5227556-56.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227556-56.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Internação/Transferência Hospitalar, Eletiva, Fornecimento de insumos] AUTOR: PAULA DANIELLE FERREIRA CPF: 119.014.806-40 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULA DANIELLE FERREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A autora alega que, em 08 de maio de 2023, apresentou quadro clínico grave, com intensas dores abdominais, tendo sido diagnosticada com apendicite aguda, e que, ao buscar autorização para a realização de cirurgia emergencial, a ré negou a cobertura sob o fundamento de carência contratual não cumprida. Sustenta que a negativa foi indevida por se tratar de situação de urgência/emergência. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (id 10304939429). Declarada incompetência (id 10326903456 e 10334555321). A ré apresentou contestação, defendendo, em síntese: (i) a inexistência de comprovação de situação emergencial por ausência de declaração médica expressa; (ii) a legalidade da negativa diante do período de carência; (iii) a limitação contratual e regulatória da cobertura às primeiras 12 horas; (iv) a inexistência de ato ilícito e dano moral; (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (vi) impugnação aos documentos juntados (id 10505992354). Houve réplica (id 10573636045). A autora requereu a produção de prova pericial (id 10625470864). A ré quedou-se inerte quanto a especificação de provas. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) prova pericial médica I. Da delimitação dos pontos controvertidos Delimitam-se como pontos controvertidos, relevantes ao deslinde da causa: A caracterização, no caso concreto, de situação de urgência ou emergência médica à época do atendimento da autora, especialmente à luz dos documentos médicos apresentados; A regularidade ou abusividade da negativa de cobertura pela ré, considerando o período de carência contratual e a alegada situação clínica da autora; A extensão da cobertura devida, notadamente se restrita ou não às primeiras 12 horas de atendimento, conforme sustentado pela ré; A ocorrência de ato ilícito na conduta da operadora, consistente na negativa de autorização do procedimento; A existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua repercussão fática (sem adentrar no quantum nesta fase). II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. Da prova pericial médica Defiro a prova pericial médica e nomeio RONEY CAMPOS, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3372-6176. E-mail: roneycampos66@hotmail.com . DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) defiro a prova pericial médica e nomeio RONEY CAMPOS, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3372-6176. E-mail: roneycampos66@hotmail.com. Venham quesitos e indicação de assistentes. Após, venham a proposta de honorários com vista às partes. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Autor PAULA DANIELLE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
RAPHAEL MENEZES DA SILVA ALEIXO
OAB: 130538/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5227556-56.2024.8.13.0024 M CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Internação/Transferência Hospitalar, Eletiva, Fornecimento de insumos] AUTOR: PAULA DANIELLE FERREIRA CPF: 119.014.806-40 RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA CPF: 63.554.067/0001-98 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULA DANIELLE FERREIRA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. A autora alega que, em 08 de maio de 2023, apresentou quadro clínico grave, com intensas dores abdominais, tendo sido diagnosticada com apendicite aguda, e que, ao buscar autorização para a realização de cirurgia emergencial, a ré negou a cobertura sob o fundamento de carência contratual não cumprida. Sustenta que a negativa foi indevida por se tratar de situação de urgência/emergência. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (id 10304939429). Declarada incompetência (id 10326903456 e 10334555321). A ré apresentou contestação, defendendo, em síntese: (i) a inexistência de comprovação de situação emergencial por ausência de declaração médica expressa; (ii) a legalidade da negativa diante do período de carência; (iii) a limitação contratual e regulatória da cobertura às primeiras 12 horas; (iv) a inexistência de ato ilícito e dano moral; (v) a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (vi) impugnação aos documentos juntados (id 10505992354). Houve réplica (id 10573636045). A autora requereu a produção de prova pericial (id 10625470864). A ré quedou-se inerte quanto a especificação de provas. Passo ao saneamento do feito. As questões processuais se restringem a (i) delimitação dos pontos controvertidos; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) prova pericial médica I. Da delimitação dos pontos controvertidos Delimitam-se como pontos controvertidos, relevantes ao deslinde da causa: A caracterização, no caso concreto, de situação de urgência ou emergência médica à época do atendimento da autora, especialmente à luz dos documentos médicos apresentados; A regularidade ou abusividade da negativa de cobertura pela ré, considerando o período de carência contratual e a alegada situação clínica da autora; A extensão da cobertura devida, notadamente se restrita ou não às primeiras 12 horas de atendimento, conforme sustentado pela ré; A ocorrência de ato ilícito na conduta da operadora, consistente na negativa de autorização do procedimento; A existência de dano moral indenizável e, em caso positivo, sua repercussão fática (sem adentrar no quantum nesta fase). II. Da inversão do ônus da prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, cabendo à ré comprovar a legitimidade de eventual restrição de cobertura, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. III. Da prova pericial médica Defiro a prova pericial médica e nomeio RONEY CAMPOS, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3372-6176. E-mail: roneycampos66@hotmail.com . DISPOSITIVO: Diante do exposto: a) fixo os pontos controvertidos e a inversão parcial do ônus da prova conforme acima; b) defiro a prova pericial médica e nomeio RONEY CAMPOS, na especialidade PERÍCIA MÉDICA (CIRURGIA PLÁSTICA). Contato: (31) 3372-6176. E-mail: roneycampos66@hotmail.com. Venham quesitos e indicação de assistentes. Após, venham a proposta de honorários com vista às partes. P.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte