Detalhe do processo

5224249-65.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900KP PROCESSO Nº: 5224249-65.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA MARTINS CPF: 658.648.596-72 RÉU: PIRESPENA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME CPF: 14.032.273/0001-22 e outros DESPACHO Vistos. 1 – Foi dada vista às partes acerca dos esclarecimentos prestados do laudo pericial (ID 10729545100), a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10732096876). Por outro lado, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria Judicial. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10690349536, bem como os esclarecimentos prestados em ID 10728328914. 2 - Considerando o atendimento do disposto no art. 35, parágrafo único, da RESOLUÇÃO Nº 1146/2026, do TJMG, determino seja encaminhada solicitação de pagamento ao perito nomeado nos autos por meio do Sistema AJ/TJMG. 3 - Tendo em vista que a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar concedida em ID 9635572786, antes de proceder a análise acerca da aplicação de astreintes, se faz necessário intimar a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do alegado descumprimento da medida imposta, conforme entendimento firmado no Tema 1296 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARIA DE LOURDES DE SOUZA MARTINS

Réu NITRAM COMERCIO DE MAQUINAS EIRELI - EPP

Réu PIRESPENA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARINA DIAS DE SOUZA

OAB: 112573/MG

RENAN DIAS OLIVEIRA

OAB: 179750/MG

VICTOR IRENO EVANGELISTA

OAB: 194441/MG

AILTON FERREIRA FARIA

OAB: 183288/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900KP PROCESSO Nº: 5224249-65.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA MARTINS CPF: 658.648.596-72 RÉU: PIRESPENA CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO LTDA - ME CPF: 14.032.273/0001-22 e outros DESPACHO Vistos. 1 – Foi dada vista às partes acerca dos esclarecimentos prestados do laudo pericial (ID 10729545100), a parte autora manifestou concordância com o laudo pericial (ID 10732096876). Por outro lado, a parte ré deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria Judicial. Desse modo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10690349536, bem como os esclarecimentos prestados em ID 10728328914. 2 - Considerando o atendimento do disposto no art. 35, parágrafo único, da RESOLUÇÃO Nº 1146/2026, do TJMG, determino seja encaminhada solicitação de pagamento ao perito nomeado nos autos por meio do Sistema AJ/TJMG. 3 - Tendo em vista que a parte autora noticiou o descumprimento da medida liminar concedida em ID 9635572786, antes de proceder a análise acerca da aplicação de astreintes, se faz necessário intimar a parte ré, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do alegado descumprimento da medida imposta, conforme entendimento firmado no Tema 1296 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito