5227098-18.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5227098-18.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CARMEN APARECIDA FRACARI ZAIONSO ADVOGADO(A) : ARNAUD LOPES MADEIRA FILHO (OAB RS074033) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos encontra-se subsidiada por documentos que a corroboram, não há nos autos qualquer elemento que indique incompatibilidade entre a renda declarada e a alegação de hipossuficiência, defiro integralmente o pedido de gratuidade da justiça , com fundamento nos arts. 98, caput , e 99, § 3º, do CPC, abrangendo todas as despesas processuais, incluindo expressamente os honorários periciais , na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Recebo a petição inicial como Ação de Produção Antecipada de Prova Pericial , nos termos dos arts. 381, I, II e III, 382 e 383 do CPC. Assim, não haverá pronunciamento judicial, nem contestação, tampouco condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Com fundamento nos arts. 139, IV, 380, parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do CPC, c/c art. 1.313, I e § 1º, do Código Civil, deverão os interessados franquearem ao perito judicial nomeado, aos assistentes técnicos e ao procurador da requerente o acesso às unidades autônomas nº 65, 75/76, 85 e 95, bem como às áreas comuns, prumadas e shafts do Edifício Nice, mediante agendamento prévio com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, na presença do síndico ou preposto por ele designado. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado no item "f" da petição inicial, na integralidade, com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC e determino que o Condomínio Edifício Nice, na pessoa de sua síndica, exiba os documentos indicados nos subitens f.1 a f.5 no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação. Determino a citação prévia dos interessados, visto ser a regra do procedimento (art. 382, § 1º, do CPC), permitindo que eles indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos antes da diligência, reforçando o contraditório e a validade técnico-jurídica do laudo pericial. Expeça-se Carta AR de Citação , nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da produção antecipada de prova deferida e do seu objeto, exerçam, se assim desejarem, a faculdade de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, requerer, se entenderem pertinente, a produção de outras provas relacionadas ao mesmo fato, nos termos do art. 382, § 3º, do CPC e tomem ciência da obrigação de franqueamento de acesso. Consigno, nos termos do art. 381, § 3º, do CPC, que a presente ação não previne a competência deste Juízo para eventual ação principal que seja proposta. Após, voltem conclusos para nomeação de perito. Ao término da produção da prova, os autos permanecerão, pelo prazo previsto no art. 383 do CPC disponíveis para extração de cópias e certidões pelos interessados. Consigne-se que o presente procedimento não comporta juízo sobre a ocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas, nos termos expressos do art. 382, § 2º, do CPC. Agendada a intimação eletrônica. À Multicom e à equipe da Unidade Judicial CUMPRAM-SE , no que couber, as determinações acima. A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput , e § 1º, do CPC , na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência. Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico , via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput , e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020 , notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CARMEN APARECIDA FRACARI ZAIONSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARNAUD LOPES MADEIRA FILHO
OAB: 74033/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 5227098-18.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : CARMEN APARECIDA FRACARI ZAIONSO ADVOGADO(A) : ARNAUD LOPES MADEIRA FILHO (OAB RS074033) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a declaração de hipossuficiência financeira apresentada nos autos encontra-se subsidiada por documentos que a corroboram, não há nos autos qualquer elemento que indique incompatibilidade entre a renda declarada e a alegação de hipossuficiência, defiro integralmente o pedido de gratuidade da justiça , com fundamento nos arts. 98, caput , e 99, § 3º, do CPC, abrangendo todas as despesas processuais, incluindo expressamente os honorários periciais , na forma do art. 98, § 1º, VI, do CPC. Recebo a petição inicial como Ação de Produção Antecipada de Prova Pericial , nos termos dos arts. 381, I, II e III, 382 e 383 do CPC. Assim, não haverá pronunciamento judicial, nem contestação, tampouco condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Com fundamento nos arts. 139, IV, 380, parágrafo único, 536, § 1º, e 537 do CPC, c/c art. 1.313, I e § 1º, do Código Civil, deverão os interessados franquearem ao perito judicial nomeado, aos assistentes técnicos e ao procurador da requerente o acesso às unidades autônomas nº 65, 75/76, 85 e 95, bem como às áreas comuns, prumadas e shafts do Edifício Nice, mediante agendamento prévio com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, na presença do síndico ou preposto por ele designado. Defiro o pedido de exibição de documentos formulado no item "f" da petição inicial, na integralidade, com fundamento nos arts. 396 a 400 do CPC e determino que o Condomínio Edifício Nice, na pessoa de sua síndica, exiba os documentos indicados nos subitens f.1 a f.5 no prazo de 15 (quinze) dias contados da citação. Determino a citação prévia dos interessados, visto ser a regra do procedimento (art. 382, § 1º, do CPC), permitindo que eles indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos antes da diligência, reforçando o contraditório e a validade técnico-jurídica do laudo pericial. Expeça-se Carta AR de Citação , nos termos do art. 382, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem ciência da produção antecipada de prova deferida e do seu objeto, exerçam, se assim desejarem, a faculdade de indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, requerer, se entenderem pertinente, a produção de outras provas relacionadas ao mesmo fato, nos termos do art. 382, § 3º, do CPC e tomem ciência da obrigação de franqueamento de acesso. Consigno, nos termos do art. 381, § 3º, do CPC, que a presente ação não previne a competência deste Juízo para eventual ação principal que seja proposta. Após, voltem conclusos para nomeação de perito. Ao término da produção da prova, os autos permanecerão, pelo prazo previsto no art. 383 do CPC disponíveis para extração de cópias e certidões pelos interessados. Consigne-se que o presente procedimento não comporta juízo sobre a ocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas, nos termos expressos do art. 382, § 2º, do CPC. Agendada a intimação eletrônica. À Multicom e à equipe da Unidade Judicial CUMPRAM-SE , no que couber, as determinações acima. A citação deve ser realizada pelas vias estabelecidas no art. 246, caput , e § 1º, do CPC , na ordem preferencial indicada pelo dispositivo legal em referência. Fica, desde já, autorizada a citação por meio eletrônico , via WhatsApp e similares, observando-se o disposto nos arts. 8º, caput , e 10 da Resolução CNJ n. 354/2020 , notadamente a indispensabilidade de i) comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência, que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo; ou ii) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Não havendo êxito nas tentativas de citação, REMETA-SE à Central de Consulta de Endereços (Robôs de Consulta de Endereços).