5224758-93.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5224758-93.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: FARLEY DE OLIVEIRA PAULA CPF: 035.595.376-57 RÉU: JOMARIA LOPES MOREIRA GOMES CPF: 014.209.706-31 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RUI DA LUZ MOREIRA, representado pela inventariante Jomária Lopes Moreira Gomes, em face da decisão de saneamento e organização do processo de ID 10676048098, proferida em 11/05/2026. O embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão embargada, sustentando, em síntese: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre ação revisional e pretensão indenizatória; (ii) omissão quanto à inadequação da via eleita; (iii) contradição e omissão quanto ao litisconsórcio ativo necessário; (iv) omissão quanto à viabilidade da prova pericial indireta; (v) omissão quanto à prova emprestada; e (vi) omissão quanto à prejudicial de prescrição sob a ótica da pretensão revisional. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 10694743803), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a decisão embargada enfrentou integralmente as questões suscitadas e de que os embargos possuem nítido caráter infringente. É o relatório. Decido. Da tempestividade Os embargos de declaração foram opostos em 03/06/2026 (ID 10691324533), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, contados da ciência da decisão embargada. Portanto, são tempestivos e deles conheço. Dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração possuem cabimento taxativo, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão. A análise detida dos embargos revela que, sob o pretexto de sanar supostas omissões, o embargante busca, na verdade, a reforma da decisão embargada e a reapreciação de teses já expressamente enfrentadas. Da alegada omissão quanto à distinção entre ação revisional e pretensão indenizatória O embargante sustenta que a decisão não enfrentou o argumento de que houve modificação substancial da pretensão, que teria deixado de buscar a revisão de cláusula contratual para perseguir indenização por benfeitorias. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão no tópico "Da Alegada Inovação da Lide" (ID 10676048098, p. 3-4), consignando que: "O réu sustenta que o autor tentou alterar a natureza da ação de 'revisional' para 'cobrança'. Contudo, a análise da petição inicial demonstra que o autor sempre pretendeu o recebimento da indenização, questionando a barreira imposta pela cláusula de venda futura." A decisão ainda esclareceu que a venda do imóvel no curso do processo constitui fato superveniente, a ser considerado pelo magistrado nos termos do art. 493 do CPC, não configurando alteração da causa de pedir. O art. 493 do CPC é expresso ao determinar que o juiz deve considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito, ainda que supervenientes à propositura da ação. A venda do imóvel, noticiada nos autos e confirmada pela Matrícula nº 35.178 (ID 10691053756), demonstra o implemento da condição suspensiva que o próprio réu defendia como necessária para o pagamento. Portanto, não há omissão. A decisão enfrentou a tese defensiva e a rejeitou de forma fundamentada. O inconformismo do embargante com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos. Da alegada omissão quanto à inadequação da via eleita O embargante alega que a decisão não enfrentou especificamente a alegação de inadequação da via processual, sustentando que inexiste título judicial prévio reconhecendo obrigação indenizatória. Também não há omissão neste ponto. A decisão embargada delimitou expressamente as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (ID 10676048098, p. 4-5), incluindo: "a) a validade ou abusividade da cláusula que condiciona o pagamento por tempo indeterminado; b) o dever de indenizar benfeitorias úteis e necessárias ao possuidor de boa-fé (art. 1.219, CC); c) a configuração de enriquecimento sem causa por parte do espólio réu (art. 884, CC); d) a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido (art. 1.997, CC)." A decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, não precisa antecipar o julgamento de mérito nem decidir definitivamente sobre a procedência da pretensão. Sua função é organizar o processo, delimitar as questões controvertidas e especificar as provas admitidas. A alegação de que a perícia se destinaria à "constituição" de crédito, e não ao esclarecimento de fato controvertido, confunde-se com o próprio mérito da causa, a ser apreciado na sentença. A decisão embargada reconheceu a existência de controvérsia fática sobre as benfeitorias realizadas e deferiu a prova pericial para elucidá-la, o que é perfeitamente compatível com a fase de saneamento. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Da alegada contradição e omissão quanto ao litisconsórcio ativo necessário O embargante sustenta que a decisão não enfrentou a tese de que eventual crédito decorrente das benfeitorias integraria o patrimônio comum do casal, em razão do regime de comunhão parcial de bens. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão. No tópico "Do Litisconsórcio Ativo Necessário" (ID 10676048098, p. 3), a decisão consignou: "O réu alega que a ex-esposa do autor, JOMÁRIA LOPES MOREIRA GOMES, deveria integrar o polo ativo por ser casada sob o regime de comunhão parcial à época das obras. Todavia, observa-se que o 'Termo de Compromisso' de ID 9634192238 foi firmado especificamente entre RUI DA LUZ MOREIRA e FARLEY DE OLIVEIRA PAULA, estabelecendo uma obrigação pessoal de indenizar este último." A decisão ainda destacou a incompatibilidade lógica de a Sra. Jomária figurar simultaneamente como autora e representante do espólio réu. O argumento do embargante de que a tese defensiva se apoiava na "natureza patrimonial do alegado crédito", e não na condição processual da inventariante, não revela omissão, mas sim divergência entre a conclusão judicial e a tese da parte. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela divergência entre suas próprias fundamentações ou entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo juízo não configura contradição sanável pela via declaratória. Ademais, o Termo de Compromisso de ID 9634192238 foi firmado exclusivamente entre Rui da Luz Moreira e Farley de Oliveira Paula, estabelecendo obrigação pessoal de indenizar. A discussão sobre eventual comunicabilidade do crédito em razão do regime de bens do casamento do autor com a filha do réu não se confunde com a titularidade da obrigação assumida no instrumento. Não há contradição nem omissão a ser sanada Da alegada omissão quanto à viabilidade da prova pericial indireta O embargante alega que a decisão não enfrentou os argumentos sobre a dificuldade técnica de reconstrução de fatos ocorridos há mais de uma década e sobre a confiabilidade de documentos produzidos unilateralmente. A decisão embargada autorizou expressamente a perícia indireta, estabelecendo a metodologia a ser adotada (ID 10676048098, p. 4): "b) Metodologia: Fica autorizada a realização de perícia indireta, caso o acesso ao imóvel seja dificultado por terceiros ou o bem tenha sofrido alterações drásticas, devendo o perito basear-se no acervo fotográfico, notas fiscais (ID 10653209892) e na planta do imóvel." A viabilidade técnica da perícia indireta e a confiabilidade dos documentos são questões que serão apreciadas pelo perito judicial na elaboração do laudo e, posteriormente, pelo juízo na valoração da prova. Não cabe à decisão saneadora antecipar juízo sobre a conclusividade da prova técnica. A alegação de que a decisão não enfrentou "especificamente" esses argumentos revela, na verdade, inconformismo com a opção metodológica adotada, o que não configura omissão. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste ponto. Da alegada omissão quanto à prova emprestada O embargante sustenta que a decisão não delimitou as provas efetivamente aproveitadas nem esclareceu a extensão do contraditório a ser assegurado. A decisão embargada foi clara ao deferir a prova emprestada (ID 10676048098, p. 4): "Defiro a utilização da prova emprestada consistente nos depoimentos e documentos colhidos nos autos nº 5037447-32.2017.8.13.0024 (ID 9811534924 e seguintes), nos termos do art. 372 do CPC, eis que submetidos ao contraditório." A decisão fundamentou o deferimento na observância do contraditório no processo de origem, o que atende ao requisito legal do art. 372 do CPC. A circunstância de a sentença daquele processo ter sido posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça (ID 9811563802) não impede o aproveitamento dos elementos probatórios ali produzidos, que possuem valor indiciário autônomo. O contraditório sobre a prova emprestada será assegurado no presente feito, com a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial e os documentos utilizados. Não há omissão a ser sanada. Da alegada omissão quanto à prescrição sob a ótica revisional O embargante sustenta que a decisão não enfrentou a alegação de prescrição da pretensão revisional da cláusula contratual, cuja validade somente passou a ser questionada mais de doze anos após sua celebração. A decisão embargada enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição no tópico "Da Prescrição" (ID 10676048098, p. 2), aplicando a teoria da actio nata e o art. 199, inciso I, do Código Civil A decisão concluiu que, enquanto pendente a condição suspensiva, não se inicia a contagem do prazo prescricional. O art. 199, I, do Código Civil estabelece que não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. A cláusula do Termo de Compromisso que condicionou o pagamento à venda do imóvel configura condição suspensiva, conforme reconhecido no Acórdão de ID 9811563802. A tese do embargante de que a pretensão revisional estaria prescrita independentemente da condição suspensiva não foi omitida, mas sim expressamente rejeitada pela decisão embargada, que aplicou o art. 199, I, do CC à hipótese. O inconformismo com a tese adotada não configura omissão. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RUI DA LUZ MOREIRA (ID 10691324533), porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matérias já decididas e a reforma do julgado, o que é incompatível com a via eleita. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não configurado intuito manifestamente protelatório, mas sim exercício regular do direito de defesa, ainda que pela via inadequada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos de instrução probatória, nos termos da decisão saneadora estabilizada. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FARLEY DE OLIVEIRA PAULA
Réu JOMARIA LOPES MOREIRA GOMES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)16/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB: 52402/MG
ALOYSIO FERNANDES XIMENES CARNEIRO
OAB: 134467/MG
REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB: 10136/MG
ISABEL CRISTINA DE SOUZA CASTRO SANTOS
OAB: 201076/MG
RICARDO FERREIRA BAROUCH
OAB: 97853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5224758-93.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Enriquecimento sem Causa] AUTOR: FARLEY DE OLIVEIRA PAULA CPF: 035.595.376-57 RÉU: JOMARIA LOPES MOREIRA GOMES CPF: 014.209.706-31 DECISÃO Vistos. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RUI DA LUZ MOREIRA, representado pela inventariante Jomária Lopes Moreira Gomes, em face da decisão de saneamento e organização do processo de ID 10676048098, proferida em 11/05/2026. O embargante alega a existência de omissões e contradições na decisão embargada, sustentando, em síntese: (i) ausência de enfrentamento da distinção entre ação revisional e pretensão indenizatória; (ii) omissão quanto à inadequação da via eleita; (iii) contradição e omissão quanto ao litisconsórcio ativo necessário; (iv) omissão quanto à viabilidade da prova pericial indireta; (v) omissão quanto à prova emprestada; e (vi) omissão quanto à prejudicial de prescrição sob a ótica da pretensão revisional. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 10694743803), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que a decisão embargada enfrentou integralmente as questões suscitadas e de que os embargos possuem nítido caráter infringente. É o relatório. Decido. Da tempestividade Os embargos de declaração foram opostos em 03/06/2026 (ID 10691324533), dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC, contados da ciência da decisão embargada. Portanto, são tempestivos e deles conheço. Dos limites dos embargos de declaração Os embargos de declaração possuem cabimento taxativo, restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável da decisão. A análise detida dos embargos revela que, sob o pretexto de sanar supostas omissões, o embargante busca, na verdade, a reforma da decisão embargada e a reapreciação de teses já expressamente enfrentadas. Da alegada omissão quanto à distinção entre ação revisional e pretensão indenizatória O embargante sustenta que a decisão não enfrentou o argumento de que houve modificação substancial da pretensão, que teria deixado de buscar a revisão de cláusula contratual para perseguir indenização por benfeitorias. Não assiste razão ao embargante. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão no tópico "Da Alegada Inovação da Lide" (ID 10676048098, p. 3-4), consignando que: "O réu sustenta que o autor tentou alterar a natureza da ação de 'revisional' para 'cobrança'. Contudo, a análise da petição inicial demonstra que o autor sempre pretendeu o recebimento da indenização, questionando a barreira imposta pela cláusula de venda futura." A decisão ainda esclareceu que a venda do imóvel no curso do processo constitui fato superveniente, a ser considerado pelo magistrado nos termos do art. 493 do CPC, não configurando alteração da causa de pedir. O art. 493 do CPC é expresso ao determinar que o juiz deve considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que influam no julgamento do mérito, ainda que supervenientes à propositura da ação. A venda do imóvel, noticiada nos autos e confirmada pela Matrícula nº 35.178 (ID 10691053756), demonstra o implemento da condição suspensiva que o próprio réu defendia como necessária para o pagamento. Portanto, não há omissão. A decisão enfrentou a tese defensiva e a rejeitou de forma fundamentada. O inconformismo do embargante com o resultado não caracteriza vício sanável por embargos. Da alegada omissão quanto à inadequação da via eleita O embargante alega que a decisão não enfrentou especificamente a alegação de inadequação da via processual, sustentando que inexiste título judicial prévio reconhecendo obrigação indenizatória. Também não há omissão neste ponto. A decisão embargada delimitou expressamente as questões de direito relevantes para o julgamento do mérito (ID 10676048098, p. 4-5), incluindo: "a) a validade ou abusividade da cláusula que condiciona o pagamento por tempo indeterminado; b) o dever de indenizar benfeitorias úteis e necessárias ao possuidor de boa-fé (art. 1.219, CC); c) a configuração de enriquecimento sem causa por parte do espólio réu (art. 884, CC); d) a responsabilidade do espólio pelas dívidas do falecido (art. 1.997, CC)." A decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, não precisa antecipar o julgamento de mérito nem decidir definitivamente sobre a procedência da pretensão. Sua função é organizar o processo, delimitar as questões controvertidas e especificar as provas admitidas. A alegação de que a perícia se destinaria à "constituição" de crédito, e não ao esclarecimento de fato controvertido, confunde-se com o próprio mérito da causa, a ser apreciado na sentença. A decisão embargada reconheceu a existência de controvérsia fática sobre as benfeitorias realizadas e deferiu a prova pericial para elucidá-la, o que é perfeitamente compatível com a fase de saneamento. Não há, portanto, omissão a ser sanada. Da alegada contradição e omissão quanto ao litisconsórcio ativo necessário O embargante sustenta que a decisão não enfrentou a tese de que eventual crédito decorrente das benfeitorias integraria o patrimônio comum do casal, em razão do regime de comunhão parcial de bens. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão. No tópico "Do Litisconsórcio Ativo Necessário" (ID 10676048098, p. 3), a decisão consignou: "O réu alega que a ex-esposa do autor, JOMÁRIA LOPES MOREIRA GOMES, deveria integrar o polo ativo por ser casada sob o regime de comunhão parcial à época das obras. Todavia, observa-se que o 'Termo de Compromisso' de ID 9634192238 foi firmado especificamente entre RUI DA LUZ MOREIRA e FARLEY DE OLIVEIRA PAULA, estabelecendo uma obrigação pessoal de indenizar este último." A decisão ainda destacou a incompatibilidade lógica de a Sra. Jomária figurar simultaneamente como autora e representante do espólio réu. O argumento do embargante de que a tese defensiva se apoiava na "natureza patrimonial do alegado crédito", e não na condição processual da inventariante, não revela omissão, mas sim divergência entre a conclusão judicial e a tese da parte. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela divergência entre suas próprias fundamentações ou entre a fundamentação e o dispositivo. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo juízo não configura contradição sanável pela via declaratória. Ademais, o Termo de Compromisso de ID 9634192238 foi firmado exclusivamente entre Rui da Luz Moreira e Farley de Oliveira Paula, estabelecendo obrigação pessoal de indenizar. A discussão sobre eventual comunicabilidade do crédito em razão do regime de bens do casamento do autor com a filha do réu não se confunde com a titularidade da obrigação assumida no instrumento. Não há contradição nem omissão a ser sanada Da alegada omissão quanto à viabilidade da prova pericial indireta O embargante alega que a decisão não enfrentou os argumentos sobre a dificuldade técnica de reconstrução de fatos ocorridos há mais de uma década e sobre a confiabilidade de documentos produzidos unilateralmente. A decisão embargada autorizou expressamente a perícia indireta, estabelecendo a metodologia a ser adotada (ID 10676048098, p. 4): "b) Metodologia: Fica autorizada a realização de perícia indireta, caso o acesso ao imóvel seja dificultado por terceiros ou o bem tenha sofrido alterações drásticas, devendo o perito basear-se no acervo fotográfico, notas fiscais (ID 10653209892) e na planta do imóvel." A viabilidade técnica da perícia indireta e a confiabilidade dos documentos são questões que serão apreciadas pelo perito judicial na elaboração do laudo e, posteriormente, pelo juízo na valoração da prova. Não cabe à decisão saneadora antecipar juízo sobre a conclusividade da prova técnica. A alegação de que a decisão não enfrentou "especificamente" esses argumentos revela, na verdade, inconformismo com a opção metodológica adotada, o que não configura omissão. Rejeito, portanto, a alegação de omissão neste ponto. Da alegada omissão quanto à prova emprestada O embargante sustenta que a decisão não delimitou as provas efetivamente aproveitadas nem esclareceu a extensão do contraditório a ser assegurado. A decisão embargada foi clara ao deferir a prova emprestada (ID 10676048098, p. 4): "Defiro a utilização da prova emprestada consistente nos depoimentos e documentos colhidos nos autos nº 5037447-32.2017.8.13.0024 (ID 9811534924 e seguintes), nos termos do art. 372 do CPC, eis que submetidos ao contraditório." A decisão fundamentou o deferimento na observância do contraditório no processo de origem, o que atende ao requisito legal do art. 372 do CPC. A circunstância de a sentença daquele processo ter sido posteriormente cassada pelo Tribunal de Justiça (ID 9811563802) não impede o aproveitamento dos elementos probatórios ali produzidos, que possuem valor indiciário autônomo. O contraditório sobre a prova emprestada será assegurado no presente feito, com a intimação das partes para manifestação sobre o laudo pericial e os documentos utilizados. Não há omissão a ser sanada. Da alegada omissão quanto à prescrição sob a ótica revisional O embargante sustenta que a decisão não enfrentou a alegação de prescrição da pretensão revisional da cláusula contratual, cuja validade somente passou a ser questionada mais de doze anos após sua celebração. A decisão embargada enfrentou expressamente a prejudicial de prescrição no tópico "Da Prescrição" (ID 10676048098, p. 2), aplicando a teoria da actio nata e o art. 199, inciso I, do Código Civil A decisão concluiu que, enquanto pendente a condição suspensiva, não se inicia a contagem do prazo prescricional. O art. 199, I, do Código Civil estabelece que não corre a prescrição pendendo condição suspensiva. A cláusula do Termo de Compromisso que condicionou o pagamento à venda do imóvel configura condição suspensiva, conforme reconhecido no Acórdão de ID 9811563802. A tese do embargante de que a pretensão revisional estaria prescrita independentemente da condição suspensiva não foi omitida, mas sim expressamente rejeitada pela decisão embargada, que aplicou o art. 199, I, do CC à hipótese. O inconformismo com a tese adotada não configura omissão. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo ESPÓLIO DE RUI DA LUZ MOREIRA (ID 10691324533), porquanto ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada enfrentou de forma fundamentada todas as questões suscitadas pelas partes, não se verificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado. Os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão de matérias já decididas e a reforma do julgado, o que é incompatível com a via eleita. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não configurado intuito manifestamente protelatório, mas sim exercício regular do direito de defesa, ainda que pela via inadequada. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos de instrução probatória, nos termos da decisão saneadora estabilizada. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte