Detalhe do processo

5225376-80.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Regional de Saúde Suplementar
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225376-80.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SALVADOR MARTINS CAMARGO ADVOGADO(A) : Nirio Lyma de Menezes Junior (OAB RS046335) ADVOGADO(A) : DULCINEA DE SOUSA FERREIRA (OAB RS031841) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia técnica de ofício. A controvérsia central envolve a metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde individual do autor, com pedido de substituição dos índices da ANS pelo IGP-M/FGV para o período de 2009 a 2018 e apuração de eventual indébito. Esses pontos exigem conhecimento técnico em atuária que não pode ser suprido pelos documentos já juntados. A desistência da perícia pelo autor e a concordância da ré com o julgamento antecipado não vinculam o juízo quando a matéria fática está insuficientemente esclarecida. A preclusão reconhecida quanto ao contrato original não impede a realização de perícia com base nos demais elementos dos autos. 2. Determino a nomeação de perito com formação em Ciências Atuariais. Para tanto, nomeio como perita atuária ADELITA ADAMS, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 3. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se para manifestação no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico da parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SALVADOR MARTINS CAMARGO

Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO CORREA DA SILVA

OAB: 32484/RS

NIRIO LYMA DE MENEZES JUNIOR

OAB: 46335/RS

DULCINEA DE SOUSA FERREIRA

OAB: 31841/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225376-80.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SALVADOR MARTINS CAMARGO ADVOGADO(A) : Nirio Lyma de Menezes Junior (OAB RS046335) ADVOGADO(A) : DULCINEA DE SOUSA FERREIRA (OAB RS031841) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia técnica de ofício. A controvérsia central envolve a metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde individual do autor, com pedido de substituição dos índices da ANS pelo IGP-M/FGV para o período de 2009 a 2018 e apuração de eventual indébito. Esses pontos exigem conhecimento técnico em atuária que não pode ser suprido pelos documentos já juntados. A desistência da perícia pelo autor e a concordância da ré com o julgamento antecipado não vinculam o juízo quando a matéria fática está insuficientemente esclarecida. A preclusão reconhecida quanto ao contrato original não impede a realização de perícia com base nos demais elementos dos autos. 2. Determino a nomeação de perito com formação em Ciências Atuariais. Para tanto, nomeio como perita atuária ADELITA ADAMS, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 3. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se para manifestação no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico da parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimações eletrônicas agendadas.