Detalhe do processo

5227766-28.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5227766-28.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE : TANIA APARECIDA CORDEIRO GOMES ADVOGADO(A) : FABÍOLA BORTOLINI (OAB RS053343) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) determinar a alienação judicial do apartamento nº 206 do Bloco 38 do Conjunto Residencial Parque Teresópolis, situado na Rua Orfanotrófio nº 900, Porto Alegre/RS, registrado sob a matrícula 57.309 do Registro de Imóveis desta Comarca, pelo valor mínimo de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), conforme apurado no laudo pericial, devendo o produto da venda ser dividido em partes iguais entre as partes; b) condenar o requerido Gilberto Cardoso Gomes ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 407,50 (quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos) mensais, a contar de 14 de junho de 2023 (data da citação) até a data da efetiva alienação do bem, com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido IPCA, a contar de cada vencimento mensal; sendo permitida a compensação dos valores devidos com a quota-parte que caberá ao requerido no produto da venda judicial; c) determinar que, enquanto o requerido permanecer residindo com exclusividade no imóvel, arcará integralmente com as despesas de IPTU e condomínio; d) em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TANIA APARECIDA CORDEIRO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABÍOLA BORTOLINI

OAB: 53343/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS Nº 5227766-28.2022.8.21.0001/RS REQUERENTE : TANIA APARECIDA CORDEIRO GOMES ADVOGADO(A) : FABÍOLA BORTOLINI (OAB RS053343) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) determinar a alienação judicial do apartamento nº 206 do Bloco 38 do Conjunto Residencial Parque Teresópolis, situado na Rua Orfanotrófio nº 900, Porto Alegre/RS, registrado sob a matrícula 57.309 do Registro de Imóveis desta Comarca, pelo valor mínimo de R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais), conforme apurado no laudo pericial, devendo o produto da venda ser dividido em partes iguais entre as partes; b) condenar o requerido Gilberto Cardoso Gomes ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do imóvel, no valor de R$ 407,50 (quatrocentos e sete reais e cinquenta centavos) mensais, a contar de 14 de junho de 2023 (data da citação) até a data da efetiva alienação do bem, com correção monetária pelo IPCA e juros pela SELIC, deduzido IPCA, a contar de cada vencimento mensal; sendo permitida a compensação dos valores devidos com a quota-parte que caberá ao requerido no produto da venda judicial; c) determinar que, enquanto o requerido permanecer residindo com exclusividade no imóvel, arcará integralmente com as despesas de IPTU e condomínio; d) em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça deferida.