5226913-32.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 23ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5226913-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GREYCE CAROLINE DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é admissível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, por razões de economia processual e para evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa. 2. A controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal é matéria eminentemente de direito, cuja solução demanda análise das cláusulas contratuais e da documentação já presente nos autos, à luz da legislação consumerista e dos parâmetros jurisprudenciais. 3. A aferição do perfil de risco e da capacidade de pagamento do proponente a crédito é atividade pré-contratual intrínseca ao negócio bancário, cuja prova é, por sua própria natureza, documental. 4. Cabe à instituição financeira trazer aos autos os documentos que embasaram sua decisão à época da contratação, como relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, comprovantes de renda e outros elementos objetivos considerados na precificação do risco da operação. 5. A realização de perícia contábil para avaliar retrospectivamente a capacidade de pagamento do cliente seria diligência anacrônica e inócua, pois o perito não teria como recriar o exato cenário de risco que se apresentava à instituição financeira no momento da contratação. 6. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida no bojo da ação ordinária de revisão de contrato que é movida por GREYCE CAROLINE DOS SANTOS SIMAS . A decisão agravada, proferida no evento 39, DESPADEC1 , indeferiu os pedidos de produção de prova pericial nos seguintes termos: [...] Das provas Da prova pericial No que se refere à prova pericial contábil requerida pela ré ( evento 36, PET1 ), o pedido está relacionado à análise das circunstâncias concretas da operação de crédito, do perfil de risco da tomadora e dos custos operacionais que justificariam a taxa praticada, questões que compõem justamente o objeto desta controvérsia e sobre as quais recai o ônus probatório da ré, nos termos da inversão deferida. Além disso, a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária para a solução da demanda, uma vez que a análise da eventual abusividade das cláusulas contratuais e das taxas de juros pactuadas pode ser realizada a partir da documentação já acostada aos autos, tratando-se, em grande medida, de matéria de direito. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. I - CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a possibilidade de relativizar e alterar cláusulas contratuais, com fundamento na teoria da imprevisão, da função social do contrato e da boa-fé objetiva e a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as seguintes questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) definir se estão presentes os requisitos para relativização e revisão do contrato, pela aplicabilidade das teorias da imprevisão, em razão da crise econômica nacional, agravada pela Covid-19, especialmente quanto à revisão dos juros remuneratórios; e (iii) determinar se a taxa de juros pactuada é abusiva por superar significativamente à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e ocasionar desvantagem excessiva ao consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. A realização de perícia é dispensável em ação revisional, haja vista que a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Preliminar desacolhida. [...] DISPOSITIVO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50015902120178210017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2026). Grifei. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. [...] Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira sustentou, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a prova pericial é essencial para a correta solução da controvérsia, pois seria o meio idôneo para demonstrar que a taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, era justificada e proporcional ao elevado perfil de risco de crédito do agravado à época da contratação. Defendeu que a análise da abusividade não pode se restringir a uma simples comparação com a taxa média, devendo considerar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação, as garantias ofertadas e o histórico do tomador. Postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do feito e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a produção da prova pericial requerida. Vieram os autos Autos conclusos para sentença.. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a adequação da via eleita, a tempestividade e o regular preparo, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento. A matéria, como se sabe, não se encontra expressamente elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não se desconhece, contudo, a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), segundo a qual se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol legal quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. No caso concreto, o cabimento do agravo de instrumento mostra-se controvertido, porquanto o indeferimento de prova, em regra, pode ser reexaminado por ocasião do julgamento da apelação, sem prejuízo irreparável à parte. Todavia, por razões de economia processual e a fim de evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, passa-se ao exame do mérito recursal. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por sua vez, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. De forma alinhada ao regramento processual, o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nessa perspectiva, no caso em análise, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC, haja vista que a matéria em análise nos autos, atinente à necessidade de prova pericial em ações revisionais bancárias, é recorrente e possui critérios já assentados por esta Câmara. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Da inocorrência de cerceamento de defesa. Indeferimento da produção de prova No mérito, a insurgência não merece prosperar. A decisão do juízo a quo que indeferiu a produção de prova pericial se mostra escorreita, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A controvérsia posta em juízo, qual seja, a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, restringe-se a matéria eminentemente de direito, cuja solução demanda, essencialmente, a análise das cláusulas contratuais e da documentação já presente nos autos, à luz da legislação consumerista e dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. Trata-se, portanto, de situação que se amolda à previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. A instituição financeira agravante postulou a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar a capacidade de pagamento e o perfil de risco de crédito do consumidor agravado, a fim de justificar a taxa de juros aplicada. Ocorre que tal prova revela-se absolutamente prescindível para o deslinde da causa. Consoante o disposto no artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a perícia quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico". Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. [...]. É precisamente o que ocorre no presente caso. A aferição do perfil de risco e da capacidade de pagamento de um proponente a crédito é uma atividade intrínseca ao negócio bancário, realizada em momento anterior ou concomitante à celebração do contrato. Para decidir sobre a concessão do empréstimo e a fixação da taxa de juros, a instituição financeira, valendo-se de seu expertise e das ferramentas de que dispõe, realiza uma análise aprofundada que envolve a consulta a cadastros de proteção ao crédito, a verificação de escore de crédito ( score ), a análise de renda declarada e comprovada, o histórico de relacionamento do cliente com a própria instituição e com o mercado, a existência de outras dívidas, protestos, ações judiciais, entre outros múltiplos fatores. Dito de outro modo, essa análise de risco é um procedimento pré-contratual , e a prova de que ele foi realizado e de seus resultados é, por sua própria natureza, documental . Cabe à parte agravante, que alega ter fixado a taxa de juros com base em um suposto alto risco, trazer aos autos os documentos que embasaram sua decisão à época da contratação. Tais documentos incluem, mas não se limitam, aos relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, aos comprovantes de renda apresentados pelo consumidor, às telas de sistema que demonstrem o escore de crédito do cliente naquele momento e a qualquer outro elemento objetivo que tenha sido levado em consideração para a precificação do risco da operação. A realização de uma perícia contábil, neste momento processual, para avaliar retrospectivamente a "capacidade de pagamento" do agravado, seria uma diligência anacrônica e inócua. O perito não teria como recriar, anos após a contratação, o exato cenário de risco que se apresentava à instituição financeira. Sua análise se limitaria, na melhor das hipóteses, a examinar os mesmos documentos que a própria parte já deveria ter juntado aos autos, emitindo uma opinião técnica que, em essência, não acrescentaria elementos fáticos novos e relevantes para o convencimento do julgador. A interpretação de tais documentos e a valoração do risco neles contido, para fins de aferição da abusividade, é uma tarefa que compete ao magistrado. Ademais, é imperioso recordar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dirigir o processo e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao considerar a perícia "absolutamente dispensável", o magistrado da origem agiu no exercício regular de seu poder-dever de condução processual, em conformidade com o princípio da persuasão racional. Não há, na decisão agravada, qualquer traço de arbitrariedade. É de se ressaltar, ainda, que a pertinência da prova também se relaciona com os limites da lide, que são estabelecidos na peça vestibular. No caso em apreço, a análise da petição inicial revela que a causa de pedir da parte autora se funda, exclusivamente, na alegação de que a taxa de juros contratada é flagrantemente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. Inexiste, na exordial, qualquer alusão à cobrança de valores além do contratado, à aplicação incorreta de índices ou a qualquer outra matéria de índole contábil complexa que pudesse, em tese, justificar a necessidade de um laudo pericial para sua elucidação. A discussão é, portanto, puramente jurídica: saber se a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, por si só ou em conjunto com outros elementos, configura a onerosidade excessiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A agravante, em suas razões, invoca corretamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp nº 1.821.182/RS, que afirmam a necessidade de se analisar as peculiaridades de cada caso concreto para aferir a abusividade, incluindo-se aí a análise do perfil de risco de crédito do tomador. Contudo, a agravante se equivoca ao confundir o critério jurídico de julgamento com o meio de prova necessário para aplicá-lo. Os referidos precedentes estabelecem os critérios legais que o juiz deve sopesar, mas não impõem a produção de prova pericial em toda e qualquer ação revisional. O ônus de comprovar os fatos que amparam a aplicação desses critérios (no caso, o alto risco do cliente) permanece da instituição financeira, e o meio de prova idôneo para tanto, repita-se, é o documental. Em suma, a matéria é de direito e de prova documental, não havendo motivo para a dilação probatória pretendida. A instituição financeira, ao se certificar do perfil do cliente antes da contratação, tem plenas condições de comprovar, por meio de documentos, os elementos que a levaram a fixar determinada taxa de juros, sendo desnecessária e impertinente a realização de perícia para esse fim. Conclusão Por tais razões, o indeferimento da prova pericial não implicou qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu GREYCE CAROLINE DOS SANTOS SIMAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO
OAB: 117322/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5226913-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GREYCE CAROLINE DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é admissível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, por razões de economia processual e para evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa. 2. A controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal é matéria eminentemente de direito, cuja solução demanda análise das cláusulas contratuais e da documentação já presente nos autos, à luz da legislação consumerista e dos parâmetros jurisprudenciais. 3. A aferição do perfil de risco e da capacidade de pagamento do proponente a crédito é atividade pré-contratual intrínseca ao negócio bancário, cuja prova é, por sua própria natureza, documental. 4. Cabe à instituição financeira trazer aos autos os documentos que embasaram sua decisão à época da contratação, como relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, comprovantes de renda e outros elementos objetivos considerados na precificação do risco da operação. 5. A realização de perícia contábil para avaliar retrospectivamente a capacidade de pagamento do cliente seria diligência anacrônica e inócua, pois o perito não teria como recriar o exato cenário de risco que se apresentava à instituição financeira no momento da contratação. 6. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida no bojo da ação ordinária de revisão de contrato que é movida por GREYCE CAROLINE DOS SANTOS SIMAS . A decisão agravada, proferida no evento 39, DESPADEC1 , indeferiu os pedidos de produção de prova pericial nos seguintes termos: [...] Das provas Da prova pericial No que se refere à prova pericial contábil requerida pela ré ( evento 36, PET1 ), o pedido está relacionado à análise das circunstâncias concretas da operação de crédito, do perfil de risco da tomadora e dos custos operacionais que justificariam a taxa praticada, questões que compõem justamente o objeto desta controvérsia e sobre as quais recai o ônus probatório da ré, nos termos da inversão deferida. Além disso, a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária para a solução da demanda, uma vez que a análise da eventual abusividade das cláusulas contratuais e das taxas de juros pactuadas pode ser realizada a partir da documentação já acostada aos autos, tratando-se, em grande medida, de matéria de direito. Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. TEORIA DA IMPREVISÃO. INAPLICABILIDADE. I - CASO EM EXAME: Apelação interposta contra sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário, na qual se discute a possibilidade de relativizar e alterar cláusulas contratuais, com fundamento na teoria da imprevisão, da função social do contrato e da boa-fé objetiva e a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há as seguintes questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial contábil; (ii) definir se estão presentes os requisitos para relativização e revisão do contrato, pela aplicabilidade das teorias da imprevisão, em razão da crise econômica nacional, agravada pela Covid-19, especialmente quanto à revisão dos juros remuneratórios; e (iii) determinar se a taxa de juros pactuada é abusiva por superar significativamente à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen e ocasionar desvantagem excessiva ao consumidor. III - RAZÕES DE DECIDIR: 1 - Preliminar de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. A realização de perícia é dispensável em ação revisional, haja vista que a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. Preliminar desacolhida. [...] DISPOSITIVO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA, REJEITADA A PRELIMINAR. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50015902120178210017, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 30-04-2026). Grifei. Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova pericial. [...] Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira sustentou, em síntese, o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Alegou a ocorrência de cerceamento de defesa, argumentando que a prova pericial é essencial para a correta solução da controvérsia, pois seria o meio idôneo para demonstrar que a taxa de juros remuneratórios pactuada, embora superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, era justificada e proporcional ao elevado perfil de risco de crédito do agravado à época da contratação. Defendeu que a análise da abusividade não pode se restringir a uma simples comparação com a taxa média, devendo considerar, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, as peculiaridades do caso concreto, como o risco da operação, as garantias ofertadas e o histórico do tomador. Postulou, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar o prosseguimento do feito e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja deferida a produção da prova pericial requerida. Vieram os autos Autos conclusos para sentença.. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a adequação da via eleita, a tempestividade e o regular preparo, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento. A matéria, como se sabe, não se encontra expressamente elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Não se desconhece, contudo, a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988), segundo a qual se admite a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias não previstas no rol legal quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas em sede de apelação. No caso concreto, o cabimento do agravo de instrumento mostra-se controvertido, porquanto o indeferimento de prova, em regra, pode ser reexaminado por ocasião do julgamento da apelação, sem prejuízo irreparável à parte. Todavia, por razões de economia processual e a fim de evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa, passa-se ao exame do mérito recursal. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Por sua vez, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal. De forma alinhada ao regramento processual, o art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nessa perspectiva, no caso em análise, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no art. 932 do CPC, haja vista que a matéria em análise nos autos, atinente à necessidade de prova pericial em ações revisionais bancárias, é recorrente e possui critérios já assentados por esta Câmara. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Da inocorrência de cerceamento de defesa. Indeferimento da produção de prova No mérito, a insurgência não merece prosperar. A decisão do juízo a quo que indeferiu a produção de prova pericial se mostra escorreita, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A controvérsia posta em juízo, qual seja, a suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal, restringe-se a matéria eminentemente de direito, cuja solução demanda, essencialmente, a análise das cláusulas contratuais e da documentação já presente nos autos, à luz da legislação consumerista e dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. Trata-se, portanto, de situação que se amolda à previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. A instituição financeira agravante postulou a produção de prova pericial com o objetivo de demonstrar a capacidade de pagamento e o perfil de risco de crédito do consumidor agravado, a fim de justificar a taxa de juros aplicada. Ocorre que tal prova revela-se absolutamente prescindível para o deslinde da causa. Consoante o disposto no artigo 464, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz indeferirá a perícia quando "a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico". Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. [...]. É precisamente o que ocorre no presente caso. A aferição do perfil de risco e da capacidade de pagamento de um proponente a crédito é uma atividade intrínseca ao negócio bancário, realizada em momento anterior ou concomitante à celebração do contrato. Para decidir sobre a concessão do empréstimo e a fixação da taxa de juros, a instituição financeira, valendo-se de seu expertise e das ferramentas de que dispõe, realiza uma análise aprofundada que envolve a consulta a cadastros de proteção ao crédito, a verificação de escore de crédito ( score ), a análise de renda declarada e comprovada, o histórico de relacionamento do cliente com a própria instituição e com o mercado, a existência de outras dívidas, protestos, ações judiciais, entre outros múltiplos fatores. Dito de outro modo, essa análise de risco é um procedimento pré-contratual , e a prova de que ele foi realizado e de seus resultados é, por sua própria natureza, documental . Cabe à parte agravante, que alega ter fixado a taxa de juros com base em um suposto alto risco, trazer aos autos os documentos que embasaram sua decisão à época da contratação. Tais documentos incluem, mas não se limitam, aos relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, aos comprovantes de renda apresentados pelo consumidor, às telas de sistema que demonstrem o escore de crédito do cliente naquele momento e a qualquer outro elemento objetivo que tenha sido levado em consideração para a precificação do risco da operação. A realização de uma perícia contábil, neste momento processual, para avaliar retrospectivamente a "capacidade de pagamento" do agravado, seria uma diligência anacrônica e inócua. O perito não teria como recriar, anos após a contratação, o exato cenário de risco que se apresentava à instituição financeira. Sua análise se limitaria, na melhor das hipóteses, a examinar os mesmos documentos que a própria parte já deveria ter juntado aos autos, emitindo uma opinião técnica que, em essência, não acrescentaria elementos fáticos novos e relevantes para o convencimento do julgador. A interpretação de tais documentos e a valoração do risco neles contido, para fins de aferição da abusividade, é uma tarefa que compete ao magistrado. Ademais, é imperioso recordar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe dirigir o processo e determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ao considerar a perícia "absolutamente dispensável", o magistrado da origem agiu no exercício regular de seu poder-dever de condução processual, em conformidade com o princípio da persuasão racional. Não há, na decisão agravada, qualquer traço de arbitrariedade. É de se ressaltar, ainda, que a pertinência da prova também se relaciona com os limites da lide, que são estabelecidos na peça vestibular. No caso em apreço, a análise da petição inicial revela que a causa de pedir da parte autora se funda, exclusivamente, na alegação de que a taxa de juros contratada é flagrantemente superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação. Inexiste, na exordial, qualquer alusão à cobrança de valores além do contratado, à aplicação incorreta de índices ou a qualquer outra matéria de índole contábil complexa que pudesse, em tese, justificar a necessidade de um laudo pericial para sua elucidação. A discussão é, portanto, puramente jurídica: saber se a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, por si só ou em conjunto com outros elementos, configura a onerosidade excessiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. A agravante, em suas razões, invoca corretamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp nº 1.821.182/RS, que afirmam a necessidade de se analisar as peculiaridades de cada caso concreto para aferir a abusividade, incluindo-se aí a análise do perfil de risco de crédito do tomador. Contudo, a agravante se equivoca ao confundir o critério jurídico de julgamento com o meio de prova necessário para aplicá-lo. Os referidos precedentes estabelecem os critérios legais que o juiz deve sopesar, mas não impõem a produção de prova pericial em toda e qualquer ação revisional. O ônus de comprovar os fatos que amparam a aplicação desses critérios (no caso, o alto risco do cliente) permanece da instituição financeira, e o meio de prova idôneo para tanto, repita-se, é o documental. Em suma, a matéria é de direito e de prova documental, não havendo motivo para a dilação probatória pretendida. A instituição financeira, ao se certificar do perfil do cliente antes da contratação, tem plenas condições de comprovar, por meio de documentos, os elementos que a levaram a fixar determinada taxa de juros, sendo desnecessária e impertinente a realização de perícia para esse fim. Conclusão Por tais razões, o indeferimento da prova pericial não implicou qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.