Detalhe do processo

5227337-61.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
USUCAPIãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5227337-61.2022.8.21.0001/RS RÉU : JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : HOMERO BELLINI JUNIOR (OAB RS024304) DESPACHO/DECISÃO Objetivando sanear o feito e organizar o processo, em observância ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao exame: 1. Da regularidade processual e ausência de preliminares Analisando a regularidade formal do processamento do feito, verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo estão plenamente atendidos. As partes são legítimas, estão devidamente representadas (os autores por intermédio da Defensoria Pública do Estado e os réus por seus procuradores habilitados) e há evidente interesse de agir na busca da tutela jurisdicional declaratória de propriedade. A preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo Município de Porto Alegre já restou superada e resolvida por meio da decisão declinatória de competência proferida ao Evento 122, a qual foi devidamente ratificada por este juízo fazendário ao Evento 134, em estrita observância ao que preceitua o artigo 64, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. A inclusão do ente público municipal no polo passivo também se encontra formalizada e estabilizada, inexistindo outras questões processuais preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas Com base no inciso segundo do artigo 357 do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de fato controversas as seguintes matérias: a) a configuração fática do exercício da posse pelos autores sobre a totalidade da área descrita na petição inicial e detalhada no laudo pericial do Evento 108, especificamente no que tange ao decurso do lapso temporal exigido para a caracterização da usucapião extraordinária; b) o caráter qualificado da referida posse, notadamente se esta foi exercida de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e dotada de inequívoco ânimo de dono pelos requerentes; c) a exatidão dos limites geográficos do imóvel usucapiendo e a ocorrência de sobreposição ou invasão parcial de área pública municipal cadastrada na fração de 10,32m², a qual é apontada pelo Município de Porto Alegre como destinada ao leito viário decorrente do Loteamento Vila Santa Tereza (Evento 120); d) a destinação histórica e o uso efetivo da porção de terra controvertida de 10,32m² como via de circulação ou passeio público no âmbito do planejamento e da execução urbana da municipalidade. 3. Da delimitação das questões de direito controvertidas Em consonância com as balizas fáticas fixadas e com os argumentos jurídicos articulados pelas partes ao longo das manifestações processuais, identificam-se questões de direito que demandam julgamento por este juízo. Assim, nos termos do inciso quarto do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes: a) a incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais que consagram a imprescritibilidade dos bens públicos, com destaque para o artigo 183, parágrafo terceiro, e para o artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, bem como para o artigo 102 do Código Civil e para o entendimento consolidado na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, sopesando se a eventual afetação de área para leito viário obsta por completo a declaração de usucapião sobre a referida fração de 10,32m²; b) a subsistência dos requisitos legais da usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil sobre a área remanescente de natureza estritamente privada, na hipótese de confirmação do atingimento parcial de próprio municipal; c) a definição da responsabilidade jurídica pelo adimplemento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel usucapiendo durante o longo período de ocupação fática exercido pelos autores, tendo em vista a insurgência apresentada pelo réu Jockey Club do Rio Grande do Sul e a natureza originária da aquisição da propriedade por usucapião. 4. Provas Às partes, novamente, para especificarem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. Havendo necessidade de realização de prova oral, deverá no mesmo prazo vir aos autos o rol de testemunhas, a fim de possibilitar a organização de pauta deste Juízo, sob pena de perda da prova. As testemunhas arroladas deverão vir devidamente qualificadas, preferentemente com indicação de telefone celular e CPF, assim como indicação da eventual condição de funcionário público e respectivo órgão de lotação. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba “INTIMADOS” nas “AÇÕES” da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em “INCLUIR” ao final. As partes ficam cientes de que as intimações das testemunhas obedecerão ao contido no art. 455 do CPC, observadas as exceções previstas no referido artigo e seus parágrafos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HOMERO BELLINI JUNIOR

OAB: 24304/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

USUCAPIÃO Nº 5227337-61.2022.8.21.0001/RS RÉU : JOCKEY CLUB DO RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : HOMERO BELLINI JUNIOR (OAB RS024304) DESPACHO/DECISÃO Objetivando sanear o feito e organizar o processo, em observância ao disposto no art. 357 do CPC, passo ao exame: 1. Da regularidade processual e ausência de preliminares Analisando a regularidade formal do processamento do feito, verifica-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido do processo estão plenamente atendidos. As partes são legítimas, estão devidamente representadas (os autores por intermédio da Defensoria Pública do Estado e os réus por seus procuradores habilitados) e há evidente interesse de agir na busca da tutela jurisdicional declaratória de propriedade. A preliminar de incompetência absoluta deduzida pelo Município de Porto Alegre já restou superada e resolvida por meio da decisão declinatória de competência proferida ao Evento 122, a qual foi devidamente ratificada por este juízo fazendário ao Evento 134, em estrita observância ao que preceitua o artigo 64, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. A inclusão do ente público municipal no polo passivo também se encontra formalizada e estabilizada, inexistindo outras questões processuais preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação. 2. Da delimitação das questões de fato controvertidas Com base no inciso segundo do artigo 357 do Código de Processo Civil, estabeleço como questões de fato controversas as seguintes matérias: a) a configuração fática do exercício da posse pelos autores sobre a totalidade da área descrita na petição inicial e detalhada no laudo pericial do Evento 108, especificamente no que tange ao decurso do lapso temporal exigido para a caracterização da usucapião extraordinária; b) o caráter qualificado da referida posse, notadamente se esta foi exercida de forma contínua, ininterrupta, mansa, pacífica e dotada de inequívoco ânimo de dono pelos requerentes; c) a exatidão dos limites geográficos do imóvel usucapiendo e a ocorrência de sobreposição ou invasão parcial de área pública municipal cadastrada na fração de 10,32m², a qual é apontada pelo Município de Porto Alegre como destinada ao leito viário decorrente do Loteamento Vila Santa Tereza (Evento 120); d) a destinação histórica e o uso efetivo da porção de terra controvertida de 10,32m² como via de circulação ou passeio público no âmbito do planejamento e da execução urbana da municipalidade. 3. Da delimitação das questões de direito controvertidas Em consonância com as balizas fáticas fixadas e com os argumentos jurídicos articulados pelas partes ao longo das manifestações processuais, identificam-se questões de direito que demandam julgamento por este juízo. Assim, nos termos do inciso quarto do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo as seguintes questões de direito relevantes: a) a incidência das normas constitucionais e infraconstitucionais que consagram a imprescritibilidade dos bens públicos, com destaque para o artigo 183, parágrafo terceiro, e para o artigo 191, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, bem como para o artigo 102 do Código Civil e para o entendimento consolidado na Súmula 340 do Supremo Tribunal Federal, sopesando se a eventual afetação de área para leito viário obsta por completo a declaração de usucapião sobre a referida fração de 10,32m²; b) a subsistência dos requisitos legais da usucapião extraordinária previstos no artigo 1.238 do Código Civil sobre a área remanescente de natureza estritamente privada, na hipótese de confirmação do atingimento parcial de próprio municipal; c) a definição da responsabilidade jurídica pelo adimplemento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel usucapiendo durante o longo período de ocupação fática exercido pelos autores, tendo em vista a insurgência apresentada pelo réu Jockey Club do Rio Grande do Sul e a natureza originária da aquisição da propriedade por usucapião. 4. Provas Às partes, novamente, para especificarem as demais provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. Havendo necessidade de realização de prova oral, deverá no mesmo prazo vir aos autos o rol de testemunhas, a fim de possibilitar a organização de pauta deste Juízo, sob pena de perda da prova. As testemunhas arroladas deverão vir devidamente qualificadas, preferentemente com indicação de telefone celular e CPF, assim como indicação da eventual condição de funcionário público e respectivo órgão de lotação. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba “INTIMADOS” nas “AÇÕES” da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em “INCLUIR” ao final. As partes ficam cientes de que as intimações das testemunhas obedecerão ao contido no art. 455 do CPC, observadas as exceções previstas no referido artigo e seus parágrafos.