Detalhe do processo

5227129-77.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5227129-77.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JORGE LUIZ MESQUITA CARDOSO ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 34 ), a parte exequente alegou que o trabalho pericial se mostrava obscuro, dificultando a compreensão do valor final apurado, razão pela qual requereu a intimação da perita para detalhar, expressamente, o montante devido pela executada ( Ev. 40 ). Intimada, a perita prestou esclarecimentos ( Ev. 46 ). Na sequência, a parte executada impugnou o laudo pericial ( Ev. 53 ), enquanto a exequente concordou apenas com o valor principal de R$ 22.992,92 e com os honorários advocatícios de R$ 11.099,55 ( Ev. 54 ). Intimada novamente, a perita apresentou novos esclarecimentos ( Ev. 60 ), com os quais a parte exequente anuiu ( Ev. 67 ). Sobreveio decisão do Juízo Coordenador da CCALC ( Ev. 72 ), determinando a retificação dos cálculos quanto à apuração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Apresentado laudo complementar ( Ev. 78 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 83 ), sustentando que a perícia não observou os documentos e a memória de cálculo por ela apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente, por sua vez, concordou com o laudo ( Ev. 84 ). Posteriormente, o processo foi suspenso na origem em razão de irregularidade de representação processual ( Ev. 95 ). Regularizada a representação, a parte exequente reiterou sua concordância com os cálculos periciais ( Ev. 120 ). Sobreveio nova decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 125 ), determinando a retificação dos cálculos em razão da dupla incidência de correção monetária e juros entre 2018 e 2022 na atualização para 2023, bem como da ausência de clareza quanto à indicação da parcela revisada, com a nova taxa de juros remuneratórios, após a aplicação da fórmula PMT sobre o valor financiado para apuração da diferença paga a maior. Apresentado o segundo laudo complementar ( Ev. 135 ), a parte executada voltou a impugnar os cálculos ( Ev. 141 ), sustentando que o laudo não refletia corretamente a realidade dos fatos nem os valores efetivamente devidos. Reiterou, assim, as razões e os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que demonstravam o saldo correto da dívida. A parte exequente, por sua vez, concordou com o segundo laudo complementar e requereu o prosseguimento do feito ( Ev. 142 ). Posteriormente, a exequente postulou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados ( Ev. 143 ). É o relatório. Inicialmente, os esclarecimentos prestados pela perita ( Ev. 135, LAUDO1 ) não são suficientes para afastar as inconsistências apontadas na decisão do Ev. 125 . Conforme expressamente consignado naquela decisão, o vício identificado não consistiu na mera atualização do crédito até data posterior, mas na utilização, como valor-base para nova atualização até 31/08/2023, do montante de R$ 22.992,92, já atualizado até 22/11/2022, ocasionando a dupla incidência de correção monetária e juros entre 2018 e 2022. No que se refere ao segundo ponto consignado na decisão, verifica-se que a perita não apresentou os esclarecimentos determinados, limitando-se a informar o resultado final obtido, sem demonstrar a metodologia empregada para a obtenção da parcela revisada após a aplicação da fórmula financeira (PMT). Para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance da determinação anterior, deverá a perita detalhar o cálculo decorrente da aplicação da fórmula financeira (PMT), indicando a parcela revisada obtida e a memória de cálculo que originou o resultado apresentado no laudo. No que se refere à impugnação apresentada pela parte executada, igualmente não merece acolhimento. Isso porque as alegações foram formuladas de maneira genérica, limitando-se a reiterar os fundamentos e os cálculos anteriormente apresentados, sem apontar, de forma específica, eventual erro remanescente no segundo laudo complementar. Ademais, as inconsistências efetivamente verificadas por esta CCALC já foram objeto de apreciação na presente decisão, tendo sido delimitados os pontos que demandam complementação do laudo. Assim, os autos deverão retornar à perita para cumprimento das determinações acima consignadas. Por fim, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados ( Ev. 143 ) não comporta apreciação por esta CCALC, porquanto refoge à sua competência, devendo ser submetido ao Juízo de origem. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, em cumprimento às determinações constantes da decisão do Ev. 125, observando, ainda, os termos da presente decisão. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JORGE LUIZ MESQUITA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI

OAB: 138041/RS

FELIPE MARTINS POLO

OAB: 119135/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5227129-77.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JORGE LUIZ MESQUITA CARDOSO ADVOGADO(A) : FELIPE MARTINS POLO (OAB RS119135) ADVOGADO(A) : MARCIO EDUARDO PEREIRA FRANCISCONI (OAB RS138041) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 34 ), a parte exequente alegou que o trabalho pericial se mostrava obscuro, dificultando a compreensão do valor final apurado, razão pela qual requereu a intimação da perita para detalhar, expressamente, o montante devido pela executada ( Ev. 40 ). Intimada, a perita prestou esclarecimentos ( Ev. 46 ). Na sequência, a parte executada impugnou o laudo pericial ( Ev. 53 ), enquanto a exequente concordou apenas com o valor principal de R$ 22.992,92 e com os honorários advocatícios de R$ 11.099,55 ( Ev. 54 ). Intimada novamente, a perita apresentou novos esclarecimentos ( Ev. 60 ), com os quais a parte exequente anuiu ( Ev. 67 ). Sobreveio decisão do Juízo Coordenador da CCALC ( Ev. 72 ), determinando a retificação dos cálculos quanto à apuração dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. Apresentado laudo complementar ( Ev. 78 ), a parte executada impugnou os cálculos ( Ev. 83 ), sustentando que a perícia não observou os documentos e a memória de cálculo por ela apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença. A parte exequente, por sua vez, concordou com o laudo ( Ev. 84 ). Posteriormente, o processo foi suspenso na origem em razão de irregularidade de representação processual ( Ev. 95 ). Regularizada a representação, a parte exequente reiterou sua concordância com os cálculos periciais ( Ev. 120 ). Sobreveio nova decisão da Juíza Coordenadora da CCALC ( Ev. 125 ), determinando a retificação dos cálculos em razão da dupla incidência de correção monetária e juros entre 2018 e 2022 na atualização para 2023, bem como da ausência de clareza quanto à indicação da parcela revisada, com a nova taxa de juros remuneratórios, após a aplicação da fórmula PMT sobre o valor financiado para apuração da diferença paga a maior. Apresentado o segundo laudo complementar ( Ev. 135 ), a parte executada voltou a impugnar os cálculos ( Ev. 141 ), sustentando que o laudo não refletia corretamente a realidade dos fatos nem os valores efetivamente devidos. Reiterou, assim, as razões e os cálculos apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando que demonstravam o saldo correto da dívida. A parte exequente, por sua vez, concordou com o segundo laudo complementar e requereu o prosseguimento do feito ( Ev. 142 ). Posteriormente, a exequente postulou a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados ( Ev. 143 ). É o relatório. Inicialmente, os esclarecimentos prestados pela perita ( Ev. 135, LAUDO1 ) não são suficientes para afastar as inconsistências apontadas na decisão do Ev. 125 . Conforme expressamente consignado naquela decisão, o vício identificado não consistiu na mera atualização do crédito até data posterior, mas na utilização, como valor-base para nova atualização até 31/08/2023, do montante de R$ 22.992,92, já atualizado até 22/11/2022, ocasionando a dupla incidência de correção monetária e juros entre 2018 e 2022. No que se refere ao segundo ponto consignado na decisão, verifica-se que a perita não apresentou os esclarecimentos determinados, limitando-se a informar o resultado final obtido, sem demonstrar a metodologia empregada para a obtenção da parcela revisada após a aplicação da fórmula financeira (PMT). Para evitar qualquer dúvida quanto ao alcance da determinação anterior, deverá a perita detalhar o cálculo decorrente da aplicação da fórmula financeira (PMT), indicando a parcela revisada obtida e a memória de cálculo que originou o resultado apresentado no laudo. No que se refere à impugnação apresentada pela parte executada, igualmente não merece acolhimento. Isso porque as alegações foram formuladas de maneira genérica, limitando-se a reiterar os fundamentos e os cálculos anteriormente apresentados, sem apontar, de forma específica, eventual erro remanescente no segundo laudo complementar. Ademais, as inconsistências efetivamente verificadas por esta CCALC já foram objeto de apreciação na presente decisão, tendo sido delimitados os pontos que demandam complementação do laudo. Assim, os autos deverão retornar à perita para cumprimento das determinações acima consignadas. Por fim, o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados ( Ev. 143 ) não comporta apreciação por esta CCALC, porquanto refoge à sua competência, devendo ser submetido ao Juízo de origem. Intimem-se as partes e a perita, esta para, no prazo de 15 dias, retificar o laudo, em cumprimento às determinações constantes da decisão do Ev. 125, observando, ainda, os termos da presente decisão. Com o laudo complementar, intimem-se as partes, também, por 15 dias. Após, façam-se os autos conclusos à Juíza-Coordenadora da CCALC .