5227428-20.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5227428-20.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUIS EDUARDO RIBEIRO ROSTIROLLA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) REQUERENTE : FABIAN SILVA PIRES ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) REQUERENTE : CIRO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) REQUERENTE : ALESSANDRO SOUZA ROSA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) REQUERENTE : ADELAR MOREIRA PEDO ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) formulado por servidores públicos municipais lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Porto Alegre. Os embargantes sustentam a existência de omissão e premissa equivocada na sentença, ao argumento de que o julgado teria deixado de considerar a tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5001584-84.2024.8.21.9000/RS, que, segundo aduzem, seria o precedente vinculante aplicável ao caso em detrimento do IUJ nº 71008550477. Sustentam que, à luz daquele incidente, o laudo pericial judicial que concluiu pelo grau máximo deveria prevalecer sobre o laudo administrativo municipal, impondo-se a reforma da sentença para procedência do pedido. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, não se admite a utilização dos aclaratórios como instrumento de rediscussão do mérito ou de manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada não incorreu em omissão ao não mencionar expressamente o IUJ nº 5001584-84.2024.8.21.9000/RS. Isso porque o referido incidente de uniformização, na tese que lhe é atribuída pelos embargantes, não conduz necessariamente ao resultado por eles pretendido. Com efeito, o que o precedente invocado estabelece é a admissibilidade da revisão judicial das condições de insalubridade nas hipóteses em que a legislação municipal determina que as atividades insalubres sejam apuradas por laudo a ser elaborado pelo Município. Significa dizer, tão somente, que o Poder Judiciário tem o poder-dever de examinar o mérito do enquadramento, não ficando obstado de forma absoluta pelo laudo administrativo. Ora, é exatamente isso o que a sentença fez. O julgado procedeu à revisão judicial das condições de insalubridade, analisou o conjunto probatório — incluindo o laudo pericial judicial produzido nos autos (evento 153) — e concluiu, no exercício da cognição que lhe é própria, pela ausência de comprovação do requisito normativo do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, previsto no Anexo 14 da NR-15 como condição para o enquadramento em grau máximo. Admitir a revisão judicial, portanto, não se confunde com acolher compulsoriamente a conclusão do laudo pericial judicial. O juiz não está adstrito ao laudo do perito, podendo afastá-lo quando este se revelar tecnicamente inadequado ou juridicamente incompatível com a norma de regência, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. A sentença identificou, com precisão, que a perita judicial adotou interpretação extensiva do conceito de "isolamento" previsto no Anexo 14 da NR-15, equiparando a exposição móvel e intermitente característica do atendimento pré-hospitalar do SAMU ao contato permanente com pacientes internados em área de isolamento hospitalar, que é o requisito taxativamente exigido pela norma regulamentadora para o enquadramento em grau máximo. O Anexo 14 da NR-15 é expresso ao estabelecer que a insalubridade de grau máximo, por agentes biológicos, pressupõe trabalho ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Trata-se de hipótese normativa de interpretação restritiva, que não comporta extensão analógica para abranger situações diversas, ainda que igualmente sujeitas a riscos biológicos. O atendimento prestado pelas equipes do SAMU caracteriza-se por ser móvel, emergencial e de curta duração, sem estrutura técnica de isolamento hospitalar. O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora possível, ocorre de forma eventual e não configura a permanência indissociável da rotina diária exigida pela norma. A própria descrição das atividades constante dos autos evidencia que os atendimentos encerram-se com o encaminhamento do paciente a estabelecimento de saúde de referência, sem continuidade no atendimento. Nesse contexto, a conclusão da perita judicial — de que o termo "permanente" deve ser interpretado como a disponibilidade permanente do trabalhador para o atendimento, independentemente do diagnóstico do paciente — não encontra respaldo na literalidade do Anexo 14 da NR-15, que vincula o grau máximo à condição objetiva de o paciente estar em isolamento, e não à mera possibilidade de que o atendimento envolva agentes biológicos. Diante do exposto, verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgado enfrentou de forma exaustiva a matéria fática e jurídica posta em debate, procedeu à revisão judicial das condições de insalubridade — em conformidade com o entendimento que os embargantes atribuem ao IUJ nº 5001584-84.2024.8.21.9000/RS — e concluiu, fundamentadamente, pela improcedência do pedido ante a ausência de subsunção dos fatos à norma regulamentadora. O que os embargantes buscam, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada, utilizando-se dos aclaratórios para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimações já agendadas.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADELAR MOREIRA PEDO
Autor ALESSANDRO SOUZA ROSA
Autor CIRO DE OLIVEIRA COSTA
Autor FABIAN SILVA PIRES
Autor LUIS EDUARDO RIBEIRO ROSTIROLLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO LIPERT
OAB: 41818/RS
PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB: 915/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5227428-20.2023.8.21.0001/RS REQUERENTE : LUIS EDUARDO RIBEIRO ROSTIROLLA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) REQUERENTE : FABIAN SILVA PIRES ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) REQUERENTE : CIRO DE OLIVEIRA COSTA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) REQUERENTE : ALESSANDRO SOUZA ROSA ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) REQUERENTE : ADELAR MOREIRA PEDO ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores contra a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) formulado por servidores públicos municipais lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) de Porto Alegre. Os embargantes sustentam a existência de omissão e premissa equivocada na sentença, ao argumento de que o julgado teria deixado de considerar a tese fixada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5001584-84.2024.8.21.9000/RS, que, segundo aduzem, seria o precedente vinculante aplicável ao caso em detrimento do IUJ nº 71008550477. Sustentam que, à luz daquele incidente, o laudo pericial judicial que concluiu pelo grau máximo deveria prevalecer sobre o laudo administrativo municipal, impondo-se a reforma da sentença para procedência do pedido. O recurso de embargos de declaração possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Fora dessas hipóteses, não se admite a utilização dos aclaratórios como instrumento de rediscussão do mérito ou de manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. No caso concreto, os embargos não merecem acolhimento. A sentença embargada não incorreu em omissão ao não mencionar expressamente o IUJ nº 5001584-84.2024.8.21.9000/RS. Isso porque o referido incidente de uniformização, na tese que lhe é atribuída pelos embargantes, não conduz necessariamente ao resultado por eles pretendido. Com efeito, o que o precedente invocado estabelece é a admissibilidade da revisão judicial das condições de insalubridade nas hipóteses em que a legislação municipal determina que as atividades insalubres sejam apuradas por laudo a ser elaborado pelo Município. Significa dizer, tão somente, que o Poder Judiciário tem o poder-dever de examinar o mérito do enquadramento, não ficando obstado de forma absoluta pelo laudo administrativo. Ora, é exatamente isso o que a sentença fez. O julgado procedeu à revisão judicial das condições de insalubridade, analisou o conjunto probatório — incluindo o laudo pericial judicial produzido nos autos (evento 153) — e concluiu, no exercício da cognição que lhe é própria, pela ausência de comprovação do requisito normativo do contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, previsto no Anexo 14 da NR-15 como condição para o enquadramento em grau máximo. Admitir a revisão judicial, portanto, não se confunde com acolher compulsoriamente a conclusão do laudo pericial judicial. O juiz não está adstrito ao laudo do perito, podendo afastá-lo quando este se revelar tecnicamente inadequado ou juridicamente incompatível com a norma de regência, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. A sentença identificou, com precisão, que a perita judicial adotou interpretação extensiva do conceito de "isolamento" previsto no Anexo 14 da NR-15, equiparando a exposição móvel e intermitente característica do atendimento pré-hospitalar do SAMU ao contato permanente com pacientes internados em área de isolamento hospitalar, que é o requisito taxativamente exigido pela norma regulamentadora para o enquadramento em grau máximo. O Anexo 14 da NR-15 é expresso ao estabelecer que a insalubridade de grau máximo, por agentes biológicos, pressupõe trabalho ou operações em contato permanente com "pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados". Trata-se de hipótese normativa de interpretação restritiva, que não comporta extensão analógica para abranger situações diversas, ainda que igualmente sujeitas a riscos biológicos. O atendimento prestado pelas equipes do SAMU caracteriza-se por ser móvel, emergencial e de curta duração, sem estrutura técnica de isolamento hospitalar. O contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, embora possível, ocorre de forma eventual e não configura a permanência indissociável da rotina diária exigida pela norma. A própria descrição das atividades constante dos autos evidencia que os atendimentos encerram-se com o encaminhamento do paciente a estabelecimento de saúde de referência, sem continuidade no atendimento. Nesse contexto, a conclusão da perita judicial — de que o termo "permanente" deve ser interpretado como a disponibilidade permanente do trabalhador para o atendimento, independentemente do diagnóstico do paciente — não encontra respaldo na literalidade do Anexo 14 da NR-15, que vincula o grau máximo à condição objetiva de o paciente estar em isolamento, e não à mera possibilidade de que o atendimento envolva agentes biológicos. Diante do exposto, verifica-se que a sentença embargada não padece de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O julgado enfrentou de forma exaustiva a matéria fática e jurídica posta em debate, procedeu à revisão judicial das condições de insalubridade — em conformidade com o entendimento que os embargantes atribuem ao IUJ nº 5001584-84.2024.8.21.9000/RS — e concluiu, fundamentadamente, pela improcedência do pedido ante a ausência de subsunção dos fatos à norma regulamentadora. O que os embargantes buscam, em verdade, é a reforma do julgado por via inadequada, utilizando-se dos aclaratórios para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se admite. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimações já agendadas.