Detalhe do processo

5224954-29.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5224954-29.2023.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: MARIA SEBASTIANA SACCA CPF: 001.165.466-03 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação ordinária em fase de produção de provas. Verifica-se que ambas as partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (ID 10662349660). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10668779117). Por sua vez, a ré impugnou parcialmente o laudo pericial médico (ID 10668779117). Inexiste pedidos de esclarecimentos. Por fim, a autora noticiou descumprimento de liminar (ID 10707500072). Pois bem. Decido. I. Do laudo pericial Diante do manifestado, homologo o laudo pericial para que produza os efeitos decorrentes. Expeça-se alvará em favor do expert (ID 10554880679). Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Venham memoriais no prazo legal. II. Do descumprimento da liminar Em evento ID 10707500072, a parte autora noticia o descumprimento da liminar. Pois bem. Quanto ao descumprimento da liminar alegado, determino que: a) A ré demonstre, em até 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento integral da liminar sobredita; b) À parte autora que apresente orçamento do tratamento para fins de avaliação de bloqueio judicial. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para especificação de provas. Após retornem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ALVES SANTOS

OAB: 53290/BA

FERNANDO MACHADO BIANCHI

OAB: 177046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5224954-29.2023.8.13.0024 m CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Fornecimento de insumos] AUTOR: MARIA SEBASTIANA SACCA CPF: 001.165.466-03 RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A CPF: 62.550.256/0001-20 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação ordinária em fase de produção de provas. Verifica-se que ambas as partes se manifestaram quanto ao laudo pericial (ID 10662349660). A parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10668779117). Por sua vez, a ré impugnou parcialmente o laudo pericial médico (ID 10668779117). Inexiste pedidos de esclarecimentos. Por fim, a autora noticiou descumprimento de liminar (ID 10707500072). Pois bem. Decido. I. Do laudo pericial Diante do manifestado, homologo o laudo pericial para que produza os efeitos decorrentes. Expeça-se alvará em favor do expert (ID 10554880679). Não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Venham memoriais no prazo legal. II. Do descumprimento da liminar Em evento ID 10707500072, a parte autora noticia o descumprimento da liminar. Pois bem. Quanto ao descumprimento da liminar alegado, determino que: a) A ré demonstre, em até 48 (quarenta e oito) horas, o cumprimento integral da liminar sobredita; b) À parte autora que apresente orçamento do tratamento para fins de avaliação de bloqueio judicial. Sem prejuízo, certifique-se o decurso do prazo para especificação de provas. Após retornem conclusos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte