5225418-50.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5225418-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : alexandre luiz de cenço (OAB RS043308) ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) AGRAVADO : PAULO ROBERTO TOURRUCOO OSORIO (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) AGRAVADO : TEREZINHA TOURRUCOO OSORIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) AGRAVADO : CRISTINA TOURRUCOO OSORIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) AGRAVADO : ROBERTO OSORIO NETTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Contra a decisão proferida no 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que reconheceu “que os juros de mora e a correção monetária, previstos no título executivo, incidam sobre o débito até a data de cada levantamento” , aplicando o Tema Repetitivo 677 do STJ, apresenta a parte agravante/executada o presente recurso de Agravo de Instrumento. Refere, em apertado resumo, a parte agravante/executada, que não deve ser aplicado o Tema 677 do STJ em razão de não ter ocorrido até o momento o trânsito em julgado, bem como a impossibilidade de ser aplicado o referido Tema de forma regressa, até porque o julgamento nos autos que formaram o título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença foi julgado há muitos anos e transitou em julgado. Tece considerações sobre os valores pagos judicialmente pelo Plano de Benefícios e o reflexo que a aplicação do referido Tema causaria no caso concreto. Relata dados numéricos quanto a valores que a Fundação Banrisul necessita provisionar em razão dos benefícios judiciais. Ao final, requer o recebimento do Agravo de Instrumento no EFEITO SUSPENSIVO e o posterior provimento do agravo para afastar no presente caso a aplicação do Tema 677 do STJ. Eis o relato. Agora decido. Assim, RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Considerando que a questão diz respeito à aplicação ou não do Tema Repetitivo 677 do STJ, o que trará significativa alteração na forma de cálculo ainda a ser elaborado pelo expert nos autos de origem, com a incidência ou não de juros moratórios, o que certamente ocasionará diferença expressiva nos valores a serem apurados como devidos, é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ainda, considerando que do despacho agravado se verifica o encaminhamento para realização de perícia para a apuração do saldo devedor a ser pago pela parte agravante/executada, soma-se a necessidade de atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada, visto o risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação , nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC na hipótese de ser o caso de ao final haver o afastamento do Tema 677 do STJ e em descompasso este já ter sido elaborado o laudo pericial considerando a aplicação do Tema, inclusive podendo ocorrer a penhora a maior de valores. À vista do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem. Intimem-se as partes. A parte agravada para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem para julgamento. Dil. legais.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTINA TOURRUCOO OSORIO
Autor FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL
Réu PAULO ROBERTO TOURRUCOO OSORIO
Réu ROBERTO OSORIO NETTO
Réu TEREZINHA TOURRUCOO OSORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS MACHADO DE FREITAS
OAB: 104768/RS
NORBERTO BARUFFALDI
OAB: 7983/RS
ALEXANDRE LUIZ DE CENÇO
OAB: 43308/RS
CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON
OAB: 61853/RS
MAURICIO SILVA
OAB: 82074/RS
ANDRE CARLO FORTUNA RIGON
OAB: 61805/RS
SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR
OAB: 58450/RS
PRISCILA ROCHA
OAB: 124870/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5225418-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : alexandre luiz de cenço (OAB RS043308) ADVOGADO(A) : ANDRE CARLO FORTUNA RIGON (OAB RS061805) ADVOGADO(A) : CAMILLA MARIA DE CENCO RIGON (OAB RS061853) AGRAVADO : PAULO ROBERTO TOURRUCOO OSORIO (Sucessão, Sucessor) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) AGRAVADO : TEREZINHA TOURRUCOO OSORIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) AGRAVADO : CRISTINA TOURRUCOO OSORIO (Sucessor) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) AGRAVADO : ROBERTO OSORIO NETTO (Sucessão) ADVOGADO(A) : SEBASTIAO VENTURA PEREIRA DA PAIXAO JUNIOR (OAB RS058450) ADVOGADO(A) : MAURICIO SILVA (OAB RS082074) ADVOGADO(A) : MATEUS MACHADO DE FREITAS (OAB RS104768) ADVOGADO(A) : PRISCILA ROCHA (OAB RS124870) ADVOGADO(A) : NORBERTO BARUFFALDI (OAB RS007983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Contra a decisão proferida no 1º Juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, que reconheceu “que os juros de mora e a correção monetária, previstos no título executivo, incidam sobre o débito até a data de cada levantamento” , aplicando o Tema Repetitivo 677 do STJ, apresenta a parte agravante/executada o presente recurso de Agravo de Instrumento. Refere, em apertado resumo, a parte agravante/executada, que não deve ser aplicado o Tema 677 do STJ em razão de não ter ocorrido até o momento o trânsito em julgado, bem como a impossibilidade de ser aplicado o referido Tema de forma regressa, até porque o julgamento nos autos que formaram o título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença foi julgado há muitos anos e transitou em julgado. Tece considerações sobre os valores pagos judicialmente pelo Plano de Benefícios e o reflexo que a aplicação do referido Tema causaria no caso concreto. Relata dados numéricos quanto a valores que a Fundação Banrisul necessita provisionar em razão dos benefícios judiciais. Ao final, requer o recebimento do Agravo de Instrumento no EFEITO SUSPENSIVO e o posterior provimento do agravo para afastar no presente caso a aplicação do Tema 677 do STJ. Eis o relato. Agora decido. Assim, RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC. Considerando que a questão diz respeito à aplicação ou não do Tema Repetitivo 677 do STJ, o que trará significativa alteração na forma de cálculo ainda a ser elaborado pelo expert nos autos de origem, com a incidência ou não de juros moratórios, o que certamente ocasionará diferença expressiva nos valores a serem apurados como devidos, é caso de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ainda, considerando que do despacho agravado se verifica o encaminhamento para realização de perícia para a apuração do saldo devedor a ser pago pela parte agravante/executada, soma-se a necessidade de atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada, visto o risco de dano grave , de difícil ou impossível reparação , nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC na hipótese de ser o caso de ao final haver o afastamento do Tema 677 do STJ e em descompasso este já ter sido elaborado o laudo pericial considerando a aplicação do Tema, inclusive podendo ocorrer a penhora a maior de valores. À vista do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se à origem. Intimem-se as partes. A parte agravada para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, retornem para julgamento. Dil. legais.