5225376-80.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225376-80.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SALVADOR MARTINS CAMARGO ADVOGADO(A) : Nirio Lyma de Menezes Junior (OAB RS046335) ADVOGADO(A) : DULCINEA DE SOUSA FERREIRA (OAB RS031841) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia técnica de ofício. A controvérsia central envolve a metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde individual do autor, com pedido de substituição dos índices da ANS pelo IGP-M/FGV para o período de 2009 a 2018 e apuração de eventual indébito. Esses pontos exigem conhecimento técnico em atuária que não pode ser suprido pelos documentos já juntados. A desistência da perícia pelo autor e a concordância da ré com o julgamento antecipado não vinculam o juízo quando a matéria fática está insuficientemente esclarecida. A preclusão reconhecida quanto ao contrato original não impede a realização de perícia com base nos demais elementos dos autos. 2. Determino a nomeação de perito com formação em Ciências Atuariais. Para tanto, nomeio como perita atuária ADELITA ADAMS, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 3. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se para manifestação no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico da parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SALVADOR MARTINS CAMARGO
Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO CORREA DA SILVA
OAB: 32484/RS
NIRIO LYMA DE MENEZES JUNIOR
OAB: 46335/RS
DULCINEA DE SOUSA FERREIRA
OAB: 31841/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5225376-80.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SALVADOR MARTINS CAMARGO ADVOGADO(A) : Nirio Lyma de Menezes Junior (OAB RS046335) ADVOGADO(A) : DULCINEA DE SOUSA FERREIRA (OAB RS031841) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO CORREA DA SILVA (OAB RS032484) DESPACHO/DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência e determino a realização de perícia técnica de ofício. A controvérsia central envolve a metodologia de cálculo dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde individual do autor, com pedido de substituição dos índices da ANS pelo IGP-M/FGV para o período de 2009 a 2018 e apuração de eventual indébito. Esses pontos exigem conhecimento técnico em atuária que não pode ser suprido pelos documentos já juntados. A desistência da perícia pelo autor e a concordância da ré com o julgamento antecipado não vinculam o juízo quando a matéria fática está insuficientemente esclarecida. A preclusão reconhecida quanto ao contrato original não impede a realização de perícia com base nos demais elementos dos autos. 2. Determino a nomeação de perito com formação em Ciências Atuariais. Para tanto, nomeio como perita atuária ADELITA ADAMS, que deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. 3. Aceito o encargo e apresentada a proposta, intime-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. 4. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data da realização da perícia. 5. Com a juntada do laudo, intimem-se para manifestação no prazo de 15 dias, podendo o assistente técnico da parte, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Intimações eletrônicas agendadas.