Detalhe do processo

5225368-24.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 2ª Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5225368-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : MAIRA FAGUNDES DINECK MENDES ADVOGADO(A) : ANDERSON FURTADO SILVA (OAB RS133250) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado por Anderson Furtado Silva, advogado inscrito sob a OAB/RS nº 133.250, em favor de Maira Fagundes Dineck Mendes , apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário do Sul, nos autos da Ação Penal nº 5001602-16.2025.8.21.0062/RS. O impetrante sustenta a ocorrência de grave constrangimento ilegal, consubstanciado em omissão judicial quanto à apreciação do pleito de prisão domiciliar formulado na origem, no evento 536 da ação penal originária. Afirma que a paciente, recolhida cautelarmente, praticou ato de tentativa de suicídio em 08MAI2026, necessitando de assistência médica de urgência e tratamento psiquiátrico fora do ambiente carcerário. Sustenta o preenchimento dos pressupostos autorizadores da substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária, apontando a insuficiência da estrutura prisional local para resguardar a integridade física e psíquica da paciente. Diante disso, requer, em sede de liminar, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata condução da paciente ao hospital ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com aplicação de monitoramento eletrônico. Postergado o exame da liminar e solicitadas informações, o digno magistrado de origem comunicou ( processo 5001602-16.2025.8.21.0062/RS, evento 580, DOC1 ): "(...) A paciente foi presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em 15/04/2025, conforme decisão dos autos nº 5266463-84.2023.8.21.0001 no evento 58, DESPADEC1 . Tendo em vista que a paciente já estava recolhida, deixei de realizar audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados no dia 05/05/2025 ( evento 1, DENUNCIA1 ). Por este Juízo foi determinada a notificação prévia dos acusados ( evento 3, DESPADEC1 ). A defesa de Maíra, formulou pedido de prisão domiciliar - ( evento 117, PET1 ). Bem como, apresentou resposta acusação, arguiu que a realidade dos fatos narrados pela acusação será demonstrada no decorrer da instrução probatória ( evento 124, DEFESA PRÉVIA1 ). Intimado, o Ministério Público manifestou-se requerendo a manutenção da prisão preventiva de Maíra ( evento 132, PROM1 ). Por este Juízo, no dia 15/08/2025, foi mantida a prisão preventiva da paciente ( evento 156, DESPADEC1 ). Sobreveio aos autos, pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Maíra, alegando que a mesma, no dia 08 de maio de 2026, atentou contra a sua própria vida. Não trouxe aos autos documentos em relação ao fato ocorrido, ao menos, registro do PERS, conforme ( evento 536, PET1 ). Intimado, o Ministério Público, ainda não apresentou manifestação acerca do pedido. Frisa-se, que o feito reveste-se de notável complexidade, contando com um total de 18 (dezoito) réus denunciados, sendo que a representação inicial para as medidas cautelares envolveu mais de 35 (trinta e cinco) investigados. Esta pluralidade de partes e a diversidade de defensores, aliada à necessidade de cumprimento de diversas diligências, incluindo cartas precatórias e comunicações a outras comarcas e estados, têm impactado a celeridade da marcha processual. Atualmente, o feito encontra-se em vias de análise das defesas prévias apresentadas e designação de audiência, o que apenas não se concretizou ainda diante dos diversos recentes pedidos de revogação de preventiva. No mais, a paciente Maíra encontrava-se em prisão domiciliar, saiu em domiciliar no dia 09/10/2025 e retornou em 31/03/2026. Sendo deferido o pedido pela VEC desta Comarca. São essas as informações. (...)". É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que a concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade no ordenamento processual vigente, admissível unicamente quando constatada ilegalidade manifesta que configure perigo de dano irreparável. Consta dos autos que a paciente foi denunciada, nos autos originários, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. De pronto, consigno que a legalidade do decreto segregatório originário, imposto em desfavor da paciente, já foi examinado e chancelado por este colegiado, nos autos do habeas corpus conexo de nº 5101426-52.2026.8.21.7000, restando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Feito este registro, prossigo. O exame do objeto central do presente writ revela a ausência de documentação médica idônea, que comprove a situação de extrema debilidade da paciente por motivo de doença grave, exigência expressa do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Nessa toada, os autos da ação penal de conhecimento nº 5001602-16.2025.8.21.0062 e do processo de execução penal nº 8000005-58.2025.8.21.0062 não apresentam laudo pericial oficial ou exames que atestem a inviabilidade do tratamento na unidade prisional. A alegação defensiva de tentativa de suicídio, ocorrida em 08MAI2026, não veio instruída com prova pré-constituída ou com prontuário de atendimento médico do Presídio Estadual de Rosário do Sul, conforme apontado nas informações prestadas pelo juízo de origem. Lado outro, a ausência de imediata apreciação do pedido na origem não configura constrangimento ilegal por omissão, considerando a complexidade notável do feito principal, que conta com dezoito réus denunciados e dezenas de expedientes. Ademais, a regular apreciação do pleito pelo juízo natural demanda a prévia manifestação do Ministério Público, como pressuposto processual de garantia do contraditório, ato ainda pendente de implementação na comarca de origem. Dessa forma, a análise sumária inerente à tutela de urgência não permite verificar o alegado constrangimento ilegal, mostrando-se inviável a substituição da constrição preventiva por prisão domiciliar humanitária nesta oportunidade. Ante o exposto, indefiro a liminar. Recomende-se ao Juízo a quo que, tão logo reunidos os subsídios necessários e com a máxima brevidade possível, aprecie o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente Maíra no evento 536 da ação penal. Dispenso a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, diante da suficiência dos elementos já encartados nos autos. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Juízo de origem, especialmente quanto à recomendação ora exarada. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MAIRA FAGUNDES DINECK MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDERSON FURTADO SILVA

OAB: 133250/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5225368-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : MAIRA FAGUNDES DINECK MENDES ADVOGADO(A) : ANDERSON FURTADO SILVA (OAB RS133250) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de habeas corpus impetrado por Anderson Furtado Silva, advogado inscrito sob a OAB/RS nº 133.250, em favor de Maira Fagundes Dineck Mendes , apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário do Sul, nos autos da Ação Penal nº 5001602-16.2025.8.21.0062/RS. O impetrante sustenta a ocorrência de grave constrangimento ilegal, consubstanciado em omissão judicial quanto à apreciação do pleito de prisão domiciliar formulado na origem, no evento 536 da ação penal originária. Afirma que a paciente, recolhida cautelarmente, praticou ato de tentativa de suicídio em 08MAI2026, necessitando de assistência médica de urgência e tratamento psiquiátrico fora do ambiente carcerário. Sustenta o preenchimento dos pressupostos autorizadores da substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar humanitária, apontando a insuficiência da estrutura prisional local para resguardar a integridade física e psíquica da paciente. Diante disso, requer, em sede de liminar, a concessão da ordem para que seja determinada a imediata condução da paciente ao hospital ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar humanitária, com aplicação de monitoramento eletrônico. Postergado o exame da liminar e solicitadas informações, o digno magistrado de origem comunicou ( processo 5001602-16.2025.8.21.0062/RS, evento 580, DOC1 ): "(...) A paciente foi presa preventivamente pela prática, em tese, dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em 15/04/2025, conforme decisão dos autos nº 5266463-84.2023.8.21.0001 no evento 58, DESPADEC1 . Tendo em vista que a paciente já estava recolhida, deixei de realizar audiência de custódia. O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados no dia 05/05/2025 ( evento 1, DENUNCIA1 ). Por este Juízo foi determinada a notificação prévia dos acusados ( evento 3, DESPADEC1 ). A defesa de Maíra, formulou pedido de prisão domiciliar - ( evento 117, PET1 ). Bem como, apresentou resposta acusação, arguiu que a realidade dos fatos narrados pela acusação será demonstrada no decorrer da instrução probatória ( evento 124, DEFESA PRÉVIA1 ). Intimado, o Ministério Público manifestou-se requerendo a manutenção da prisão preventiva de Maíra ( evento 132, PROM1 ). Por este Juízo, no dia 15/08/2025, foi mantida a prisão preventiva da paciente ( evento 156, DESPADEC1 ). Sobreveio aos autos, pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa de Maíra, alegando que a mesma, no dia 08 de maio de 2026, atentou contra a sua própria vida. Não trouxe aos autos documentos em relação ao fato ocorrido, ao menos, registro do PERS, conforme ( evento 536, PET1 ). Intimado, o Ministério Público, ainda não apresentou manifestação acerca do pedido. Frisa-se, que o feito reveste-se de notável complexidade, contando com um total de 18 (dezoito) réus denunciados, sendo que a representação inicial para as medidas cautelares envolveu mais de 35 (trinta e cinco) investigados. Esta pluralidade de partes e a diversidade de defensores, aliada à necessidade de cumprimento de diversas diligências, incluindo cartas precatórias e comunicações a outras comarcas e estados, têm impactado a celeridade da marcha processual. Atualmente, o feito encontra-se em vias de análise das defesas prévias apresentadas e designação de audiência, o que apenas não se concretizou ainda diante dos diversos recentes pedidos de revogação de preventiva. No mais, a paciente Maíra encontrava-se em prisão domiciliar, saiu em domiciliar no dia 09/10/2025 e retornou em 31/03/2026. Sendo deferido o pedido pela VEC desta Comarca. São essas as informações. (...)". É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que a concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade no ordenamento processual vigente, admissível unicamente quando constatada ilegalidade manifesta que configure perigo de dano irreparável. Consta dos autos que a paciente foi denunciada, nos autos originários, pela suposta prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06. De pronto, consigno que a legalidade do decreto segregatório originário, imposto em desfavor da paciente, já foi examinado e chancelado por este colegiado, nos autos do habeas corpus conexo de nº 5101426-52.2026.8.21.7000, restando preenchidos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Feito este registro, prossigo. O exame do objeto central do presente writ revela a ausência de documentação médica idônea, que comprove a situação de extrema debilidade da paciente por motivo de doença grave, exigência expressa do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Nessa toada, os autos da ação penal de conhecimento nº 5001602-16.2025.8.21.0062 e do processo de execução penal nº 8000005-58.2025.8.21.0062 não apresentam laudo pericial oficial ou exames que atestem a inviabilidade do tratamento na unidade prisional. A alegação defensiva de tentativa de suicídio, ocorrida em 08MAI2026, não veio instruída com prova pré-constituída ou com prontuário de atendimento médico do Presídio Estadual de Rosário do Sul, conforme apontado nas informações prestadas pelo juízo de origem. Lado outro, a ausência de imediata apreciação do pedido na origem não configura constrangimento ilegal por omissão, considerando a complexidade notável do feito principal, que conta com dezoito réus denunciados e dezenas de expedientes. Ademais, a regular apreciação do pleito pelo juízo natural demanda a prévia manifestação do Ministério Público, como pressuposto processual de garantia do contraditório, ato ainda pendente de implementação na comarca de origem. Dessa forma, a análise sumária inerente à tutela de urgência não permite verificar o alegado constrangimento ilegal, mostrando-se inviável a substituição da constrição preventiva por prisão domiciliar humanitária nesta oportunidade. Ante o exposto, indefiro a liminar. Recomende-se ao Juízo a quo que, tão logo reunidos os subsídios necessários e com a máxima brevidade possível, aprecie o pedido de prisão domiciliar formulado em benefício da paciente Maíra no evento 536 da ação penal. Dispenso a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, diante da suficiência dos elementos já encartados nos autos. Comunique-se imediatamente o teor desta decisão ao Juízo de origem, especialmente quanto à recomendação ora exarada. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça para parecer. Diligências legais.