5224841-75.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5224841-75.2023.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE PINHO RABELO CUNHA (OAB MG077194) ADVOGADO(A) : JOHNNY SOTOMAYOR EMERY (OAB MG112805) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) SENTENÇA Vistos, etc . LUCIANA DA SILVA FERREIRA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando, em síntese, ser correntista da instituição financeira e que, nos dias 12/06/2023 e 14/06/2023, foram compensados em sua conta corrente cheques falsificados, supostamente emitidos em seu nome, ocasionando o débito total de R$ 81.207,00. Sustentou que, para cobrir tais compensações, o réu promoveu, sem sua autorização, o resgate integral de aplicações financeiras e contratou empréstimo pessoal em seu nome, no valor de R$ 26.131,29, também sem sua anuência. Afirmou que comunicou imediatamente o banco acerca da fraude, registrou boletim de ocorrência, solicitou o cancelamento das operações e a restituição dos valores, o que foi negado pela instituição financeira. Aduziu falha na prestação dos serviços bancários, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores indevidamente debitados, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e das inscrições restritivas. Aditamento da inicial, desistindo do pedido de repetição do indébito em dobro, evento 5. Desistência do pedido de justiça gratuita, evento 13. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, evento 15. Impedimento no veículo, evento 20. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 25.2), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que as operações contestadas foram realizadas mediante utilização de senha, token e demais credenciais de uso exclusivo da autora, inexistindo qualquer irregularidade em seus sistemas. Alegou culpa exclusiva da autora ou de terceiros, ausência de nexo causal, inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação, evento 45. Laudo pericial, evento 195. Não houve mais pedidos de provas. É o relatório. Decido. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. A parte autora sustenta que foram realizadas movimentações financeiras em sua conta bancária sem sua autorização, consistentes na contratação do empréstimo pessoal nº 481448225 e na compensação de cheques que afirma não ter emitido. Em razão dos fatos narrados, a autora providenciou o registro da ocorrência policial, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência juntado aos autos (evento 1.13) qual comunicou às autoridades competentes a existência de movimentações bancárias que não reconhecia como legítimas. A instituição financeira, em sua defesa, limitou-se a sustentar a regularidade das operações, afirmando que o empréstimo teria sido contratado por meio digital, mediante utilização de senha, token e dispositivo de segurança, bem como que as movimentações decorreriam de atos realizados com as credenciais da correntista. Todavia, as alegações defensivas não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar a narrativa apresentada pela autora. Com efeito, embora o banco réu sustente a validade da contratação do empréstimo pessoal, não apresentou aos autos o respectivo instrumento contratual, registros eletrônicos detalhados da operação ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação da obrigação financeira questionada. A simples afirmação de que a operação foi realizada mediante utilização de senha, token ou dispositivo eletrônico de segurança não constitui prova suficiente da legitimidade da contratação, especialmente diante da realidade atual das fraudes bancárias, em que terceiros podem obter acesso indevido a informações e mecanismos de autenticação utilizados pelos consumidores. No tocante aos cheques impugnados, verifica-se que a autora expressamente contestou a emissão das cártulas, requerendo a apresentação dos documentos originais para comprovação da autoria. Entretanto, a instituição financeira não apresentou os cheques originais ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que as cártulas foram efetivamente emitidas pela correntista. Além disso, submetida a controvérsia à análise pericial grafotécnica, o exame técnico concluiu pela inexistência de compatibilidade entre os padrões gráficos constantes dos documentos questionados e aqueles pertencentes à autora, afastando a possibilidade de atribuição das assinaturas a ela. A prova pericial possui especial relevância no caso concreto, pois recaiu justamente sobre a autenticidade dos documentos que deram origem às movimentações financeiras contestadas. Assim, diante da conclusão técnica produzida e da ausência de elementos capazes de infirmá-la, resta evidenciado que a autora não foi responsável pela emissão dos cheques discutidos. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURAS INAUTÊNTICAS. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da compensação de diversos cheques fraudulentos emitidos em nome da parte autora. A sentença declarou a inexistência dos débitos decorrentes das cártulas fraudulentas, determinou o encerramento da conta corrente sem ônus e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A instituição financeira interpôs apelação buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A parte autora recorreu visando à majoração da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (1) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes da compensação de cheques fraudulentos e pelos danos morais suportados pela parte autora; e (2) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Competia à instituição financeira comprovar a inexistência do defeito do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório demonstrou a compensação de diversos cheques sem a adequada conferência da assinatura da parte correntista, permitindo a consumação das fraudes. Restou evidenciado, ainda, que a instituição financeira não solucionou a situação mesmo após reclamações adm inistrativas e registros de ocorrência. A alegação de exercício regular de direito não procede, pois a controvérsia decorre da falha na segurança e fiscalização das operações bancárias, e não da mera devolução automática de cheques. Incide a Súmula nº 479 do STJ, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros. Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento, diante da compensação indevida de cheques, dos prejuízos financeiros suportados, da inclusão da parte autora em cadastro de emitentes de cheques sem fundos, das cobranças indevidas e dos constrangimentos experimentados. O dano moral é presumido nas circunstâncias do caso. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Quanto ao valor indenizatório, a quantia fixada na origem mostra-se insuficiente diante da extensão dos danos, da reiteração das falhas bancárias, da duração dos prejuízos e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da reparação civil, justificando-se sua majoração para R$ 15.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Custas recursais pela instituição financeira. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da compensação de cheques fraudulentos com assinaturas inautênticas, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. A compensação de cheques fraudulentos, associada à inscrição indevida em cadastro de emitentes de cheques sem fundos e a constrangimentos decorrentes da falha na presta (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.156845-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)" A decisão acima se amolda ao presente caso, pois reconhece que a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da compensação de cheques fraudulentos com assinaturas inautênticas, competindo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. No caso dos autos, portanto, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente por deter os meios técnicos e documentais necessários à comprovação da autenticidade das transações realizadas em seu sistema. Não se mostra suficiente a mera alegação de que os procedimentos internos foram observados, uma vez que cabe ao fornecedor de serviços bancários garantir a segurança das operações disponibilizadas aos seus clientes e comprovar a legitimidade das movimentações questionadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. As instituições financeiras possuem o dever de fornecer serviços seguros, adotando mecanismos eficientes de prevenção e detecção de fraudes, sobretudo diante da natureza da atividade exercida, que envolve a guarda de valores e o gerenciamento de dados sensíveis de seus clientes. Nesse contexto, eventual fraude praticada por terceiros não constitui causa suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se olvida que o banco réu sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as operações questionadas teriam sido realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora, tais como senha, token e mecanismos de autenticação disponibilizados pela instituição. Entretanto, tal argumento não merece acolhimento. A validação de uma operação mediante utilização de dados pessoais ou dispositivos eletrônicos não conduz, por si só, à conclusão de que houve manifestação legítima de vontade do consumidor, especialmente quando demonstrada a ocorrência de fraude e inexistente prova concreta de que a autora efetivamente realizou as operações contestadas. Compete à instituição financeira implementar mecanismos de segurança capazes de identificar movimentações incompatíveis com o perfil do cliente, adotando medidas preventivas diante de operações atípicas ou suspeitas. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas movimentações financeiras expressivas, envolvendo contratação de empréstimo e compensação de cheques posteriormente reconhecidos como fraudulentos, sem que o banco tenha demonstrado a existência de qualquer mecanismo eficaz de bloqueio, alerta ou confirmação adicional da legitimidade das operações. Assim, não há como atribuir à autora culpa exclusiva pelo ocorrido, pois não restou comprovado que tenha contribuído para a fraude ou fornecido voluntariamente seus dados a terceiros. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22): "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.". Ressalto que, como vitimado em operação efetivada por terceiro, o Postulante está situado como Consumidor típico, a teor do art. 17, da Lei nº 8.078/1990. "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento .". Conforme mencionado pelo Eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.732.398/RJ, "Ao equiparar toda e qualquer vítima do acidente de consumo a consumidor, observa PAULO ROBERTO KHOURI que o diploma consumerista fez avançar consideravelmente o ordenamento jurídico brasileiro, criando uma outra espécie de relação obrigacional, que não nasce nem do contrato nem do ato ilícito, mas do simples fato de um produto ou serviço, ainda que sem culpa do fabricante, ou seja, por um ato lícito, causar danos a terceiros não consumidores stricto sensu."("Direito do Consumidor: Contratos, Responsabilidade Civil e Defesa do Consumidor em Juízo". São Paulo: Atlas, 2013, p. 51). No que interessa, os seguintes excertos da Ementa daquele Aresto: “[…] 7. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou espectador), dada a potencial gravidade que pode ‘atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo. [...]." (STJ - REsp. nº 1.732.398/RJ, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, REPDJe 14/06/2018, DJe 01/06/2018). Não se olvida que a instituição financeira ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as operações questionadas teriam sido realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora, tais como senha, dispositivo de segurança e mecanismos de autenticação disponibilizados pelo banco, atribuindo à consumidora a responsabilidade pela guarda de tais informações. Todavia, a simples alegação de que as transações foram realizadas mediante utilização de dados pessoais ou dispositivos de segurança não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que as fraudes bancárias integram os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelos bancos. A afirmação de que os sistemas digitais são seguros e que qualquer operação validada por senha corresponderia necessariamente à manifestação de vontade do cliente não condiz com a realidade das fraudes eletrônicas e bancárias atualmente verificadas. Compete à instituição financeira, portanto, adotar mecanismos eficientes de segurança e controle capazes de identificar e impedir operações incompatíveis com a rotina do consumidor, bem como comprovar, de forma inequívoca, a regularidade das transações impugnadas. No caso dos autos, além de não ter apresentado o contrato de empréstimo questionado, a ré não produziu prova capaz de demonstrar a autenticidade dos cheques compensados, tendo a prova pericial indicado a inautenticidade das assinaturas apostas nas cártulas. Ora, face avanço notório de fraudes, a gestão dos riscos cibernéticos deve constituir estratégia permanente e eficaz das empresas prestadoras de serviços, como é o caso do sistema bancário. Como bem esclarece o Diretor de "Ciber Risk" da Delloite Brasil, EDER ABREU, " no mundo corporativo existem dois tipos de empresas: Aquelas que já sofreram um ataque cibernético, mesmo que não saibam, e aquelas que ainda passarão por isso. De acordo com uma pesquisa conduzida pela Deloitte, chamada 'Tendências em Gestão de Riscos Cibernéticos e Segurança da Informação na América Latina e Caribe', quatro de cada dez organizações participantes sofreram um incidente de segurança cibernética nos últimos 24 meses. Ainda, 70% das corporações afirmam não ter certeza da eficácia de seu processo de resposta diante de incidentes de segurança cibernética, enquanto apenas 3% realizam simulações para testar suas capacidades efetivas de resposta diante de um ataque digital." (in https://epocanegocios.globo.com/colunas/noticia/2019/08/gestao-dos-riscos-ciberneticos-deve-ser-parte-da-estrategia-das-empresas.html). Para alcançarem um novo patamar em sua área de gestão de riscos cibernéticos e segurança da informação, as empresas precisarão se capacitar em quatro componentes centrais e estratégicos: governança, segurança, vigilância e resiliência. E suas habilidades deverão refletir não apenas sobre o que acontece da porta para dentro; precisarão entender em profundidade as ameaças que afetam as organizações em geral - e seu setor de atuação em especial - com o objetivo de obter informações que sejam relevantes e que agreguem no processo de prevenção e monitoramento ."(https://epocanegocios.globo.com/colunas/noticia/2019/08/gestao-dos-riscos-ciberneticos-deve-ser-parte-da-estrategia-das-empresas.html - Destaquei). No caso, justamente por ser o réu uma das maiores Instituições Financeiras atuantes no país, com milhares de clientes (art. 375, I do CPC), não haveria como deixar de se exigir do Suplicado uma qualificada gestão dos riscos das operações proposta em seu nome, com base nos dados armazenados nos seus sistemas, de modo a evitar o acesso por terceiros não autorizados, oferecendo toda a segurança necessária à utilização dos seus serviços. Ainda, devem ser observadas as regras dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que atribuem ao Princípio da Defesa do Consumidor a qualidade de direito fundamental, principalmente se evidenciada, como no caso, a concretização de danos à parte hipossuficiente. Apropositadamente, MARCELO KOKKE GOMES ministra: "A proteção do consumidor resguarda-lhe dos abusos cometidos pela parte com mais poderio na relação jurídica de consumo (o fornecedor). Desta forma, produtos e serviços hão de respeitar o consumidor enquanto ser humano que adquire bens dos quais necessita, e não como mero receptor da produção. O respeito à saúde, à segurança e ao próprio patrimônio do consumidor visam a lhe proporcionar condições materiais suficientes para atingir uma existência digna, conquistando assim a cidadania, que nada mais é do que o exercício integral dos direitos do homem e do cidadão." ("Responsabilidade Civil: Dano e Defesa do Consumidor". Ed. Del Rey, 2001, p. 166). Nessas condições, não se mostra atribuir o evento danoso a culpa exclusiva do consumidor, mas também a falha de segurança nos sistemas de segurança do controle de cartão de crédito, da falta de alerta ou operaçaõ fora do perfil do cliente, operações atípicas, já que não costumeiras afastada, assim, a culpa exclusiva do consumidor, que ilida a responsabilidade da instituição financeira. Os dados cadastrais são capturados por ciber estelionatários , notam valor limite de cartão, quebram senhas, invadem contas, e o sistema de segurança do banco não consegue emitir alerta ou converter a operação em diligência antes que os valores sejam autorizados ou desviados para pagar operações ou contas desconhecidas, dmv. A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade. Diante disso, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito formulado pela parte autora, uma vez que restou demonstrado que as movimentações financeiras questionadas não decorreram de manifestação válida de sua vontade. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato de empréstimo pessoal nº 481448225, bem como dos valores decorrentes da compensação dos cheques impugnados, cuja emissão não foi atribuída à autora, conforme comprovado pela prova pericial grafotécnica produzida nos autos. No caso, incidem também danos morais. Não se pode negar, por manifesta evidência, que o consumidor que tem numerário retirado da sua conta bancária por falha na prestação de serviços fornecidos pela instituição financeira e, em decorrência disso, sofre verdadeira ofensa à honra subjetiva, e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, tem direito ao recebimento de indenização por danos morais. “O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. - Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. Sentença reformada.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.017043-1/001, Rel. Desa. Mariangela Meyer). Quanto ao valor da reparação, é cediço que não existe forma objetiva capaz de aferir e quantificar o dano moral. Com isso, devem ser abalizadas as condições pessoais do ofendido e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem se perder de vista que a reparação deve ser completa, mas não pode tornar-se fonte de enriquecimento indevido. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação pelo abalo sofrido e produzir, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir o causador do dano de reincidir em igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior diante de situações como a descrita nestes autos. Consequentemente, levando em conta as condições de cada réu e além do caráter reparador, sancionador e pedagógico da indenização, entende-se razoável o montante de R$ 5.000,00, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ, mas com o abatimento da Selic), acrescido de juros de mora desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ). Posto isso, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Defiro a tutela de urgência, para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar descontos, cobranças ou quaisquer medidas de cobrança relacionadas ao contrato de empréstimo pessoal nº 481448225, bem como mantenha suspensos eventuais registros restritivos dele decorrentes, em razão da declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito; b) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal nº 481448225, bem como das movimentações financeiras realizadas mediante a compensação dos cheques impugnados pela autora, diante da ausência de comprovação da legitimidade das operações e da conclusão da prova pericial grafotécnica quanto à inautenticidade das assinaturas apostas nas cártulas; c) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar cobranças relacionadas às operações ora declaradas inexigíveis, promovendo, caso necessário, a exclusão de eventuais lançamentos, registros ou apontamentos decorrentes dos débitos reconhecidos como indevidos; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão dos danos experimentados, a natureza da falha na prestação do serviço e o caráter compensatório e pedagógico da medida. O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice aplicável adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude bancária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor LUCIANA DA SILVA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO DE PINHO RABELO CUNHA
OAB: 77194/MG
PAULO EDUARDO PRADO
OAB: 131369/MG
JOHNNY SOTOMAYOR EMERY
OAB: 112805/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5224841-75.2023.8.13.0024/MG AUTOR : LUCIANA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO DE PINHO RABELO CUNHA (OAB MG077194) ADVOGADO(A) : JOHNNY SOTOMAYOR EMERY (OAB MG112805) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB MG131369) SENTENÇA Vistos, etc . LUCIANA DA SILVA FERREIRA ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A. , alegando, em síntese, ser correntista da instituição financeira e que, nos dias 12/06/2023 e 14/06/2023, foram compensados em sua conta corrente cheques falsificados, supostamente emitidos em seu nome, ocasionando o débito total de R$ 81.207,00. Sustentou que, para cobrir tais compensações, o réu promoveu, sem sua autorização, o resgate integral de aplicações financeiras e contratou empréstimo pessoal em seu nome, no valor de R$ 26.131,29, também sem sua anuência. Afirmou que comunicou imediatamente o banco acerca da fraude, registrou boletim de ocorrência, solicitou o cancelamento das operações e a restituição dos valores, o que foi negado pela instituição financeira. Aduziu falha na prestação dos serviços bancários, requereu a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a restituição dos valores indevidamente debitados, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para suspensão das cobranças e das inscrições restritivas. Aditamento da inicial, desistindo do pedido de repetição do indébito em dobro, evento 5. Desistência do pedido de justiça gratuita, evento 13. A tutela de urgência foi parcialmente deferida, evento 15. Impedimento no veículo, evento 20. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (evento 25.2), arguindo, preliminarmente, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação dos serviços, afirmando que as operações contestadas foram realizadas mediante utilização de senha, token e demais credenciais de uso exclusivo da autora, inexistindo qualquer irregularidade em seus sistemas. Alegou culpa exclusiva da autora ou de terceiros, ausência de nexo causal, inexistência de ato ilícito e de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve impugnação à contestação, evento 45. Laudo pericial, evento 195. Não houve mais pedidos de provas. É o relatório. Decido. Em síntese, os fatos. Segue a DECISÃO: Processo em ordem. Nada a sanear. A parte autora sustenta que foram realizadas movimentações financeiras em sua conta bancária sem sua autorização, consistentes na contratação do empréstimo pessoal nº 481448225 e na compensação de cheques que afirma não ter emitido. Em razão dos fatos narrados, a autora providenciou o registro da ocorrência policial, conforme se verifica do Boletim de Ocorrência juntado aos autos (evento 1.13) qual comunicou às autoridades competentes a existência de movimentações bancárias que não reconhecia como legítimas. A instituição financeira, em sua defesa, limitou-se a sustentar a regularidade das operações, afirmando que o empréstimo teria sido contratado por meio digital, mediante utilização de senha, token e dispositivo de segurança, bem como que as movimentações decorreriam de atos realizados com as credenciais da correntista. Todavia, as alegações defensivas não vieram acompanhadas de elementos probatórios suficientes para afastar a narrativa apresentada pela autora. Com efeito, embora o banco réu sustente a validade da contratação do empréstimo pessoal, não apresentou aos autos o respectivo instrumento contratual, registros eletrônicos detalhados da operação ou qualquer outro documento apto a demonstrar, de forma inequívoca, a manifestação de vontade da consumidora quanto à contratação da obrigação financeira questionada. A simples afirmação de que a operação foi realizada mediante utilização de senha, token ou dispositivo eletrônico de segurança não constitui prova suficiente da legitimidade da contratação, especialmente diante da realidade atual das fraudes bancárias, em que terceiros podem obter acesso indevido a informações e mecanismos de autenticação utilizados pelos consumidores. No tocante aos cheques impugnados, verifica-se que a autora expressamente contestou a emissão das cártulas, requerendo a apresentação dos documentos originais para comprovação da autoria. Entretanto, a instituição financeira não apresentou os cheques originais ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que as cártulas foram efetivamente emitidas pela correntista. Além disso, submetida a controvérsia à análise pericial grafotécnica, o exame técnico concluiu pela inexistência de compatibilidade entre os padrões gráficos constantes dos documentos questionados e aqueles pertencentes à autora, afastando a possibilidade de atribuição das assinaturas a ela. A prova pericial possui especial relevância no caso concreto, pois recaiu justamente sobre a autenticidade dos documentos que deram origem às movimentações financeiras contestadas. Assim, diante da conclusão técnica produzida e da ausência de elementos capazes de infirmá-la, resta evidenciado que a autora não foi responsável pela emissão dos cheques discutidos. Nesse sentido: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM ASSINATURAS INAUTÊNTICAS. DANOS MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em razão da compensação de diversos cheques fraudulentos emitidos em nome da parte autora. A sentença declarou a inexistência dos débitos decorrentes das cártulas fraudulentas, determinou o encerramento da conta corrente sem ônus e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. A instituição financeira interpôs apelação buscando a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora. A parte autora recorreu visando à majoração da reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (1) saber se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes da compensação de cheques fraudulentos e pelos danos morais suportados pela parte autora; e (2) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Competia à instituição financeira comprovar a inexistência do defeito do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. O conjunto probatório demonstrou a compensação de diversos cheques sem a adequada conferência da assinatura da parte correntista, permitindo a consumação das fraudes. Restou evidenciado, ainda, que a instituição financeira não solucionou a situação mesmo após reclamações adm inistrativas e registros de ocorrência. A alegação de exercício regular de direito não procede, pois a controvérsia decorre da falha na segurança e fiscalização das operações bancárias, e não da mera devolução automática de cheques. Incide a Súmula nº 479 do STJ, que atribui responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos decorrentes de fortuito interno relacionado a fraudes praticadas por terceiros. Os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento, diante da compensação indevida de cheques, dos prejuízos financeiros suportados, da inclusão da parte autora em cadastro de emitentes de cheques sem fundos, das cobranças indevidas e dos constrangimentos experimentados. O dano moral é presumido nas circunstâncias do caso. Os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula nº 54 do STJ. Quanto ao valor indenizatório, a quantia fixada na origem mostra-se insuficiente diante da extensão dos danos, da reiteração das falhas bancárias, da duração dos prejuízos e da necessidade de observância das funções compensatória e pedagógica da reparação civil, justificando-se sua majoração para R$ 15.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da instituição financeira desprovido e recurso da parte autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00, mantidos os demais termos da sentença. Custas recursais pela instituição financeira. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da compensação de cheques fraudulentos com assinaturas inautênticas, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência das excludentes previstas no art. 14, § 3º, do CDC. 2. A compensação de cheques fraudulentos, associada à inscrição indevida em cadastro de emitentes de cheques sem fundos e a constrangimentos decorrentes da falha na presta (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.156845-5/001, Relator(a): Des.(a) Lúcio de Brito , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 03/07/2026)" A decisão acima se amolda ao presente caso, pois reconhece que a instituição financeira responde objetivamente pelos prejuízos decorrentes da compensação de cheques fraudulentos com assinaturas inautênticas, competindo-lhe demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes previstas no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. No caso dos autos, portanto, competia à instituição financeira demonstrar a regularidade das operações impugnadas, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, especialmente por deter os meios técnicos e documentais necessários à comprovação da autenticidade das transações realizadas em seu sistema. Não se mostra suficiente a mera alegação de que os procedimentos internos foram observados, uma vez que cabe ao fornecedor de serviços bancários garantir a segurança das operações disponibilizadas aos seus clientes e comprovar a legitimidade das movimentações questionadas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. As instituições financeiras possuem o dever de fornecer serviços seguros, adotando mecanismos eficientes de prevenção e detecção de fraudes, sobretudo diante da natureza da atividade exercida, que envolve a guarda de valores e o gerenciamento de dados sensíveis de seus clientes. Nesse contexto, eventual fraude praticada por terceiros não constitui causa suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, por se tratar de risco inerente à atividade bancária, configurando fortuito interno, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se olvida que o banco réu sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as operações questionadas teriam sido realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora, tais como senha, token e mecanismos de autenticação disponibilizados pela instituição. Entretanto, tal argumento não merece acolhimento. A validação de uma operação mediante utilização de dados pessoais ou dispositivos eletrônicos não conduz, por si só, à conclusão de que houve manifestação legítima de vontade do consumidor, especialmente quando demonstrada a ocorrência de fraude e inexistente prova concreta de que a autora efetivamente realizou as operações contestadas. Compete à instituição financeira implementar mecanismos de segurança capazes de identificar movimentações incompatíveis com o perfil do cliente, adotando medidas preventivas diante de operações atípicas ou suspeitas. No caso concreto, verifica-se que foram realizadas movimentações financeiras expressivas, envolvendo contratação de empréstimo e compensação de cheques posteriormente reconhecidos como fraudulentos, sem que o banco tenha demonstrado a existência de qualquer mecanismo eficaz de bloqueio, alerta ou confirmação adicional da legitimidade das operações. Assim, não há como atribuir à autora culpa exclusiva pelo ocorrido, pois não restou comprovado que tenha contribuído para a fraude ou fornecido voluntariamente seus dados a terceiros. A responsabilidade objetiva se configura independentemente da culpa, como leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES (Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22): "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.". Ressalto que, como vitimado em operação efetivada por terceiro, o Postulante está situado como Consumidor típico, a teor do art. 17, da Lei nº 8.078/1990. "Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento .". Conforme mencionado pelo Eminente Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.732.398/RJ, "Ao equiparar toda e qualquer vítima do acidente de consumo a consumidor, observa PAULO ROBERTO KHOURI que o diploma consumerista fez avançar consideravelmente o ordenamento jurídico brasileiro, criando uma outra espécie de relação obrigacional, que não nasce nem do contrato nem do ato ilícito, mas do simples fato de um produto ou serviço, ainda que sem culpa do fabricante, ou seja, por um ato lícito, causar danos a terceiros não consumidores stricto sensu."("Direito do Consumidor: Contratos, Responsabilidade Civil e Defesa do Consumidor em Juízo". São Paulo: Atlas, 2013, p. 51). No que interessa, os seguintes excertos da Ementa daquele Aresto: “[…] 7. Segundo dispõe o art. 17 do CDC, equipara-se a consumidor toda pessoa que, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, vem a sofrer as consequências do evento danoso (bystander ou espectador), dada a potencial gravidade que pode ‘atingir o fato do produto ou do serviço, na modalidade acidente de consumo. [...]." (STJ - REsp. nº 1.732.398/RJ, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/05/2018, REPDJe 14/06/2018, DJe 01/06/2018). Não se olvida que a instituição financeira ré sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que as operações questionadas teriam sido realizadas mediante utilização de credenciais pessoais da autora, tais como senha, dispositivo de segurança e mecanismos de autenticação disponibilizados pelo banco, atribuindo à consumidora a responsabilidade pela guarda de tais informações. Todavia, a simples alegação de que as transações foram realizadas mediante utilização de dados pessoais ou dispositivos de segurança não é suficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que as fraudes bancárias integram os riscos inerentes à atividade desenvolvida pelos bancos. A afirmação de que os sistemas digitais são seguros e que qualquer operação validada por senha corresponderia necessariamente à manifestação de vontade do cliente não condiz com a realidade das fraudes eletrônicas e bancárias atualmente verificadas. Compete à instituição financeira, portanto, adotar mecanismos eficientes de segurança e controle capazes de identificar e impedir operações incompatíveis com a rotina do consumidor, bem como comprovar, de forma inequívoca, a regularidade das transações impugnadas. No caso dos autos, além de não ter apresentado o contrato de empréstimo questionado, a ré não produziu prova capaz de demonstrar a autenticidade dos cheques compensados, tendo a prova pericial indicado a inautenticidade das assinaturas apostas nas cártulas. Ora, face avanço notório de fraudes, a gestão dos riscos cibernéticos deve constituir estratégia permanente e eficaz das empresas prestadoras de serviços, como é o caso do sistema bancário. Como bem esclarece o Diretor de "Ciber Risk" da Delloite Brasil, EDER ABREU, " no mundo corporativo existem dois tipos de empresas: Aquelas que já sofreram um ataque cibernético, mesmo que não saibam, e aquelas que ainda passarão por isso. De acordo com uma pesquisa conduzida pela Deloitte, chamada 'Tendências em Gestão de Riscos Cibernéticos e Segurança da Informação na América Latina e Caribe', quatro de cada dez organizações participantes sofreram um incidente de segurança cibernética nos últimos 24 meses. Ainda, 70% das corporações afirmam não ter certeza da eficácia de seu processo de resposta diante de incidentes de segurança cibernética, enquanto apenas 3% realizam simulações para testar suas capacidades efetivas de resposta diante de um ataque digital." (in https://epocanegocios.globo.com/colunas/noticia/2019/08/gestao-dos-riscos-ciberneticos-deve-ser-parte-da-estrategia-das-empresas.html). Para alcançarem um novo patamar em sua área de gestão de riscos cibernéticos e segurança da informação, as empresas precisarão se capacitar em quatro componentes centrais e estratégicos: governança, segurança, vigilância e resiliência. E suas habilidades deverão refletir não apenas sobre o que acontece da porta para dentro; precisarão entender em profundidade as ameaças que afetam as organizações em geral - e seu setor de atuação em especial - com o objetivo de obter informações que sejam relevantes e que agreguem no processo de prevenção e monitoramento ."(https://epocanegocios.globo.com/colunas/noticia/2019/08/gestao-dos-riscos-ciberneticos-deve-ser-parte-da-estrategia-das-empresas.html - Destaquei). No caso, justamente por ser o réu uma das maiores Instituições Financeiras atuantes no país, com milhares de clientes (art. 375, I do CPC), não haveria como deixar de se exigir do Suplicado uma qualificada gestão dos riscos das operações proposta em seu nome, com base nos dados armazenados nos seus sistemas, de modo a evitar o acesso por terceiros não autorizados, oferecendo toda a segurança necessária à utilização dos seus serviços. Ainda, devem ser observadas as regras dos arts. 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal, que atribuem ao Princípio da Defesa do Consumidor a qualidade de direito fundamental, principalmente se evidenciada, como no caso, a concretização de danos à parte hipossuficiente. Apropositadamente, MARCELO KOKKE GOMES ministra: "A proteção do consumidor resguarda-lhe dos abusos cometidos pela parte com mais poderio na relação jurídica de consumo (o fornecedor). Desta forma, produtos e serviços hão de respeitar o consumidor enquanto ser humano que adquire bens dos quais necessita, e não como mero receptor da produção. O respeito à saúde, à segurança e ao próprio patrimônio do consumidor visam a lhe proporcionar condições materiais suficientes para atingir uma existência digna, conquistando assim a cidadania, que nada mais é do que o exercício integral dos direitos do homem e do cidadão." ("Responsabilidade Civil: Dano e Defesa do Consumidor". Ed. Del Rey, 2001, p. 166). Nessas condições, não se mostra atribuir o evento danoso a culpa exclusiva do consumidor, mas também a falha de segurança nos sistemas de segurança do controle de cartão de crédito, da falta de alerta ou operaçaõ fora do perfil do cliente, operações atípicas, já que não costumeiras afastada, assim, a culpa exclusiva do consumidor, que ilida a responsabilidade da instituição financeira. Os dados cadastrais são capturados por ciber estelionatários , notam valor limite de cartão, quebram senhas, invadem contas, e o sistema de segurança do banco não consegue emitir alerta ou converter a operação em diligência antes que os valores sejam autorizados ou desviados para pagar operações ou contas desconhecidas, dmv. A responsabilidade civil decorrente da falha na prestação do serviço está prevista no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, demandando apenas a prova do defeito, dos danos e do nexo de causalidade. Diante disso, deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência de débito formulado pela parte autora, uma vez que restou demonstrado que as movimentações financeiras questionadas não decorreram de manifestação válida de sua vontade. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade dos débitos oriundos do contrato de empréstimo pessoal nº 481448225, bem como dos valores decorrentes da compensação dos cheques impugnados, cuja emissão não foi atribuída à autora, conforme comprovado pela prova pericial grafotécnica produzida nos autos. No caso, incidem também danos morais. Não se pode negar, por manifesta evidência, que o consumidor que tem numerário retirado da sua conta bancária por falha na prestação de serviços fornecidos pela instituição financeira e, em decorrência disso, sofre verdadeira ofensa à honra subjetiva, e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento da vida cotidiana, tem direito ao recebimento de indenização por danos morais. “O desconto indevido de parte do benefício previdenciário do consumidor prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais. - Primeiro recurso provido em parte. Segundo recurso não provido. Sentença reformada.” (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.017043-1/001, Rel. Desa. Mariangela Meyer). Quanto ao valor da reparação, é cediço que não existe forma objetiva capaz de aferir e quantificar o dano moral. Com isso, devem ser abalizadas as condições pessoais do ofendido e do ofensor e as circunstâncias do caso, sem se perder de vista que a reparação deve ser completa, mas não pode tornar-se fonte de enriquecimento indevido. O numerário deve proporcionar à vítima satisfação pelo abalo sofrido e produzir, ao mesmo tempo, impacto bastante para dissuadir o causador do dano de reincidir em igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior diante de situações como a descrita nestes autos. Consequentemente, levando em conta as condições de cada réu e além do caráter reparador, sancionador e pedagógico da indenização, entende-se razoável o montante de R$ 5.000,00, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ, mas com o abatimento da Selic), acrescido de juros de mora desde o evento danoso por se tratar de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ). Posto isso, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIANA DA SILVA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Defiro a tutela de urgência, para determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar descontos, cobranças ou quaisquer medidas de cobrança relacionadas ao contrato de empréstimo pessoal nº 481448225, bem como mantenha suspensos eventuais registros restritivos dele decorrentes, em razão da declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito; b) declarar a inexistência da relação jurídica e dos débitos decorrentes do contrato de empréstimo pessoal nº 481448225, bem como das movimentações financeiras realizadas mediante a compensação dos cheques impugnados pela autora, diante da ausência de comprovação da legitimidade das operações e da conclusão da prova pericial grafotécnica quanto à inautenticidade das assinaturas apostas nas cártulas; c) determinar que a instituição financeira ré se abstenha de realizar cobranças relacionadas às operações ora declaradas inexigíveis, promovendo, caso necessário, a exclusão de eventuais lançamentos, registros ou apontamentos decorrentes dos débitos reconhecidos como indevidos; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão dos danos experimentados, a natureza da falha na prestação do serviço e o caráter compensatório e pedagógico da medida. O valor da indenização por danos morais deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice aplicável adotado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude bancária. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o serviço. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.