo da ESSOR Seguros S.A. A Viação Progresso comprovou ter celebrado contrato de seguro de responsabilidade civil com a ESSOR Seguros S.A. A apólice nº 1002806251612, juntada no evento 33, DOCCOMPROV2, encontrava-se vigente na data do acidente, individualiza o ônibus de placa PYB-0420 e contempla danos morais causados a passageiros e terceiros não transportados, com limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para essa modalidade de cobertura, sem prejuízo da análise das condições gerais, franquias e demais limites pela seguradora. A petição da Viação emprega, alternativamente, as expressões “denunciação da lide” e “chamamento ao processo”. A qualificação jurídica adequada da intervenção não depende do nome atribuído pela parte. Nas ações fundadas em relação de consumo, o art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador. A regra constitui hipótese específica de intervenção e possibilita que a obrigação principal e a garantia securitária sejam apreciadas no mesmo processo, sem exigir da vítima o ajuizamento de nova demanda. A objeção da autora fundada no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor não impede a participação da seguradora. A vedação à denunciação regressiva entre integrantes da cadeia de fornecimento busca evitar a introdução de fundamentos subjetivos estranhos à demanda do consumidor e a ampliação indevida da instrução. O art. 101, II, entretanto, disciplina especificamente o seguro de responsabilidade contratado pelo fornecedor e autoriza o chamamento da seguradora. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 537, o entendimento de que: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” O ingresso da ESSOR Seguros S.A. não altera o objeto principal da demanda nem desloca a competência deste juízo. A discussão securitária deverá ficar limitada à existência, vigência, abrangência, limites e eventuais exclusões da apólice apresentada. A intervenção deve ser deferida como chamamento ao processo, cabendo à Viação Progresso promover as medidas necessárias à citação e adiantar as despesas correspondentes, se devidas. 2.14) Pedido de suspensão em razão do procedimento criminal Não há fundamento para suspender o processo civil. O art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil exige que o julgamento do mérito dependa do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. O art. 315 do mesmo Código permite a suspensão quando o conhecimento do mérito depender da verificação da existência de fato delituoso, mas a medida é excepcional, facultativa e condicionada à efetiva utilidade da definição penal para a solução da controvérsia civil. Os documentos dos eventos 57 e 64 não demonstram a existência de ação penal em curso. Revelam a existência de inquérito no qual o Ministério Público promoveu o arquivamento e o juízo determinou a adoção das providências previstas no art. 28, § 1º, do Código de Processo Penal. Não havendo processo penal pendente apto a decidir a questão, desaparece o pressuposto prático para o sobrestamento. A suspensão somente prolongaria o processo civil sem perspectiva de pronunciamento penal de mérito que pudesse exercer alguma eficácia prejudicial. 2.15) Ausência de efeito vinculante do arquivamento do inquérito A responsabilidade civil é independente da criminal, conforme estabelece o art. 935 do Código Civil. A vinculação excepcional ocorre quando a existência do fato ou a autoria tiver sido definitivamente decidida pelo juízo criminal. O parecer do Ministério Público pelo arquivamento do inquérito não constitui sentença penal e não produz coisa julgada material acerca da dinâmica do acidente. A decisão que encaminha ou homologa o arquivamento também não equivale a sentença absolutória fundada na inexistência material do fato, na negativa de autoria ou em excludente juridicamente vinculante. O art. 67, I, do Código de Processo Penal dispõe expressamente que o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação não impede a propositura da ação civil. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no mesmo sentido. No REsp nº 882.084/RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4 de maio de 2010, DJe de 10 de junho de 2010, reconheceu-se que o arquivamento do inquérito não obsta a apuração autônoma da responsabilidade civil. No caso concreto, não existe sentença penal que reconheça a inexistência do fato, negue a autoria ou declare definitivamente a culpa exclusiva da vítima. Não há, portanto, coisa julgada penal oponível à autora nem fato superveniente que imponha o julgamento imediato de improcedência. Isso não torna irrelevantes os elementos produzidos na investigação. Os depoimentos, o exame do tacógrafo, o laudo de local e a análise das imagens poderão ser utilizados como prova emprestada, na forma do art. 372 do Código de Processo Civil, porque foram juntados a estes autos e submetidos ao contraditório, exercido pela autora no evento 63. Seu valor será apreciado em conjunto com as demais provas, sem transposição automática da conclusão jurídica adotada pelo Ministério Público. O próprio laudo pericial registrou não ser possível determinar a direção e a posição exata da bicicleta no momento do impacto, circunstância que afasta a alegação de que a dinâmica estaria técnica e definitivamente resolvida. Rejeitam-se, portanto, tanto o pedido de suspensão quanto a alegação de eficácia vinculante do arquivamento. 2.16) Regime jurídico da responsabilidade da Viação Progresso A vítima não era passageira do ônibus, mas essa circunstância não exclui a responsabilidade objetiva da prestadora do serviço público. No julgamento do RE nº 591.874/MS, correspondente ao Tema 130 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” A autora deverá demonstrar a ocorrência do evento, o dano e o nexo causal com a operação do serviço. À Viação Progresso, diante da responsabilidade objetiva, incumbirá demonstrar fato capaz de romper ou reduzir o nexo causal, como culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito externo ou outra circunstância excludente. A responsabilidade objetiva não se confunde com responsabilidade integral. A prestadora pode afastar ou reduzir o dever de indenizar, desde que produza prova suficiente da excludente invocada. É justamente porque a dinâmica permanece controvertida que o processo não está maduro para julgamento antecipado. 2.17) Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e pedido de inversão do ônus da prova O fato de o adolescente não ser passageiro não afasta, em princípio, sua equiparação a consumidor. O art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara a consumidores todas as vítimas do evento decorrente do fato do produto ou do serviço. Essa equiparação, contudo, não torna automática a inversão global do ônus da prova. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor exige decisão fundamentada, compatível com a verossimilhança das alegações, a vulnerabilidade da parte e as possibilidades concretas de produção probatória. Uma inversão indistinta transferiria aos réus inclusive fatos relacionados ao vínculo familiar e à extensão do dano, que se encontram na esfera da autora, além de confundir as diferentes causas de pedir dirigidas à transportadora e aos entes responsáveis pelo planejamento viário. A solução adequada é a distribuição específica e fundamentada dos encargos probatórios. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbirá à autora provar o vínculo familiar, o acidente, a morte, o dano alegado e os elementos mínimos de conexão causal entre a operação do ônibus ou a omissão viária e o resultado. À Viação Progresso, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil e em razão da responsabilidade objetiva, incumbirá provar a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inevitabilidade do evento e outras circunstâncias capazes de romper ou reduzir o nexo causal. Ao Município de Belo Horizonte e à BHTRANS incumbirá demonstrar as medidas positivas de planejamento, segurança, sinalização e fiscalização que afirmam ter adotado, pois os respectivos registros administrativos estão sob sua disponibilidade. Com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribui-se à Viação Progresso o dever de preservar e apresentar integralmente as imagens e os registros eletrônicos do ônibus. Ao Município e à BHTRANS atribui-se o dever de apresentar os processos administrativos, projetos, estudos e ordens relacionados às obras, ao desvio e à sinalização. A redistribuição é realizada antes da produção da prova e identifica precisamente os fatos e documentos abrangidos, permitindo às partes o cumprimento do encargo, conforme exige o art. 373, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à ESSOR Seguros S.A., caberá à Viação Progresso demonstrar a existência do contrato e a ocorrência do sinistro em princípio coberto, encargo já iniciado com a juntada da apólice. À seguradora incumbirá demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da cobertura, inclusive eventuais exclusões contratuais regularmente pactuadas e aplicáveis, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de complementação da distribuição após a apresentação de sua defesa. 2.18) Questões de fato e de direito controvertidas À vista das alegações e dos documentos juntados, permanecem controvertidas, sem prejuízo de ajuste após a apresentação da defesa da seguradora: a) a dinâmica do acidente, especialmente a direção e a posição da bicicleta, a visibilidade disponível ao motorista, a localização do ponto de impacto, a velocidade do ônibus e os cuidados adotados durante a conversão à direita; b) a possibilidade de o motorista perceber e evitar o atropelamento; c) a existência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima; d) a origem, a duração e a autoridade responsável pelas obras realizadas na Avenida Valdomiro Lobo; e) a autoridade responsável pelo desvio do fluxo de veículos e pela alteração do itinerário da linha 703; f) a adequação técnica das Ruas Siri e Sambaíba ao tráfego desviado; g) a existência, suficiência e manutenção da sinalização, dos mecanismos de controle de velocidade, das advertências e das demais medidas de segurança no local, em 14 de junho de 2024; h) as competências e as condutas concretamente exercidas, no período, pelo Município de Belo Horizonte, pela BHTRANS e pela SUMOB em relação às obras, ao desvio, ao itinerário, à sinalização e à fiscalização; i) o nexo causal entre eventual deficiência da via, do planejamento ou da sinalização e o acidente; j) os pressupostos da responsabilidade da Viação Progresso, do Município de Belo Horizonte e da BHTRANS; k) a incidência de excludentes, a eventual concorrência causal e a natureza solidária, subsidiária ou individual de eventual condenação; l) a configuração do dano moral experimentado pela autora e, em caso positivo, seu valor, considerados a extensão do dano, as circunstâncias do fato, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa; m) a incidência e o alcance da apólice contratada com a ESSOR Seguros S.A., inclusive os limites autônomos por cobertura, as franquias, a atualização e eventuais exclusões; n) a eventual repercussão do seguro obrigatório sobre a indenização judicial, questão que será apreciada no julgamento de mérito conforme a natureza das verbas eventualmente reconhecidas e a orientação contida na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. 2.19) Prova documental e prova emprestada A prova documental já juntada deve ser admitida, inclusive o material extraído do procedimento criminal apresentado nos eventos 57 e 64. Os documentos produzidos na investigação serão admitidos como prova emprestada, observado o contraditório exercido pela autora no evento 63. A admissão não representa adesão às conclusões do Ministério Público nem antecipação da valoração de cada elemento. A prova será apreciada em conjunto e segundo sua aptidão para esclarecer os pontos controvertidos, na forma dos arts. 371 e 372 do Código de Processo Civil. 2.20) Prova testemunhal A prova testemunhal requerida pela Viação Progresso no evento 49 é pertinente. O laudo técnico não determinou a posição e a direção exatas da bicicleta, e existem relatos de passageiros sobre a condução do ônibus, a visibilidade e os instantes imediatamente anteriores e posteriores ao acidente. A prova oral poderá esclarecer fatos diretamente percebidos pelas testemunhas, não se confundindo com a reprodução das conclusões jurídicas constantes do inquérito. A Viação Progresso deverá apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, limitado a três testemunhas para o conjunto fático relacionado à dinâmica do acidente, sem prejuízo de substituição nas hipóteses legalmente admitidas. O pedido de prova testemunhal formulado pelo Consórcio BHLESTE fica prejudicado em razão de sua exclusão do processo. 2.21) Depoimento pessoal da autora O depoimento pessoal da autora, requerido nos eventos 20, 48 e 49, deve ser indeferido. A autora não presenciou o acidente e, portanto, não pode confessar validamente fatos relativos à dinâmica que não vivenciou. O vínculo materno está documentalmente comprovado. O sofrimento decorrente da morte do filho, caso reconhecida a responsabilidade civil, não exige interrogatório judicial destinado à provocação de confissão. O requerimento foi formulado genericamente, sem indicação de fato pessoal, específico e controvertido que pudesse ser esclarecido pelo depoimento. A diligência seria inadequada, desnecessária e potencialmente revitimizante, sem utilidade probatória proporcional, incidindo o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2.22) Requisição de informações sobre o seguro obrigatório Deve ser indeferida a expedição de ofício à Seguradora Líder ou à Caixa Econômica Federal para apurar eventual recebimento de indenização referente ao seguro obrigatório. A Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça disciplina consequência jurídica relacionada à indenização judicialmente fixada, e a jurisprudência admite, em determinadas hipóteses, a dedução independentemente da comprovação do efetivo recebimento ou requerimento administrativo. Além disso, a presente ação contém pedido exclusivamente relacionado a danos morais, devendo a correspondência entre as coberturas e as verbas eventualmente reconhecidas ser analisada na sentença. A informação pretendida não esclarece a dinâmica do acidente, o nexo causal ou a extensão do dano e não é necessária para a instrução fática. A eventual aplicação da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça fica reservada para o julgamento de mérito. 2.23) Documentos supervenientes A reserva genérica de produção de documentos supervenientes não depende de autorização judicial. O art. 435 do Código de Processo Civil permite a juntada posterior apenas nas hipóteses nele previstas, com demonstração da superveniência do documento ou da impossibilidade de apresentação anterior e observância do contraditório. Não se admite reserva abstrata destinada a afastar os efeitos da preclusão. 2.24) Documentos administrativos relativos às obras, ao desvio e à sinalização A alegação de falha no planejamento do desvio não pode ser decidida exclusivamente com base em notícias jornalísticas. O Município de Belo Horizonte e a BHTRANS deverão apresentar, cada qual no âmbito de seus arquivos e competências: a) o processo administrativo referente às obras realizadas na Avenida Valdomiro Lobo; b) o cronograma das obras; c) os projetos, estudos, ordens e autorizações relacionados ao desvio do tráfego; d) os registros relativos à alteração do itinerário da linha 703; e) as vistorias e os relatórios de engenharia de tráfego; f) os mapas e as ordens de implantação de sinalização temporária ou permanente; g) os estudos ou decisões acerca da instalação de redutores de velocidade; h) as comunicações mantidas entre Município, BHTRANS, SUMOB, concessionárias e empresas contratadas; i) os registros de reclamações ou acidentes ocorridos no cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba nos 12 meses anteriores a 14 de junho de 2024. A inexistência de algum documento deverá ser individualmente justificada, com indicação do órgão responsável por sua guarda, se conhecido. A SUMOB também deverá ser oficiada, na condição de terceira detentora de documentos, para informar quem autorizou e implementou a alteração do itinerário e o desvio, quais órgãos participaram, quais medidas de segurança foram exigidas, quem fiscalizou a operação e quais registros técnicos foram produzidos. Não há necessidade de requisitar à SUMOB informação acerca da propriedade do ônibus, pois esse fato foi admitido pela Viação Progresso e está suficientemente documentado. As providências documentais são determinadas também de ofício, com fundamento nos arts. 370, 378, 396 a 400 e 438 do Código de Processo Civil. O pedido de julgamento antecipado formulado pela autora e a dispensa de prova adicional pelos réus públicos não impedem o juízo de determinar prova indispensável acerca de causa de pedir expressamente deduzida. A omissão injustificada na apresentação de documento que esteja sob poder da parte poderá ensejar as consequências processuais cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 400 do Código de Processo Civil, depois de assegurado o contraditório. 2.25) Impossibilidade de julgamento antecipado O julgamento antecipado requerido pela autora no evento 46 é inviável neste momento. Há controvérsia fática relevante sobre a dinâmica do acidente e a alegada culpa exclusiva da vítima. A Viação Progresso requereu prova oral pertinente. Documentos públicos essenciais ainda não foram apresentados. A seguradora deve ser citada e terá direito de contestar a pretensão principal e a relação securitária. O julgamento imediato poderia configurar cerceamento de defesa e produzir decisão apoiada em quadro probatório incompleto. 2.26) Audiência de conciliação Não se mostra útil designar, neste momento, audiência exclusivamente conciliatória. A autora requereu sua realização na petição inicial, mas posteriormente pediu o julgamento antecipado. Os réus apresentaram resistência integral e nenhuma parte formulou proposta concreta de composição. A autocomposição permanece possível a qualquer tempo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil, podendo o juízo promover tentativa depois da regularização do polo e da integração da seguradora, sem interromper as providências instrutórias determinadas. 3) Dispositivo Diante do exposto, com fundamento nos arts. 10, 75, IX, 98, § 3º, 125, 239, § 1º, 329, II, 338, 339, 354, parágrafo único, 357, 370, 372, 373, 396 a 400, 435, 438 e 485, VI, do Código de Processo Civil; no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor; no art. 935 do Código Civil; e no art. 67, I, do Código de Processo Penal: 3.1) Ratifico a gratuidade da justiça concedida à autora pelo acórdão juntado no evento 38, determinando sua anotação no cadastro processual e a observância do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.2) Recebo a manifestação do evento 32 como petição simples, sem reabertura do prazo ou restituição de faculdades processuais preclusas, considerando os argumentos jurídicos nela veiculados para o saneamento. 3.3) Determino a imediata inclusão da Viação Progresso Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 17.275.140/0001-75, no polo passivo principal, como corré. 3.3.1) O comparecimento espontâneo da Viação Progresso no evento 33 supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.3.2) A secretaria deverá corrigir a autuação migrada e vincular os procuradores já constituídos pela sociedade empresária. 3.4) Rejeito as alegações de inépcia da petição inicial e de incorreção do valor da causa suscitadas pela BHTRANS no evento 20, mantendo o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 3.5) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Município de Belo Horizonte e da BHTRANS, porque a petição inicial lhes atribui omissões próprias relacionadas às obras, ao desvio, ao planejamento e à sinalização, matérias que dependem de instrução probatória e serão apreciadas no mérito. 3.6) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Consórcio BHLESTE e extingo o processo, sem resolução de mérito, apenas em relação a ele, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, VI, do Código de Processo Civil. 3.6.1) Condeno a autora ao pagamento das custas correspondentes à parcela extinta e de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Consórcio BHLESTE, que fixo em 2,5% sobre o valor atualizado da causa, observados o critério de proporcionalidade entre os quatro demandados principais e a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.065.876/SP. 3.6.2) A exigibilidade das verbas previstas no item anterior fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3.6.3) O Consórcio BHLESTE deverá permanecer cadastrado exclusivamente para receber as intimações relacionadas a esta decisão até a preclusão de sua exclusão. Depois, a secretaria deverá promover sua baixa do polo passivo. 3.6.4) Ficam prejudicados os pedidos do Consórcio BHLESTE de chamamento da Viação Progresso e de produção de provas formulados nos eventos 26, 48 e 64. 3.7) Indefiro a inclusão compulsória da SUMOB como ré, por inexistir litisconsórcio passivo necessário e porque a autora, embora informada da indicação, não dirigiu pedido contra a autarquia, sem prejuízo da requisição dos documentos que estejam sob sua guarda. 3.8) Quanto às prerrogativas requeridas pela BHTRANS: 3.8.1) reconheço que eventual pagamento decorrente de condenação pecuniária deverá observar o art. 100 da Constituição da República, nos limites do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 65.405/MG; 3.8.2) indefiro o pedido genérico de prazo em dobro e de isenção de despesas processuais com fundamento apenas nos precedentes invocados, sem prejuízo da aplicação de norma legal específica que venha a ser demonstrada diante de situação concreta. 3.9) Defiro o chamamento ao processo da ESSOR Seguros S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 14.525.684/0001-50, com fundamento no art. 101, II, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da apólice nº 1002806251612 juntada no evento 33. 3.9.1) Intime-se a Viação Progresso para, no prazo de 15 dias, confirmar os dados cadastrais da seguradora e adiantar as despesas necessárias à citação, se devidas, sob pena de ficar sem efeito a intervenção. 3.9.2) Para a citação, deverá ser utilizado inicialmente o endereço constante da própria apólice: Rua Visconde de Inhaúma, nº 83, sala 1801, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20091-007. 3.9.3) Cite-se a ESSOR Seguros S.A. para, no prazo de 15 dias, contestar o pedido principal e a relação securitária, podendo suscitar e provar limites, franquias e exclusões contratuais. 3.9.4) Advirta-se a seguradora de que, se aceitar o chamamento ou contestar o pedido da autora, poderá ser condenada direta e solidariamente com a segurada, nos limites contratados na apólice, conforme a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça. 3.9.5) Apresentada a contestação da seguradora, dê-se vista à autora e à Viação Progresso, sucessivamente, pelo prazo de 15 dias para cada uma. 3.9.6) As demais partes deverão ser intimadas no mesmo ato e poderão se manifestar, no prazo de 15 dias, exclusivamente sobre matéria nova que repercuta diretamente em suas respectivas posições processuais. 3.10) Indefiro os pedidos de suspensão do processo formulados nos eventos 33, 47 e 49. 3.11) Afasto a alegada eficácia vinculante do arquivamento do inquérito, porque não há processo penal pendente nem decisão criminal de mérito acerca da inexistência do fato, da autoria ou de excludente de responsabilidade. 3.12) Admito como prova emprestada os elementos do procedimento criminal juntados nos eventos 57 e 64, sujeitos à valoração conjunta com as demais provas e sem vinculação à conclusão ministerial, reconhecendo o contraditório exercido pela autora no evento 63. 3.13) Indefiro o julgamento antecipado requerido pela autora no evento 46. 3.14) Rejeito a inversão global do ônus da prova e procedo à sua distribuição específica da seguinte forma: 3.14.1) à autora incumbirá provar o vínculo familiar, o acidente, a morte, o dano alegado e os elementos mínimos do nexo causal; 3.14.2) à Viação Progresso incumbirá provar a alegada culpa exclusiva ou concorrente da vítima, a inevitabilidade do evento e outras excludentes, além de preservar e apresentar os registros eletrônicos do ônibus; 3.14.3) ao Município de Belo Horizonte e à BHTRANS incumbirá demonstrar as medidas administrativas de planejamento, segurança, sinalização e fiscalização adotadas no âmbito de suas respectivas competências; 3.14.4) à ESSOR Seguros S.A. incumbirá demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da cobertura, sem prejuízo de complementação da distribuição após a apresentação de sua defesa. 3.15) Defiro a prova testemunhal requerida pela Viação Progresso no evento 49. 3.15.1) A corré deverá apresentar, no prazo de 15 dias, rol limitado a três testemunhas para o conjunto de fatos relacionados à dinâmica do acidente, com qualificação e dados necessários à intimação, sob pena de preclusão, ressalvadas as hipóteses legais de substituição. 3.16) Indefiro o depoimento pessoal da autora requerido nos eventos 20, 48 e 49, porque ela não presenciou o acidente e não foi indicado fato pessoal específico e controvertido suscetível de confissão. 3.17) Indefiro a expedição de ofício à Seguradora Líder ou à Caixa Econômica Federal para apuração de eventual pagamento de DPVAT, por desnecessidade da informação para a instrução fática, reservando a apreciação da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça para o julgamento de mérito, conforme a natureza das verbas eventualmente reconhecidas. 3.18) Determino ao Município de Belo Horizonte e à BHTRANS que, no prazo de 30 dias, apresentem, cada qual segundo seus arquivos e competências: a) o processo administrativo e o cronograma das obras realizadas na Avenida Valdomiro Lobo; b) os projetos, estudos e ordens relativos ao desvio do tráfego e à alteração do itinerário da linha 703; c) as vistorias, os relatórios e os mapas de sinalização das Ruas Siri e Sambaíba; d) os estudos ou decisões relacionados à implantação de redutores de velocidade; e) as comunicações mantidas com a SUMOB, as concessionárias e as empresas contratadas; f) os registros de reclamações e acidentes ocorridos no cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba nos 12 meses anteriores a 14 de junho de 2024. 3.18.1) A inexistência de documento ou sua manutenção por outro órgão deverá ser individualmente indicada e justificada. 3.19) Oficie-se à SUMOB para que, no prazo de 30 dias, informe e apresente documentos acerca: a) da autoridade que autorizou e implementou o desvio e a alteração do itinerário da linha 703; b) dos órgãos e empresas que participaram da elaboração e da execução das medidas; c) dos estudos e das medidas de segurança e sinalização exigidos; d) da autoridade ou entidade responsável pela fiscalização da operação; e) dos processos administrativos, relatórios e comunicações existentes sobre as obras e o cruzamento das Ruas Siri e Sambaíba em 14 de junho de 2024. 3.29.1) Encaminhe-se cópia desta decisão com o ofício. 3.20) Admito a juntada de documentos supervenientes somente nos limites do art. 435 do Código de Processo Civil, mediante justificativa específica e observância do contraditório, não produzindo efeito a reserva genérica formulada pelos réus. 3.21) Fixo provisoriamente as questões controvertidas e a distribuição do ônus probatório nos termos dos itens 2.17 e 2.18 desta decisão. 3.21.1) Nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes poderão pedir esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de cinco dias, após o qual esta parcela do saneamento se tornará estável, ressalvada matéria nova decorrente da defesa da seguradora ou das provas determinadas. 3.22) Cumpridas a citação, as manifestações subsequentes e as providências documentais, voltem os autos conclusos para saneamento complementar, oportunidade em que serão apreciadas eventuais questões suscitadas pela seguradora, a necessidade de outros meios de prova e a designação de audiência de instrução e julgamento, se cabível. Intimem-se. Cumpra-se, com prioridade para as correções cadastrais decorrentes da migração.