5224779-98.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ordinária de conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em Integral ajuizada por REINALDO CANDIDO PERES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora pretende a conversão de sua aposentadoria por invalidez, atualmente com proventos proporcionais, para proventos integrais. Sustenta que a patologia que o incapacitou ("Quadro Depressivo Recorrente Grave") constitui moléstia profissional e/ou doença grave e incurável, o que lhe garantiria o direito à integralidade. Pleiteou a gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID 10496013123, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Inicialmente distribuído a este juízo, foi suscitado Conflito Negativo de Competência, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de ID 10492191109, decidido pela competência desta 5ª Vara da Fazenda Pública, em razão da necessidade de produção de prova pericial de média complexidade. Citado, o Estado de Minas Gerais contestou a ação no ID 10591444714, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O IPSEMG, embora devidamente citado (ID 10557377172), não apresentou contestação, conforme certidão de ID 10593926669. O autor impugnou a contestação no ID 10620730725. Intimadas para especificação de provas (ID 10622085111), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID 10636663176), e o Estado de Minas Gerais juntou documentos (ID 10629811789). É o relatório. Decido. No que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, observo que o benefício foi deferido em ID 10496013123 após a análise dos documentos apresentados pelo autor, que comprovaram, a critério deste juízo, o preenchimento dos requisitos legais. Cabia ao impugnante o ônus de comprovar que o autor tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas. Ademais, não requereu a produção de provas além das constantes dos autos. Em vista do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Tendo em vista a revelia doIPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, devidamente citado (ID 10557377172), não apresentou contestação (ID 10593926669), observo que não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC), por se tratar de litígio que versa sobre direito indisponível e em razão da contestação apresentada pelo litisconsorte passivo (art. 345, I e II, do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos, e em estrita consonância com o acórdão de ID 10492191109, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria, conforme requerido pela parte autora. No caso dos autos, os ônus da prova devem ser distribuídos conforme previsto no caput do art. 373 do CPC, por inexistir peculiaridade relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Intimem-se as partes para, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, providencie a secretaria a nomeação do profissional com especialidade em psiquiatria, por sorteio, através do sistema do Banco de Peritos AJ, devendo este ser intimado para informar se aceita a nomeação, conforme estabelecido pela Resolução 882/2018 e pela Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026. O profissional deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, devendo no mesmo prazo apresentar currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Caso positivo, fixo os honorários do perito segundo a tabela prevista na Portaria 7.611/PR/2026. Ficando dispensada a intimação do expert para apresentação de proposta de honorários, visto que está devidamente cadastrado no banco de peritos do TJMG. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de vinte dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Estado de Minas Gerais (ID 10629811790), no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor REINALDO CANDIDO PERES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR
OAB: 141336/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação ordinária de conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em Integral ajuizada por REINALDO CANDIDO PERES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora pretende a conversão de sua aposentadoria por invalidez, atualmente com proventos proporcionais, para proventos integrais. Sustenta que a patologia que o incapacitou ("Quadro Depressivo Recorrente Grave") constitui moléstia profissional e/ou doença grave e incurável, o que lhe garantiria o direito à integralidade. Pleiteou a gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID 10496013123, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Inicialmente distribuído a este juízo, foi suscitado Conflito Negativo de Competência, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de ID 10492191109, decidido pela competência desta 5ª Vara da Fazenda Pública, em razão da necessidade de produção de prova pericial de média complexidade. Citado, o Estado de Minas Gerais contestou a ação no ID 10591444714, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O IPSEMG, embora devidamente citado (ID 10557377172), não apresentou contestação, conforme certidão de ID 10593926669. O autor impugnou a contestação no ID 10620730725. Intimadas para especificação de provas (ID 10622085111), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID 10636663176), e o Estado de Minas Gerais juntou documentos (ID 10629811789). É o relatório. Decido. No que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, observo que o benefício foi deferido em ID 10496013123 após a análise dos documentos apresentados pelo autor, que comprovaram, a critério deste juízo, o preenchimento dos requisitos legais. Cabia ao impugnante o ônus de comprovar que o autor tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas. Ademais, não requereu a produção de provas além das constantes dos autos. Em vista do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Tendo em vista a revelia doIPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, devidamente citado (ID 10557377172), não apresentou contestação (ID 10593926669), observo que não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC), por se tratar de litígio que versa sobre direito indisponível e em razão da contestação apresentada pelo litisconsorte passivo (art. 345, I e II, do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos, e em estrita consonância com o acórdão de ID 10492191109, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria, conforme requerido pela parte autora. No caso dos autos, os ônus da prova devem ser distribuídos conforme previsto no caput do art. 373 do CPC, por inexistir peculiaridade relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Intimem-se as partes para, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, providencie a secretaria a nomeação do profissional com especialidade em psiquiatria, por sorteio, através do sistema do Banco de Peritos AJ, devendo este ser intimado para informar se aceita a nomeação, conforme estabelecido pela Resolução 882/2018 e pela Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026. O profissional deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, devendo no mesmo prazo apresentar currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Caso positivo, fixo os honorários do perito segundo a tabela prevista na Portaria 7.611/PR/2026. Ficando dispensada a intimação do expert para apresentação de proposta de honorários, visto que está devidamente cadastrado no banco de peritos do TJMG. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de vinte dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Estado de Minas Gerais (ID 10629811790), no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de ação ordinária de conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em Integral ajuizada por REINALDO CANDIDO PERES em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e do IPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS. A parte autora pretende a conversão de sua aposentadoria por invalidez, atualmente com proventos proporcionais, para proventos integrais. Sustenta que a patologia que o incapacitou ("Quadro Depressivo Recorrente Grave") constitui moléstia profissional e/ou doença grave e incurável, o que lhe garantiria o direito à integralidade. Pleiteou a gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID 10496013123, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Inicialmente distribuído a este juízo, foi suscitado Conflito Negativo de Competência, tendo o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no acórdão de ID 10492191109, decidido pela competência desta 5ª Vara da Fazenda Pública, em razão da necessidade de produção de prova pericial de média complexidade. Citado, o Estado de Minas Gerais contestou a ação no ID 10591444714, impugnando a gratuidade de justiça e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. O IPSEMG, embora devidamente citado (ID 10557377172), não apresentou contestação, conforme certidão de ID 10593926669. O autor impugnou a contestação no ID 10620730725. Intimadas para especificação de provas (ID 10622085111), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID 10636663176), e o Estado de Minas Gerais juntou documentos (ID 10629811789). É o relatório. Decido. No que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, observo que o benefício foi deferido em ID 10496013123 após a análise dos documentos apresentados pelo autor, que comprovaram, a critério deste juízo, o preenchimento dos requisitos legais. Cabia ao impugnante o ônus de comprovar que o autor tem condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular alegações genéricas. Ademais, não requereu a produção de provas além das constantes dos autos. Em vista do exposto, rejeito a impugnação à justiça gratuita. Tendo em vista a revelia doIPSEMG - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que, devidamente citado (ID 10557377172), não apresentou contestação (ID 10593926669), observo que não se aplicam os efeitos materiais da revelia (art. 344, CPC), por se tratar de litígio que versa sobre direito indisponível e em razão da contestação apresentada pelo litisconsorte passivo (art. 345, I e II, do CPC). Para a elucidação dos pontos controvertidos, e em estrita consonância com o acórdão de ID 10492191109, defiro a produção de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria, conforme requerido pela parte autora. No caso dos autos, os ônus da prova devem ser distribuídos conforme previsto no caput do art. 373 do CPC, por inexistir peculiaridade relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo. Intimem-se as partes para, em 15 dias, contados da intimação deste despacho, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Em seguida, providencie a secretaria a nomeação do profissional com especialidade em psiquiatria, por sorteio, através do sistema do Banco de Peritos AJ, devendo este ser intimado para informar se aceita a nomeação, conforme estabelecido pela Resolução 882/2018 e pela Portaria da Presidência do TJMG nº 7.611/PR/2026. O profissional deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de cinco dias, devendo no mesmo prazo apresentar currículo com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Caso positivo, fixo os honorários do perito segundo a tabela prevista na Portaria 7.611/PR/2026. Ficando dispensada a intimação do expert para apresentação de proposta de honorários, visto que está devidamente cadastrado no banco de peritos do TJMG. Feito isso, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, conforme o art. 465, §1º, do CPC. Não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para que informe a data e a hora da realização da perícia, devendo cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme previsto no art. 466 do CPC. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de vinte dias, conforme o art. 477, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de quinze dias, conforme o art. 477, §1º, do CPC. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados pelo Estado de Minas Gerais (ID 10629811790), no prazo de quinze dias, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito