5226353-09.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226353-09.2024.8.21.0001/RS AUTOR : OSWALDO SERGIO FERREIRA BECK ADVOGADO(A) : ADRIANA MACEDO TAJES (OAB RS076088) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU (OAB RS029708) RÉU : JAIR BERGENTHAL ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) RÉU : HABITACOES DO SUL - CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) RÉU : BRUNNA MASSOTERAPIA LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) RÉU : EDUARDO PINHEIRO BERGENTHAL ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor peticionou no evento 123.1 manifestando concordância com a estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado no evento 102.1 , no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na mesma oportunidade, requereu o parcelamento do valor em 4 (quatro) parcelas mensais, anexando a guia de depósito e o comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.750,00 (evento 123.2 ). Por sua vez, o perito nomeado apresentou manifestação no evento 124.1 , na qual solicitou a adequação do parcelamento para que o saldo remanescente seja quitado em 2 (duas) vezes, bem como requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor correspondente ao primeiro depósito. É o breve relatório. Decido. A pretensão de parcelamento dos honorários formulada pela parte autora deve ser acolhida como forma de viabilizar a produção da prova técnica necessária ao deslinde do feito, garantindo o amplo acesso à justiça e a busca pela verdade real. Entretanto, para garantir o equilíbrio financeiro dos trabalhos e evitar que a perícia seja interrompida por falta de pagamento, a realização da vistoria de campo e o início das atividades pelo perito devem ser condicionados à quitação integral do montante devido. Portanto, POSTERGO o início das atividades e o levantamento de qualquer valor para momento posterior ao depósito integral dos honorários, mantendo-se o parcelamento em 4 (quatro) vezes conforme proposto pelo autor, dada a comprovação do primeiro depósito de forma tempestiva. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) cada, e determino o cumprimento das seguintes providências: a) a primeira parcela já se encontra depositada nos autos (evento 123.2 ), devendo o autor comprovar mensalmente o depósito das parcelas subsequentes até o limite total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) deverá ser aguardado o pagamento da última parcela dos honorários para que seja marcada a perícia e para que o perito dê início aos trabalhos técnicos; c) efetuado o pagamento da última parcela pelo autor, intime-se o perito para que informe nos autos a data, o horário e o local designados para a realização da perícia; d) informada a data da perícia pelo profissional, intimem-se as partes acerca do ato e, ato contínuo, expeça-se alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do perito para que este dê início aos seus trabalhos (dados bancários no evento 124.1 ); e) o laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização da vistoria; f) apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho do perito no prazo de 15 (quinze) dias; g) em caso de impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que apresente laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias; h) apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; i) nada mais sendo requerido pelas partes, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais em favor do perito, com as devidas correções bancárias (dados bancários no evento 124.1 ); j) finalizada toda a etapa de produção da prova pericial, os autos deverão voltar conclusos para a análise do pedido de produção de prova oral formulado pelas partes. Por fim, determino que a secretaria intime os procuradores das partes e o perito por telefone com urgência sobre o teor desta decisão, considerando a necessidade de ciência imediata do cronograma estabelecido e para evitar o deslocamento do perito antes do tempo.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNNA MASSOTERAPIA LTDA.
Réu EDUARDO PINHEIRO BERGENTHAL
Réu HABITACOES DO SUL - CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA
Réu JAIR BERGENTHAL
Autor OSWALDO SERGIO FERREIRA BECK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANA MACEDO TAJES
OAB: 76088/RS
LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ
OAB: 95983/RS
PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU
OAB: 29708/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226353-09.2024.8.21.0001/RS AUTOR : OSWALDO SERGIO FERREIRA BECK ADVOGADO(A) : ADRIANA MACEDO TAJES (OAB RS076088) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO MIRCO SCHARLAU (OAB RS029708) RÉU : JAIR BERGENTHAL ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) RÉU : HABITACOES DO SUL - CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) RÉU : BRUNNA MASSOTERAPIA LTDA. ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) RÉU : EDUARDO PINHEIRO BERGENTHAL ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO DOS SANTOS VAZ (OAB RS095983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O autor peticionou no evento 123.1 manifestando concordância com a estimativa de honorários periciais apresentada pelo perito nomeado no evento 102.1 , no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na mesma oportunidade, requereu o parcelamento do valor em 4 (quatro) parcelas mensais, anexando a guia de depósito e o comprovante de pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.750,00 (evento 123.2 ). Por sua vez, o perito nomeado apresentou manifestação no evento 124.1 , na qual solicitou a adequação do parcelamento para que o saldo remanescente seja quitado em 2 (duas) vezes, bem como requereu a expedição de alvará para o levantamento do valor correspondente ao primeiro depósito. É o breve relatório. Decido. A pretensão de parcelamento dos honorários formulada pela parte autora deve ser acolhida como forma de viabilizar a produção da prova técnica necessária ao deslinde do feito, garantindo o amplo acesso à justiça e a busca pela verdade real. Entretanto, para garantir o equilíbrio financeiro dos trabalhos e evitar que a perícia seja interrompida por falta de pagamento, a realização da vistoria de campo e o início das atividades pelo perito devem ser condicionados à quitação integral do montante devido. Portanto, POSTERGO o início das atividades e o levantamento de qualquer valor para momento posterior ao depósito integral dos honorários, mantendo-se o parcelamento em 4 (quatro) vezes conforme proposto pelo autor, dada a comprovação do primeiro depósito de forma tempestiva. Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em 4 (quatro) parcelas mensais e consecutivas de R$ 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta reais) cada, e determino o cumprimento das seguintes providências: a) a primeira parcela já se encontra depositada nos autos (evento 123.2 ), devendo o autor comprovar mensalmente o depósito das parcelas subsequentes até o limite total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) deverá ser aguardado o pagamento da última parcela dos honorários para que seja marcada a perícia e para que o perito dê início aos trabalhos técnicos; c) efetuado o pagamento da última parcela pelo autor, intime-se o perito para que informe nos autos a data, o horário e o local designados para a realização da perícia; d) informada a data da perícia pelo profissional, intimem-se as partes acerca do ato e, ato contínuo, expeça-se alvará correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários em favor do perito para que este dê início aos seus trabalhos (dados bancários no evento 124.1 ); e) o laudo pericial deverá ser apresentado pelo perito no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de realização da vistoria; f) apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho do perito no prazo de 15 (quinze) dias; g) em caso de impugnação ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que apresente laudo complementar no prazo de 15 (quinze) dias; h) apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; i) nada mais sendo requerido pelas partes, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais em favor do perito, com as devidas correções bancárias (dados bancários no evento 124.1 ); j) finalizada toda a etapa de produção da prova pericial, os autos deverão voltar conclusos para a análise do pedido de produção de prova oral formulado pelas partes. Por fim, determino que a secretaria intime os procuradores das partes e o perito por telefone com urgência sobre o teor desta decisão, considerando a necessidade de ciência imediata do cronograma estabelecido e para evitar o deslocamento do perito antes do tempo.