5224971-62.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5224971-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidentes AGRAVADO : BRUNO LANIUS DA FONSECA ADVOGADO(A) : EDEGAR VALDECIR ARGOLO (OAB RS110641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IVOTI contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos cumulada com Tutela Provisória de Urgência proposta por Bruno Lanius da Fonseca , indeferiu o pedido de reabertura de prazo para indicação de assistente técnico, formulação de quesitos e conhecimento do nome do perito designado, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do descumprimento do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil ( evento 59, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) o juízo monocrático deferiu a produção de prova pericial por meio do despacho do evento 30, intimando as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, e determinando que o periciando fosse pessoalmente intimado para comparecimento quando indicada a data pelo DMJ; (2) em 09/12/2025, antes do encerramento do prazo do Município, foi juntado aos autos o ofício do DMJ ( evento 37, ANEXO1 ) informando o agendamento da perícia para 13/01/2026, sem que constasse o nome do perito que realizaria o exame; (3) o processo foi encaminhado ao DMJ no mesmo dia do despacho que deferiu a perícia, em 19/11/2025, antes mesmo do encerramento do prazo concedido à Municipalidade, que se encerraria em 12/02/2026, impedindo o exercício das faculdades previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 465 do CPC; (4) em nenhum momento processual foi comunicado às partes o nome do perito designado, o que impossibilitou ao Município verificar a existência de eventual causa de impedimento ou suspeição, configurando cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (5) a alegação de inércia contida na decisão agravada é irreal, pois havia prazo em aberto quando os atos processuais foram praticados, e o Município manifestou-se assim que percebeu o vício decorrente da ausência de intimação acerca da nomeação do perito; (6) o periciando não foi intimado pessoalmente da realização da perícia, porquanto a carta com aviso de recebimento expedida ao endereço de Bruno Lanius da Fonseca foi devolvida sem cumprimento, constando no AR (evento 46) a anotação de que o destinatário havia se mudado, de modo que a ciência ocorreu apenas por meio do advogado, o que, por se tratar de ato personalíssimo, torna a perícia nula, conforme jurisprudência do STJ; (7) a ausência de intimação pessoal do periciando, a não apresentação do nome do perito designado e a prática de atos processuais antes do encerramento do prazo da Municipalidade comprovam que a perícia foi realizada em total desconformidade com a legislação processual civil, devendo ser declarada nula, com determinação de realização de nova perícia; (8) o prosseguimento do processo sem a anulação da perícia causará ao Município sérios e irreparáveis prejuízos, justificando a concessão de efeito suspensivo, pois estão presentes os requisitos do risco de dano grave e da probabilidade do direito. Pediu: a) Que seja concedido o efeito suspensivo, permitindo a suspensão da decisão agravada, eis que, comprovado os requisitos ensejadores do pedido suspensivo, quais sejam, risco de dano grave e probabilidade do direito, pois o prosseguimento da ação trará ao Agravante sérios e irreparáveis prejuízos, eis que, trata-se de produção de prova pericial; b) Que seja conhecido e provido o presente Agravado de Instrumento, eis que tempestivo, para ao final ser REFORMADA a decisão que negou as nulidades apresentadas pelo Agravante, eis que, não houve intimação pessoal do periciado; não ocorreu apresentação do perito designado pelo juízo e, ainda, ocorreu produção de atos processuais sem o término do prazo de uma das partes¸ fatores que comprovam que a perícia técnica foi realizada em total desconformidade com a legislação vigente em especial com o § 1º do art. 465 do CPC e, ainda, a não intimação pessoal do periciado, fato que a jurisprudência do STJ tem como nulidade absoluta, devendo esse Tribunal Superior decretar sua NULIDADE e, como consequência, a realização de nova perícia técnica a qual deverá cumprir o estabelecido na legislação processual civil; c) A condenação da Agravada aos honorários advocatícios na base de 20% do valor causa; d) A isenção ao pagamento de custas processuais, tendo em vista o previsto no art. 39 da LEF e no 5° da Lei Estadual n°. 14.634/2014. e) Que seja oportunizado ao juízo monocrático o direito a retratação, conforme dispõe o § 1º do art. 1.018 do CPC. É o relatório. 1. RECURSOS RELACIONADOS. Registro, incialmente que, o presente recurso guarda estreita relação com o agravo de instrumento n.º 5225086-83.2026.8.21.7000, embora sejam agravos de instrumento autônomos, interpostos em processos de origem distintos. O Agravo de Instrumento nº 5225086-83 .2026.8.21.7000 foi interposto pelo MUNICÍPIO DE IVOTI nos autos da ação indenizatória nº 5001416-69.2025.8.21.0166, movida por Cristian Rafael Lanius , ao passo que o Agravo de Instrumento nº 5224971-62 .2026.8.21.7000 foi interposto pelo mesmo agravante nos autos da ação indenizatória nº 5001262-51.2025.8.21.0166, movida por BRUNO LANIUS DA FONSECA . Ambos os agravados são vítimas do mesmo acidente — a queda de uma árvore de grande porte sobre as motocicletas em que trafegavam pela Estrada 48 Baixa, no MUNICÍPIO DE IVOTI, em 11 de janeiro de 2025 —, sendo o mesmo ente municipal o réu em ambas as ações de origem. 2. O CASO. A ação originária versa sobre pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, decorrentes de queda de árvore de grande porte sobre o autor, Bruno Lanius da Fonseca , e seu primo, enquanto trafegavam de motocicleta pela Estrada 48 Baixa, em 11/01/2025 ( evento 1, INIC1 ). O autor alegou omissão do MUNICÍPIO DE IVOTI no dever de fiscalização e conservação da arborização em via pública, tendo suportado gravíssimos ferimentos com trauma raquimedular que o deixou paraplégico, em caráter permanente e irreversível, conforme atestado pelo laudo pericial produzido nos autos. No saneamento do feito ( evento 17, DESPADEC1 ), o Juízo agravado rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva arguidas pelo Município, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. Por decisão de 19/11/2025 ( evento 30, DESPADEC1 ), foi deferida a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário, com intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Em 09/12/2025, o DMJ encaminhou ofício aos autos ( evento 37, ANEXO1 ) informando o agendamento da perícia para 13/01/2026, sem indicar o nome do perito responsável. A perícia foi realizada na data agendada, e o laudo foi juntado em 13/01/2026 ( evento 47, LAUDO1 ). O Município manifestou-se em 28/01/2026 ( evento 49, PET1 ), requerendo a reabertura de prazo para o exercício das faculdades do art. 465, § 1º, do CPC. O pedido foi reiterado em 30/03/2026 ( evento 57, PET1 ) e indeferido pela decisão ora agravada ( evento 59, DESPADEC1 ). Eis a decisão: [...]. Trata-se de analisar a petição apresentada pelo Município de Ivoti no evento 57, PET1 , na qual reitera o pedido formulado no evento 49, PET1 . Naquela oportunidade, o ente municipal requereu a reabertura de prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos à perícia médica, sob a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que a realização do exame pericial ocorreu antes que pudesse exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido deve ser indeferido. A alegação de que o processo foi encaminhado ao DMJ e a perícia agendada antes do término do seu prazo não se sustenta como justificativa para sua omissão, pois cabia-lhe, dentro do prazo que lhe foi concedido, adotar as providências que entendesse cabíveis, o que não fez. Veja-se que houve a efetiva intimação do requerido, que permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação, seja para indicar assistente, formular quesitos ou solicitar informações sobre o perito que realizaria o ato. Ademais, a parte ré somente veio a se insurgir em 28 de janeiro de 2026 ( evento 49, PET1 ), mais de dois meses após sua intimação e após a efetiva realização do exame pericial (evento 39), cujo laudo já havia sido juntado aos autos ( evento 47, LAUDO1 ). O comportamento processual do Município, ao se manter silente por longo período para somente depois arguir uma suposta nulidade, viola o princípio da boa-fé processual. Ressalta-se ainda que, para a declaração de nulidade de um ato processual, não basta a mera alegação de inobservância da forma; é indispensável a demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte. Na sua petição, o Município se limita a apontar a suposta irregularidade formal, sem indicar, contudo, qual prejuízo efetivo sofreu com a realização da perícia, que razões concretas teria para arguir a suspeição do perito nomeado, ou quais quesitos essenciais deixaram de ser respondidos. Anular a prova pericial neste momento processual, em razão de uma nulidade à qual a própria parte deu causa com sua inércia, representaria um retrocesso injustificado e uma ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. De todo modo, a fim de evitar ulterior alegação de nulidade, reabro o prazo para o Município réu se manifestar acerca do laudo pericial de evento 47, LAUDO1 . Nada requerido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de prova oral ( evento 26, PET1 e evento 28, PET1 ). [...]. 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO — EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não estão presentes esses requisitos. Quanto à probabilidade do direito, o agravante sustenta, em síntese, que o prazo do § 1º do art. 465 do CPC ainda estava em curso quando a perícia foi agendada e realizada, o que teria impedido o exercício das faculdades previstas nos incisos I, II e III do referido dispositivo. Há, de fato, um dado cronológico que merece atenção: a intimação do Município para os fins do art. 465, § 1º, do CPC foi realizada em 19/11/2025, com prazo final em 12/02/2026 (evento 32); a perícia, por sua vez, foi realizada em 13/01/2026 ( evento 47, LAUDO1 ), dentro desse interregno. Contudo, para que uma nulidade processual seja declarada, não basta a demonstração de irregularidade formal: é indispensável a comprovação de prejuízo concreto decorrente do vício, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC. O Município, em nenhum de seus requerimentos ( evento 49, PET1 ; evento 57, PET1 ; nem nas razões do presente agravo), indicou: (a) qual seria a razão concreta para arguir impedimento ou suspeição do perito Dr. Rafael Gonçalves Luzardo, que assinou o laudo ( evento 47, LAUDO1 ); (b) que assistente técnico pretendia nomear; ou (c) quais quesitos essenciais teriam deixado de ser respondidos pelo perito, considerando que o laudo respondeu de forma abrangente aos quesitos formulados pelo autor ( evento 44, QUESITOS1 e evento 47, LAUDO1 ). As alegações do agravante são abstratas e genéricas. Afirmar que poderia ter arguido impedimento ou suspeição, sem indicar nenhuma razão concreta para tanto, não configura prejuízo demonstrado, mas mera especulação sobre a possibilidade de exercício de uma faculdade processual. No que toca especificamente à alegação de ausência de intimação pessoal do periciando, o agravante aponta que a carta com aviso de recebimento ( evento 46, AR1 ) foi devolvida sem cumprimento, com a anotação de que o destinatário havia se mudado. Ocorre, contudo, que Bruno Lanius da Fonseca compareceu pessoalmente ao exame pericial e foi examinado pelo perito em 13/01/2026, conforme atesta o próprio laudo produzido ( evento 47, LAUDO1 ), o qual descreve detalhadamente o exame físico realizado, incluindo o ingresso do periciando na sala em uso de cadeira de rodas. A realização efetiva da perícia com a presença e participação do autor afasta, na prática, qualquer prejuízo decorrente do suposto vício na forma de intimação, pois o fim almejado pelo ato foi integralmente alcançado. Acrescente-se que o Juízo agravado, mesmo ao indeferir o pedido, reabriu o prazo para que o Município se manifestasse sobre o laudo já produzido ( evento 59, DESPADEC1 ), preservando o contraditório quanto ao conteúdo da prova pericial. Assim, o prejuízo alegado é ainda menos consistente, pois o Município teve — e tem — oportunidade de impugnar as conclusões do laudo. Quanto ao perigo de dano, não há risco concreto que justifique a suspensão do andamento do processo originário. A eventual necessidade de anulação da perícia poderá ser apreciada quando do julgamento do mérito do recurso, sem que o aguardo do contraditório recursal cause prejuízo irreparável ao agravante. O simples prosseguimento da instrução processual não configura, por si só, dano irreversível, mormente quando o Município permanece com plena possibilidade de influir no resultado do processo. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. À parte agravada; Ao Ministério Público; Após, voltem os autos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO LANIUS DA FONSECA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDEGAR VALDECIR ARGOLO
OAB: 110641/RS
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Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5224971-62.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidentes AGRAVADO : BRUNO LANIUS DA FONSECA ADVOGADO(A) : EDEGAR VALDECIR ARGOLO (OAB RS110641) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE IVOTI contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos cumulada com Tutela Provisória de Urgência proposta por Bruno Lanius da Fonseca , indeferiu o pedido de reabertura de prazo para indicação de assistente técnico, formulação de quesitos e conhecimento do nome do perito designado, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente do descumprimento do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil ( evento 59, DESPADEC1 ). O agravante alegou que: (1) o juízo monocrático deferiu a produção de prova pericial por meio do despacho do evento 30, intimando as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, e determinando que o periciando fosse pessoalmente intimado para comparecimento quando indicada a data pelo DMJ; (2) em 09/12/2025, antes do encerramento do prazo do Município, foi juntado aos autos o ofício do DMJ ( evento 37, ANEXO1 ) informando o agendamento da perícia para 13/01/2026, sem que constasse o nome do perito que realizaria o exame; (3) o processo foi encaminhado ao DMJ no mesmo dia do despacho que deferiu a perícia, em 19/11/2025, antes mesmo do encerramento do prazo concedido à Municipalidade, que se encerraria em 12/02/2026, impedindo o exercício das faculdades previstas nos incisos I, II e III do § 1º do art. 465 do CPC; (4) em nenhum momento processual foi comunicado às partes o nome do perito designado, o que impossibilitou ao Município verificar a existência de eventual causa de impedimento ou suspeição, configurando cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (5) a alegação de inércia contida na decisão agravada é irreal, pois havia prazo em aberto quando os atos processuais foram praticados, e o Município manifestou-se assim que percebeu o vício decorrente da ausência de intimação acerca da nomeação do perito; (6) o periciando não foi intimado pessoalmente da realização da perícia, porquanto a carta com aviso de recebimento expedida ao endereço de Bruno Lanius da Fonseca foi devolvida sem cumprimento, constando no AR (evento 46) a anotação de que o destinatário havia se mudado, de modo que a ciência ocorreu apenas por meio do advogado, o que, por se tratar de ato personalíssimo, torna a perícia nula, conforme jurisprudência do STJ; (7) a ausência de intimação pessoal do periciando, a não apresentação do nome do perito designado e a prática de atos processuais antes do encerramento do prazo da Municipalidade comprovam que a perícia foi realizada em total desconformidade com a legislação processual civil, devendo ser declarada nula, com determinação de realização de nova perícia; (8) o prosseguimento do processo sem a anulação da perícia causará ao Município sérios e irreparáveis prejuízos, justificando a concessão de efeito suspensivo, pois estão presentes os requisitos do risco de dano grave e da probabilidade do direito. Pediu: a) Que seja concedido o efeito suspensivo, permitindo a suspensão da decisão agravada, eis que, comprovado os requisitos ensejadores do pedido suspensivo, quais sejam, risco de dano grave e probabilidade do direito, pois o prosseguimento da ação trará ao Agravante sérios e irreparáveis prejuízos, eis que, trata-se de produção de prova pericial; b) Que seja conhecido e provido o presente Agravado de Instrumento, eis que tempestivo, para ao final ser REFORMADA a decisão que negou as nulidades apresentadas pelo Agravante, eis que, não houve intimação pessoal do periciado; não ocorreu apresentação do perito designado pelo juízo e, ainda, ocorreu produção de atos processuais sem o término do prazo de uma das partes¸ fatores que comprovam que a perícia técnica foi realizada em total desconformidade com a legislação vigente em especial com o § 1º do art. 465 do CPC e, ainda, a não intimação pessoal do periciado, fato que a jurisprudência do STJ tem como nulidade absoluta, devendo esse Tribunal Superior decretar sua NULIDADE e, como consequência, a realização de nova perícia técnica a qual deverá cumprir o estabelecido na legislação processual civil; c) A condenação da Agravada aos honorários advocatícios na base de 20% do valor causa; d) A isenção ao pagamento de custas processuais, tendo em vista o previsto no art. 39 da LEF e no 5° da Lei Estadual n°. 14.634/2014. e) Que seja oportunizado ao juízo monocrático o direito a retratação, conforme dispõe o § 1º do art. 1.018 do CPC. É o relatório. 1. RECURSOS RELACIONADOS. Registro, incialmente que, o presente recurso guarda estreita relação com o agravo de instrumento n.º 5225086-83.2026.8.21.7000, embora sejam agravos de instrumento autônomos, interpostos em processos de origem distintos. O Agravo de Instrumento nº 5225086-83 .2026.8.21.7000 foi interposto pelo MUNICÍPIO DE IVOTI nos autos da ação indenizatória nº 5001416-69.2025.8.21.0166, movida por Cristian Rafael Lanius , ao passo que o Agravo de Instrumento nº 5224971-62 .2026.8.21.7000 foi interposto pelo mesmo agravante nos autos da ação indenizatória nº 5001262-51.2025.8.21.0166, movida por BRUNO LANIUS DA FONSECA . Ambos os agravados são vítimas do mesmo acidente — a queda de uma árvore de grande porte sobre as motocicletas em que trafegavam pela Estrada 48 Baixa, no MUNICÍPIO DE IVOTI, em 11 de janeiro de 2025 —, sendo o mesmo ente municipal o réu em ambas as ações de origem. 2. O CASO. A ação originária versa sobre pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, decorrentes de queda de árvore de grande porte sobre o autor, Bruno Lanius da Fonseca , e seu primo, enquanto trafegavam de motocicleta pela Estrada 48 Baixa, em 11/01/2025 ( evento 1, INIC1 ). O autor alegou omissão do MUNICÍPIO DE IVOTI no dever de fiscalização e conservação da arborização em via pública, tendo suportado gravíssimos ferimentos com trauma raquimedular que o deixou paraplégico, em caráter permanente e irreversível, conforme atestado pelo laudo pericial produzido nos autos. No saneamento do feito ( evento 17, DESPADEC1 ), o Juízo agravado rejeitou as preliminares de incompetência e ilegitimidade passiva arguidas pelo Município, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial e oral. Por decisão de 19/11/2025 ( evento 30, DESPADEC1 ), foi deferida a realização de perícia médica pelo Departamento Médico Judiciário, com intimação das partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC. Em 09/12/2025, o DMJ encaminhou ofício aos autos ( evento 37, ANEXO1 ) informando o agendamento da perícia para 13/01/2026, sem indicar o nome do perito responsável. A perícia foi realizada na data agendada, e o laudo foi juntado em 13/01/2026 ( evento 47, LAUDO1 ). O Município manifestou-se em 28/01/2026 ( evento 49, PET1 ), requerendo a reabertura de prazo para o exercício das faculdades do art. 465, § 1º, do CPC. O pedido foi reiterado em 30/03/2026 ( evento 57, PET1 ) e indeferido pela decisão ora agravada ( evento 59, DESPADEC1 ). Eis a decisão: [...]. Trata-se de analisar a petição apresentada pelo Município de Ivoti no evento 57, PET1 , na qual reitera o pedido formulado no evento 49, PET1 . Naquela oportunidade, o ente municipal requereu a reabertura de prazo para indicar assistente técnico e apresentar quesitos à perícia médica, sob a alegação de cerceamento de defesa, argumentando que a realização do exame pericial ocorreu antes que pudesse exercer as faculdades previstas no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. O pedido deve ser indeferido. A alegação de que o processo foi encaminhado ao DMJ e a perícia agendada antes do término do seu prazo não se sustenta como justificativa para sua omissão, pois cabia-lhe, dentro do prazo que lhe foi concedido, adotar as providências que entendesse cabíveis, o que não fez. Veja-se que houve a efetiva intimação do requerido, que permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação, seja para indicar assistente, formular quesitos ou solicitar informações sobre o perito que realizaria o ato. Ademais, a parte ré somente veio a se insurgir em 28 de janeiro de 2026 ( evento 49, PET1 ), mais de dois meses após sua intimação e após a efetiva realização do exame pericial (evento 39), cujo laudo já havia sido juntado aos autos ( evento 47, LAUDO1 ). O comportamento processual do Município, ao se manter silente por longo período para somente depois arguir uma suposta nulidade, viola o princípio da boa-fé processual. Ressalta-se ainda que, para a declaração de nulidade de um ato processual, não basta a mera alegação de inobservância da forma; é indispensável a demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte. Na sua petição, o Município se limita a apontar a suposta irregularidade formal, sem indicar, contudo, qual prejuízo efetivo sofreu com a realização da perícia, que razões concretas teria para arguir a suspeição do perito nomeado, ou quais quesitos essenciais deixaram de ser respondidos. Anular a prova pericial neste momento processual, em razão de uma nulidade à qual a própria parte deu causa com sua inércia, representaria um retrocesso injustificado e uma ofensa aos princípios da celeridade e da economia processual. De todo modo, a fim de evitar ulterior alegação de nulidade, reabro o prazo para o Município réu se manifestar acerca do laudo pericial de evento 47, LAUDO1 . Nada requerido, voltem os autos conclusos para análise do pedido de prova oral ( evento 26, PET1 e evento 28, PET1 ). [...]. 3. O AGRAVO DE INSTRUMENTO — EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não estão presentes esses requisitos. Quanto à probabilidade do direito, o agravante sustenta, em síntese, que o prazo do § 1º do art. 465 do CPC ainda estava em curso quando a perícia foi agendada e realizada, o que teria impedido o exercício das faculdades previstas nos incisos I, II e III do referido dispositivo. Há, de fato, um dado cronológico que merece atenção: a intimação do Município para os fins do art. 465, § 1º, do CPC foi realizada em 19/11/2025, com prazo final em 12/02/2026 (evento 32); a perícia, por sua vez, foi realizada em 13/01/2026 ( evento 47, LAUDO1 ), dentro desse interregno. Contudo, para que uma nulidade processual seja declarada, não basta a demonstração de irregularidade formal: é indispensável a comprovação de prejuízo concreto decorrente do vício, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 277 do CPC. O Município, em nenhum de seus requerimentos ( evento 49, PET1 ; evento 57, PET1 ; nem nas razões do presente agravo), indicou: (a) qual seria a razão concreta para arguir impedimento ou suspeição do perito Dr. Rafael Gonçalves Luzardo, que assinou o laudo ( evento 47, LAUDO1 ); (b) que assistente técnico pretendia nomear; ou (c) quais quesitos essenciais teriam deixado de ser respondidos pelo perito, considerando que o laudo respondeu de forma abrangente aos quesitos formulados pelo autor ( evento 44, QUESITOS1 e evento 47, LAUDO1 ). As alegações do agravante são abstratas e genéricas. Afirmar que poderia ter arguido impedimento ou suspeição, sem indicar nenhuma razão concreta para tanto, não configura prejuízo demonstrado, mas mera especulação sobre a possibilidade de exercício de uma faculdade processual. No que toca especificamente à alegação de ausência de intimação pessoal do periciando, o agravante aponta que a carta com aviso de recebimento ( evento 46, AR1 ) foi devolvida sem cumprimento, com a anotação de que o destinatário havia se mudado. Ocorre, contudo, que Bruno Lanius da Fonseca compareceu pessoalmente ao exame pericial e foi examinado pelo perito em 13/01/2026, conforme atesta o próprio laudo produzido ( evento 47, LAUDO1 ), o qual descreve detalhadamente o exame físico realizado, incluindo o ingresso do periciando na sala em uso de cadeira de rodas. A realização efetiva da perícia com a presença e participação do autor afasta, na prática, qualquer prejuízo decorrente do suposto vício na forma de intimação, pois o fim almejado pelo ato foi integralmente alcançado. Acrescente-se que o Juízo agravado, mesmo ao indeferir o pedido, reabriu o prazo para que o Município se manifestasse sobre o laudo já produzido ( evento 59, DESPADEC1 ), preservando o contraditório quanto ao conteúdo da prova pericial. Assim, o prejuízo alegado é ainda menos consistente, pois o Município teve — e tem — oportunidade de impugnar as conclusões do laudo. Quanto ao perigo de dano, não há risco concreto que justifique a suspensão do andamento do processo originário. A eventual necessidade de anulação da perícia poderá ser apreciada quando do julgamento do mérito do recurso, sem que o aguardo do contraditório recursal cause prejuízo irreparável ao agravante. O simples prosseguimento da instrução processual não configura, por si só, dano irreversível, mormente quando o Município permanece com plena possibilidade de influir no resultado do processo. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 1.019, inciso I, do CPC, indefere-se o pedido de efeito suspensivo. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso sem efeito suspensivo. À parte agravada; Ao Ministério Público; Após, voltem os autos.