Detalhe do processo

5227676-36.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227676-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO WAGNER GONTIJO CPF: 115.862.226-00 RÉU: LFZ SERVICOS LTDA CPF: 28.913.510/0001-79 e outros DECISÃO Vistos etc. LFZ Engenharia e Consultoria Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de IDs 10720703483/10720868575, que homologou o laudo pericial e seus complementos, rejeitou a impugnação da ré e indeferiu a realização de nova perícia. Alega omissões, contradição e obscuridade quanto à individualização de sua contribuição para o colapso, à ausência de atuação nas tesouras e no sistema de contraventamento, à adequação das colunas e fundações por ela projetadas e ao parecer de seu assistente técnico. Requer, com efeitos infringentes, o afastamento do laudo ou a realização de nova perícia. O autor manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. A decisão embargada examinou suficientemente as questões necessárias à solução do incidente. Consignou que o laudo e seus complementos delimitaram o objeto da perícia, indicaram a metodologia empregada, analisaram a documentação e a estrutura executada e responderam aos quesitos das partes. A alegação de que a LFZ não projetou ou executou as tesouras e o sistema de contraventamento, assim como a afirmação de que as colunas e fundações por ela projetadas atenderiam aos carregamentos normativos, não evidencia vício da decisão. Esses elementos integram o conjunto probatório e serão valorados no julgamento do mérito, juntamente com as alterações posteriores da estrutura e as demais falhas apontadas pela perícia. Também não houve omissão quanto ao parecer do assistente técnico da embargante. A divergência entre esse parecer e o laudo judicial não invalida a perícia nem impõe a realização de novo exame. Ambos serão apreciados oportunamente, nos termos do art. 479 do CPC. Esclareço que a homologação do laudo apenas reconhece a regularidade e a aptidão da prova para integrar os autos. Não representa reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da embargante. O nexo causal e a responsabilidade de cada ré serão definidos na sentença, após a apreciação conjunta das provas. Não há contradição entre a adequação condicionada de determinados componentes e a conclusão pericial sobre o comportamento global da estrutura, tampouco entre a descaracterização substancial do projeto original e a possível permanência de alguns de seus elementos. A matéria está suficientemente esclarecida, razão pela qual não se justifica nova perícia, conforme o art. 480 do CPC. A embargante pretende, em verdade, nova valoração da prova e a modificação do resultado, providências incompatíveis com os limites do art. 1.022 do CPC. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa Ré. Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu LFZ SERVICOS LTDA

Réu MAYA ENERGY LTDA

Autor RONALDO WAGNER GONTIJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIA COSTA SENRA

OAB: 192088/MG

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FERNANDA DOMINGOS PEREIRA DE ALMEIDA JATOBA

OAB: 167537/MG

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MOZART EMANUEL GROSSI

OAB: 201169/MG

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JERONIMO VIEIRA DE SOUSA NETO

OAB: 155039/MG

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TEREZA CRISTINA GROSSI

OAB: 134204/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227676-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO WAGNER GONTIJO CPF: 115.862.226-00 RÉU: LFZ SERVICOS LTDA CPF: 28.913.510/0001-79 e outros DECISÃO Vistos etc. LFZ Engenharia e Consultoria Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de IDs 10720703483/10720868575, que homologou o laudo pericial e seus complementos, rejeitou a impugnação da ré e indeferiu a realização de nova perícia. Alega omissões, contradição e obscuridade quanto à individualização de sua contribuição para o colapso, à ausência de atuação nas tesouras e no sistema de contraventamento, à adequação das colunas e fundações por ela projetadas e ao parecer de seu assistente técnico. Requer, com efeitos infringentes, o afastamento do laudo ou a realização de nova perícia. O autor manifestou-se pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento. A decisão embargada examinou suficientemente as questões necessárias à solução do incidente. Consignou que o laudo e seus complementos delimitaram o objeto da perícia, indicaram a metodologia empregada, analisaram a documentação e a estrutura executada e responderam aos quesitos das partes. A alegação de que a LFZ não projetou ou executou as tesouras e o sistema de contraventamento, assim como a afirmação de que as colunas e fundações por ela projetadas atenderiam aos carregamentos normativos, não evidencia vício da decisão. Esses elementos integram o conjunto probatório e serão valorados no julgamento do mérito, juntamente com as alterações posteriores da estrutura e as demais falhas apontadas pela perícia. Também não houve omissão quanto ao parecer do assistente técnico da embargante. A divergência entre esse parecer e o laudo judicial não invalida a perícia nem impõe a realização de novo exame. Ambos serão apreciados oportunamente, nos termos do art. 479 do CPC. Esclareço que a homologação do laudo apenas reconhece a regularidade e a aptidão da prova para integrar os autos. Não representa reconhecimento definitivo da responsabilidade civil da embargante. O nexo causal e a responsabilidade de cada ré serão definidos na sentença, após a apreciação conjunta das provas. Não há contradição entre a adequação condicionada de determinados componentes e a conclusão pericial sobre o comportamento global da estrutura, tampouco entre a descaracterização substancial do projeto original e a possível permanência de alguns de seus elementos. A matéria está suficientemente esclarecida, razão pela qual não se justifica nova perícia, conforme o art. 480 do CPC. A embargante pretende, em verdade, nova valoração da prova e a modificação do resultado, providências incompatíveis com os limites do art. 1.022 do CPC. Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela empresa Ré. Decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227676-36.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO WAGNER GONTIJO CPF: 115.862.226-00 RÉU: LFZ SERVICOS LTDA CPF: 28.913.510/0001-79 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de requerimento de homologação do laudo pericial de engenharia civil, de impugnação e pedido subsidiário de nova perícia formulados pela ré LFZ Engenharia e Consultoria Ltda, e de pedido de requerimento de perícia contábil formulado pelo autor. Pela decisão saneadora de ID 10282070220 a Juíza anterior deferiu a prova pericial de engenharia civil para apuração da responsabilidade técnica pelo colapso da estrutura metálica do galpão do autor, com honorários periciais fixados em R$ 8.000,00, divididos igualmente entre autor e rés e integralmente depositados. Foi nomeado o perito Ricardo Christoff, CREA-MG 30191/D. A vistoria ocorreu em 15/08/2025, com a presença dos assistentes técnicos das partes, Engª Carina Ferreira Praes, pelo autor, e Engº Vicente Daniel Vaz da Silva, pela LFZ. O laudo pericial principal foi protocolado em 14/09/2025, com 71 laudas e 9 anexos, respondendo aos 26 quesitos do autor e aos 5 quesitos da Maya Energy. Em 04/11/2025 foi apresentado o Laudo Complementar C1, respondendo aos 108 quesitos formulados pela LFZ, e em 13/02/2026 o Laudo Complementar C2, com esclarecimentos adicionais. O autor manifestou concordância integral com o laudo e seus complementos. A ré Maya Energy, após substabelecer seu patrono sem reservas, não constituiu novo advogado nem se manifestou. A ré LFZ apresentou três impugnações sucessivas, alegando omissão, contradição e insuficiência técnica, com pedido subsidiário de nova perícia, e juntou parecer de seu assistente técnico. O artigo 473 do CPC exige a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos. No caso o laudo principal identificou como objeto a verificação técnica do cumprimento das obrigações contratuais na execução da estrutura metálica. A análise técnica incluiu exame documental, confronto entre o projeto original e a versão executada, simulação estrutural, verificação de conformidade com as normas NBR 8800/2008 e NBR 6123/1988, avaliação das patologias construtivas e das condições meteorológicas. A metodologia observou a NBR 13752/2024. Todos os quesitos formulados pelo autor, pela Maya Energy e, no complemento C1, pela LFZ, foram individualmente respondidos, e o Laudo Complementar C2 prestou os esclarecimentos adicionais determinados. O perito cumpriu, assim, o dever do artigo 477, §2º, do CPC em duas oportunidades, e o laudo, com seus complementos, preenche integralmente os requisitos do artigo 473 do CPC. As alegações de omissão, contradição e opinião pessoal não procedem. Quanto à suposta omissão sobre a origem do colapso, o laudo principal especificou as deficiências da fase inicial da obra, apontando ausência de memorial de cálculo completo, falta de detalhamento das ligações estruturais e insuficiência de contraventamentos, e o Laudo Complementar C1 esclareceu que tais deficiências de origem influenciaram o comportamento estrutural final ainda que a obra tenha sido assumida por outra empresa, caracterizando responsabilidade técnica concorrente. Não há, portanto, omissão quanto à individualização das causas do colapso, tampouco quesito sem resposta, distinguindo-se o caso do precedente menionado pela LFZ, em que a ausência de resposta a quesitos suplementares configurou cerceamento de defesa (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.463297-9/001, Rel. Des. Tiago Gomes de Carvalho Pinto, 16ª Câmara Cível, j. 25/02/2026). Quanto à contradição interna, o perito manteve coerência ao afirmar que a descaracterização do projeto original foi substancial, mas não integral, subsistindo elementos da concepção inicial com deficiências técnicas próprias, do que decorre, sem contradição, a conclusão de responsabilidade concorrente por colapso multifatorial. A alegação de que o perito emitiu sua opinião pessoal também deve ser rejeitada vez que as conclusões do perito decorrem de metodologia declarada e análise objetiva, dentro dos limites de sua designação, cabendo ao juízo, no mérito, a valoração dessas conclusões, sem prejuízo à sua validade como prova. Em todos esses pontos, a irresignação da LFZ traduz discordância com o conteúdo técnico das conclusões periciais, o que, por si só, não configura vício do laudo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp 2.941.062/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 30/03/2026, DJEN 07/04/2026). Nos termos do artigo 480 do CPC, a nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida o que não é o caso dos autos, como afirmado alhures. Observo, ainda, que a A LFZ teve amplo contraditório técnico ao longo de três impugnações e da apresentação de parecer de assistente próprio, sem que disso resultasse a demonstração de erro material ou insuficiência do laudo. No tocante a perícia contábil requerida pelo autor a decisão saneadora já havia diferido a perícia contábil para a fase de liquidação de sentença, por ser mais oportuna após a definição da responsabilidade pelos fatos. Não há elemento novo que justifique a reabertura da matéria nesta fase, destinada exclusivamente à apuração técnica das causas do colapso. Posto isto, homologo o laudo pericial principal e os Laudos Complementares C1 e C2, produzidos pelo perito Ricardo Christoff, CREA-MG 30191/D, por preencherem os requisitos do artigo 473 do CPC, e rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela ré LFZ Engenharia e Consultoria Ltda, indeferindo o pedido de nova perícia por ela formulado. Deixo de analisar o rquerimento de perícia contábil uma vez que já analisado pela MMa Juíza minha antecessora nos autos. Dê-se vista às partes por 15 dias. Tendo em vista a notícia do falecimento do ilustre perito Ricardo Christoff, intimar os herdeiro acerca da existência do crédito e para levantamento deste. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte TFS