Detalhe do processo

5225448-72.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
REMESSA NECESSáRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
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Remessa Necessária Cível Nº 5225448-72.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI RECORRENTE : LUCIANA KIEKOW (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado de encontro ao estado, condenando-o ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pelo exercício do cargo de Agente Educacional I, em dois períodos delimitados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação imposta ao estado alcança o limite de quinhentos salários mínimos exigido pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, para a submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC dispensa o reexame necessário quando a condenação imposta ao Estado for inferior a quinhentos salários mínimos. 2. Quando os elementos dos autos permitem concluir, com segurança, que a condenação ficará abaixo do teto legal, a remessa necessária deve deixar de ser conhecida, independentemente da iliquidez da sentença, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. Os dados objetivos do processo — percentual do adicional, períodos de condenação inferiores a dois anos, exclusão de afastamentos e valor atribuído à causa de R$ 76.993,75, dos quais apenas R$ 16.393,75 correspondiam às diferenças de insalubridade — evidenciam que a condenação fica muito distante do limite de 500 salários mínimos. IV. DISPOSITIVO: 1. Remessa necessária não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LUCIANA KIEKOW para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo exercício do cargo de Agente Educacional I, observados os limites decorrentes da prescrição quinquenal e dos períodos de afastamento (evento 103, completado pela decisão nos embargos de declaração parcialmente acolhidos no evento 121). Ausente recurso voluntário de qualquer das partes, os autos subiram a este Gabinete Jurisdicional para o reexame necessário, vindo com vista ao Ministério Público, que opinou pelo não conhecimento da remessa ( evento 10, PARECER1 ). Relatei. Decido monocraticamente. Reconstitui-se que a ação foi ajuizada com o valor de R$ 76.993,75, conforme memória de cálculo apresentada com a petição inicial ( evento 1, INIC1 ). A sentença (evento 103), posteriormente retificada em seus critérios de atualização monetária por força de embargos de declaração opostos pela parte demandada (evento 109) e acolhidos em parte (evento 121), fixou a condenação ao pagamento do adicional em grau médio (20%) sobre o vencimento básico do cargo, em dois períodos: o primeiro, a contar da elaboração do Laudo Pericial n.º 0001/2017 do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), até a data-limite de 17 de fevereiro de 2020 (vigência da lei complementar estadual n.º 15.450/2020); e o segundo, a partir de 22 de dezembro de 2022 (vigência da lei complementar estadual n.º 15.910/2022), até o desligamento da demandante, ocorrido em 19 de outubro de 2023. O juízo competente determinou a submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório por entender tratar-se de proveito econômico ilíquido, com fundamento no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, assim, compreende definir se a condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul nos presentes autos atinge o limite mínimo de 500 salários mínimos exigido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para a submissão obrigatória da sentença ao duplo grau de jurisdição. O art. 496 do Código de Processo Civil sujeita ao duplo grau de jurisdição, sem produção de efeitos antes da confirmação pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. O mesmo dispositivo, em seu § 3º, inciso II, estabelece expressamente que o reexame necessário deixa de ser aplicável quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 salários mínimos, tratando-se de Estado, Distrito Federal, autarquias e fundações estaduais, bem como municípios que constituam capitais dos estados. Cuida-se de regra de dispensa do instituto do duplo grau obrigatório fundada no valor da condenação, cuja finalidade é a desobstrução das pautas dos Tribunais e a racionalização do sistema recursal, na medida em que restringe a revisão forçada às causas de maior impacto financeiro sobre o erário. O Ministério Público, ao opinar pelo não conhecimento da remessa, anotou que, mesmo tratando-se de sentença ilíquida, os dados concretos do processo permitem concluir que o valor da condenação ficará sensivelmente abaixo do teto legal de 500 salários mínimos. Esse raciocínio está respaldado na interpretação sistemática do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil e encontra base sólida na realidade fática dos autos. A literalidade do § 3º do art. 496 menciona condenação ou proveito econômico "de valor certo e líquido inferior" ao patamar estabelecido. Parte da doutrina e da jurisprudência interpretou esse dispositivo de forma a exigir a liquidez como condição para a dispensa do reexame, com apoio no enunciado nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Essa orientação, porém, tende a resultar em solução que privilegia o formalismo excessivo, em detrimento da função real do instituto, que é promover a revisão necessária apenas nas causas em que o peso da condenação justifique o ônus do duplo grau de jurisdição obrigatório. Daí por que a jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando os elementos constantes dos autos permitem concluir, com segurança, que a condenação não alcançará o teto legal, a remessa necessária deve deixar de ser conhecida, independentemente da falta de liquidez da sentença. Aplicando esse raciocínio ao caso concreto, os elementos processuais são suficientes para concluir que a condenação não alcança 500 salários mínimos. A fixação dos parâmetros pertinentes ao cálculo do benefício decorre dos seguintes fatores, todos identificáveis a partir dos documentos que integram os autos: o percentual do adicional é de 20% sobre o vencimento básico do cargo de Agente Educacional I; o vínculo da demandante teve início em 24 de maio de 2019 e término em 19 de outubro de 2023, com total de 1.600 dias de serviço; a condenação abrange dois períodos delimitados, o primeiro se estende da elaboração do Laudo Pericial n.º 0001/2017 até 17 de fevereiro de 2020, e o segundo de 22 de dezembro de 2022 até o desligamento em outubro de 2023, portanto com duração total inferior a dois anos quando somados; há expressa exclusão dos períodos de licenças e dos afastamentos durante a pandemia de COVID-19; o valor da causa atribuído pela própria parte demandante foi de R$ 76.993,75, sendo que a parcela relativa à diferença do adicional de insalubridade correspondia a R$ 16.393,75, ficando o restante afeto ao pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente. Esses dados permitem concluir, com ampla margem de segurança, que a diferença devida a título de adicional de insalubridade, mesmo considerando a atualização monetária desde os vencimentos dos períodos abrangidos, ficará muito distante do limite de 500 salários mínimos vigentes. Para efeito comparativo, 500 salários mínimos correspondem, na data da presente decisão, ao valor aproximado de R$ 763.000,00 (tomando como referência o salário mínimo de R$ 1.526,00 vigente em 2026). O pedido de diferenças de insalubridade já não alcançava sequer R$ 20.000,00 quando da propositura da ação em 2022, e os períodos efetivamente condenados correspondem a porção do que foi originalmente pleiteado, tendo sido reconhecida a prescrição quinquenal e a inexistência de direito à indenização por danos morais. Diante do conjunto desses elementos, a conclusão de que a condenação é muito inferior ao teto legal decorre diretamente dos dados objetivos presentes nos autos, sem necessidade de aguardar a liquidação para constatar o que já se apresenta de forma clara. A submissão ao reexame, nesse contexto, deixa de encontrar justificativa processual. No sentido em que se julga, as seguintes decisões da Quarta e Terceira Câmara do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIO MÍNIMOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 496 , §1º E §3º, II, DO CPC. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PRECEDENTES DA CÂMARA. FORNECIMENTO DE EPI’S QUE NÃO ELIDEM A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DEVIDA NOS PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA 810 – STF E 905 - STJ). CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS POR METADE. LEI 13.471/10 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ADI 70038755864 E INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70041334053. ISENÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MONOCRATICAMENTE.(Apelação / Remessa Necessária , Nº 70079443990, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 16-07-2020) REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DO ART. 496 , § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela parte autora contra o Estado do Rio Grande do Sul, condenando o réu a retificar os assentamentos da autora e ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de reexame necessário da sentença condenatória proferida contra o Estado do Rio Grande do Sul, considerando o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando evidenciado que a condenação não superará o teto de 500 salários mínimos aplicável ao Estado, conforme previsto no art. 496 , § 3º, II, do CPC.2. O objeto da demanda, referente ao pagamento de valores retroativos relativos à gratificação de insalubridade, evidencia que o proveito econômico não excederá o limite estabelecido pela legislação processual.3. Não obstante o disposto no verbete nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, que estabelecem a obrigatoriedade do reexame no caso das sentenças ilíquidas, o caso concreto demonstra que o valor da condenação será inferior ao teto legal.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer da remessa necessária quando o valor da condenação é evidentemente inferior ao limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença condenatória proferida contra o Estado, quando evidenciado que o valor da condenação não superará o teto de 500 salários mínimos previsto no art. 496 , § 3º, II, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496 , § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.727/PR; STJ, Súmula 490; TJRS, AC/RN nº 52155197820238210001, Rel. Des. Francesco Conti, j. 22AGO2024; TJRS, RN nº 51594332420228210001, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 15JUN2023; TJRS, RN nº 50023015520098210001 , Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 28FEV2023.( Remessa Necessária Cível, Nº 51147632720248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 15-01-2026) REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Sul, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 27/01/2020 a 28/09/2021, com reflexos sobre gratificações, décimo terceiro e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação for inferior a 500 salários mínimos para os Estados, conforme dispõe o art. 496 , § 3º, II, do CPC.2. Da análise dos cálculos iniciais juntados pela parte autora, verifica-se que o valor devido a título de diferença do adicional de insalubridade é de R$ 32.379,02, portanto, abaixo do limite legal que dispensa o reexame necessário.3. Considerando a natureza do pedido acolhido e o curto período de tempo da condenação (de 27/01/2020 a 28/09/2021), é evidente que o valor não ultrapassará o limite econômico de dispensa da remessa necessária . NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA .( Remessa Necessária Cível, Nº 50229342820258210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026) Pelo exposto, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e de acordo com o parecer do Ministério Público, deixo de conhecer da remessa necessária. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCIANA KIEKOW

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO SANGIOGO

OAB: 72814/RS

SANGIOGO ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 3605/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Remessa Necessária Cível Nº 5225448-72.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI RECORRENTE : LUCIANA KIEKOW (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONDENAÇÃO INFERIOR A QUINHENTOS SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado de encontro ao estado, condenando-o ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio pelo exercício do cargo de Agente Educacional I, em dois períodos delimitados, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a condenação imposta ao estado alcança o limite de quinhentos salários mínimos exigido pelo artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, para a submissão obrigatória ao duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O artigo 496, § 3º, inciso II, do CPC dispensa o reexame necessário quando a condenação imposta ao Estado for inferior a quinhentos salários mínimos. 2. Quando os elementos dos autos permitem concluir, com segurança, que a condenação ficará abaixo do teto legal, a remessa necessária deve deixar de ser conhecida, independentemente da iliquidez da sentença, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 3. Os dados objetivos do processo — percentual do adicional, períodos de condenação inferiores a dois anos, exclusão de afastamentos e valor atribuído à causa de R$ 76.993,75, dos quais apenas R$ 16.393,75 correspondiam às diferenças de insalubridade — evidenciam que a condenação fica muito distante do limite de 500 salários mínimos. IV. DISPOSITIVO: 1. Remessa necessária não conhecida. DECISÃO MONOCRÁTICA A sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado por LUCIANA KIEKOW para condenar o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo exercício do cargo de Agente Educacional I, observados os limites decorrentes da prescrição quinquenal e dos períodos de afastamento (evento 103, completado pela decisão nos embargos de declaração parcialmente acolhidos no evento 121). Ausente recurso voluntário de qualquer das partes, os autos subiram a este Gabinete Jurisdicional para o reexame necessário, vindo com vista ao Ministério Público, que opinou pelo não conhecimento da remessa ( evento 10, PARECER1 ). Relatei. Decido monocraticamente. Reconstitui-se que a ação foi ajuizada com o valor de R$ 76.993,75, conforme memória de cálculo apresentada com a petição inicial ( evento 1, INIC1 ). A sentença (evento 103), posteriormente retificada em seus critérios de atualização monetária por força de embargos de declaração opostos pela parte demandada (evento 109) e acolhidos em parte (evento 121), fixou a condenação ao pagamento do adicional em grau médio (20%) sobre o vencimento básico do cargo, em dois períodos: o primeiro, a contar da elaboração do Laudo Pericial n.º 0001/2017 do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador (DMEST), até a data-limite de 17 de fevereiro de 2020 (vigência da lei complementar estadual n.º 15.450/2020); e o segundo, a partir de 22 de dezembro de 2022 (vigência da lei complementar estadual n.º 15.910/2022), até o desligamento da demandante, ocorrido em 19 de outubro de 2023. O juízo competente determinou a submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório por entender tratar-se de proveito econômico ilíquido, com fundamento no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia, assim, compreende definir se a condenação imposta ao Estado do Rio Grande do Sul nos presentes autos atinge o limite mínimo de 500 salários mínimos exigido pelo art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil para a submissão obrigatória da sentença ao duplo grau de jurisdição. O art. 496 do Código de Processo Civil sujeita ao duplo grau de jurisdição, sem produção de efeitos antes da confirmação pelo Tribunal, as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. O mesmo dispositivo, em seu § 3º, inciso II, estabelece expressamente que o reexame necessário deixa de ser aplicável quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor inferior a 500 salários mínimos, tratando-se de Estado, Distrito Federal, autarquias e fundações estaduais, bem como municípios que constituam capitais dos estados. Cuida-se de regra de dispensa do instituto do duplo grau obrigatório fundada no valor da condenação, cuja finalidade é a desobstrução das pautas dos Tribunais e a racionalização do sistema recursal, na medida em que restringe a revisão forçada às causas de maior impacto financeiro sobre o erário. O Ministério Público, ao opinar pelo não conhecimento da remessa, anotou que, mesmo tratando-se de sentença ilíquida, os dados concretos do processo permitem concluir que o valor da condenação ficará sensivelmente abaixo do teto legal de 500 salários mínimos. Esse raciocínio está respaldado na interpretação sistemática do art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil e encontra base sólida na realidade fática dos autos. A literalidade do § 3º do art. 496 menciona condenação ou proveito econômico "de valor certo e líquido inferior" ao patamar estabelecido. Parte da doutrina e da jurisprudência interpretou esse dispositivo de forma a exigir a liquidez como condição para a dispensa do reexame, com apoio no enunciado nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Essa orientação, porém, tende a resultar em solução que privilegia o formalismo excessivo, em detrimento da função real do instituto, que é promover a revisão necessária apenas nas causas em que o peso da condenação justifique o ônus do duplo grau de jurisdição obrigatório. Daí por que a jurisprudência mais recente deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, quando os elementos constantes dos autos permitem concluir, com segurança, que a condenação não alcançará o teto legal, a remessa necessária deve deixar de ser conhecida, independentemente da falta de liquidez da sentença. Aplicando esse raciocínio ao caso concreto, os elementos processuais são suficientes para concluir que a condenação não alcança 500 salários mínimos. A fixação dos parâmetros pertinentes ao cálculo do benefício decorre dos seguintes fatores, todos identificáveis a partir dos documentos que integram os autos: o percentual do adicional é de 20% sobre o vencimento básico do cargo de Agente Educacional I; o vínculo da demandante teve início em 24 de maio de 2019 e término em 19 de outubro de 2023, com total de 1.600 dias de serviço; a condenação abrange dois períodos delimitados, o primeiro se estende da elaboração do Laudo Pericial n.º 0001/2017 até 17 de fevereiro de 2020, e o segundo de 22 de dezembro de 2022 até o desligamento em outubro de 2023, portanto com duração total inferior a dois anos quando somados; há expressa exclusão dos períodos de licenças e dos afastamentos durante a pandemia de COVID-19; o valor da causa atribuído pela própria parte demandante foi de R$ 76.993,75, sendo que a parcela relativa à diferença do adicional de insalubridade correspondia a R$ 16.393,75, ficando o restante afeto ao pedido de indenização por danos morais, que foi julgado improcedente. Esses dados permitem concluir, com ampla margem de segurança, que a diferença devida a título de adicional de insalubridade, mesmo considerando a atualização monetária desde os vencimentos dos períodos abrangidos, ficará muito distante do limite de 500 salários mínimos vigentes. Para efeito comparativo, 500 salários mínimos correspondem, na data da presente decisão, ao valor aproximado de R$ 763.000,00 (tomando como referência o salário mínimo de R$ 1.526,00 vigente em 2026). O pedido de diferenças de insalubridade já não alcançava sequer R$ 20.000,00 quando da propositura da ação em 2022, e os períodos efetivamente condenados correspondem a porção do que foi originalmente pleiteado, tendo sido reconhecida a prescrição quinquenal e a inexistência de direito à indenização por danos morais. Diante do conjunto desses elementos, a conclusão de que a condenação é muito inferior ao teto legal decorre diretamente dos dados objetivos presentes nos autos, sem necessidade de aguardar a liquidação para constatar o que já se apresenta de forma clara. A submissão ao reexame, nesse contexto, deixa de encontrar justificativa processual. No sentido em que se julga, as seguintes decisões da Quarta e Terceira Câmara do Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL AGENTE EDUCACIONAL I – MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . CONDENAÇÃO EM VALOR INFERIOR A 500 SALÁRIO MÍNIMOS. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ENTE PÚBLICO. ART. 496 , §1º E §3º, II, DO CPC. INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. PRECEDENTES DA CÂMARA. FORNECIMENTO DE EPI’S QUE NÃO ELIDEM A NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. GRATIFICAÇÃO DE NATUREZA PROPTER LABOREM DEVIDA NOS PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. JUROS MORATÓRIOS DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS AOS DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (TEMA 810 – STF E 905 - STJ). CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS POR METADE. LEI 13.471/10 DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ADI 70038755864 E INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 70041334053. ISENÇÃO RESTRITA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. MONOCRATICAMENTE.(Apelação / Remessa Necessária , Nº 70079443990, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 16-07-2020) REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. REGRA DO ART. 496 , § 3º, II, DO CPC. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA . I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada pela parte autora contra o Estado do Rio Grande do Sul, condenando o réu a retificar os assentamentos da autora e ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de reexame necessário da sentença condenatória proferida contra o Estado do Rio Grande do Sul, considerando o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando evidenciado que a condenação não superará o teto de 500 salários mínimos aplicável ao Estado, conforme previsto no art. 496 , § 3º, II, do CPC.2. O objeto da demanda, referente ao pagamento de valores retroativos relativos à gratificação de insalubridade, evidencia que o proveito econômico não excederá o limite estabelecido pela legislação processual.3. Não obstante o disposto no verbete nº 490 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e o julgamento do REsp nº 1.101.727/PR, que estabelecem a obrigatoriedade do reexame no caso das sentenças ilíquidas, o caso concreto demonstra que o valor da condenação será inferior ao teto legal.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de não conhecer da remessa necessária quando o valor da condenação é evidentemente inferior ao limite legal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Remessa necessária não conhecida.Tese de julgamento: 1. Não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença condenatória proferida contra o Estado, quando evidenciado que o valor da condenação não superará o teto de 500 salários mínimos previsto no art. 496 , § 3º, II, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 496 , § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.101.727/PR; STJ, Súmula 490; TJRS, AC/RN nº 52155197820238210001, Rel. Des. Francesco Conti, j. 22AGO2024; TJRS, RN nº 51594332420228210001, Rel. Des. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 15JUN2023; TJRS, RN nº 50023015520098210001 , Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 28FEV2023.( Remessa Necessária Cível, Nº 51147632720248210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 15-01-2026) REMESSA NECESSÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS. I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária decorrente de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em face do Estado do Rio Grande do Sul, condenando o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), no período de 27/01/2020 a 28/09/2021, com reflexos sobre gratificações, décimo terceiro e férias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na necessidade de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, considerando o valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A remessa necessária não deve ser conhecida quando o valor da condenação for inferior a 500 salários mínimos para os Estados, conforme dispõe o art. 496 , § 3º, II, do CPC.2. Da análise dos cálculos iniciais juntados pela parte autora, verifica-se que o valor devido a título de diferença do adicional de insalubridade é de R$ 32.379,02, portanto, abaixo do limite legal que dispensa o reexame necessário.3. Considerando a natureza do pedido acolhido e o curto período de tempo da condenação (de 27/01/2020 a 28/09/2021), é evidente que o valor não ultrapassará o limite econômico de dispensa da remessa necessária . NÃO CONHECERAM DA REMESSA NECESSÁRIA .( Remessa Necessária Cível, Nº 50229342820258210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 06-03-2026) Pelo exposto, com fundamento no art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, e de acordo com o parecer do Ministério Público, deixo de conhecer da remessa necessária. Intimem-se.