5225006-22.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 19ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5225006-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE : ELISANGELA ANTUNES DE ROSSI ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) AGRAVANTE : SERGIO DE ROSSI ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) AGRAVADO : JANETE TERESINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) ADVOGADO(A) : CÉSAR GABARDO (OAB RS037253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISANGELA ANTUNES DE ROSSI e SERGIO DE ROSSI em face de decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Usucapião movida por com Janete Teresinha da Silva , que declarou a não incidência de ITBI sobre a aquisição reconhecida, determinou a intimação do perito judicial para emissão da ART e expedição de ofício ao Município de Bento Gonçalves para abertura de inscrição imobiliária autônoma relativa à área de 209,63 m², e que, após o cumprimento dessas diligências, fosse expedido mandado complementar de registro ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves ( processo 5000956-32.2015.8.21.0005/RS, evento 160, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar as Notas de Impugnação apresentadas pelo Oficial do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves nos Eventos 142 e 152, as quais obstam o registro do mandado de usucapião expedido no Evento 133, decorrente da sentença de procedência transitada em julgado no Evento 125. O Oficial registrador apontou óbices ao registro do título judicial, exigindo, em suma: a) declaração de união estável da requerente; b) manifestação da autoridade fazendária municipal ou reconhecimento expresso deste juízo sobre a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tendo em vista o caráter originário da aquisição; c) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de competência do perito judicial Arturo Tulini, em relação ao levantamento planimétrico do Evento 62; d) apresentação de comprovante de pagamento de IPTU com a respectiva inscrição imobiliária da área usucapida; e e) declaração contendo o CEP do imóvel, em cumprimento ao Provimento nº 195/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No Evento 157, a parte autora peticionou comprovando o atendimento da exigência relativa ao estado civil e à união estável. Juntou também comprovante de consulta aos Correios que atesta o CEP do imóvel como sendo 95705-848, conforme evento 157, COMP3 . Quanto aos demais pontos, a requerente sustentou que a usucapião, por se tratar de aquisição originária, é isenta de ITBI, solicitando pronunciamento judicial expresso sobre a inexigibilidade tributária. Salientou que o lote usucapido não possui cadastro próprio de IPTU no Município de Bento Gonçalves, pois ainda se encontra inserido no todo maior da matrícula mãe nº 65.514, de modo que requereu a expedição de ofícios à municipalidade e a intimação do perito para juntada da respectiva ART. Vieram os autos conclusos para decisão. Os questionamentos levantados pelo Oficial do Registro de Imóveis procedem em parte, mas comportam integral saneamento por meio de determinações deste juízo, de forma a viabilizar o cumprimento do mandado de registro e prestigiar a segurança jurídica e a eficácia da sentença transitada em julgado. 1. Da Inexistência de Fato Gerador de ITBI na Usucapião O Oficial de Registro condicionou o registro do mandado ao reconhecimento da não incidência tributária do ITBI por parte deste juízo ou pela Secretaria Municipal de Finanças, amparando-se no artigo 627 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CNNR-CGJ/RS) e na legislação municipal. Com efeito, a usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade. Diferente das transmissões derivadas (como a compra e venda ou a doação), na usucapião não há uma relação de transmissão voluntária de direitos de um proprietário anterior para o adquirente. O direito do usucapiente nasce no momento em que se consolidam os requisitos legais de posse e tempo, independentemente da vontade do proprietário registral anterior. A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, estabelece que o ITBI incide sobre a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. Inexistindo transmissão onerosa ou ato voluntário de alienação, conclui-se que a usucapião não configura fato gerador de ITBI. O parágrafo único do artigo 627 da CNNR-CGJ/RS prevê expressamente que, nos casos em que a sentença judicial ou decisão subsequente tiver procedido à análise da inexigibilidade tributária em feitos de usucapião, o registro do mandado não dependerá de prévia manifestação da autoridade tributária municipal. Desse modo, para evitar entraves burocráticos desnecessários à cidadã e garantir a efetividade da jurisdição, este juízo declara formalmente a não incidência do ITBI sobre a aquisição de propriedade reconhecida nesta ação. 2. Da Necessidade de Emissão da ART pelo Perito Judicial O Oficial de Registro solicitou a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do artigo 643 da CNNR-CGJ/RS, referente ao levantamento planimétrico do Evento 62, elaborado pelo perito judicial nomeado, Engenheiro Arturo Tulini. A exigência é estritamente legal e visa garantir a responsabilidade técnica pelos trabalhos de agrimensura e engenharia que embasaram a descrição precisa do imóvel acolhida na sentença. Sendo o profissional auxiliar do juízo, cabe a este magistrado determinar que ele cumpra com suas obrigações administrativas e fiscais perante o seu conselho de classe (CREA/RS), fornecendo a respectiva ART/RRT sem custos adicionais para a autora beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que o encargo decorre do múnus público exercido. 3. Da Regularização Cadastral e do IPTU Perante o Município O registrador imobiliário também exigiu o comprovante de pagamento de IPTU com a correspondente inscrição municipal da área usucapida, nos termos do Provimento nº 195/2025 do CNJ. Ocorre que, como bem pontuado pela autora, o imóvel usucapido (com área superficial de 209,63 m²) constitui fração destacada de um todo maior matriculado sob o nº 65.514. Por se tratar de loteamento ou desmembramento de fato, a municipalidade ainda não instituiu uma inscrição cadastral autônoma para essa fração específica, o que inviabiliza a apresentação de carnê de IPTU individualizado pela requerente. Essa circunstância fática, contudo, não pode impedir o registro da usucapião. O correto procedimento consiste em determinar ao Município de Bento Gonçalves que tome ciência da sentença transitada em julgado e proceda à abertura de inscrição imobiliária individualizada para a área usucapida, desvinculando-a do cadastro da área maior. Essa providência suprirá a exigência do Provimento nº 195/2025 do CNJ e regularizará a situação fiscal do imóvel perante o cadastro municipal. Ante o exposto , acolho os requerimentos formulados pela parte autora no Evento 157 para fins de saneamento do processo em fase de cumprimento de sentença, e determino as seguintes providências: a) declaro, para os devidos fins de direito e para cumprimento das exigências registrais, a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a aquisição originária de propriedade reconhecida por sentença nestes autos em favor de Janete Teresinha da Silva , com fundamento no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal; b) determino a intimação do perito judicial, Engenheiro Arturo Tulini, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a emissão e a respectiva quitação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente ao levantamento planimétrico e memorial descritivo encartados no Evento 62, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; c) determino a expedição de ofício ao Município de Bento Gonçalves (Secretaria Municipal de Finanças / Setor de Cadastro Imobiliário) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas necessárias para a individualização cadastral do imóvel situado na Rua Rita Carolina Chies Acosta, nº 110, Bairro Licorsul, com área de 209,63 m² (conforme memorial do Evento 62), promovendo a abertura de inscrição imobiliária municipal autônoma e informando o respectivo número de cadastro a este juízo; d) determino, após o cumprimento das diligências acima (itens "b" e "c"), a expedição de mandado de registro complementar e retificativo ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves, fazendo constar expressamente a declaração judicial de inexigibilidade de ITBI, o número da ART do perito judicial, o CEP do imóvel (95705-848) e a correspondente inscrição municipal que vier a ser informada pela prefeitura, a fim de que se proceda ao imediato registro da usucapião na matrícula do imóvel. Os agravantes alegam que a decisão agravada extrapolou os limites da atividade jurisdicional permitida na fase de cumprimento, criando comandos que não integram o dispositivo da sentença transitada em julgado. Apontam que a ação discutia o reconhecimento da usucapião e não continha qualquer pedido relativo à abertura de inscrição imobiliária autônoma perante o Município, à expedição de mandado complementar de registro ou à declaração incidental sobre a incidência tributária do ITBI, de forma que tais determinações representam inovação vedada pelos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC. Destacam que o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 03/07/1992 consignou área de aproximadamente 160 m², ao passo que o levantamento planimétrico do perito judicial Arturo Tulini identificou área de 209,63 m², sendo 26,94 m² relativos à ampliação posterior da edificação, o que evidencia que a metragem considerada pela decisão agravada é controvertida e não corresponde necessariamente ao objeto originário da aquisição. Sustentam que o juízo converteu o laudo pericial, que constitui meio de prova nos termos do art. 464 do CPC, em verdadeiro título executivo e registral, atribuindo-lhe eficácia que a lei não autoriza. Argumentam que o despacho afrontou o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, ao conceder providências não postuladas e não compreendidas no título executivo. Alegam, ademais, que a decisão foi proferida sem abertura de contraditório aos agravantes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, configurando decisão surpresa, já que foram intimados para se manifestar sobre as consequências registrais e patrimoniais decorrentes da individualização cadastral. Apontam que, se ouvidos, teriam demonstrado a existência de cadastro de IPTU da área integral, incluindo a área destinada a desmembramento. Sustentam que a abertura de inscrição imobiliária autônoma produz efeitos patrimoniais concretos sobre a esfera jurídica deles, com criação de cadastro fiscal próprio e individualização do imóvel perante a Fazenda Municipal, e que a expedição do mandado complementar consolidaria administrativamente a área de 209,63 m² antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a controvérsia. Por fim, no que diz respeito à declaração de não incidência do ITBI, argumentam que, embora não conteste a premissa geral de que a usucapião constitui modo originário de aquisição, o juízo proferiu verdadeira declaração tributária incidental sem pedido específico contra o Município, sem participação da Fazenda Pública, sem instauração de contraditório sobre a matéria tributária e sem competência funcional para tanto, sendo que o caso concreto ainda apresenta contrato de compromisso de compra e venda que tornaria a questão fiscal ainda mais complexa. Pediram o provimento do recurso para fins de reforma integral dos itens "a", "c" e "d" da decisão agravada, com reconhecimento da nulidade por afronta à coisa julgada, ao contraditório e ao princípio da congruência, e a determinação de retorno dos autos à origem para cumprimento das exigências registrais dentro dos limites da sentença, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ) . É o relatório. Vieram os autos para decisão. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os mesmos requisitos norteiam a análise do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. A solução da controvérsia reside em definir se as determinações constantes na decisão agravada - consistentes na declaração incidental de não incidência de ITBI, na determinação de abertura de inscrição imobiliária autônoma para a área de 209,63 m² perante o Município de Bento Gonçalves e na expedição de mandado complementar de registro - constituem providências integrativas e necessárias à execução do título judicial ou representam inovação indevida dos efeitos da sentença transitada em julgado, com violação à coisa julgada material, ao princípio da congruência e ao contraditório. O art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 505 da mesma norma, por sua vez, veda que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Dito isso, a atividade jurisdicional na fase de cumprimento deve ser exercida nos estritos limites do que foi decidido, sem possibilidade de acréscimo de novos comandos que modifiquem ou ampliem o título. Com efeito, a sentença transitada em julgado declarou o domínio em favor da agravada, e ao responder às notas devolutivas do Oficial do Registro de Imóveis ( evento 142, OUT1 e evento 152, OUT1 ), o juízo determinou providências voltadas a viabilizar o registro do mandado, sem que isso configure ampliação indevida do título executivo, como sustentam os agravantes. Ao enfrentar as impugnações, o juízo exerceu atividade jurisdicional voltada à efetividade da sentença, e não à sua alteração ou ampliação. Sobre a declaração de não incidência do ITBI, tratando-se a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, e que, portanto, não configura fato gerador do imposto previsto no art. 156, inc. II, da Constituição Federal, é questão que não depende de contraditório específico com o Município para ser reconhecida no âmbito do próprio processo em que o direito foi declarado. Igualmente, a determinação de expedição de ofício ao Município para abertura de inscrição imobiliária autônoma não representa inovação. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e a sentença que a declara tem eficácia erga omnes e força mandamental, constituindo título hábil para o registro e para a inauguração de uma nova matrícula. A alegação de que o laudo pericial foi convertido em título executivo também não prospera. A diligência requerida pelo Oficial do Registro de Imóveis foi dirigida ao perito e limitou-se a exigir a prova da quitação da ART. Ademais, o laudo pericial apurou a área de 209,63 m² e serviu de base para a delimitação do imóvel objeto da usucapião reconhecida na sentença. A utilização dessa metragem como parâmetro para a individualização cadastral não representa atribuição de nova eficácia ao laudo, como defendem os recorrentes, mas sim a identificação do bem sobre o qual recai o direito declarado. A alegação de violação ao contraditório não merece amparo algum. Os agravantes eram réus na Ação de Usucapião e participaram de toda a fase cognitiva, inclusive da instrução probatória em que o levantamento planimétrico foi produzido. As providências determinadas na fase de cumprimento visam à efetivação do título judicial já formado com sua participação, e as notas devolutivas do Oficial do Registro não introduziram matéria nova que exigisse reabertura do contraditório entre as partes. Portanto, não verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e, sendo necessária a comprovação cumulativa dos requisitos, impositivo o indeferimento do pedido suspensivo pleiteado. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA ANTUNES DE ROSSI
Réu JANETE TERESINHA DA SILVA
Autor SERGIO DE ROSSI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET
OAB: 67590/RS
CARLOS ALEXANDRE TESTA
OAB: 33315/RS
CÉSAR GABARDO
OAB: 37253/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5225006-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária AGRAVANTE : ELISANGELA ANTUNES DE ROSSI ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) AGRAVANTE : SERGIO DE ROSSI ADVOGADO(A) : ELAINE SIQUEIRA ANTUNES BURTET (OAB RS067590) AGRAVADO : JANETE TERESINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) ADVOGADO(A) : CÉSAR GABARDO (OAB RS037253) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELISANGELA ANTUNES DE ROSSI e SERGIO DE ROSSI em face de decisão proferida no cumprimento de sentença da Ação de Usucapião movida por com Janete Teresinha da Silva , que declarou a não incidência de ITBI sobre a aquisição reconhecida, determinou a intimação do perito judicial para emissão da ART e expedição de ofício ao Município de Bento Gonçalves para abertura de inscrição imobiliária autônoma relativa à área de 209,63 m², e que, após o cumprimento dessas diligências, fosse expedido mandado complementar de registro ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves ( processo 5000956-32.2015.8.21.0005/RS, evento 160, DESPADEC1 ): Trata-se de analisar as Notas de Impugnação apresentadas pelo Oficial do Registro de Imóveis de Bento Gonçalves nos Eventos 142 e 152, as quais obstam o registro do mandado de usucapião expedido no Evento 133, decorrente da sentença de procedência transitada em julgado no Evento 125. O Oficial registrador apontou óbices ao registro do título judicial, exigindo, em suma: a) declaração de união estável da requerente; b) manifestação da autoridade fazendária municipal ou reconhecimento expresso deste juízo sobre a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tendo em vista o caráter originário da aquisição; c) apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), de competência do perito judicial Arturo Tulini, em relação ao levantamento planimétrico do Evento 62; d) apresentação de comprovante de pagamento de IPTU com a respectiva inscrição imobiliária da área usucapida; e e) declaração contendo o CEP do imóvel, em cumprimento ao Provimento nº 195/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). No Evento 157, a parte autora peticionou comprovando o atendimento da exigência relativa ao estado civil e à união estável. Juntou também comprovante de consulta aos Correios que atesta o CEP do imóvel como sendo 95705-848, conforme evento 157, COMP3 . Quanto aos demais pontos, a requerente sustentou que a usucapião, por se tratar de aquisição originária, é isenta de ITBI, solicitando pronunciamento judicial expresso sobre a inexigibilidade tributária. Salientou que o lote usucapido não possui cadastro próprio de IPTU no Município de Bento Gonçalves, pois ainda se encontra inserido no todo maior da matrícula mãe nº 65.514, de modo que requereu a expedição de ofícios à municipalidade e a intimação do perito para juntada da respectiva ART. Vieram os autos conclusos para decisão. Os questionamentos levantados pelo Oficial do Registro de Imóveis procedem em parte, mas comportam integral saneamento por meio de determinações deste juízo, de forma a viabilizar o cumprimento do mandado de registro e prestigiar a segurança jurídica e a eficácia da sentença transitada em julgado. 1. Da Inexistência de Fato Gerador de ITBI na Usucapião O Oficial de Registro condicionou o registro do mandado ao reconhecimento da não incidência tributária do ITBI por parte deste juízo ou pela Secretaria Municipal de Finanças, amparando-se no artigo 627 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (CNNR-CGJ/RS) e na legislação municipal. Com efeito, a usucapião é o modo originário de aquisição da propriedade. Diferente das transmissões derivadas (como a compra e venda ou a doação), na usucapião não há uma relação de transmissão voluntária de direitos de um proprietário anterior para o adquirente. O direito do usucapiente nasce no momento em que se consolidam os requisitos legais de posse e tempo, independentemente da vontade do proprietário registral anterior. A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso II, estabelece que o ITBI incide sobre a transmissão inter vivos , a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis. Inexistindo transmissão onerosa ou ato voluntário de alienação, conclui-se que a usucapião não configura fato gerador de ITBI. O parágrafo único do artigo 627 da CNNR-CGJ/RS prevê expressamente que, nos casos em que a sentença judicial ou decisão subsequente tiver procedido à análise da inexigibilidade tributária em feitos de usucapião, o registro do mandado não dependerá de prévia manifestação da autoridade tributária municipal. Desse modo, para evitar entraves burocráticos desnecessários à cidadã e garantir a efetividade da jurisdição, este juízo declara formalmente a não incidência do ITBI sobre a aquisição de propriedade reconhecida nesta ação. 2. Da Necessidade de Emissão da ART pelo Perito Judicial O Oficial de Registro solicitou a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do artigo 643 da CNNR-CGJ/RS, referente ao levantamento planimétrico do Evento 62, elaborado pelo perito judicial nomeado, Engenheiro Arturo Tulini. A exigência é estritamente legal e visa garantir a responsabilidade técnica pelos trabalhos de agrimensura e engenharia que embasaram a descrição precisa do imóvel acolhida na sentença. Sendo o profissional auxiliar do juízo, cabe a este magistrado determinar que ele cumpra com suas obrigações administrativas e fiscais perante o seu conselho de classe (CREA/RS), fornecendo a respectiva ART/RRT sem custos adicionais para a autora beneficiária da gratuidade da justiça, uma vez que o encargo decorre do múnus público exercido. 3. Da Regularização Cadastral e do IPTU Perante o Município O registrador imobiliário também exigiu o comprovante de pagamento de IPTU com a correspondente inscrição municipal da área usucapida, nos termos do Provimento nº 195/2025 do CNJ. Ocorre que, como bem pontuado pela autora, o imóvel usucapido (com área superficial de 209,63 m²) constitui fração destacada de um todo maior matriculado sob o nº 65.514. Por se tratar de loteamento ou desmembramento de fato, a municipalidade ainda não instituiu uma inscrição cadastral autônoma para essa fração específica, o que inviabiliza a apresentação de carnê de IPTU individualizado pela requerente. Essa circunstância fática, contudo, não pode impedir o registro da usucapião. O correto procedimento consiste em determinar ao Município de Bento Gonçalves que tome ciência da sentença transitada em julgado e proceda à abertura de inscrição imobiliária individualizada para a área usucapida, desvinculando-a do cadastro da área maior. Essa providência suprirá a exigência do Provimento nº 195/2025 do CNJ e regularizará a situação fiscal do imóvel perante o cadastro municipal. Ante o exposto , acolho os requerimentos formulados pela parte autora no Evento 157 para fins de saneamento do processo em fase de cumprimento de sentença, e determino as seguintes providências: a) declaro, para os devidos fins de direito e para cumprimento das exigências registrais, a não incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre a aquisição originária de propriedade reconhecida por sentença nestes autos em favor de Janete Teresinha da Silva , com fundamento no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal; b) determino a intimação do perito judicial, Engenheiro Arturo Tulini, por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos a emissão e a respectiva quitação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente ao levantamento planimétrico e memorial descritivo encartados no Evento 62, sob pena de aplicação de medidas coercitivas cabíveis; c) determino a expedição de ofício ao Município de Bento Gonçalves (Secretaria Municipal de Finanças / Setor de Cadastro Imobiliário) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências administrativas necessárias para a individualização cadastral do imóvel situado na Rua Rita Carolina Chies Acosta, nº 110, Bairro Licorsul, com área de 209,63 m² (conforme memorial do Evento 62), promovendo a abertura de inscrição imobiliária municipal autônoma e informando o respectivo número de cadastro a este juízo; d) determino, após o cumprimento das diligências acima (itens "b" e "c"), a expedição de mandado de registro complementar e retificativo ao Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Bento Gonçalves, fazendo constar expressamente a declaração judicial de inexigibilidade de ITBI, o número da ART do perito judicial, o CEP do imóvel (95705-848) e a correspondente inscrição municipal que vier a ser informada pela prefeitura, a fim de que se proceda ao imediato registro da usucapião na matrícula do imóvel. Os agravantes alegam que a decisão agravada extrapolou os limites da atividade jurisdicional permitida na fase de cumprimento, criando comandos que não integram o dispositivo da sentença transitada em julgado. Apontam que a ação discutia o reconhecimento da usucapião e não continha qualquer pedido relativo à abertura de inscrição imobiliária autônoma perante o Município, à expedição de mandado complementar de registro ou à declaração incidental sobre a incidência tributária do ITBI, de forma que tais determinações representam inovação vedada pelos arts. 502, 505, 507 e 508 do CPC. Destacam que o contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 03/07/1992 consignou área de aproximadamente 160 m², ao passo que o levantamento planimétrico do perito judicial Arturo Tulini identificou área de 209,63 m², sendo 26,94 m² relativos à ampliação posterior da edificação, o que evidencia que a metragem considerada pela decisão agravada é controvertida e não corresponde necessariamente ao objeto originário da aquisição. Sustentam que o juízo converteu o laudo pericial, que constitui meio de prova nos termos do art. 464 do CPC, em verdadeiro título executivo e registral, atribuindo-lhe eficácia que a lei não autoriza. Argumentam que o despacho afrontou o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, ao conceder providências não postuladas e não compreendidas no título executivo. Alegam, ademais, que a decisão foi proferida sem abertura de contraditório aos agravantes, em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC e ao art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, configurando decisão surpresa, já que foram intimados para se manifestar sobre as consequências registrais e patrimoniais decorrentes da individualização cadastral. Apontam que, se ouvidos, teriam demonstrado a existência de cadastro de IPTU da área integral, incluindo a área destinada a desmembramento. Sustentam que a abertura de inscrição imobiliária autônoma produz efeitos patrimoniais concretos sobre a esfera jurídica deles, com criação de cadastro fiscal próprio e individualização do imóvel perante a Fazenda Municipal, e que a expedição do mandado complementar consolidaria administrativamente a área de 209,63 m² antes de qualquer pronunciamento definitivo sobre a controvérsia. Por fim, no que diz respeito à declaração de não incidência do ITBI, argumentam que, embora não conteste a premissa geral de que a usucapião constitui modo originário de aquisição, o juízo proferiu verdadeira declaração tributária incidental sem pedido específico contra o Município, sem participação da Fazenda Pública, sem instauração de contraditório sobre a matéria tributária e sem competência funcional para tanto, sendo que o caso concreto ainda apresenta contrato de compromisso de compra e venda que tornaria a questão fiscal ainda mais complexa. Pediram o provimento do recurso para fins de reforma integral dos itens "a", "c" e "d" da decisão agravada, com reconhecimento da nulidade por afronta à coisa julgada, ao contraditório e ao princípio da congruência, e a determinação de retorno dos autos à origem para cumprimento das exigências registrais dentro dos limites da sentença, requerendo, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ( evento 1, INIC1 ) . É o relatório. Vieram os autos para decisão. Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Os mesmos requisitos norteiam a análise do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, I, do mesmo diploma legal. A solução da controvérsia reside em definir se as determinações constantes na decisão agravada - consistentes na declaração incidental de não incidência de ITBI, na determinação de abertura de inscrição imobiliária autônoma para a área de 209,63 m² perante o Município de Bento Gonçalves e na expedição de mandado complementar de registro - constituem providências integrativas e necessárias à execução do título judicial ou representam inovação indevida dos efeitos da sentença transitada em julgado, com violação à coisa julgada material, ao princípio da congruência e ao contraditório. O art. 502 do CPC define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. O art. 505 da mesma norma, por sua vez, veda que qualquer juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Dito isso, a atividade jurisdicional na fase de cumprimento deve ser exercida nos estritos limites do que foi decidido, sem possibilidade de acréscimo de novos comandos que modifiquem ou ampliem o título. Com efeito, a sentença transitada em julgado declarou o domínio em favor da agravada, e ao responder às notas devolutivas do Oficial do Registro de Imóveis ( evento 142, OUT1 e evento 152, OUT1 ), o juízo determinou providências voltadas a viabilizar o registro do mandado, sem que isso configure ampliação indevida do título executivo, como sustentam os agravantes. Ao enfrentar as impugnações, o juízo exerceu atividade jurisdicional voltada à efetividade da sentença, e não à sua alteração ou ampliação. Sobre a declaração de não incidência do ITBI, tratando-se a usucapião modo originário de aquisição da propriedade, e que, portanto, não configura fato gerador do imposto previsto no art. 156, inc. II, da Constituição Federal, é questão que não depende de contraditório específico com o Município para ser reconhecida no âmbito do próprio processo em que o direito foi declarado. Igualmente, a determinação de expedição de ofício ao Município para abertura de inscrição imobiliária autônoma não representa inovação. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e a sentença que a declara tem eficácia erga omnes e força mandamental, constituindo título hábil para o registro e para a inauguração de uma nova matrícula. A alegação de que o laudo pericial foi convertido em título executivo também não prospera. A diligência requerida pelo Oficial do Registro de Imóveis foi dirigida ao perito e limitou-se a exigir a prova da quitação da ART. Ademais, o laudo pericial apurou a área de 209,63 m² e serviu de base para a delimitação do imóvel objeto da usucapião reconhecida na sentença. A utilização dessa metragem como parâmetro para a individualização cadastral não representa atribuição de nova eficácia ao laudo, como defendem os recorrentes, mas sim a identificação do bem sobre o qual recai o direito declarado. A alegação de violação ao contraditório não merece amparo algum. Os agravantes eram réus na Ação de Usucapião e participaram de toda a fase cognitiva, inclusive da instrução probatória em que o levantamento planimétrico foi produzido. As providências determinadas na fase de cumprimento visam à efetivação do título judicial já formado com sua participação, e as notas devolutivas do Oficial do Registro não introduziram matéria nova que exigisse reabertura do contraditório entre as partes. Portanto, não verifico, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso e, sendo necessária a comprovação cumulativa dos requisitos, impositivo o indeferimento do pedido suspensivo pleiteado. ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.