5224011-54.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Improbidade Administrativa
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5224011-54.2026.8.21.0001/RS RÉU : CLAIR TEREZINHA MAAS RUSCHEL ADVOGADO(A) : MARISTELA GHELLER HEIDEMANN (OAB RS022443) ADVOGADO(A) : GIOVANA MATTIONI VIECILI (OAB RS064316) ADVOGADO(A) : BERNARDO GHELLER HEIDEMANN (OAB RS084947) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da natureza do objeto da lide, deverá o feito prosseguir com a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, especialmente porque inexiste fato novo a ser provado, afastando a incidência do procedimento comum. Retifique-se a autuação do feito. 2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como para os fins do art. 510 do CPC. Apresentados os quesitos, ou transcorrido o prazo concedido para este fim, prossiga-se, conforme abaixo. 3. Para a realização da perícia, nomeio o Contador LAVIES BONDER (contato@lbpericias.com.br / 3062.0201), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ficando ciente que a parte ré, sucumbente na ação de conhecimento, é beneficiária de gratuidade e os honorários serão suportados pelo Tribunal de Justiça, de acordo com a tabela própria. Em caso de aceite, o laudo pericial deverá ser apresentado em 45 dias, contados da data do aceite pelo Sr. Perito. Entregue o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Inexistindo impugnações e com a promoção ministerial, venham conclusos para decisão.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAIR TEREZINHA MAAS RUSCHEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO GHELLER HEIDEMANN
OAB: 84947/RS
MARISTELA GHELLER HEIDEMANN
OAB: 22443/RS
GIOVANA MATTIONI VIECILI
OAB: 64316/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5224011-54.2026.8.21.0001/RS RÉU : CLAIR TEREZINHA MAAS RUSCHEL ADVOGADO(A) : MARISTELA GHELLER HEIDEMANN (OAB RS022443) ADVOGADO(A) : GIOVANA MATTIONI VIECILI (OAB RS064316) ADVOGADO(A) : BERNARDO GHELLER HEIDEMANN (OAB RS084947) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da natureza do objeto da lide, deverá o feito prosseguir com a liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, inciso I, do CPC, especialmente porque inexiste fato novo a ser provado, afastando a incidência do procedimento comum. Retifique-se a autuação do feito. 2. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como para os fins do art. 510 do CPC. Apresentados os quesitos, ou transcorrido o prazo concedido para este fim, prossiga-se, conforme abaixo. 3. Para a realização da perícia, nomeio o Contador LAVIES BONDER (contato@lbpericias.com.br / 3062.0201), que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, ficando ciente que a parte ré, sucumbente na ação de conhecimento, é beneficiária de gratuidade e os honorários serão suportados pelo Tribunal de Justiça, de acordo com a tabela própria. Em caso de aceite, o laudo pericial deverá ser apresentado em 45 dias, contados da data do aceite pelo Sr. Perito. Entregue o laudo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 dias. Após, ao Ministério Público. Inexistindo impugnações e com a promoção ministerial, venham conclusos para decisão.