Detalhe do processo

5225812-26.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5225812-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: CINTIA NICHOLLS LAGE CPF: 425.282.756-68 RÉU: NIPHA BELLONI PROTZNER CPF: 199.074.006-53 SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CINTIA NICHOLLS LAGE em face de NIPHA BELLONI PROTZNER, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, a autora alegou que a interditanda, de 87 anos de idade, apresenta dificuldades de locomoção, alterações cognitivas e comportamentais, problemas recorrentes de saúde e quedas frequentes, necessitando de auxílio para a realização das atividades da vida diária. Sustentou que, embora em alguns momentos demonstre capacidade de expressão e discernimento, não possui condições de manifestar livremente sua vontade de forma contínua, razão pela qual se faz necessária a nomeação de curadora. Afirmou que prestava cuidados à interditanda, juntamente com outras sobrinhas, até sua institucionalização, em 15 de agosto de 2024, medida adotada em razão da necessidade de assistência permanente. Relatou que a curatelanda é casada com Waldemar Ernesto Protzner, o qual foi encaminhado para instituição de longa permanência por seus filhos, sem que a interditanda o acompanhasse, sob a alegação de que ela não desejava a mudança. Acrescentou que, desde 2022, acompanhava de perto sua situação, diante das precárias condições de higiene, das quedas frequentes, dos lapsos de memória e do agravamento do quadro emocional e comportamental após o afastamento do cônjuge. Por fim, informou que a interditanda é aposentada, possui um imóvel adquirido em seu nome e necessita de cuidados integrais. Alegou que o benefício previdenciário é destinado ao custeio de sua manutenção, complementado pelos sobrinhos, sendo necessária a movimentação de contas bancárias e, futuramente, a alienação do imóvel para suportar as despesas decorrentes da institucionalização. Ao final, requereu, sob tutela antecipada, ser a curadora provisória da curatelanda, bem como, posteriormente, ser nomeada a sua curadora definitiva, para que possa exercer o múnus, nos limites da curatela a serem fixados na sentença, tudo conforme relatado na exordial de Id. 10303878389. Com a inicial, vieram os documentos de Ids 10303879223 a 10303879384; e 10303882020 a 10303882027. Juntados, pela parte autora, novos documentos em Ids 10311003052 a 10311042169; 10318676143 a 10318679334; e 10329979060 a 10329992339. Via decisão de Id. 10311840799, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Em decisão de Id. 10332549933, foi deferida a curatela provisória da requerida em favor da parte autora. Em impugnação de Id. 10406342367, a i. Curadora Especial apontou a ausência da anuência do cônjuge da curatelanda, requerendo sua comprovação ou, alternativamente, a realização de sua citação pessoal. Subsidiariamente, caso o cônjuge seja relativamente incapaz, requereu a juntada do respectivo termo de curatela. Ao final, impugnou o pedido por negativa geral. Intimado, o cônjuge da curatelanda, Sr. Waldemar Ernesto Protzner, apresentou manifestação em Id. 10440659412, acompanhada dos documentos de Ids 10440666904 a 10440657671, na qual alegou, em síntese, que reside com a curatelanda na instituição "Casa da Vovó Ana Maria", sendo ambos casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 25/09/1986. Aduziu, ainda, que, embora esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais, sua mobilidade reduzida, decorrente da idade avançada, o impede de assumir a curatela da cônjuge. Acrescentou que a requerente, sem consultá-lo, ajuizou a presente ação e passou a administrar bens integrantes do patrimônio do casal, inclusive o imóvel em que residiam. Sustentou, ainda, que a curadora provisória não informou o saldo existente nas contas bancárias da curatelanda e deixou o imóvel desocupado, circunstância que teria ocasionado relatos de furtos. Alegou que a manutenção da curatela provisória pode acarretar prejuízos ao patrimônio comum do casal e requereu que a escolha do curador fosse realizada pelo Juízo, com a suspensão da administração dos bens da curatelanda pela autora. Vide Id. 10448415139, a parte autora apresentou impugnação à manifestação, com documentos de Ids 10448418826 a 10448416941. Relatou estranheza quanto à procuração assinada pelo cônjuge da curatelanda, uma vez que ele estava extremamente debilitado. Informou que o seu falecimento ocorreu em 06 de maio de 2025, conforme certidão anexada aos autos. Outrossim, comunicou que o imóvel em que o casal residia foi adquirido exclusivamente pela curatelanda antes do casamento, tendo sido quitado em 23/07/1979, ao passo que o matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens, foi celebrado em 25/09/1986. Além disso, alegou que a ação de curatela não foi comunicada ao Sr. Waldemar em razão de sua suposta incapacidade de compreensão. Acrescentou que a Sra. Adma, filha do Sr. Waldemar, retirou-o do hospital e o encaminhou à instituição Casa da Vovó Ana Marília, deixando a curatelanda sozinha no imóvel onde o casal residia. Posteriormente, informou que, visando ao bem-estar da curatelanda, a parte autora, em conjunto com seus irmãos e sobrinhos, decidiu encaminhá-la para a mesma instituição de longa permanência, a fim de que permanecesse próxima ao esposo. Em relação aos furtos no imóvel, afirmou que de fato há suposição de tenha ocorrido invasão, contudo não há sinais de arrombamento. Ademais, relatou que Sra. Adma e seu irmão Sr. Amauri adentraram à residência e retiraram pertences que a autora não sabe precisar. No que versa sobre sua nomeação como curadora provisória da requerida, aduziu que a curatelanda não possui pais ou descendentes, e, diante da situação em que se encontrava o Sr. Waldemar, propôs assumir o encargo. Além disso, requereu o afastamento da Sra. Adma do convívio com a curatelanda, alegando que ela lhe fornecia doces e alimentos inadequados, ingressava no imóvel sem autorização ou comunicação à família e praticava agressões verbais e físicas contra a interditanda. Via Id. 10448418826 , juntado, pela autora, certidão de óbito do cônjuge da curatelanda. Via Id. 10419320581, foi nomeado o médico perito judicial. Juntado, pela autora, novos documentos em Ids 10463859416 a 10463870850; e 10303878387 a 10628323350. Em Id. 10464012011, foi firmado, pela autora, o termo de compromisso de curatela provisória em relação à curatelanda. Laudo médico pericial de Id. 10499041853, em que restou evidenciado que a periciada é incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil. Ata de audiência de entrevista – Id. 10570670588. Estudo social realizado em Id. 10638622094. Encerrada a instrução, vieram aos autos memoriais finais apresentados pela parte autora (Id. 10700532618). Parecer Ministerial – Id. 10702531820. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há preliminares. O feito encontra-se em ordem e estão presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do múnus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. No caso dos autos, o relatório médico acostado ao Id. 10303878538, apontou que a curatelada é acometida de osteoporose, incontinência urinária, instabilidade postural e demência vascular com sintomas neuropsiquiátricos associados ao CID 10 F01.1. Relatou que é totalmente dependente para as atividades instrumentais e parcialmente dependente para as atividades básicas. Ao final, completou que não apresenta condições cognitivas a tomadas de decisão, sendo incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Outrossim, corroborando o relatório médico, sobreveio o laudo pericial judicial (Id. 10499041853), que constatou que a periciada é acometida pela Síndrome Demencial Compatível Com Doença Cerebrovascular Vascular/ Demência, classificada sob o CID 10: F01; e Demência Por Doença Cerebrovascular, classificada sob CID 11: 6D81. Outrossim, ratificou que “O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM, a periciada, de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil”, evidenciando, também, a necessidade de representação, por terceiro (curador), nos atos da vida negocial e patrimonial. Além disso, o relatório de estudo social (Id. 10638622094) concluiu que: “(...) através dos procedimentos técnicos realizados, no momento, pudemos depreender que a Sra. Cíntia demonstrou empenho em proporcionar bem-estar à curatelanda. Esta, por sua vez, aparentou estar adequadamente atendida em suas necessidades”. No tocante ao estado civil, foi possível verificar em petição de Id. 10448415139, que a parte requerente informou o falecimento do Sr. Waldemar Ernesto Protzner, cônjuge da curatelanda, juntando a certidão de óbito no Id. 10448418826. Ademais, conforme os relatos constantes nos autos, a interditanda não possui filhos ou outros familiares aptos ao exercício da curatela, circunstância que justifica a observância da ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil. Por sua vez, a requerente CINTIA NICHOLLS LAGE, sua sobrinha por afinidade, ou seja, esposa do sobrinho da curatelanda, conforme certidão de casamento acostada no Id. 10329979060, manifestou interesse em assumir o encargo, tendo apresentado certidões negativas de antecedentes criminais e laudo médico atestando sua aptidão para o exercício da função, conforme documentos juntados em Ids 10303883116, 10318682216, 10318677198, 10318681918. Registrou-se, ainda, a anuência dos demais legitimados, conforme Id’s. 10303882027 e 10303879307, inexistindo controvérsia quanto à atribuição do encargo de curatela à requerente. Por fim, o Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido (Id. 10702531820), destacando a necessidade de proteção da curatelanda e a adequação da nomeação da requerente como curadora. Assim, demonstrada a incapacidade da requerida e a aptidão da requerente para o exercício da curadoria, impõe-se a procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar a curatela de NIPHA BELLONI PROTZNER, nomeando como curadora definitiva CINTIA NICHOLLS LAGE, a quem incumbirá o exercício do encargo nos termos da lei. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, competindo ao curador representar a curatelada na administração de seus bens, rendimentos e interesses patrimoniais, bem como assisti-la ou representá-la nos demais atos necessários à adequada proteção de sua pessoa e patrimônio, observados os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Ressalte-se que a presente curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, sobrestada à gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CINTIA NICHOLLS LAGE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GRAZIELLE MENDES MARTINS

OAB: 131529/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 13º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5225812-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Capacidade, Curatela, Nomeação] AUTOR: CINTIA NICHOLLS LAGE CPF: 425.282.756-68 RÉU: NIPHA BELLONI PROTZNER CPF: 199.074.006-53 SENTENÇA Vistos, etc; Trata-se de ação de curatela c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por CINTIA NICHOLLS LAGE em face de NIPHA BELLONI PROTZNER, ambas devidamente qualificadas. Em síntese, a autora alegou que a interditanda, de 87 anos de idade, apresenta dificuldades de locomoção, alterações cognitivas e comportamentais, problemas recorrentes de saúde e quedas frequentes, necessitando de auxílio para a realização das atividades da vida diária. Sustentou que, embora em alguns momentos demonstre capacidade de expressão e discernimento, não possui condições de manifestar livremente sua vontade de forma contínua, razão pela qual se faz necessária a nomeação de curadora. Afirmou que prestava cuidados à interditanda, juntamente com outras sobrinhas, até sua institucionalização, em 15 de agosto de 2024, medida adotada em razão da necessidade de assistência permanente. Relatou que a curatelanda é casada com Waldemar Ernesto Protzner, o qual foi encaminhado para instituição de longa permanência por seus filhos, sem que a interditanda o acompanhasse, sob a alegação de que ela não desejava a mudança. Acrescentou que, desde 2022, acompanhava de perto sua situação, diante das precárias condições de higiene, das quedas frequentes, dos lapsos de memória e do agravamento do quadro emocional e comportamental após o afastamento do cônjuge. Por fim, informou que a interditanda é aposentada, possui um imóvel adquirido em seu nome e necessita de cuidados integrais. Alegou que o benefício previdenciário é destinado ao custeio de sua manutenção, complementado pelos sobrinhos, sendo necessária a movimentação de contas bancárias e, futuramente, a alienação do imóvel para suportar as despesas decorrentes da institucionalização. Ao final, requereu, sob tutela antecipada, ser a curadora provisória da curatelanda, bem como, posteriormente, ser nomeada a sua curadora definitiva, para que possa exercer o múnus, nos limites da curatela a serem fixados na sentença, tudo conforme relatado na exordial de Id. 10303878389. Com a inicial, vieram os documentos de Ids 10303879223 a 10303879384; e 10303882020 a 10303882027. Juntados, pela parte autora, novos documentos em Ids 10311003052 a 10311042169; 10318676143 a 10318679334; e 10329979060 a 10329992339. Via decisão de Id. 10311840799, foi concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Em decisão de Id. 10332549933, foi deferida a curatela provisória da requerida em favor da parte autora. Em impugnação de Id. 10406342367, a i. Curadora Especial apontou a ausência da anuência do cônjuge da curatelanda, requerendo sua comprovação ou, alternativamente, a realização de sua citação pessoal. Subsidiariamente, caso o cônjuge seja relativamente incapaz, requereu a juntada do respectivo termo de curatela. Ao final, impugnou o pedido por negativa geral. Intimado, o cônjuge da curatelanda, Sr. Waldemar Ernesto Protzner, apresentou manifestação em Id. 10440659412, acompanhada dos documentos de Ids 10440666904 a 10440657671, na qual alegou, em síntese, que reside com a curatelanda na instituição "Casa da Vovó Ana Maria", sendo ambos casados sob o regime da comunhão parcial de bens desde 25/09/1986. Aduziu, ainda, que, embora esteja em pleno gozo de suas faculdades mentais, sua mobilidade reduzida, decorrente da idade avançada, o impede de assumir a curatela da cônjuge. Acrescentou que a requerente, sem consultá-lo, ajuizou a presente ação e passou a administrar bens integrantes do patrimônio do casal, inclusive o imóvel em que residiam. Sustentou, ainda, que a curadora provisória não informou o saldo existente nas contas bancárias da curatelanda e deixou o imóvel desocupado, circunstância que teria ocasionado relatos de furtos. Alegou que a manutenção da curatela provisória pode acarretar prejuízos ao patrimônio comum do casal e requereu que a escolha do curador fosse realizada pelo Juízo, com a suspensão da administração dos bens da curatelanda pela autora. Vide Id. 10448415139, a parte autora apresentou impugnação à manifestação, com documentos de Ids 10448418826 a 10448416941. Relatou estranheza quanto à procuração assinada pelo cônjuge da curatelanda, uma vez que ele estava extremamente debilitado. Informou que o seu falecimento ocorreu em 06 de maio de 2025, conforme certidão anexada aos autos. Outrossim, comunicou que o imóvel em que o casal residia foi adquirido exclusivamente pela curatelanda antes do casamento, tendo sido quitado em 23/07/1979, ao passo que o matrimônio, sob o regime da comunhão parcial de bens, foi celebrado em 25/09/1986. Além disso, alegou que a ação de curatela não foi comunicada ao Sr. Waldemar em razão de sua suposta incapacidade de compreensão. Acrescentou que a Sra. Adma, filha do Sr. Waldemar, retirou-o do hospital e o encaminhou à instituição Casa da Vovó Ana Marília, deixando a curatelanda sozinha no imóvel onde o casal residia. Posteriormente, informou que, visando ao bem-estar da curatelanda, a parte autora, em conjunto com seus irmãos e sobrinhos, decidiu encaminhá-la para a mesma instituição de longa permanência, a fim de que permanecesse próxima ao esposo. Em relação aos furtos no imóvel, afirmou que de fato há suposição de tenha ocorrido invasão, contudo não há sinais de arrombamento. Ademais, relatou que Sra. Adma e seu irmão Sr. Amauri adentraram à residência e retiraram pertences que a autora não sabe precisar. No que versa sobre sua nomeação como curadora provisória da requerida, aduziu que a curatelanda não possui pais ou descendentes, e, diante da situação em que se encontrava o Sr. Waldemar, propôs assumir o encargo. Além disso, requereu o afastamento da Sra. Adma do convívio com a curatelanda, alegando que ela lhe fornecia doces e alimentos inadequados, ingressava no imóvel sem autorização ou comunicação à família e praticava agressões verbais e físicas contra a interditanda. Via Id. 10448418826 , juntado, pela autora, certidão de óbito do cônjuge da curatelanda. Via Id. 10419320581, foi nomeado o médico perito judicial. Juntado, pela autora, novos documentos em Ids 10463859416 a 10463870850; e 10303878387 a 10628323350. Em Id. 10464012011, foi firmado, pela autora, o termo de compromisso de curatela provisória em relação à curatelanda. Laudo médico pericial de Id. 10499041853, em que restou evidenciado que a periciada é incapaz para o exercício pessoal de atos da vida civil. Ata de audiência de entrevista – Id. 10570670588. Estudo social realizado em Id. 10638622094. Encerrada a instrução, vieram aos autos memoriais finais apresentados pela parte autora (Id. 10700532618). Parecer Ministerial – Id. 10702531820. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não há preliminares. O feito encontra-se em ordem e estão presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. No mérito, cabe ressaltar que com o advento da Lei nº 13.146/15, o instituto da curatela obteve alterações consideráveis, uma vez que passou a ser entendido como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e circunstâncias do caso concreto, limitando o exercício do múnus que, em regra, apenas poderá ser estabelecido com relação aos atos patrimoniais e negociais, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. É o que prescrevem os arts. 84, caput e §§1º e 3º, e 85, caput, e §1º, da referida legislação. No caso dos autos, o relatório médico acostado ao Id. 10303878538, apontou que a curatelada é acometida de osteoporose, incontinência urinária, instabilidade postural e demência vascular com sintomas neuropsiquiátricos associados ao CID 10 F01.1. Relatou que é totalmente dependente para as atividades instrumentais e parcialmente dependente para as atividades básicas. Ao final, completou que não apresenta condições cognitivas a tomadas de decisão, sendo incapaz para o exercício dos atos da vida civil. Outrossim, corroborando o relatório médico, sobreveio o laudo pericial judicial (Id. 10499041853), que constatou que a periciada é acometida pela Síndrome Demencial Compatível Com Doença Cerebrovascular Vascular/ Demência, classificada sob o CID 10: F01; e Demência Por Doença Cerebrovascular, classificada sob CID 11: 6D81. Outrossim, ratificou que “O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes IMPEDEM, a periciada, de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil”, evidenciando, também, a necessidade de representação, por terceiro (curador), nos atos da vida negocial e patrimonial. Além disso, o relatório de estudo social (Id. 10638622094) concluiu que: “(...) através dos procedimentos técnicos realizados, no momento, pudemos depreender que a Sra. Cíntia demonstrou empenho em proporcionar bem-estar à curatelanda. Esta, por sua vez, aparentou estar adequadamente atendida em suas necessidades”. No tocante ao estado civil, foi possível verificar em petição de Id. 10448415139, que a parte requerente informou o falecimento do Sr. Waldemar Ernesto Protzner, cônjuge da curatelanda, juntando a certidão de óbito no Id. 10448418826. Ademais, conforme os relatos constantes nos autos, a interditanda não possui filhos ou outros familiares aptos ao exercício da curatela, circunstância que justifica a observância da ordem de preferência prevista no art. 1.775 do Código Civil. Por sua vez, a requerente CINTIA NICHOLLS LAGE, sua sobrinha por afinidade, ou seja, esposa do sobrinho da curatelanda, conforme certidão de casamento acostada no Id. 10329979060, manifestou interesse em assumir o encargo, tendo apresentado certidões negativas de antecedentes criminais e laudo médico atestando sua aptidão para o exercício da função, conforme documentos juntados em Ids 10303883116, 10318682216, 10318677198, 10318681918. Registrou-se, ainda, a anuência dos demais legitimados, conforme Id’s. 10303882027 e 10303879307, inexistindo controvérsia quanto à atribuição do encargo de curatela à requerente. Por fim, o Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido (Id. 10702531820), destacando a necessidade de proteção da curatelanda e a adequação da nomeação da requerente como curadora. Assim, demonstrada a incapacidade da requerida e a aptidão da requerente para o exercício da curadoria, impõe-se a procedência do pedido. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para decretar a curatela de NIPHA BELLONI PROTZNER, nomeando como curadora definitiva CINTIA NICHOLLS LAGE, a quem incumbirá o exercício do encargo nos termos da lei. A curatela fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, competindo ao curador representar a curatelada na administração de seus bens, rendimentos e interesses patrimoniais, bem como assisti-la ou representá-la nos demais atos necessários à adequada proteção de sua pessoa e patrimônio, observados os limites previstos nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Ressalte-se que a presente curatela não alcança os direitos existenciais da curatelada, especialmente aqueles relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à união estável, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos termos do art. 85, §1º, da Lei nº 13.146/2015. Registre-se que se fará imprescindível a autorização judicial para os atos: emprestar ou contrair empréstimo, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, movimentar aplicações financeiras, bem como para os correlatos, exceto quanto aos que sejam da mera administração, sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Quanto à obrigação de prestar contas anualmente, consoante disposto no art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015, é certo que, em casos com o presente, a exigência consistiria formalismo desarrazoado, sendo certo que a requerida não possui renda e patrimônio consideráveis, mesmo por se considerar que os gastos demandados à sua subsistência são, por vezes, superiores. Em face disso, hei por bem dispensar a curadora do dever de prestar contas, ressalvada, por óbvio e em caso de malversação, a possibilidade dos legitimados/interessados intentarem o referido procedimento. Proceda-se à inscrição da presente sentença no Registro de Pessoas Naturais e, ato contínuo, às publicações previstas no art. 755, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, lavre-se o termo de curatela definitivo, intimando-se a curadora para prestar compromisso, na forma do art. 759 do CPC. Custas processuais pela requerente, sobrestada à gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARIA DE LOURDES TONUCCI CERQUEIRA OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte