5227134-02.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5227134-02.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IGUATEMI VIEGAS COIMBRA ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGUATEMI VIEGAS COIMBRA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para liquidação e satisfação dos valores fixados no título executivo judicial. Realizada a perícia contábil (Evento 125), ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos (Eventos 135 e 136). Regularizada a representação do exequente (Eventos 68 e 84), restou indeferida a reserva de honorários contratuais do patrono anterior, ressalvada a sucumbência (Evento 100). O laudo contábil (Evento 125) observou os parâmetros fixados no título judicial e foi expressamente aceito por ambas as partes, impondo-se a sua homologação. Assim, o débito exequendo totaliza R$ 13.883,16, sendo R$ 12.883,16 e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 1.000,00. Registro que neste momento há R$ 22.255,97 depositados nos autos. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil (Evento 125). Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente quanto ao crédito principal de R$ 12.883,16, acrescido do rendimento proporcional da conta judicial desde o depósito, conforme dados bancários informados no Evento 136; Determino a expedição de alvará em favor da perita judicial para levantamento dos honorários periciais. Determino a intimação dos procuradores atual e anterior da exequente para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a divisão e levantamento dos honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 retidos na conta vinculada; Determino a intimação da executada acerca do saldo excedente de R$ 2.038,59, com os acréscimos proporcionais, para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários para restituição.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor IGUATEMI VIEGAS COIMBRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5227134-02.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : IGUATEMI VIEGAS COIMBRA ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IGUATEMI VIEGAS COIMBRA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para liquidação e satisfação dos valores fixados no título executivo judicial. Realizada a perícia contábil (Evento 125), ambas as partes manifestaram expressa concordância com os cálculos (Eventos 135 e 136). Regularizada a representação do exequente (Eventos 68 e 84), restou indeferida a reserva de honorários contratuais do patrono anterior, ressalvada a sucumbência (Evento 100). O laudo contábil (Evento 125) observou os parâmetros fixados no título judicial e foi expressamente aceito por ambas as partes, impondo-se a sua homologação. Assim, o débito exequendo totaliza R$ 13.883,16, sendo R$ 12.883,16 e honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 1.000,00. Registro que neste momento há R$ 22.255,97 depositados nos autos. Ante o exposto, homologo o laudo pericial contábil (Evento 125). Determino a expedição de alvará em favor da parte exequente quanto ao crédito principal de R$ 12.883,16, acrescido do rendimento proporcional da conta judicial desde o depósito, conforme dados bancários informados no Evento 136; Determino a expedição de alvará em favor da perita judicial para levantamento dos honorários periciais. Determino a intimação dos procuradores atual e anterior da exequente para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre a divisão e levantamento dos honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 retidos na conta vinculada; Determino a intimação da executada acerca do saldo excedente de R$ 2.038,59, com os acréscimos proporcionais, para que, no prazo de 15 dias, informe seus dados bancários para restituição.
13/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify } CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5227134-02.2022.8.21.0001/RS (originário: processo nº 50606599020218210001/RS) RELATOR : DIEGO DIEL BARTH EXEQUENTE : IGUATEMI VIEGAS COIMBRA ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 125 - 29/07/2026 - LAUDO PERICIAL