Detalhe do processo

5225227-05.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5225227-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ATILIO WOIEVODA ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil e homologou o valor apurado pelo perito judicial em cumprimento de sentença revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e por inadequação da via eleita; (ii) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (iii) mérito quanto à correção do laudo pericial contábil homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de não conhecimento são rejeitadas: as razões recursais contrapõem suficientemente a decisão agravada, e a alegação de nulidade por ausência de fundamentação pode ser veiculada diretamente em agravo de instrumento, sem necessidade de prévia oposição de embargos de declaração. 2. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada analisou individualmente cada insurgência da executada, expondo de forma coerente os motivos pelos quais considerou correto o trabalho pericial, em consonância com o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC/2015. 3. O IOF e as tarifas administrativas foram mantidos no cálculo pericial porque a sentença exequenda determinou apenas a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem ordenar a exclusão desses encargos; afastá-los sem previsão expressa no título violaria os limites objetivos da coisa julgada. 4. O laudo considerou os pagamentos a menor, realizando compensação mútua entre os saldos favoráveis e desfavoráveis ao consumidor, o que afasta a alegação de parcialidade; a agravante, por sua vez, não indicou assistente técnico, não apresentou parecer divergente idôneo e suas planilhas unilaterais contêm erro aritmético não esclarecido. 5. A atualização das diferenças apuradas pela taxa SELIC, com base na Lei nº 14.905/2024, é adequada ante a ausência de índice específico no título executivo para as diferenças apuradas após a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares de não conhecimento rejeitadas. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. Recurso desprovido. Decisão homologatória do laudo pericial mantida. Tese de julgamento: 1. A sentença revisional que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado não autoriza a exclusão de IOF e tarifas administrativas no cumprimento de sentença, sob pena de violação dos limites objetivos da coisa julgada. 2. A mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial, desacompanhada de parecer técnico idôneo, não é suficiente para afastar as conclusões do perito nomeado pelo juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ATILIO WOIEVODA , a qual julgou rejeitada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada e homologou o cálculo do perito judicial. A decisão agravada, constante no evento 139, DESPADEC1 , foi redigida nos seguintes termos: "A executada, em sua impugnação, apontou diversas supostas falhas no laudo. Contudo, o perito, em seus esclarecimentos ( evento 129, PERÍCIA1 ), abordou pontualmente cada uma das objeções. No que tange à desconsideração do IOF e tarifas administrativas , o perito esclareceu que esses encargos encontram-se embutidos nos valores liberados e, por consequência, nas parcelas dos contratos. Salientou que a discussão sobre a exclusão explícita desses valores pela sentença constitui questão de mérito, que não cabe ao trabalho técnico pericial decidir. Observe-se que a sentença transitada em julgado determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, apenas. Não houve determinação expressa para exclusão do IOF ou de outras tarifas administrativas, mas apenas a revisão da taxa de juros remuneratórios. Assim, a metodologia do perito, ao considerar tais valores embutidos no cálculo do principal revisado, está em consonância com a limitação imposta pelo título executivo. Quanto à alegação de que o laudo apresenta parcela recalculada em valor inferior ao devido e que atualiza valores pagos antes de compensá-los, desconsiderando pagamentos feitos a menor , o perito explicitou que os valores das parcelas utilizadas foram retirados dos documentos anexados aos autos ( evento 3, PROCJUDIC1 , páginas 7, 13, 19, 26, 31, 37, 43 e 50). Destacou, ainda, que o cálculo por ele elaborado apreciou todos os valores informados nos demonstrativos de débito, tanto os pagamentos "a maior" quanto os pagamentos "a menor" decorrentes de descontos por quitação antecipada das parcelas. Como visto, essa metodologia busca o equilíbrio, evitando que uma das partes seja excessivamente onerada ou beneficiada em detrimento da outra, alinhando-se à boa-fé objetiva e ao princípio do equilíbrio contratual. A impugnação da executada também arguiu a utilização da tabela Price e a promoção de anatocismo (capitalização indevida dos juros) . No entanto, o perito, de forma categórica, rechaçou essa afirmação, informando que não utilizou a tabela Price nem aplicou capitalização de juros em seu cálculo. Esclareceu que somente as diferenças apuradas foram atualizadas pelos índices da Lei 14.905 de 28/06/2024 (SELIC) a partir de 30/08/2024, pois não havia determinação específica dos índices para tais diferenças. Nesse particular, tem-se correta a incidência da taxa SELIC pelo perito, pois decorrente de lei. Desse modo, como pode ser verificado, o perito judicial agiu com clareza e técnica, respondendo de forma satisfatória a todos os questionamentos levantados pela executada, e o laudo pericial foi elaborado com base nos parâmetros fixados pela sentença exequenda e nos documentos dos autos. A metodologia aplicada pelo perito se mostra adequada para a apuração do valor devido, não apresentando os vícios apontados pela parte executada. Frisa-se que a mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial, sem a apresentação de elementos técnicos ou inconsistências relevantes capazes de infirmar as conclusões do especialista nomeado pelo Juízo, não é suficiente para desconsiderar o trabalho pericial. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada e homologo o laudo pericial de evento 117, LAUDO1 e sua complementação de evento 129, PERÍCIA1 , para fixar o valor devido pela executada ao exequente em R$ 33.306,69 (trinta e três mil, trezentos e seis reais e sessenta e nove centavos) , atualizado até 31/08/2025. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor do perito. Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa a presente decisão, à parte exequente para que apresente o valor atualizado do débito. Com isso, à executada para pagamento, no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a pessoalmente, caso informado conta de seu procurador para liberação dos valores. Por fim, voltem conclusos para extinção." Nas razões do recurso, as quais constam do Evento 1, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489 do Código de Processo Civil. Alega que o julgador de origem acolheu o laudo de forma automática, sem analisar detalhadamente cada uma das objeções técnicas e jurídicas deduzidas. No mérito, a agravante afirma que o trabalho do perito judicial apresenta graves inconsistências, alterando a composição do débito e desconsiderando critérios estabelecidos no título executivo. Argumenta que o perito afastou indevidamente encargos contratuais cuja exclusão não fora determinada na sentença revisional, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e tarifas administrativas. Aduz que o laudo recalcula as parcelas em valores inferiores aos devidos, diminuindo o saldo contratual e gerando um crédito inexistente em benefício do exequente. Aponta, ainda, equívocos na sistemática de atualização monetária, defendendo que os valores pagos foram corrigidos antes da compensação mútua, gerando distorções. Sustenta a necessidade de compensar as parcelas pagas a menor e pleiteia a homologação de seus próprios cálculos, os quais apontam saldo favorável à financeira. Foram apresentadas contrarrazões. O evento correspondente é o evento 14, CONTRAZ1 , no qual a parte agravada arguiu preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e por inadequação da via eleita, ante a ausência de prévia oposição de embargos de declaração. No mérito, defendeu a correção do laudo e requereu o desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mostrando-se tempestivo e acompanhado do respectivo preparo, o qual foi devidamente demonstrado por meio de comprovante eletrônico anexado aos autos, razão pela qual deve ser conhecido. A preliminar de não conhecimento fundada em suposta ausência de dialeticidade não merece prosperar. Embora as razões recursais repitam parte dos argumentos deduzidos na impugnação de origem, constata-se esforço suficiente da recorrente em contrapor a fundamentação adotada na decisão homologatória, permitindo a compreensão do inconformismo e o pleno exercício do contraditório. Do mesmo modo, rejeita-se a prefacial de inadequação da via eleita por falta de oposição de embargos de declaração. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão pode ser veiculada de imediato na via do agravo de instrumento, inexistindo no ordenamento processual civil qualquer óbice ou exigência de prévia manifestação do juízo de primeiro grau por meio de embargos integrativos como condição para recorrer. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação A instituição financeira agravante argui a nulidade da decisão de primeiro grau (Evento 139), asseverando que o magistrado singular incorreu em vício de fundamentação ao homologar o laudo pericial sem enfrentar de maneira concreta as teses técnicas trazidas na impugnação. Contudo, do exame detalhado dos atos processuais, em especial do teor da decisão recorrida (Evento 139), verifica-se que o juiz de primeiro grau analisou de forma individualizada cada uma das insurgências apresentadas pela executada no Evento 124. O magistrado amparou-se nos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito judicial no Evento 129, expondo de maneira coerente e lógica as razões pelas quais considerou correto o trabalho do profissional, indicando a consonância da metodologia pericial com o título executivo judicial. A exigência de fundamentação, expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impõe que o julgador exponha os motivos fáticos e jurídicos os quais orientaram a sua conclusão, refutando os argumentos capazes de infirmá-la. Não se exige, contudo, que acolha as teses da parte ou que discorra de forma exaustiva sobre cada pormenor quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para resolver a controvérsia. No caso concreto, o juízo explicitou os fundamentos referentes ao IOF, às tarifas, à atualização monetária, aos pagamentos a menor e à alegada utilização da Tabela Price. Configura-se, portanto, mera discordância da recorrente quanto ao desfecho do julgamento, situação que não se confunde com ausência de motivação. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Do mérito recursal: da correção do laudo pericial contábil A controvérsia recursal consiste em verificar a adequação e a correção do laudo pericial contábil homologado pelo juízo de origem, bem como a suposta nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, insurge-se a agravante contra o valor homologado de R$ 33.306,69, atualizado até 31/08/2025, sustentando que o laudo do perito judicial violou os contornos do título executivo judicial e que a sua planilha unilateral seria o único documento apto a retratar a realidade contratual. A análise minuciosa das provas produzidas no curso da fase de cumprimento de sentença demonstra, contudo, que o laudo pericial de Evento 117 e a sua complementação de Evento 129 realizaram fiel e exata tradução dos critérios definidos no título executivo, não merecendo qualquer reparo. Quanto à alegada desconsideração do IOF e das tarifas administrativas, o perito nomeado pelo juízo demonstrou, no Evento 129, de forma didática e inconteste, que tais encargos encontram-se embutidos nos valores liberados e, por consequência lógica, foram considerados na composição das parcelas contratuais originais. O título de conhecimento, proferido nos autos da ação revisional de origem (Processo 5002324-47.2018.8.21.0013), determinou unicamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período da contratação. Não houve qualquer comando determinando a exclusão do IOF ou das taxas de administração. Ao manter esses encargos dentro do montante principal revisado, o perito agiu em perfeita consonância com os limites objetivos da coisa julgada. Caso o perito promovesse a exclusão ou o isolamento desses valores sem previsão expressa na sentença exequenda, estaria violando o título judicial. Ademais, a metodologia pericial protegeu a base contratual hígida, aplicando o redutor de juros sobre o valor efetivamente financiado, o qual continha os encargos autorizados. No tocante à tese de que o laudo utilizou parcelas recalculadas inferiores às devidas e promoveu a atualização de valores de forma prejudicial à compensação, os esclarecimentos de Evento 129 demonstram que as parcelas adotadas foram extraídas dos documentos oficiais juntados aos autos, mais especificamente do Evento 3 (PROCJUDIC1, páginas 7, 13, 19, 26, 31, 37, 43 e 50). O perito utilizou os demonstrativos de débito fornecidos pela própria instituição financeira, garantindo fidedignidade aos dados de entrada. Sustenta também a recorrente que o laudo pericial desconsiderou os pagamentos feitos a menor e aplicou critérios unilaterais que beneficiaram apenas o consumidor idoso. Essa alegação é contrariada pelas provas documentais constantes do processo. O quadro-resumo do laudo pericial (Evento 117, página 10) evidencia que o perito judicial realizou o exame de toda a relação havida entre as partes, englobando os nove contratos de empréstimo pessoal consignado. No contrato de número 032920006117, a perícia apurou um saldo negativo de R$ 6.715,45 contra o exequente, o qual decorreu de pagamentos efetuados a menor ou em atraso. Esse montante desfavorável ao consumidor foi integralmente deduzido do saldo global de R$ 25.232,34 pago a maior, resultando no subtotal de R$ 18.516,89 (antes do acréscimo de honorários sucumbenciais e multas da fase executiva). Essa compensação mútua demonstra o equilíbrio e a neutralidade do trabalho do perito, o qual observou com rigor o princípio da proibição do enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva, aplicando a revisão contratual em ambas as direções. Ademais, convém salientar que a executada arguiu na origem que o laudo utilizava a Tabela Price e promovia a prática de anatocismo. Essa alegação foi cabalmente refutada pelo perito no Evento 129, o qual esclareceu inexistir no laudo qualquer aplicação de capitalização mensal ou uso de referida tabela, realizando a correção de forma simples. A própria recorrente abandonou silenciosamente dita tese em suas razões de agravo, revelando que a insurgência genérica inicial carecia de respaldo técnico. Em contrapartida, a memória de cálculo apresentada pela instituição financeira para o contrato nº 032920006117 contém erro aritmético rudimentar, no qual os valores lançados individualmente nas colunas somam R$ 244,83, mas a coluna de total registra o valor de R$ 528,54. Intimada a se manifestar sobre referida distorção em fevereiro de 2023, a financeira limitou-se a apresentar petição genérica de uma página (Evento 44 da origem), sem esclarecer a divergência matemática de seus cálculos, os quais pretendia ver validados em detrimento do laudo do perito judicial. Soma-se a isso o fato de que, ao longo de toda a instrução da fase de cumprimento de sentença, a executada, embora intimada, deixou de indicar assistente técnico (conforme certificado pelo perito no Evento 117) e não apresentou parecer divergente contemporâneo idôneo capaz de contrapor as conclusões do perito nomeado pelo juiz. A mera juntada de planilhas unilaterais sem subscrição técnica não possui força probatória apta a afastar a presunção de correção do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, o qual atua de forma equidistante das partes. A atualização das diferenças apuradas pela Taxa SELIC a partir de 30/08/2024 também se mostra escorreita. Ante a inexistência de índice específico no título para as diferenças apuradas após a compensação, o perito aplicou os índices da Lei federal nº 14.905 de 28 de junho de 2024, a qual define a taxa SELIC como índice de correção e juros legais para as obrigações civis, mostrando-se adequada a metodologia legal adotada. Conclui-se, desse modo, que o laudo pericial de Evento 117 e os esclarecimentos de Evento 129 realizaram a liquidação da obrigação com rigor técnico e estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, inexistindo qualquer erro ou excesso na decisão homologatória proferida pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATILIO WOIEVODA

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO

OAB: 98251/RS

MÁRCIO FRANCISCO BENDER

OAB: 81528/RS

ESIMERI BALBINOT

OAB: 96928/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5225227-05.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : ATILIO WOIEVODA ADVOGADO(A) : CRISTIENE DE CASTILHOS ONGARATTO (OAB RS098251) ADVOGADO(A) : ESIMERI BALBINOT (OAB RS096928) ADVOGADO(A) : Márcio Francisco Bender (OAB RS081528) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. REJEIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial contábil e homologou o valor apurado pelo perito judicial em cumprimento de sentença revisional de contratos de empréstimo pessoal consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e por inadequação da via eleita; (ii) preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação; (iii) mérito quanto à correção do laudo pericial contábil homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de não conhecimento são rejeitadas: as razões recursais contrapõem suficientemente a decisão agravada, e a alegação de nulidade por ausência de fundamentação pode ser veiculada diretamente em agravo de instrumento, sem necessidade de prévia oposição de embargos de declaração. 2. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão agravada analisou individualmente cada insurgência da executada, expondo de forma coerente os motivos pelos quais considerou correto o trabalho pericial, em consonância com o art. 93, inc. IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, do CPC/2015. 3. O IOF e as tarifas administrativas foram mantidos no cálculo pericial porque a sentença exequenda determinou apenas a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem ordenar a exclusão desses encargos; afastá-los sem previsão expressa no título violaria os limites objetivos da coisa julgada. 4. O laudo considerou os pagamentos a menor, realizando compensação mútua entre os saldos favoráveis e desfavoráveis ao consumidor, o que afasta a alegação de parcialidade; a agravante, por sua vez, não indicou assistente técnico, não apresentou parecer divergente idôneo e suas planilhas unilaterais contêm erro aritmético não esclarecido. 5. A atualização das diferenças apuradas pela taxa SELIC, com base na Lei nº 14.905/2024, é adequada ante a ausência de índice específico no título executivo para as diferenças apuradas após a compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares de não conhecimento rejeitadas. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. Recurso desprovido. Decisão homologatória do laudo pericial mantida. Tese de julgamento: 1. A sentença revisional que limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado não autoriza a exclusão de IOF e tarifas administrativas no cumprimento de sentença, sob pena de violação dos limites objetivos da coisa julgada. 2. A mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial, desacompanhada de parecer técnico idôneo, não é suficiente para afastar as conclusões do perito nomeado pelo juízo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 489, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim/RS, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ATILIO WOIEVODA , a qual julgou rejeitada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada e homologou o cálculo do perito judicial. A decisão agravada, constante no evento 139, DESPADEC1 , foi redigida nos seguintes termos: "A executada, em sua impugnação, apontou diversas supostas falhas no laudo. Contudo, o perito, em seus esclarecimentos ( evento 129, PERÍCIA1 ), abordou pontualmente cada uma das objeções. No que tange à desconsideração do IOF e tarifas administrativas , o perito esclareceu que esses encargos encontram-se embutidos nos valores liberados e, por consequência, nas parcelas dos contratos. Salientou que a discussão sobre a exclusão explícita desses valores pela sentença constitui questão de mérito, que não cabe ao trabalho técnico pericial decidir. Observe-se que a sentença transitada em julgado determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, apenas. Não houve determinação expressa para exclusão do IOF ou de outras tarifas administrativas, mas apenas a revisão da taxa de juros remuneratórios. Assim, a metodologia do perito, ao considerar tais valores embutidos no cálculo do principal revisado, está em consonância com a limitação imposta pelo título executivo. Quanto à alegação de que o laudo apresenta parcela recalculada em valor inferior ao devido e que atualiza valores pagos antes de compensá-los, desconsiderando pagamentos feitos a menor , o perito explicitou que os valores das parcelas utilizadas foram retirados dos documentos anexados aos autos ( evento 3, PROCJUDIC1 , páginas 7, 13, 19, 26, 31, 37, 43 e 50). Destacou, ainda, que o cálculo por ele elaborado apreciou todos os valores informados nos demonstrativos de débito, tanto os pagamentos "a maior" quanto os pagamentos "a menor" decorrentes de descontos por quitação antecipada das parcelas. Como visto, essa metodologia busca o equilíbrio, evitando que uma das partes seja excessivamente onerada ou beneficiada em detrimento da outra, alinhando-se à boa-fé objetiva e ao princípio do equilíbrio contratual. A impugnação da executada também arguiu a utilização da tabela Price e a promoção de anatocismo (capitalização indevida dos juros) . No entanto, o perito, de forma categórica, rechaçou essa afirmação, informando que não utilizou a tabela Price nem aplicou capitalização de juros em seu cálculo. Esclareceu que somente as diferenças apuradas foram atualizadas pelos índices da Lei 14.905 de 28/06/2024 (SELIC) a partir de 30/08/2024, pois não havia determinação específica dos índices para tais diferenças. Nesse particular, tem-se correta a incidência da taxa SELIC pelo perito, pois decorrente de lei. Desse modo, como pode ser verificado, o perito judicial agiu com clareza e técnica, respondendo de forma satisfatória a todos os questionamentos levantados pela executada, e o laudo pericial foi elaborado com base nos parâmetros fixados pela sentença exequenda e nos documentos dos autos. A metodologia aplicada pelo perito se mostra adequada para a apuração do valor devido, não apresentando os vícios apontados pela parte executada. Frisa-se que a mera discordância da parte com o resultado do laudo pericial, sem a apresentação de elementos técnicos ou inconsistências relevantes capazes de infirmar as conclusões do especialista nomeado pelo Juízo, não é suficiente para desconsiderar o trabalho pericial. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao laudo pericial apresentada pela executada e homologo o laudo pericial de evento 117, LAUDO1 e sua complementação de evento 129, PERÍCIA1 , para fixar o valor devido pela executada ao exequente em R$ 33.306,69 (trinta e três mil, trezentos e seis reais e sessenta e nove centavos) , atualizado até 31/08/2025. Expeça-se alvará do valor depositado nos autos em favor do perito. Agendada a intimação eletrônica das partes. Preclusa a presente decisão, à parte exequente para que apresente o valor atualizado do débito. Com isso, à executada para pagamento, no prazo de quinze dias. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-a pessoalmente, caso informado conta de seu procurador para liberação dos valores. Por fim, voltem conclusos para extinção." Nas razões do recurso, as quais constam do Evento 1, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, com base no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489 do Código de Processo Civil. Alega que o julgador de origem acolheu o laudo de forma automática, sem analisar detalhadamente cada uma das objeções técnicas e jurídicas deduzidas. No mérito, a agravante afirma que o trabalho do perito judicial apresenta graves inconsistências, alterando a composição do débito e desconsiderando critérios estabelecidos no título executivo. Argumenta que o perito afastou indevidamente encargos contratuais cuja exclusão não fora determinada na sentença revisional, como o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e tarifas administrativas. Aduz que o laudo recalcula as parcelas em valores inferiores aos devidos, diminuindo o saldo contratual e gerando um crédito inexistente em benefício do exequente. Aponta, ainda, equívocos na sistemática de atualização monetária, defendendo que os valores pagos foram corrigidos antes da compensação mútua, gerando distorções. Sustenta a necessidade de compensar as parcelas pagas a menor e pleiteia a homologação de seus próprios cálculos, os quais apontam saldo favorável à financeira. Foram apresentadas contrarrazões. O evento correspondente é o evento 14, CONTRAZ1 , no qual a parte agravada arguiu preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e por inadequação da via eleita, ante a ausência de prévia oposição de embargos de declaração. No mérito, defendeu a correção do laudo e requereu o desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mostrando-se tempestivo e acompanhado do respectivo preparo, o qual foi devidamente demonstrado por meio de comprovante eletrônico anexado aos autos, razão pela qual deve ser conhecido. A preliminar de não conhecimento fundada em suposta ausência de dialeticidade não merece prosperar. Embora as razões recursais repitam parte dos argumentos deduzidos na impugnação de origem, constata-se esforço suficiente da recorrente em contrapor a fundamentação adotada na decisão homologatória, permitindo a compreensão do inconformismo e o pleno exercício do contraditório. Do mesmo modo, rejeita-se a prefacial de inadequação da via eleita por falta de oposição de embargos de declaração. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação ou omissão pode ser veiculada de imediato na via do agravo de instrumento, inexistindo no ordenamento processual civil qualquer óbice ou exigência de prévia manifestação do juízo de primeiro grau por meio de embargos integrativos como condição para recorrer. Da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação A instituição financeira agravante argui a nulidade da decisão de primeiro grau (Evento 139), asseverando que o magistrado singular incorreu em vício de fundamentação ao homologar o laudo pericial sem enfrentar de maneira concreta as teses técnicas trazidas na impugnação. Contudo, do exame detalhado dos atos processuais, em especial do teor da decisão recorrida (Evento 139), verifica-se que o juiz de primeiro grau analisou de forma individualizada cada uma das insurgências apresentadas pela executada no Evento 124. O magistrado amparou-se nos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito judicial no Evento 129, expondo de maneira coerente e lógica as razões pelas quais considerou correto o trabalho do profissional, indicando a consonância da metodologia pericial com o título executivo judicial. A exigência de fundamentação, expressa no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, impõe que o julgador exponha os motivos fáticos e jurídicos os quais orientaram a sua conclusão, refutando os argumentos capazes de infirmá-la. Não se exige, contudo, que acolha as teses da parte ou que discorra de forma exaustiva sobre cada pormenor quando os fundamentos adotados se mostram suficientes para resolver a controvérsia. No caso concreto, o juízo explicitou os fundamentos referentes ao IOF, às tarifas, à atualização monetária, aos pagamentos a menor e à alegada utilização da Tabela Price. Configura-se, portanto, mera discordância da recorrente quanto ao desfecho do julgamento, situação que não se confunde com ausência de motivação. Por tais razões, rejeita-se a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação. Do mérito recursal: da correção do laudo pericial contábil A controvérsia recursal consiste em verificar a adequação e a correção do laudo pericial contábil homologado pelo juízo de origem, bem como a suposta nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, insurge-se a agravante contra o valor homologado de R$ 33.306,69, atualizado até 31/08/2025, sustentando que o laudo do perito judicial violou os contornos do título executivo judicial e que a sua planilha unilateral seria o único documento apto a retratar a realidade contratual. A análise minuciosa das provas produzidas no curso da fase de cumprimento de sentença demonstra, contudo, que o laudo pericial de Evento 117 e a sua complementação de Evento 129 realizaram fiel e exata tradução dos critérios definidos no título executivo, não merecendo qualquer reparo. Quanto à alegada desconsideração do IOF e das tarifas administrativas, o perito nomeado pelo juízo demonstrou, no Evento 129, de forma didática e inconteste, que tais encargos encontram-se embutidos nos valores liberados e, por consequência lógica, foram considerados na composição das parcelas contratuais originais. O título de conhecimento, proferido nos autos da ação revisional de origem (Processo 5002324-47.2018.8.21.0013), determinou unicamente a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) no período da contratação. Não houve qualquer comando determinando a exclusão do IOF ou das taxas de administração. Ao manter esses encargos dentro do montante principal revisado, o perito agiu em perfeita consonância com os limites objetivos da coisa julgada. Caso o perito promovesse a exclusão ou o isolamento desses valores sem previsão expressa na sentença exequenda, estaria violando o título judicial. Ademais, a metodologia pericial protegeu a base contratual hígida, aplicando o redutor de juros sobre o valor efetivamente financiado, o qual continha os encargos autorizados. No tocante à tese de que o laudo utilizou parcelas recalculadas inferiores às devidas e promoveu a atualização de valores de forma prejudicial à compensação, os esclarecimentos de Evento 129 demonstram que as parcelas adotadas foram extraídas dos documentos oficiais juntados aos autos, mais especificamente do Evento 3 (PROCJUDIC1, páginas 7, 13, 19, 26, 31, 37, 43 e 50). O perito utilizou os demonstrativos de débito fornecidos pela própria instituição financeira, garantindo fidedignidade aos dados de entrada. Sustenta também a recorrente que o laudo pericial desconsiderou os pagamentos feitos a menor e aplicou critérios unilaterais que beneficiaram apenas o consumidor idoso. Essa alegação é contrariada pelas provas documentais constantes do processo. O quadro-resumo do laudo pericial (Evento 117, página 10) evidencia que o perito judicial realizou o exame de toda a relação havida entre as partes, englobando os nove contratos de empréstimo pessoal consignado. No contrato de número 032920006117, a perícia apurou um saldo negativo de R$ 6.715,45 contra o exequente, o qual decorreu de pagamentos efetuados a menor ou em atraso. Esse montante desfavorável ao consumidor foi integralmente deduzido do saldo global de R$ 25.232,34 pago a maior, resultando no subtotal de R$ 18.516,89 (antes do acréscimo de honorários sucumbenciais e multas da fase executiva). Essa compensação mútua demonstra o equilíbrio e a neutralidade do trabalho do perito, o qual observou com rigor o princípio da proibição do enriquecimento sem causa e a boa-fé objetiva, aplicando a revisão contratual em ambas as direções. Ademais, convém salientar que a executada arguiu na origem que o laudo utilizava a Tabela Price e promovia a prática de anatocismo. Essa alegação foi cabalmente refutada pelo perito no Evento 129, o qual esclareceu inexistir no laudo qualquer aplicação de capitalização mensal ou uso de referida tabela, realizando a correção de forma simples. A própria recorrente abandonou silenciosamente dita tese em suas razões de agravo, revelando que a insurgência genérica inicial carecia de respaldo técnico. Em contrapartida, a memória de cálculo apresentada pela instituição financeira para o contrato nº 032920006117 contém erro aritmético rudimentar, no qual os valores lançados individualmente nas colunas somam R$ 244,83, mas a coluna de total registra o valor de R$ 528,54. Intimada a se manifestar sobre referida distorção em fevereiro de 2023, a financeira limitou-se a apresentar petição genérica de uma página (Evento 44 da origem), sem esclarecer a divergência matemática de seus cálculos, os quais pretendia ver validados em detrimento do laudo do perito judicial. Soma-se a isso o fato de que, ao longo de toda a instrução da fase de cumprimento de sentença, a executada, embora intimada, deixou de indicar assistente técnico (conforme certificado pelo perito no Evento 117) e não apresentou parecer divergente contemporâneo idôneo capaz de contrapor as conclusões do perito nomeado pelo juiz. A mera juntada de planilhas unilaterais sem subscrição técnica não possui força probatória apta a afastar a presunção de correção do laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, o qual atua de forma equidistante das partes. A atualização das diferenças apuradas pela Taxa SELIC a partir de 30/08/2024 também se mostra escorreita. Ante a inexistência de índice específico no título para as diferenças apuradas após a compensação, o perito aplicou os índices da Lei federal nº 14.905 de 28 de junho de 2024, a qual define a taxa SELIC como índice de correção e juros legais para as obrigações civis, mostrando-se adequada a metodologia legal adotada. Conclui-se, desse modo, que o laudo pericial de Evento 117 e os esclarecimentos de Evento 129 realizaram a liquidação da obrigação com rigor técnico e estrita fidelidade aos parâmetros fixados no título executivo transitado em julgado, inexistindo qualquer erro ou excesso na decisão homologatória proferida pelo juízo de primeiro grau. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.