5227676-36.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227676-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO WAGNER GONTIJO CPF: 115.862.226-00 RÉU: LFZ SERVICOS LTDA CPF: 28.913.510/0001-79 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento de homologação do laudo pericial de engenharia civil, de impugnação e pedido subsidiário de nova perícia formulados pela ré LFZ Engenharia e Consultoria Ltda, e de pedido de requerimento de perícia contábil formulado pelo autor. Pela decisão saneadora de ID 10282070220 a Juíza anterior deferiu a prova pericial de engenharia civil para apuração da responsabilidade técnica pelo colapso da estrutura metálica do galpão do autor, com honorários periciais fixados em R$ 8.000,00, divididos igualmente entre autor e rés e integralmente depositados. Foi nomeado o perito Ricardo Christoff, CREA-MG 30191/D. A vistoria ocorreu em 15/08/2025, com a presença dos assistentes técnicos das partes, Engª Carina Ferreira Praes, pelo autor, e Engº Vicente Daniel Vaz da Silva, pela LFZ. O laudo pericial principal foi protocolado em 14/09/2025, com 71 laudas e 9 anexos, respondendo aos 26 quesitos do autor e aos 5 quesitos da Maya Energy. Em 04/11/2025 foi apresentado o Laudo Complementar C1, respondendo aos 108 quesitos formulados pela LFZ, e em 13/02/2026 o Laudo Complementar C2, com esclarecimentos adicionais. O autor manifestou concordância integral com o laudo e seus complementos. A ré Maya Energy, após substabelecer seu patrono sem reservas, não constituiu novo advogado nem se manifestou. A ré LFZ apresentou três impugnações sucessivas, alegando omissão, contradição e insuficiência técnica, com pedido subsidiário de nova perícia, e juntou parecer de seu assistente técnico. O artigo 473 do CPC exige a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos. No caso o laudo principal identificou como objeto a verificação técnica do cumprimento das obrigações contratuais na execução da estrutura metálica. A análise técnica incluiu exame documental, confronto entre o projeto original e a versão executada, simulação estrutural, verificação de conformidade com as normas NBR 8800/2008 e NBR 6123/1988, avaliação das patologias construtivas e das condições meteorológicas. A metodologia observou a NBR 13752/2024. Todos os quesitos formulados pelo autor, pela Maya Energy e, no complemento C1, pela LFZ, foram individualmente respondidos, e o Laudo Complementar C2 prestou os esclarecimentos adicionais determinados. O perito cumpriu, assim, o dever do artigo 477, §2º, do CPC em duas oportunidades, e o laudo, com seus complementos, preenche integralmente os requisitos do artigo 473 do CPC. As alegações de omissão, contradição e opinião pessoal não procedem. Quanto à suposta omissão sobre a origem do colapso, o laudo principal especificou as deficiências da fase inicial da obra, apontando ausência de memorial de cálculo completo, falta de detalhamento das ligações estruturais e insuficiência de contraventamentos, e o Laudo Complementar C1 esclareceu que tais deficiências de origem influenciaram o comportamento estrutural final ainda que a obra tenha sido assumida por outra empresa, caracterizando responsabilidade técnica concorrente. Não há, portanto, omissão quanto à individualização das causas do colapso, tampouco quesito sem resposta, distinguindo-se o caso do precedente menionado pela LFZ, em que a ausência de resposta a quesitos suplementares configurou cerceamento de defesa (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.463297-9/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 25/02/2026). Quanto à contradição interna, o perito manteve coerência ao afirmar que a descaracterização do projeto original foi substancial, mas não integral, subsistindo elementos da concepção inicial com deficiências técnicas próprias, do que decorre, sem contradição, a conclusão de responsabilidade concorrente por colapso multifatorial. A alegação de que o perito emitiu sua opinião pessoal também deve ser rejeitada vez que as conclusões do perito decorrem de metodologia declarada e análise objetiva, dentro dos limites de sua designação, cabendo ao juízo, no mérito, a valoração dessas conclusões, sem prejuízo à sua validade como prova. Em todos esses pontos, a irresignação da LFZ traduz discordância com o conteúdo técnico das conclusões periciais, o que, por si só, não configura vício do laudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.941.062/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30/03/2026, DJEN 07/04/2026). Nos termos do artigo 480 do CPC, a nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida o que não é o caso dos autos, como afirmado alhures. Observo, ainda, que a A LFZ teve amplo contraditório técnico ao longo de três impugnações e da apresentação de parecer de assistente próprio, sem que disso resultasse a demonstração de erro material ou insuficiência do laudo. No tocante a perícia contábil requerida pelo autor a decisão saneadora já havia diferido a perícia contábil para a fase de liquidação de sentença, por ser mais oportuna após a definição da responsabilidade pelos fatos. Não há elemento novo que justifique a reabertura da matéria nesta fase, destinada exclusivamente à apuração técnica das causas do colapso. Posto isto, homologo o laudo pericial principal e os Laudos Complementares C1 e C2, produzidos pelo perito Ricardo Christoff, CREA-MG 30191/D, por preencherem os requisitos do artigo 473 do CPC, e rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré LFZ Engenharia e Consultoria Ltda, indeferindo o pedido de nova perícia por ela formulado. Deixo de analisar o rquerimento de perícia contábil uma vez que já analisado pela MMa Juíza minha antecessora nos autos. Dê-se vista às partes por 15 dias. Tendo em vista a notícia do falecimento do ilustre perito Ricardo Christoff, intimar os herdeiro acerca da existência do crédito e para levantamento deste. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte TFS
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu LFZ SERVICOS LTDA
Réu MAYA ENERGY LTDA
Autor RONALDO WAGNER GONTIJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MOZART EMANUEL GROSSI
OAB: 201169/MG
FERNANDA DOMINGOS PEREIRA DE ALMEIDA JATOBA
OAB: 167537/MG
JULIA COSTA SENRA
OAB: 192088/MG
JERONIMO VIEIRA DE SOUSA NETO
OAB: 155039/MG
TEREZA CRISTINA GROSSI
OAB: 134204/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227676-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO WAGNER GONTIJO CPF: 115.862.226-00 RÉU: LFZ SERVICOS LTDA CPF: 28.913.510/0001-79 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento de homologação do laudo pericial de engenharia civil, de impugnação e pedido subsidiário de nova perícia formulados pela ré LFZ Engenharia e Consultoria Ltda, e de pedido de requerimento de perícia contábil formulado pelo autor. Pela decisão saneadora de ID 10282070220 a Juíza anterior deferiu a prova pericial de engenharia civil para apuração da responsabilidade técnica pelo colapso da estrutura metálica do galpão do autor, com honorários periciais fixados em R$ 8.000,00, divididos igualmente entre autor e rés e integralmente depositados. Foi nomeado o perito Ricardo Christoff, CREA-MG 30191/D. A vistoria ocorreu em 15/08/2025, com a presença dos assistentes técnicos das partes, Engª Carina Ferreira Praes, pelo autor, e Engº Vicente Daniel Vaz da Silva, pela LFZ. O laudo pericial principal foi protocolado em 14/09/2025, com 71 laudas e 9 anexos, respondendo aos 26 quesitos do autor e aos 5 quesitos da Maya Energy. Em 04/11/2025 foi apresentado o Laudo Complementar C1, respondendo aos 108 quesitos formulados pela LFZ, e em 13/02/2026 o Laudo Complementar C2, com esclarecimentos adicionais. O autor manifestou concordância integral com o laudo e seus complementos. A ré Maya Energy, após substabelecer seu patrono sem reservas, não constituiu novo advogado nem se manifestou. A ré LFZ apresentou três impugnações sucessivas, alegando omissão, contradição e insuficiência técnica, com pedido subsidiário de nova perícia, e juntou parecer de seu assistente técnico. O artigo 473 do CPC exige a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos. No caso o laudo principal identificou como objeto a verificação técnica do cumprimento das obrigações contratuais na execução da estrutura metálica. A análise técnica incluiu exame documental, confronto entre o projeto original e a versão executada, simulação estrutural, verificação de conformidade com as normas NBR 8800/2008 e NBR 6123/1988, avaliação das patologias construtivas e das condições meteorológicas. A metodologia observou a NBR 13752/2024. Todos os quesitos formulados pelo autor, pela Maya Energy e, no complemento C1, pela LFZ, foram individualmente respondidos, e o Laudo Complementar C2 prestou os esclarecimentos adicionais determinados. O perito cumpriu, assim, o dever do artigo 477, §2º, do CPC em duas oportunidades, e o laudo, com seus complementos, preenche integralmente os requisitos do artigo 473 do CPC. As alegações de omissão, contradição e opinião pessoal não procedem. Quanto à suposta omissão sobre a origem do colapso, o laudo principal especificou as deficiências da fase inicial da obra, apontando ausência de memorial de cálculo completo, falta de detalhamento das ligações estruturais e insuficiência de contraventamentos, e o Laudo Complementar C1 esclareceu que tais deficiências de origem influenciaram o comportamento estrutural final ainda que a obra tenha sido assumida por outra empresa, caracterizando responsabilidade técnica concorrente. Não há, portanto, omissão quanto à individualização das causas do colapso, tampouco quesito sem resposta, distinguindo-se o caso do precedente menionado pela LFZ, em que a ausência de resposta a quesitos suplementares configurou cerceamento de defesa (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.463297-9/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 25/02/2026). Quanto à contradição interna, o perito manteve coerência ao afirmar que a descaracterização do projeto original foi substancial, mas não integral, subsistindo elementos da concepção inicial com deficiências técnicas próprias, do que decorre, sem contradição, a conclusão de responsabilidade concorrente por colapso multifatorial. A alegação de que o perito emitiu sua opinião pessoal também deve ser rejeitada vez que as conclusões do perito decorrem de metodologia declarada e análise objetiva, dentro dos limites de sua designação, cabendo ao juízo, no mérito, a valoração dessas conclusões, sem prejuízo à sua validade como prova. Em todos esses pontos, a irresignação da LFZ traduz discordância com o conteúdo técnico das conclusões periciais, o que, por si só, não configura vício do laudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.941.062/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30/03/2026, DJEN 07/04/2026). Nos termos do artigo 480 do CPC, a nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida o que não é o caso dos autos, como afirmado alhures. Observo, ainda, que a A LFZ teve amplo contraditório técnico ao longo de três impugnações e da apresentação de parecer de assistente próprio, sem que disso resultasse a demonstração de erro material ou insuficiência do laudo. No tocante a perícia contábil requerida pelo autor a decisão saneadora já havia diferido a perícia contábil para a fase de liquidação de sentença, por ser mais oportuna após a definição da responsabilidade pelos fatos. Não há elemento novo que justifique a reabertura da matéria nesta fase, destinada exclusivamente à apuração técnica das causas do colapso. Posto isto, homologo o laudo pericial principal e os Laudos Complementares C1 e C2, produzidos pelo perito Ricardo Christoff, CREA-MG 30191/D, por preencherem os requisitos do artigo 473 do CPC, e rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré LFZ Engenharia e Consultoria Ltda, indeferindo o pedido de nova perícia por ela formulado. Deixo de analisar o rquerimento de perícia contábil uma vez que já analisado pela MMa Juíza minha antecessora nos autos. Dê-se vista às partes por 15 dias. Tendo em vista a notícia do falecimento do ilustre perito Ricardo Christoff, intimar os herdeiro acerca da existência do crédito e para levantamento deste. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte TFS