Detalhe do processo

5223616-33.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5223616-33.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LENISE DE CARVALHO MULLER FAUTH ADVOGADO(A) : LETICIA WIENANDTS GENEHR (OAB RS039388) DESPACHO/DECISÃO 1. CANCELE-SE a audiência de conciliação designada, conforme art. 334, §4º, I, do CPC, visto que ambas as partes manifestaram desinteresse na conciliação (ev. 46.1 e 48.1 ). 1.1. SOLICITE-SE a devolução dos autos ao CEJUSC, comunicando da presente decisão. ------------- 2 . INTIMO as partes para indicarem as provas que porventura pretendem produzir, justificando sua necessidade, pois o ESTADO já apresentou contestação (ev. 15.1 ) e que a parte autora já apresentou réplica (ev. 17.1 ). 2.1. O SILÊNCIO das partes neste momento processual será interpretado como desinteresse na produção de provas, mesmo que já antes requeridas, encaminhando o feito ao julgamento antecipado. 2.2. Caso requeiram a produção de PROVA ORAL , deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas , limitado ao número máximo de 3 testemunhas por fato (e ao total de 10), na forma do art. 357, §6º, do CPC, consignando a qualificação constante no art. 450 do CPC - inclusive o CPF. 2.2.1. ADVIRTO que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo da presente intimação ensejará o indeferimento da prova testemunhal, independentemente de nova intimação. 2.3. Para demonstração da pertinência da prova , deverá ser observado o teor dos arts. 374 1 e 443 2 do CPC e o atendimento aos parâmetros do § 6º do art. 357 do CPC , bem como deverá ainda ser indicado expressamente qual fato controvertido pretende comprovar com a oitiva de cada prova requerida/testemunha arrolada e qual a relação da respectiva prova/testemunha com o fato objeto da prova. ------------------ 3 . Decorrido o prazo de TODAS as partes : 3.1. Caso haja postulação de produção de provas , voltem os autos CONCLUSOS para decisão de análise da pertinência das provas postuladas. 3.2. Caso não seja requerida a produção de provas , após decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias 3 . 3.2.1. Caso haja intervenção do MP no feito, após o decurso do prazo dos memoriais , INTIME-SE o Ministério Público para parecer final de mérito em 30 dias 3.2.2. Cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos , voltem os autos CONCLUSOS para julgamento. 1. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:I - notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os Entes Públicos (art. 183 CPC) e os assistidos pela Defensoria Pública (art. 186 CPC).
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor LENISE DE CARVALHO MULLER FAUTH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LETICIA WIENANDTS GENEHR

OAB: 39388/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5223616-33.2024.8.21.0001/RS AUTOR : LENISE DE CARVALHO MULLER FAUTH ADVOGADO(A) : LETICIA WIENANDTS GENEHR (OAB RS039388) DESPACHO/DECISÃO 1. CANCELE-SE a audiência de conciliação designada, conforme art. 334, §4º, I, do CPC, visto que ambas as partes manifestaram desinteresse na conciliação (ev. 46.1 e 48.1 ). 1.1. SOLICITE-SE a devolução dos autos ao CEJUSC, comunicando da presente decisão. ------------- 2 . INTIMO as partes para indicarem as provas que porventura pretendem produzir, justificando sua necessidade, pois o ESTADO já apresentou contestação (ev. 15.1 ) e que a parte autora já apresentou réplica (ev. 17.1 ). 2.1. O SILÊNCIO das partes neste momento processual será interpretado como desinteresse na produção de provas, mesmo que já antes requeridas, encaminhando o feito ao julgamento antecipado. 2.2. Caso requeiram a produção de PROVA ORAL , deverão apresentar, no mesmo prazo, o respectivo rol de testemunhas , limitado ao número máximo de 3 testemunhas por fato (e ao total de 10), na forma do art. 357, §6º, do CPC, consignando a qualificação constante no art. 450 do CPC - inclusive o CPF. 2.2.1. ADVIRTO que a não apresentação do rol de testemunhas no prazo da presente intimação ensejará o indeferimento da prova testemunhal, independentemente de nova intimação. 2.3. Para demonstração da pertinência da prova , deverá ser observado o teor dos arts. 374 1 e 443 2 do CPC e o atendimento aos parâmetros do § 6º do art. 357 do CPC , bem como deverá ainda ser indicado expressamente qual fato controvertido pretende comprovar com a oitiva de cada prova requerida/testemunha arrolada e qual a relação da respectiva prova/testemunha com o fato objeto da prova. ------------------ 3 . Decorrido o prazo de TODAS as partes : 3.1. Caso haja postulação de produção de provas , voltem os autos CONCLUSOS para decisão de análise da pertinência das provas postuladas. 3.2. Caso não seja requerida a produção de provas , após decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para apresentação de memoriais, no prazo de 15 dias 3 . 3.2.1. Caso haja intervenção do MP no feito, após o decurso do prazo dos memoriais , INTIME-SE o Ministério Público para parecer final de mérito em 30 dias 3.2.2. Cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos , voltem os autos CONCLUSOS para julgamento. 1. Art. 374. Não dependem de prova os fatos:I - notórios;II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;III - admitidos no processo como incontroversos;IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. 2. Art. 443. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:I - já provados por documento ou confissão da parte;II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. 3. Observado o PRAZO EM DOBRO a que fazem jus os Entes Públicos (art. 183 CPC) e os assistidos pela Defensoria Pública (art. 186 CPC).