5227341-82.2020.4.03.9999
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5227341-82.2020.4.03.9999 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: FRANRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por FRANRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a sentença (Id 129957989) proferida em 5.4.2017, pelo Juízo de Direito da Comarca de Tatuí, SP, que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por FRANCO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, para o fim de que se declare a nulidade do auto de infração n. 1805099, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte embargante ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A parte apelante, em suas razões recursais (Id 129957991) relata que apresentou embargos à execução, para o fim de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do auto de infração n. 1805099 e a substituição da penhora em dinheiro por bem objeto de constrição na execução fiscal n. 0011042-13.2006.8.26.0624. Discorre que exerce atividade econômica no comércio por atacado de produtos alimentícios, especialmente alho “in natura” ou industrializado. Descreve que, no ano de 2010, algumas embalagens foram recolhidas, para verificação rotineira, pela autarquia federal apelada, o que ensejou autuação combatida, sob o fundamento de que “o lote apresentava valor diverso no início nas respectivas embalagens”. Alega, em síntese, a nulidade do auto de infração, porquanto as embalagens estavam em perfeita consonância com as normas expedidas pelo INMETRO. Argumenta que “o próprio INMETRO expediu a Portaria nº 069, de 17 de março de 2004, onde indica que, na hipótese de alho in natura, no exame de verificação quantitativa do conteúdo nominal, a tolerância individual admissível é de 18 gramas por embalagem”. Reforça que, “dependendo do clima da cidade, a evaporação é maior ou menor, sendo que sempre haverá uma maior evaporação nas cidades litorâneas, onde a mercadoria recolhida pela apelada estava exposta à venda ao consumidor final” e que “em um dia mais quente, haverá uma maior evaporação, de tal forma, o peso do produto será menor nestas condições climáticas”. Aduz que “as embalagens da apelante sempre receberam 16 gramas a mais do produto, de modo que, mesmo havendo inafastável evaporação, o peso do total do produto nunca chegará ao mínimo indicado pela embargada, qual seja, 182 gramas para embalagem de 200 gramas”. Sustenta que, de acordo com o auto de infração debatido, o peso médio do lote recolhido foi de 188,8 gramas, quantidade acima do mínimo legal estabelecido pelo INMETRO. Invoca o princípio da menor onerosidade do devedor, para “substituir o valor bloqueado pelo o(SIC) bem penhorado na execução fiscal de número 0011042-13.2006826.0624, o qual garante o valor da execução proposta em face do embargante(...)”. Ao final, pede a reforma da sentença recorrida. Decorrido o prazo legal, o INMETRO, parte apelada, não apresentou contrarrazões: Id 129957996. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos consiste em examinar I) a legalidade de auto de infração e da imposição de multa aplicada pelo INMETRO em decorrência da divergência entre o peso efetivo do produto comercializado e aquele registrado na embalagem, bem como II) a possibilidade de substituir penhora em dinheiro por outro bem objeto de constrição em execução fiscal diversa. A Lei n. 9.933/1999 dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para expedir regulamentos técnicos acerca de bens, produtos e serviços comercializados em território nacional e o exercício exclusivo do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, conforme os dispositivos a seguir: "Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. (...) Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) § 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. § 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 6o É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Art. 9o-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Por sua vez, no julgamento do REsp n. 1.102.578/MG, realizado em 14.10.2009, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo" (Tema n. 200, STJ). No caso em exame, de acordo com o auto de infração n. 18055099 lavrado em 16.6.2008 (Id 129957970, p. 2), o representante da autoridade metrológica imputou ao embargante a responsabilidade pela prática de infração prevista nos artigos 1º e 5º, da Lei n. 9.933/1999 cumulado com o subitem 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO n. 096/2000 (vigente à época dos fatos), “por verificar que o produto ALHO IN NATURA, marca FRANRO, embalagem PAPELÃO E PLÁSTICA, conteúdo nominal 500 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 439111”. Nesse contexto, conquanto a parte embargante sustente a nulidade do auto de infração, porquanto as embalagens do produto recolhido (alho “in natura”) estavam em perfeita consonância com as normas metrológicas expedidas pelo INMETRO, dado que foram aprovadas sob o denominado critério individual de avaliação quantitativa do conteúdo nominal, observo que não há elementos que afastem a higidez do ato administrativo impugnado. Isso porque, extrai-se do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos coligido ao auto de infração combatido (Id 129957970) que a amostra do alho “in natura” comercializado pela parte embargante foi, de fato, aprovada na análise pelo critério individual, mas reprovada no critério da média, o que confirma a divergência entre o peso efetivo do produto comercializado e aquele registrado na embalagem. Nesse sentido, esclareceu o Juízo de origem: “Os documentos que instruíram a impugnação apresentada, notadamente o de fls. 39, demonstram que, embora tenha havido aprovação do produto pelo critério individual, pelo critério da média, houve reprovação dos produtos comercializados pela embargante, uma vez que, considerando-se o tamanho do lote (14 unidades), a média mínima aceitável era de 495,9 gramas, mas foi constatado o peso médio de 485,6 gramas, conforme se observa no campo (critério da média).” A par disso, ainda que se considere a possibilidade de que fatores externos modifiquem o peso dos produtos, a exemplo de condições climáticas que causam a evaporação do produto comercializado “in natura”, tal circunstância deve ser sopesada pelo fornecedor, de modo a promover as compensações necessárias, para que a quantidade apurada observe os limites de tolerância autorizados pelos regulamentos do INMETRO, o que não ocorreu na hipótese em exame. Nessa direção, a mencionada lisura e integridade do procedimento de ensacamento e organização das embalagens do alho “in natura” comercializado, não afasta a configuração da conduta infracional imputada. Assim, diante da ausência de elementos capazes de comprometer a regularidade do procedimento adotado pela autoridade metrológica, prevalece a presunção de legalidade do auto de infração impugnado e da imposição de multa aplicada pelo INMETRO. Por derradeiro, no que se refere à pretensão de substituição da penhora em dinheiro por bem (máquina trituradora) objeto de constrição execução diversa, sob o fundamento de proteção ao princípio da menor onerosidade do devedor, não assiste razão ao embargante. Como se sabe, a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, de forma que, no âmbito das execuções fiscais, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, conforme dicção do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual, na hipótese dos autos, a substituição pretendida não deve ser acolhida. Em caso análogo, já decidiu esta Quarta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTO PRÉ-MEDIDO (ALHO “IN NATURA”). PESO INFERIOR AO NOMINAL. DESCUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS CRITÉRIOS INDIVIDUAL E MÉDIO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DESACORDO COM A ORDEM LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa autuada pelo INMETRO em razão da constatação de que embalagens de alho “in natura” apresentaram peso inferior ao declarado. Embora atendido o critério individual previsto na Portaria n. 69/2004, o lote foi reprovado pelo descumprimento do critério da média estabelecido na Portaria n. 96/2000. A multa aplicada foi impugnada sob alegação de perda natural de peso por evaporação e de nulidade do auto de infração. A insurgência também buscou a substituição da penhora em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há das questões em discussão: (i) definir se é legal a autuação e a multa aplicadas pelo INMETRO diante da divergência entre o peso nominal e o peso efetivamente constatado nas embalagens de alho; (ii) estabelecer se é possível substituir a penhora por outro bem já constrito em execução diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INMETRO, como autarquia federal instituída pela Lei n. 5.966/1973 e regulamentada pela Lei n. 9.933/1999, possui competência para fiscalizar pesos e medidas de produtos pré-medidos, garantindo proteção ao consumidor e concorrência leal. 4. A Portaria n. 69/2004 admite tolerância individual de até 18g por embalagem de 200g, mas a Portaria n. 96/2000 exige, cumulativamente, que a média do lote também atenda ao peso mínimo estabelecido. 5. No caso, embora as embalagens isoladas estivessem dentro da margem de tolerância, a média apurada (485,6g) não atingiu o mínimo exigido (495,9g), configurando descumprimento normativo e legitimando a autuação. 6. A alegação de perda natural de peso por evaporação não afasta a infração, pois cabe ao fornecedor prever tais variações e compensá-las mediante acréscimo de produto, em respeito às normas técnicas. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 200/STJ, REsp 1.102.578/MG) reconhece a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, bem como a validade das respectivas infrações e sanções aplicadas. 8. Nos termos do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, tratando-se de norma cogente. Logo, não cabe impor ao exequente a aceitação de outro bem já constrito em execução diversa, sob pena de ofensa à ordem legal de preferência, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O INMETRO possui competência legal para aplicar multa por descumprimento de critérios técnicos de pesos e medidas em produtos pré-medidos, ainda que a irregularidade decorra de perda natural de peso. 2. O fornecedor deve compensar variações naturais do produto “in natura” de forma a garantir o atendimento simultâneo dos critérios individual e médio fixados nas Portarias Inmetro n. 69/2004 e 96/2000. 3. Nos termos do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, tratando-se de norma cogente. A execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.966/1973, arts. 1º e seguintes; Lei n. 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º e 9º; Portaria Inmetro n. 69/2004, art. 1º; Portaria Inmetro n. 96/2000, item 5.1; Lei n. 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.578/MG (Tema 200/STJ), rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010; TRF 3ª Região, Apelação Cível 0010044-88.2007.4.03.6119, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 21.06.2017, e-DJF3 03.07.2017; Súmula 112/STJ. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004319-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) Destarte, portanto, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por FRANRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos termos da fundamentação. Determino a majoração em 1% (um ponto percentual) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DO INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PRODUTO PRÉ-MEDIDO (ALHO “IN NATURA”). REPROVAÇÃO PELO CRITÉRIO DA MÉDIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PERDA NATURAL DE PESO POR EVAPORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO FORNECEDOR DE OBSERVAR OS LIMITES DE TOLERÂNCIA METROLÓGICOS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980. EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. 1. A controvérsia presente nos autos consiste em examinar I) a legalidade de auto de infração e da imposição de multa aplicada pelo INMETRO em decorrência da divergência entre o peso efetivo do produto comercializado e aquele registrado na embalagem, bem como II) a possibilidade de substituir penhora em dinheiro por outro bem objeto de constrição em execução fiscal diversa. 2. O INMETRO detém atribuição legal expedir regulamentos técnicos acerca de bens, produtos e serviços comercializados em território nacional e o exercício exclusivo do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal. 3. Constatado, em exame quantitativo de produtos pré-medidos, que o lote de alho “in natura” comercializado pela empresa foi aprovado no critério individual, mas reprovado no critério da média, em desacordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 96/2000, o que confirma a divergência entre o peso efetivo do produto comercializado e aquele registrado na embalagem. 4. Ainda que se considere a possibilidade de que fatores externos modifiquem o peso dos produtos, a exemplo de condições climáticas que causam a evaporação do produto comercializado “in natura”, tal circunstância deve ser sopesada pelo fornecedor, de modo a promover as compensações necessárias, para que a quantidade apurada observe os limites de tolerância autorizados pelos regulamentos do INMETRO, o que não ocorreu na hipótese em exame. 5. Inviável a substituição da penhora em dinheiro por outro bem já constrito em execução fiscal diversa, pois a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, de forma que, no âmbito das execuções fiscais, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, conforme dicção do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual, na hipótese dos autos, a substituição pretendida não deve ser acolhida. 6. Apelação interposta pela parte embargante desprovida e mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por FRANRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Determinar a majoração em 1% (um ponto percentual) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
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ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA
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09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5227341-82.2020.4.03.9999 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: FRANRO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - EPP ADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA - SP274954-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de apelação interposta por FRANRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA contra a sentença (Id 129957989) proferida em 5.4.2017, pelo Juízo de Direito da Comarca de Tatuí, SP, que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos por FRANCO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA – ME em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, para o fim de que se declare a nulidade do auto de infração n. 1805099, julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como condenou a parte embargante ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. A parte apelante, em suas razões recursais (Id 129957991) relata que apresentou embargos à execução, para o fim de obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do auto de infração n. 1805099 e a substituição da penhora em dinheiro por bem objeto de constrição na execução fiscal n. 0011042-13.2006.8.26.0624. Discorre que exerce atividade econômica no comércio por atacado de produtos alimentícios, especialmente alho “in natura” ou industrializado. Descreve que, no ano de 2010, algumas embalagens foram recolhidas, para verificação rotineira, pela autarquia federal apelada, o que ensejou autuação combatida, sob o fundamento de que “o lote apresentava valor diverso no início nas respectivas embalagens”. Alega, em síntese, a nulidade do auto de infração, porquanto as embalagens estavam em perfeita consonância com as normas expedidas pelo INMETRO. Argumenta que “o próprio INMETRO expediu a Portaria nº 069, de 17 de março de 2004, onde indica que, na hipótese de alho in natura, no exame de verificação quantitativa do conteúdo nominal, a tolerância individual admissível é de 18 gramas por embalagem”. Reforça que, “dependendo do clima da cidade, a evaporação é maior ou menor, sendo que sempre haverá uma maior evaporação nas cidades litorâneas, onde a mercadoria recolhida pela apelada estava exposta à venda ao consumidor final” e que “em um dia mais quente, haverá uma maior evaporação, de tal forma, o peso do produto será menor nestas condições climáticas”. Aduz que “as embalagens da apelante sempre receberam 16 gramas a mais do produto, de modo que, mesmo havendo inafastável evaporação, o peso do total do produto nunca chegará ao mínimo indicado pela embargada, qual seja, 182 gramas para embalagem de 200 gramas”. Sustenta que, de acordo com o auto de infração debatido, o peso médio do lote recolhido foi de 188,8 gramas, quantidade acima do mínimo legal estabelecido pelo INMETRO. Invoca o princípio da menor onerosidade do devedor, para “substituir o valor bloqueado pelo o(SIC) bem penhorado na execução fiscal de número 0011042-13.2006826.0624, o qual garante o valor da execução proposta em face do embargante(...)”. Ao final, pede a reforma da sentença recorrida. Decorrido o prazo legal, o INMETRO, parte apelada, não apresentou contrarrazões: Id 129957996. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos consiste em examinar I) a legalidade de auto de infração e da imposição de multa aplicada pelo INMETRO em decorrência da divergência entre o peso efetivo do produto comercializado e aquele registrado na embalagem, bem como II) a possibilidade de substituir penhora em dinheiro por outro bem objeto de constrição em execução fiscal diversa. A Lei n. 9.933/1999 dispõe sobre as competências do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, para expedir regulamentos técnicos acerca de bens, produtos e serviços comercializados em território nacional e o exercício exclusivo do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal, conforme os dispositivos a seguir: "Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços. § 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente. (...) Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). a) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). c) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). d) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) § 1o Para o exercício da competência prevista no inciso V do caput, o Inmetro poderá celebrar, com entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, convênios, termos de cooperação, termos de parceria e outros instrumentos contratuais previstos em lei. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). (...) Art. 4º O Inmetro poderá delegar a execução de atividades de sua competência. § 1o As atividades materiais e acessórias da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória, de caráter técnico, que não impliquem o exercício de poder de polícia administrativa, poderão ser realizadas por terceiros mediante delegação, acreditação, credenciamento, designação, contratação ou celebração de convênio, termo de cooperação, termo de parceria ou instrumento congênere, sob controle, supervisão e/ou registro administrativo pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o As atividades que abrangem o controle metrológico legal, a aprovação de modelos de instrumentos de medição, fiscalização, verificação, supervisão, registro administrativo e avaliação da conformidade compulsória que impliquem o exercício de poder de polícia administrativa somente poderão ser delegadas a órgãos ou entidades de direito público. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 6o É assegurado ao agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão ou entidade com competência delegada, no exercício das atribuições de verificação, supervisão e fiscalização, o livre acesso ao estabelecimento ou local de produção, armazenamento, transporte, exposição e comercialização de bens, produtos e serviços, caracterizando-se embaraço, punível na forma da lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desses objetivos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o O livre acesso de que trata o caput não se aplica aos locais e recintos alfandegados onde se processam, sob controle aduaneiro, a movimentação ou armazenagem de mercadorias importadas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá solicitar assistência do agente público fiscalizador do Inmetro ou do órgão com competência delegada, com vistas à verificação, no despacho aduaneiro de importação, do cumprimento dos regulamentos técnicos emitidos pelo Conmetro e pelo Inmetro. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - advertência; II - multa; III - interdição; IV - apreensão; V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). § 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. § 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente. Art. 9o-A. O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam os arts. 8o e 9o. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Por sua vez, no julgamento do REsp n. 1.102.578/MG, realizado em 14.10.2009, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo" (Tema n. 200, STJ). No caso em exame, de acordo com o auto de infração n. 18055099 lavrado em 16.6.2008 (Id 129957970, p. 2), o representante da autoridade metrológica imputou ao embargante a responsabilidade pela prática de infração prevista nos artigos 1º e 5º, da Lei n. 9.933/1999 cumulado com o subitem 5.1 do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO n. 096/2000 (vigente à época dos fatos), “por verificar que o produto ALHO IN NATURA, marca FRANRO, embalagem PAPELÃO E PLÁSTICA, conteúdo nominal 500 g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, foi reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério Média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, número 439111”. Nesse contexto, conquanto a parte embargante sustente a nulidade do auto de infração, porquanto as embalagens do produto recolhido (alho “in natura”) estavam em perfeita consonância com as normas metrológicas expedidas pelo INMETRO, dado que foram aprovadas sob o denominado critério individual de avaliação quantitativa do conteúdo nominal, observo que não há elementos que afastem a higidez do ato administrativo impugnado. Isso porque, extrai-se do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos coligido ao auto de infração combatido (Id 129957970) que a amostra do alho “in natura” comercializado pela parte embargante foi, de fato, aprovada na análise pelo critério individual, mas reprovada no critério da média, o que confirma a divergência entre o peso efetivo do produto comercializado e aquele registrado na embalagem. Nesse sentido, esclareceu o Juízo de origem: “Os documentos que instruíram a impugnação apresentada, notadamente o de fls. 39, demonstram que, embora tenha havido aprovação do produto pelo critério individual, pelo critério da média, houve reprovação dos produtos comercializados pela embargante, uma vez que, considerando-se o tamanho do lote (14 unidades), a média mínima aceitável era de 495,9 gramas, mas foi constatado o peso médio de 485,6 gramas, conforme se observa no campo (critério da média).” A par disso, ainda que se considere a possibilidade de que fatores externos modifiquem o peso dos produtos, a exemplo de condições climáticas que causam a evaporação do produto comercializado “in natura”, tal circunstância deve ser sopesada pelo fornecedor, de modo a promover as compensações necessárias, para que a quantidade apurada observe os limites de tolerância autorizados pelos regulamentos do INMETRO, o que não ocorreu na hipótese em exame. Nessa direção, a mencionada lisura e integridade do procedimento de ensacamento e organização das embalagens do alho “in natura” comercializado, não afasta a configuração da conduta infracional imputada. Assim, diante da ausência de elementos capazes de comprometer a regularidade do procedimento adotado pela autoridade metrológica, prevalece a presunção de legalidade do auto de infração impugnado e da imposição de multa aplicada pelo INMETRO. Por derradeiro, no que se refere à pretensão de substituição da penhora em dinheiro por bem (máquina trituradora) objeto de constrição execução diversa, sob o fundamento de proteção ao princípio da menor onerosidade do devedor, não assiste razão ao embargante. Como se sabe, a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, de forma que, no âmbito das execuções fiscais, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, conforme dicção do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual, na hipótese dos autos, a substituição pretendida não deve ser acolhida. Em caso análogo, já decidiu esta Quarta Turma: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. PRODUTO PRÉ-MEDIDO (ALHO “IN NATURA”). PESO INFERIOR AO NOMINAL. DESCUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS CRITÉRIOS INDIVIDUAL E MÉDIO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DESACORDO COM A ORDEM LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa autuada pelo INMETRO em razão da constatação de que embalagens de alho “in natura” apresentaram peso inferior ao declarado. Embora atendido o critério individual previsto na Portaria n. 69/2004, o lote foi reprovado pelo descumprimento do critério da média estabelecido na Portaria n. 96/2000. A multa aplicada foi impugnada sob alegação de perda natural de peso por evaporação e de nulidade do auto de infração. A insurgência também buscou a substituição da penhora em execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há das questões em discussão: (i) definir se é legal a autuação e a multa aplicadas pelo INMETRO diante da divergência entre o peso nominal e o peso efetivamente constatado nas embalagens de alho; (ii) estabelecer se é possível substituir a penhora por outro bem já constrito em execução diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O INMETRO, como autarquia federal instituída pela Lei n. 5.966/1973 e regulamentada pela Lei n. 9.933/1999, possui competência para fiscalizar pesos e medidas de produtos pré-medidos, garantindo proteção ao consumidor e concorrência leal. 4. A Portaria n. 69/2004 admite tolerância individual de até 18g por embalagem de 200g, mas a Portaria n. 96/2000 exige, cumulativamente, que a média do lote também atenda ao peso mínimo estabelecido. 5. No caso, embora as embalagens isoladas estivessem dentro da margem de tolerância, a média apurada (485,6g) não atingiu o mínimo exigido (495,9g), configurando descumprimento normativo e legitimando a autuação. 6. A alegação de perda natural de peso por evaporação não afasta a infração, pois cabe ao fornecedor prever tais variações e compensá-las mediante acréscimo de produto, em respeito às normas técnicas. 7. A jurisprudência do STJ (Tema 200/STJ, REsp 1.102.578/MG) reconhece a legalidade das normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, bem como a validade das respectivas infrações e sanções aplicadas. 8. Nos termos do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, tratando-se de norma cogente. Logo, não cabe impor ao exequente a aceitação de outro bem já constrito em execução diversa, sob pena de ofensa à ordem legal de preferência, uma vez que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação improvida. Tese de julgamento: 1. O INMETRO possui competência legal para aplicar multa por descumprimento de critérios técnicos de pesos e medidas em produtos pré-medidos, ainda que a irregularidade decorra de perda natural de peso. 2. O fornecedor deve compensar variações naturais do produto “in natura” de forma a garantir o atendimento simultâneo dos critérios individual e médio fixados nas Portarias Inmetro n. 69/2004 e 96/2000. 3. Nos termos do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, tratando-se de norma cogente. A execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC). Dispositivos relevantes citados: Lei n. 5.966/1973, arts. 1º e seguintes; Lei n. 9.933/1999, arts. 1º, 5º, 8º e 9º; Portaria Inmetro n. 69/2004, art. 1º; Portaria Inmetro n. 96/2000, item 5.1; Lei n. 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.102.578/MG (Tema 200/STJ), rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2010; TRF 3ª Região, Apelação Cível 0010044-88.2007.4.03.6119, rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 21.06.2017, e-DJF3 03.07.2017; Súmula 112/STJ. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004319-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/10/2025, DJEN DATA: 24/10/2025) Destarte, portanto, a sentença recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta por FRANRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, nos termos da fundamentação. Determino a majoração em 1% (um ponto percentual) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. EMENTA APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO DO INMETRO. MULTA DECORRENTE DA DIVERGÊNCIA ENTRE O PESO EFETIVO DO PRODUTO COMERCIALIZADO E AQUELE REGISTRADO NA EMBALAGEM. PRODUTO PRÉ-MEDIDO (ALHO “IN NATURA”). REPROVAÇÃO PELO CRITÉRIO DA MÉDIA. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE PERDA NATURAL DE PESO POR EVAPORAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DEVER DO FORNECEDOR DE OBSERVAR OS LIMITES DE TOLERÂNCIA METROLÓGICOS. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BEM OBJETO DE CONSTRIÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/1980. EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. 1. A controvérsia presente nos autos consiste em examinar I) a legalidade de auto de infração e da imposição de multa aplicada pelo INMETRO em decorrência da divergência entre o peso efetivo do produto comercializado e aquele registrado na embalagem, bem como II) a possibilidade de substituir penhora em dinheiro por outro bem objeto de constrição em execução fiscal diversa. 2. O INMETRO detém atribuição legal expedir regulamentos técnicos acerca de bens, produtos e serviços comercializados em território nacional e o exercício exclusivo do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal. 3. Constatado, em exame quantitativo de produtos pré-medidos, que o lote de alho “in natura” comercializado pela empresa foi aprovado no critério individual, mas reprovado no critério da média, em desacordo com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO nº 96/2000, o que confirma a divergência entre o peso efetivo do produto comercializado e aquele registrado na embalagem. 4. Ainda que se considere a possibilidade de que fatores externos modifiquem o peso dos produtos, a exemplo de condições climáticas que causam a evaporação do produto comercializado “in natura”, tal circunstância deve ser sopesada pelo fornecedor, de modo a promover as compensações necessárias, para que a quantidade apurada observe os limites de tolerância autorizados pelos regulamentos do INMETRO, o que não ocorreu na hipótese em exame. 5. Inviável a substituição da penhora em dinheiro por outro bem já constrito em execução fiscal diversa, pois a execução se realiza no interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil, de forma que, no âmbito das execuções fiscais, a penhora em dinheiro prefere a qualquer outra na ordem legal, conforme dicção do artigo 11 da Lei n. 6.830/1980, razão pela qual, na hipótese dos autos, a substituição pretendida não deve ser acolhida. 6. Apelação interposta pela parte embargante desprovida e mantida a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta por FRANRO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Determinar a majoração em 1% (um ponto percentual) da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixada na sentença recorrida, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão