5225433-98.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5225433-98.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : PAULO ROBERTO DE LIMA COSTA ADVOGADO(A) : ALEX MOREIRA (OAB RS117679) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora, na petição de evento 88 , impugna o laudo pericial e requer a concessão de prazo para a juntada de exames complementares, essenciais para a correta avaliação de sua condição de saúde. Decido. O perito judicial, Dr. Raphael Boesche Guimarães, embora tenha reconhecido que o autor é portador de Cardiopatia Isquêmica Crônica (CID I25.9), ressaltou a natureza parcial da documentação disponível para uma conclusão definitiva sobre a gravidade da doença. De fato, o laudo pericial ( evento 81 ) é claro ao apontar que a documentação é insuficiente, informando que " não constam ecocardiograma recente com avaliação de FEVE, cateterismo atual, nem relatório médico detalhado do cardiologista assistente ". Esses documentos demonstram-se essenciais para o correto deslinde da causa, uma vez que, conforme o próprio expert , "s em exames objetivos, não há como confirmar o enquadramento " da patologia como "cardiopatia grave" para os fins da Lei nº 7.713/1988. O perito, ademais, referiu que o autor "a guarda realização de novo cateterismo ambulatorial para reavaliação anatômica e caracterização da gravidade da doença ", o que reforça a necessidade da dilação probatória. Nesse contexto, em observância ao contraditório, à ampla defesa e para evitar o cerceamento de defesa, assiste razão à parte autora. A complementação da prova pericial é medida que se impõe para a formação de um convencimento seguro sobre o mérito da demanda. Dispositivo Em face do exposto: a) defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias, para que o autor junte: I. Ecocardiograma recente com avaliação da Fração de Ejeção do Ventrículo Esquerdo (FEVE); II. Cateterismo cardíaco atual; III. Relatório médico detalhado e atualizado do cardiologista assistente. b) com a juntada dos documentos, determino a intimação do perito judicial, Dr. Raphael Boesche Guimarães, para que apresente laudo complementar no prazo de 45 dias. 2. Intimem-se. 3. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ROBERTO DE LIMA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX MOREIRA
OAB: 117679/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5225433-98.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : PAULO ROBERTO DE LIMA COSTA ADVOGADO(A) : ALEX MOREIRA (OAB RS117679) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora, na petição de evento 88 , impugna o laudo pericial e requer a concessão de prazo para a juntada de exames complementares, essenciais para a correta avaliação de sua condição de saúde. Decido. O perito judicial, Dr. Raphael Boesche Guimarães, embora tenha reconhecido que o autor é portador de Cardiopatia Isquêmica Crônica (CID I25.9), ressaltou a natureza parcial da documentação disponível para uma conclusão definitiva sobre a gravidade da doença. De fato, o laudo pericial ( evento 81 ) é claro ao apontar que a documentação é insuficiente, informando que " não constam ecocardiograma recente com avaliação de FEVE, cateterismo atual, nem relatório médico detalhado do cardiologista assistente ". Esses documentos demonstram-se essenciais para o correto deslinde da causa, uma vez que, conforme o próprio expert , "s em exames objetivos, não há como confirmar o enquadramento " da patologia como "cardiopatia grave" para os fins da Lei nº 7.713/1988. O perito, ademais, referiu que o autor "a guarda realização de novo cateterismo ambulatorial para reavaliação anatômica e caracterização da gravidade da doença ", o que reforça a necessidade da dilação probatória. Nesse contexto, em observância ao contraditório, à ampla defesa e para evitar o cerceamento de defesa, assiste razão à parte autora. A complementação da prova pericial é medida que se impõe para a formação de um convencimento seguro sobre o mérito da demanda. Dispositivo Em face do exposto: a) defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a suspensão do processo, pelo prazo de 60 dias, para que o autor junte: I. Ecocardiograma recente com avaliação da Fração de Ejeção do Ventrículo Esquerdo (FEVE); II. Cateterismo cardíaco atual; III. Relatório médico detalhado e atualizado do cardiologista assistente. b) com a juntada dos documentos, determino a intimação do perito judicial, Dr. Raphael Boesche Guimarães, para que apresente laudo complementar no prazo de 45 dias. 2. Intimem-se. 3. Após, retornem os autos conclusos.