Detalhe do processo

5223524-76.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5223524-76.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imunidade] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.628.107/0001-89 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER LIQUIDADO movida por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. A autora, em sua inicial, afirmou se tratar de entidade sem fins lucrativos de caráter assistencial, e que preenche todos os requisitos legais para fazer jus a imunidade tributária. Afirmou a inexistência de exigência de requerimento administrativo prévio pois cabe ao fisco municipal o encargo probatório que o contribuinte não atende aos requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade. Relatou atuar na área da educação e assistência social, não distribuindo lucro ou dividendos e aplicando os recursos integralmente em seus objetivos. Disse contestar a incidência de IPTU sobre seus bens imóveis localizados no município de Belo Horizonte. Asseverou possuir a imunidade reconhecida em diversos municípios brasileiros, e que a municipalidade não demonstrou o descumprimento dos requisitos na legislação vigente para a concessão da imunidade tributária. Ante o não reconhecimento da imunidade pela ré, informou fazer jus a repetição de todos os valores arrecadado no período referente aos últimos cinco anos. Liminarmente, requereu com o fito de suspender a incidência dos impostos, nos termos do inciso VI, letra “c” do art. 150 da CR/88, a saber: IPTU, ITBI e ao ISSQN. Ao final, requereu a ratificação medida liminar deferida; por conseguinte, seja reconhecida/declarada a imunidade da Autora, nos termos da alínea “c”, inciso VI, art. 150, CR/88, com o fito de afastar a incidência dos impostos instituídos pela requerida, a saber: IPTU, ITBI e ao ISSQN; sobre o patrimônio, renda e serviços da Autora; seja reconhecida a vigência do art. 14, CTN, como Lei complementar responsável por delimitar os lindes da imunidade traçada na alínea “c”, inciso VI, art. 150, CR/88; seja declarado o dever/poder do fisco, por meio da Receita Municipal, em empreender fiscalização no intuito de comprovar – ou não – a continuidade do preenchimento dos requisitos fixados no art. 14, CTN, pela Autora. seja determinada a regular expedição de certidões; por fim, seja reconhecida a prescrição quinquenal e, por conseguinte, o direito da Autora em ver repetido todo o indébito recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como, em caso de eventual não concessão do pedido liminar, o indébito recolhido no curso da ação; a condenação em honorários advocatícios no importe de 20%. a produção de todo o tipo de prova admitida em Direito, com destaque à prova pericial contábil, bem assim prova documental. Juntou documentos do ID 9630790951 ao ID 9630816774. Pagou custas ao ID 9644261624. Em decisão proferida ao ID 9649355206, foi concedida a antecipação de tutela, suspendendo a incidência dos impostos instituídos pela requerida sobre o patrimônio, renda e serviços da autora. Intimada, a municipalidade apresentou contestação ao ID 9715032164, alegando que não há nos autos nenhuma comprovação do efetivo cumprimento das disposições do estatuto na realidade fática. Uma vez que não há nos autos a escrituração das receitas e despesas da autora, afirmou que não houve o preenchimento de todos os requisitos legais estabelecidos no art. 14º do CTN. Afirmou que a autora possui dentre seus objetivos sociais a educação e a assistência social, devendo cumprir todos os requisitos legais, especificamente, para instituições destinadas à educação e a assistência social. Relatou que a autora deveria ter apresentado documentação que ateste o desenvolvimento de ensino regular a fim de comprovar o cumprimento das condições previstas no art. 209 da CF. Arguiu a necessidade de apresentação do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social no momento do requerimento de imunidade tributária. Disse que o público-alvo da entidade não se encontra abaixo da linha da pobreza, e que desse modo, “no máximo, a entidade prestará assistência corporativa ou de classe, jamais assistência social.”. Informou que, diante da ausência da documentação necessária, a parte autora não deve ser contemplada pela imunidade tributária e os lançamentos já inscritos em Certidão de Dívida Ativa devem ser mantidos. Afirmou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento indevido, devendo ser julgado improcedente os pedidos e extinto o processo com julgamento do mérito. Juntou documento ao ID 9715035305. A parte ré apresentou agravo de instrumento contra decisão que deferiu a concessão de tutela de urgência ao ID 9715028381. Provimento negado ao ID 9841035106. A autora apresentou réplica à contestação ao ID 9749890444, reiterando os argumentos trazidos na exordial. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a ré informou não possuir outras provas a serem apresentas. Já a autora requereu a produção de prova pericial contábil. A prova pericial foi deferida ao ID 9848530329. A parte autora apresentou quesitos ao ID 9868960464 e a ré apresentou seus quesitos ao ID 10156666674. A Ilma. Perita apresentou o laudo pericial ao ID 10517322399. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial ao ID 10538743897 e ID 10531981137. Intimadas, a municipalidade apresentou memoriais ao ID 10655979390 e a autora apresentou suas alegações finais ao ID 10659585876. É o breve relatório. Decido. II- Fundamentação: Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, em que a parte autora pretende a declaração da imunidade tributária nos termos da alínea “c”, inciso VI, art. 150, CR/88, com o fito de afastar a incidência dos impostos instituídos pela requerida, a saber: IPTU, ITBI e ao ISSQN; sobre o patrimônio, renda e serviços da Autora. No caso em exame, o Município sustenta que a autora deixou de apresentar inscrição ativa perante o Conselho Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte (CMAS-BH), motivo pelo qual não é possível enquadrá-la como instituição de assistência social. Nesse ponto, a jurisprudência consolidada repele, de forma reiterada, a tese de que a inscrição em conselhos municipais constitua requisito para a caracterização de entidade beneficente ou para o exercício da imunidade tributária. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 612, firmou o seguinte entendimento: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (SÚMULA. 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)” Embora não se trate, no caso concreto, de entidade detentora de CEBAS, o entendimento sumulado evidencia que nenhum ato administrativo, seja ele federal, estadual ou municipal, possui natureza constitutiva para fins de reconhecimento da imunidade tributária, sob pena de violação ao art. 146, II, da Constituição Federal. Assim, se até mesmo o CEBAS, título federal de maior complexidade técnica, possui caráter meramente declaratório, com ainda maior razão a inscrição perante o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-BH), ato de hierarquia inferior e natureza eminentemente administrativa, não pode condicionar o reconhecimento da natureza assistencial da autora nem restringir o gozo da imunidade ou das isenções correspondentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 32 da repercussão geral (RE 566.622/RS) e as ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, assentou que somente lei complementar pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pela Constituição, especialmente quanto às contrapartidas exigidas para o exercício da imunidade (arts. 195, § 7º, e 150, VI, “c”, CF), ao passo que aspectos meramente procedimentais podem ser disciplinados por lei ordinária. Tal orientação também é observada de forma uniforme pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece o caráter meramente declaratório da inscrição no CMAS, admitindo a comprovação da natureza assistencial pelo conjunto probatório. Este se faz através de estatuto, atividades desenvolvidas, demonstrações financeiras, ausência de distribuição de resultados e escrituração regular. A jurisprudência pertinente foi colacionada aos autos, notadamente os julgados que afirmam: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DE IPTU - LEI Nº 8.291/01 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CERTIFICAÇÃO CONFERIDA PELO MEC - DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Ao contrário da imunidade, que é uma proteção constitucional, a isenção tributária é instrumento criado pelo poder legislativo para dispensar o pagamento do tributo. - O art. 4º, da Lei nº 8.291/01, concedeu a isenção do IPTU a todos os imóveis que preenchessem os requisitos, não restringindo sua aplicação tão somente ao sujeito passivo da exação, ou seja, o proprietário. - O CEBAS Educação se constitui em certificação conferida pelo MEC às entidades beneficentes de assistência social, que exercem suas atividades de forma exclusiva ou preponderante na área de educação. - Restou comprovado nos autos que a recorrida é entidade de assistência social com atividades na área de educação, sem fins lucrativos, uma vez que certificada por órgão de governo federal que detém competência para essa matéria. Nesse sentido, não há dúvidas de que ela gera benefício coletivo à municipalidade, fazendo jus à isenção prevista na norma. - Afastar a isenção em prestígio à inscrição no CMAS, em desconsideração à certificação federal, seria extrapolar o objetivo da norma, cuja finalidade foi cumprida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182237-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. ISENÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ÁREA DA SAÚDE. INSCRIÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS). IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - As entidades de assistência social sem fins lucrativos estão isentas da cobrança da taxa de incêndio, com respaldo no art. 114, §2º, II, da Lei nº estadual 6.763/75, regulamentada pelo Decreto estadual nº 38.886/9. - Independente da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), interrompida conforme Resolução nº 004/2010, a partir de 30.11.2009, é suficiente o certificado de entidade beneficente na área da saúde (CEBAS) para que a impetrante faça jus ao benefício tributário. - Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.14.089787-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Assim, a ausência de inscrição atualizada no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-BH) não possui natureza constitutiva, tratando-se de requisito meramente administrativo e declaratório, sem aptidão para alterar a natureza jurídica da instituição ou afastar sua condição assistencial. A conclusão se reforça quando se considera que o próprio Município reconheceu formalmente essa qualidade por décadas, concedendo-lhe imunidade administrativa no período de 1987 a 2010. Superada essa premissa, e no que se refere à alegada imunidade tributária, a Constituição Federal disciplina da seguinte forma: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) (….) b) (….) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Nessas hipóteses, aplica-se a ressalva prevista no § 4º, do art. 150, da Constituição Federal, segundo a qual o patrimônio, a renda e os serviços das entidades mencionadas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI, devem estar relacionados às finalidades essenciais das entidades mencionadas. Confira-se: § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. A fim de regular a concessão desse benefício, o Código Tributário Nacional instituiu os requisitos necessários para que haja seu reconhecimento: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR) (Redação do inciso conforme LC nº 104, de 10.01.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O STF deu interpretação extensiva a essa matéria, entendendo que todos os imóveis dos beneficiários pela imunidade tributária são atingidos pela proteção constitucional, inclusive os alugados, desde que a renda deles provenientes seja aplicada para a realização de suas atividades fins. Tal entendimento está sedimentado na súmula vinculante nº 52, in verbis: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Analisando o laudo pericial apresentado ao ID 10517322399, em resposta ao primeiro e segundo quesitos do autor, verifica-se que a Perita atestou que a parte autora não distribuiu qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, bem como afirmou que o superavit foi transferido para o patrimônio social da autora, durante o prazo prescricional de cinco anos constados do ajuizamento da presente ação (2018 a 2022). Em resposta ao terceiro e quarto quesitos, afirmou ser possível identificar a finalidade não lucrativa da entidade e que, no período analisado, qual seja, 2018 a 2022, a entidade aplicou integralmente no País, seus recursos para manutenção de seus objetivos institucionais. Em resposta ao quinto quesito do autor, afirmou que a contabilidade da autora está escriturada com todas as formalidades extrínsecas e intrínsecas exigidas, e que as demonstrações contábeis oram submetidas a auditoria externa no período de 2018 a 2022, tendo pareceres favoráveis sem ressalvas. No sétimo quesito, juntou planilha de cálculo dos pagamentos realizados pela parte autora a título de IPTU. Em sua conclusão, a perita afirmou que, em termos contábeis e no período entre 2018 a 2022, os requisitos do art. 14º do CTN foram atendidos pela autora. Ademais, é possível verificar no estatuto social da entidade, que se trata de uma associação sem fins lucrativos, que tem como finalidade é a prestação de assistência (inclusive operando plano de Saúde) a servidores do órgão Patrocinador e demais patrocinadores da Administração Pública direta e entidades autárquicas e funcionais de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, da análise da documentação juntada, bem como do laudo pericial apresentado, é possível verificar que a parte autora preenche os requisitos elencados no art. 14 do CTN. Percebe-se que a Fazenda Municipal não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC/15. Ademais, segundo a jurisprudência deste Tribunal, cabe ao Fisco comprovar o descumprimento dos requisitos legais para afastar a imunidade, não sendo exigível do contribuinte prova exauriente de antemão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DO "SISTEMA S". INTERPRETAÇÃO AMPLA. ÔNUS DA PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.1. A imunidade tributária prevista no Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, abrange as entidades do "Sistema S", como o Serviço Social da Indústria (SESI), que desempenham atividades de educação e assistência social sem fins lucrativos, conforme interpretação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. O ônus de comprovar eventual desvio de finalidade ou o não atendimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária recai sobre a Fazenda Pública.3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.149964-6/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA 'C', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - PRESUNÇÃO DE AFETAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS ATRIBUÍDO AO FISCO MUNICIPAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRIBUTO INDEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- A imunidade tributária destinada às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades (artigo 150, inciso VI, alínea 'c', § 4.º, da Constituição da Republica de 1988), tornando indevida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a presunção de que as propriedades imobiliárias das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, estão afetadas a suas finalidades institucionais milita em favor delas, competindo ao Fisco Municipal o ônus de desconstitui-la. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.088662-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Dessa forma, demonstrado o preenchimento de tais requisitos, impõe-se o reconhecimento do direito à imunidade tributária pretendida em relação ao IPTU. Noutro giro, a parte autora alega fazer jus a repetição de todos os valores arrecadados em razão do não reconhecimento pela Ré das imunidades afetas à Autora, nos termos e fundamentos expostos, com a incidência da taxa Selic a título de correção monetária, bem como os juros legais aplicáveis ao período referente aos últimos 5 (cinco) anos. No tocante ao pleito de repetição do suposto indébito, tem-se que, nos moldes do art. 165, I, assim dispõe: Art. 165: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Nos presentes autos, a parte autora comprovou o recolhimento do IPTU dos índices cadastrais n. 004028 017 063-X, 004028 017 064-9, 004028 017 065-7, 004028 017 066-5, 004028 017 067-3, 004028 017 068-1 e 004028 017 069-0 dos exercícios de 2018 (ID 9630790513), 2019 (ID 9630800999), 2020 (ID 9630802494), 2021 (ID 9630797087) e 2022 (ID 9630821268). O contribuinte de fato faz jus à repetição do indébito do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2022, haja vista a comprovação de seu recolhimento. Quanto aos demais tributos que a parte reclama, qual seja, ISSQN e ITBI, verifica-se que não há comprovante de recolhimento nos autos. Assim, deve a parte autora mediante comprovação entrar com uma ação repetitória, na qual atestará os valores pagos e o montante a ser restituído. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ISSQN - MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - ASSPROM - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMPROVAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIDA -INCIDÊNCIA DE ISSQN AFASTADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ASSUMIU O ENCARGO FINANCEIRO.- Para uma associação social ter o seu direito do benefício à imunidade tributária reconhecido deve comprovar que a administração pública está cobrando tributo sobre serviços prestados e vinculados à sua finalidade essencial, bem como observar todos os requisitos previstos no artigo 14 do CTN.- Não cabe ao contribuinte comprovar que se enquadra nas hipóteses constitucionais de imunidade tributária, sendo ônus do ente público demonstrar o não preenchimento dos requisitos pela associação social.- No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é cediço que o contribuinte que paga indevidamente valores a título de tributos tem o direito de requerer a sua devolução, nos termos do artigo 165 do CTN. - Nos termos do artigo 166 do CTN, quem pleiteia a restituição deverá comprovar que assumiu o encargo financeiro e, portanto, possui a legitimidade para requerer a restituição em caso de pagamento indevido, ou que possui autorização expressa para receber, se transferido a terceiro. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.014184-2/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, e nos moldes do art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear, em juízo, a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, pago indevidamente, prescreve em 05 anos a contar da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento. In casu, a ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2022 e será devida a repetição dos pagamentos efetuados a partir de outubro de 2017, porquanto prescritas as parcelas anteriores. Ressalta-se que a autora comprovou o recolhimento do IPTU dos exercícios de 2018 a 2022. III- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art.487, III, “a” do CPC/2015, declarando a imunidade da Autora, nos termos da alínea “c”, inciso VI, art. 150, CR/88, afastando a incidência dos impostos municipais. Determino o Município de Belo Horizonte a restituir os valores pagos pelo autor, com os juros de mora e a multa devidamente atualizados, observando-se, no entanto, o prazo prescricional do art.168, I do CTN. A restituição deverá ser acrescida de correção monetária nos termos da decisão do STF no RE 870947, desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), apurando-se o quantum debeatur em liquidação por cálculos. Assim, condeno o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§3º e 4º, todos do CPC/2015, sobre o valor da causa. Nos termos dos artigos 90 e 91 do CPC/15 e do art. ‘ 51 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, a Fazenda, sucumbindo em seu pleito, responde pelo recolhimento das despesas processuais ocorrentes no trâmite do processo e não debitadas do Convênio, que esteja em vigência, firmado com o TJMG. Em razão da irresignação por parte da municipalidade concernente a estes valores, foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº1.0000.21.135491-5/001 para discussão acerca da matéria. Dito isto, após cumpridas as diligências cabíveis, suspenda-se e arquive-se, temporariamente, o presente feito até o trânsito em julgado do referido IRDR. A seguir, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

POLIANA LOBO E LEITE

OAB: 29801/DF

THIAGO SOARES SOUSA

OAB: 46907/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5223524-76.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Imunidade] AUTOR: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CPF: 00.628.107/0001-89 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO A SER LIQUIDADO movida por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – FUNDAÇÃO ASSEFAZ em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. A autora, em sua inicial, afirmou se tratar de entidade sem fins lucrativos de caráter assistencial, e que preenche todos os requisitos legais para fazer jus a imunidade tributária. Afirmou a inexistência de exigência de requerimento administrativo prévio pois cabe ao fisco municipal o encargo probatório que o contribuinte não atende aos requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade. Relatou atuar na área da educação e assistência social, não distribuindo lucro ou dividendos e aplicando os recursos integralmente em seus objetivos. Disse contestar a incidência de IPTU sobre seus bens imóveis localizados no município de Belo Horizonte. Asseverou possuir a imunidade reconhecida em diversos municípios brasileiros, e que a municipalidade não demonstrou o descumprimento dos requisitos na legislação vigente para a concessão da imunidade tributária. Ante o não reconhecimento da imunidade pela ré, informou fazer jus a repetição de todos os valores arrecadado no período referente aos últimos cinco anos. Liminarmente, requereu com o fito de suspender a incidência dos impostos, nos termos do inciso VI, letra “c” do art. 150 da CR/88, a saber: IPTU, ITBI e ao ISSQN. Ao final, requereu a ratificação medida liminar deferida; por conseguinte, seja reconhecida/declarada a imunidade da Autora, nos termos da alínea “c”, inciso VI, art. 150, CR/88, com o fito de afastar a incidência dos impostos instituídos pela requerida, a saber: IPTU, ITBI e ao ISSQN; sobre o patrimônio, renda e serviços da Autora; seja reconhecida a vigência do art. 14, CTN, como Lei complementar responsável por delimitar os lindes da imunidade traçada na alínea “c”, inciso VI, art. 150, CR/88; seja declarado o dever/poder do fisco, por meio da Receita Municipal, em empreender fiscalização no intuito de comprovar – ou não – a continuidade do preenchimento dos requisitos fixados no art. 14, CTN, pela Autora. seja determinada a regular expedição de certidões; por fim, seja reconhecida a prescrição quinquenal e, por conseguinte, o direito da Autora em ver repetido todo o indébito recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como, em caso de eventual não concessão do pedido liminar, o indébito recolhido no curso da ação; a condenação em honorários advocatícios no importe de 20%. a produção de todo o tipo de prova admitida em Direito, com destaque à prova pericial contábil, bem assim prova documental. Juntou documentos do ID 9630790951 ao ID 9630816774. Pagou custas ao ID 9644261624. Em decisão proferida ao ID 9649355206, foi concedida a antecipação de tutela, suspendendo a incidência dos impostos instituídos pela requerida sobre o patrimônio, renda e serviços da autora. Intimada, a municipalidade apresentou contestação ao ID 9715032164, alegando que não há nos autos nenhuma comprovação do efetivo cumprimento das disposições do estatuto na realidade fática. Uma vez que não há nos autos a escrituração das receitas e despesas da autora, afirmou que não houve o preenchimento de todos os requisitos legais estabelecidos no art. 14º do CTN. Afirmou que a autora possui dentre seus objetivos sociais a educação e a assistência social, devendo cumprir todos os requisitos legais, especificamente, para instituições destinadas à educação e a assistência social. Relatou que a autora deveria ter apresentado documentação que ateste o desenvolvimento de ensino regular a fim de comprovar o cumprimento das condições previstas no art. 209 da CF. Arguiu a necessidade de apresentação do comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social no momento do requerimento de imunidade tributária. Disse que o público-alvo da entidade não se encontra abaixo da linha da pobreza, e que desse modo, “no máximo, a entidade prestará assistência corporativa ou de classe, jamais assistência social.”. Informou que, diante da ausência da documentação necessária, a parte autora não deve ser contemplada pela imunidade tributária e os lançamentos já inscritos em Certidão de Dívida Ativa devem ser mantidos. Afirmou que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento indevido, devendo ser julgado improcedente os pedidos e extinto o processo com julgamento do mérito. Juntou documento ao ID 9715035305. A parte ré apresentou agravo de instrumento contra decisão que deferiu a concessão de tutela de urgência ao ID 9715028381. Provimento negado ao ID 9841035106. A autora apresentou réplica à contestação ao ID 9749890444, reiterando os argumentos trazidos na exordial. Intimadas acerca das provas que pretendiam produzir, a ré informou não possuir outras provas a serem apresentas. Já a autora requereu a produção de prova pericial contábil. A prova pericial foi deferida ao ID 9848530329. A parte autora apresentou quesitos ao ID 9868960464 e a ré apresentou seus quesitos ao ID 10156666674. A Ilma. Perita apresentou o laudo pericial ao ID 10517322399. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial ao ID 10538743897 e ID 10531981137. Intimadas, a municipalidade apresentou memoriais ao ID 10655979390 e a autora apresentou suas alegações finais ao ID 10659585876. É o breve relatório. Decido. II- Fundamentação: Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, em que a parte autora pretende a declaração da imunidade tributária nos termos da alínea “c”, inciso VI, art. 150, CR/88, com o fito de afastar a incidência dos impostos instituídos pela requerida, a saber: IPTU, ITBI e ao ISSQN; sobre o patrimônio, renda e serviços da Autora. No caso em exame, o Município sustenta que a autora deixou de apresentar inscrição ativa perante o Conselho Municipal de Assistência Social de Belo Horizonte (CMAS-BH), motivo pelo qual não é possível enquadrá-la como instituição de assistência social. Nesse ponto, a jurisprudência consolidada repele, de forma reiterada, a tese de que a inscrição em conselhos municipais constitua requisito para a caracterização de entidade beneficente ou para o exercício da imunidade tributária. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 612, firmou o seguinte entendimento: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. (SÚMULA. 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018)” Embora não se trate, no caso concreto, de entidade detentora de CEBAS, o entendimento sumulado evidencia que nenhum ato administrativo, seja ele federal, estadual ou municipal, possui natureza constitutiva para fins de reconhecimento da imunidade tributária, sob pena de violação ao art. 146, II, da Constituição Federal. Assim, se até mesmo o CEBAS, título federal de maior complexidade técnica, possui caráter meramente declaratório, com ainda maior razão a inscrição perante o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-BH), ato de hierarquia inferior e natureza eminentemente administrativa, não pode condicionar o reconhecimento da natureza assistencial da autora nem restringir o gozo da imunidade ou das isenções correspondentes. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 32 da repercussão geral (RE 566.622/RS) e as ADIs 2.028, 2.036, 2.228 e 2.621, assentou que somente lei complementar pode definir o modo beneficente de atuação das entidades contempladas pela Constituição, especialmente quanto às contrapartidas exigidas para o exercício da imunidade (arts. 195, § 7º, e 150, VI, “c”, CF), ao passo que aspectos meramente procedimentais podem ser disciplinados por lei ordinária. Tal orientação também é observada de forma uniforme pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reconhece o caráter meramente declaratório da inscrição no CMAS, admitindo a comprovação da natureza assistencial pelo conjunto probatório. Este se faz através de estatuto, atividades desenvolvidas, demonstrações financeiras, ausência de distribuição de resultados e escrituração regular. A jurisprudência pertinente foi colacionada aos autos, notadamente os julgados que afirmam: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISENÇÃO DE IPTU - LEI Nº 8.291/01 DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COM ATIVIDADES NA ÁREA DE EDUCAÇÃO - CERTIFICAÇÃO CONFERIDA PELO MEC - DESNECESSIDADE DE ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO INFANTIL - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - Ao contrário da imunidade, que é uma proteção constitucional, a isenção tributária é instrumento criado pelo poder legislativo para dispensar o pagamento do tributo. - O art. 4º, da Lei nº 8.291/01, concedeu a isenção do IPTU a todos os imóveis que preenchessem os requisitos, não restringindo sua aplicação tão somente ao sujeito passivo da exação, ou seja, o proprietário. - O CEBAS Educação se constitui em certificação conferida pelo MEC às entidades beneficentes de assistência social, que exercem suas atividades de forma exclusiva ou preponderante na área de educação. - Restou comprovado nos autos que a recorrida é entidade de assistência social com atividades na área de educação, sem fins lucrativos, uma vez que certificada por órgão de governo federal que detém competência para essa matéria. Nesse sentido, não há dúvidas de que ela gera benefício coletivo à municipalidade, fazendo jus à isenção prevista na norma. - Afastar a isenção em prestígio à inscrição no CMAS, em desconsideração à certificação federal, seria extrapolar o objetivo da norma, cuja finalidade foi cumprida. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.182237-8/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE INCÊNDIO. ISENÇÃO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. ÁREA DA SAÚDE. INSCRIÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS). IMPOSSIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DAS ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS). REQUISITOS ATENDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. - As entidades de assistência social sem fins lucrativos estão isentas da cobrança da taxa de incêndio, com respaldo no art. 114, §2º, II, da Lei nº estadual 6.763/75, regulamentada pelo Decreto estadual nº 38.886/9. - Independente da inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), interrompida conforme Resolução nº 004/2010, a partir de 30.11.2009, é suficiente o certificado de entidade beneficente na área da saúde (CEBAS) para que a impetrante faça jus ao benefício tributário. - Sentença confirmada no reexame necessário. (TJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.14.089787-7/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2018, publicação da súmula em 27/04/2018) Assim, a ausência de inscrição atualizada no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS-BH) não possui natureza constitutiva, tratando-se de requisito meramente administrativo e declaratório, sem aptidão para alterar a natureza jurídica da instituição ou afastar sua condição assistencial. A conclusão se reforça quando se considera que o próprio Município reconheceu formalmente essa qualidade por décadas, concedendo-lhe imunidade administrativa no período de 1987 a 2010. Superada essa premissa, e no que se refere à alegada imunidade tributária, a Constituição Federal disciplina da seguinte forma: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: a) (….) b) (….) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; Nessas hipóteses, aplica-se a ressalva prevista no § 4º, do art. 150, da Constituição Federal, segundo a qual o patrimônio, a renda e os serviços das entidades mencionadas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI, devem estar relacionados às finalidades essenciais das entidades mencionadas. Confira-se: § 4º. As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. A fim de regular a concessão desse benefício, o Código Tributário Nacional instituiu os requisitos necessários para que haja seu reconhecimento: Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (NR) (Redação do inciso conforme LC nº 104, de 10.01.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. O STF deu interpretação extensiva a essa matéria, entendendo que todos os imóveis dos beneficiários pela imunidade tributária são atingidos pela proteção constitucional, inclusive os alugados, desde que a renda deles provenientes seja aplicada para a realização de suas atividades fins. Tal entendimento está sedimentado na súmula vinculante nº 52, in verbis: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Analisando o laudo pericial apresentado ao ID 10517322399, em resposta ao primeiro e segundo quesitos do autor, verifica-se que a Perita atestou que a parte autora não distribuiu qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, bem como afirmou que o superavit foi transferido para o patrimônio social da autora, durante o prazo prescricional de cinco anos constados do ajuizamento da presente ação (2018 a 2022). Em resposta ao terceiro e quarto quesitos, afirmou ser possível identificar a finalidade não lucrativa da entidade e que, no período analisado, qual seja, 2018 a 2022, a entidade aplicou integralmente no País, seus recursos para manutenção de seus objetivos institucionais. Em resposta ao quinto quesito do autor, afirmou que a contabilidade da autora está escriturada com todas as formalidades extrínsecas e intrínsecas exigidas, e que as demonstrações contábeis oram submetidas a auditoria externa no período de 2018 a 2022, tendo pareceres favoráveis sem ressalvas. No sétimo quesito, juntou planilha de cálculo dos pagamentos realizados pela parte autora a título de IPTU. Em sua conclusão, a perita afirmou que, em termos contábeis e no período entre 2018 a 2022, os requisitos do art. 14º do CTN foram atendidos pela autora. Ademais, é possível verificar no estatuto social da entidade, que se trata de uma associação sem fins lucrativos, que tem como finalidade é a prestação de assistência (inclusive operando plano de Saúde) a servidores do órgão Patrocinador e demais patrocinadores da Administração Pública direta e entidades autárquicas e funcionais de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, da análise da documentação juntada, bem como do laudo pericial apresentado, é possível verificar que a parte autora preenche os requisitos elencados no art. 14 do CTN. Percebe-se que a Fazenda Municipal não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, CPC/15. Ademais, segundo a jurisprudência deste Tribunal, cabe ao Fisco comprovar o descumprimento dos requisitos legais para afastar a imunidade, não sendo exigível do contribuinte prova exauriente de antemão. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). ART. 150, VI, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTIDADE DO "SISTEMA S". INTERPRETAÇÃO AMPLA. ÔNUS DA PROVA DO DESVIO DE FINALIDADE. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREJUDICADO. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.1. A imunidade tributária prevista no Art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, abrange as entidades do "Sistema S", como o Serviço Social da Indústria (SESI), que desempenham atividades de educação e assistência social sem fins lucrativos, conforme interpretação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. O ônus de comprovar eventual desvio de finalidade ou o não atendimento dos requisitos legais para o gozo da imunidade tributária recai sobre a Fazenda Pública.3. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.149964-6/001, Relator(a): Des.(a) Leopoldo Mameluque , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA - INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS - ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA 'C', DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 - PRESUNÇÃO DE AFETAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE - DESCONSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA - ÔNUS ATRIBUÍDO AO FISCO MUNICIPAL - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TRIBUTO INDEVIDO - RECURSO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.- A imunidade tributária destinada às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dessas entidades (artigo 150, inciso VI, alínea 'c', § 4.º, da Constituição da Republica de 1988), tornando indevida a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.- Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, a presunção de que as propriedades imobiliárias das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, estão afetadas a suas finalidades institucionais milita em favor delas, competindo ao Fisco Municipal o ônus de desconstitui-la. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.088662-6/003, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2025, publicação da súmula em 18/07/2025) Dessa forma, demonstrado o preenchimento de tais requisitos, impõe-se o reconhecimento do direito à imunidade tributária pretendida em relação ao IPTU. Noutro giro, a parte autora alega fazer jus a repetição de todos os valores arrecadados em razão do não reconhecimento pela Ré das imunidades afetas à Autora, nos termos e fundamentos expostos, com a incidência da taxa Selic a título de correção monetária, bem como os juros legais aplicáveis ao período referente aos últimos 5 (cinco) anos. No tocante ao pleito de repetição do suposto indébito, tem-se que, nos moldes do art. 165, I, assim dispõe: Art. 165: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Nos presentes autos, a parte autora comprovou o recolhimento do IPTU dos índices cadastrais n. 004028 017 063-X, 004028 017 064-9, 004028 017 065-7, 004028 017 066-5, 004028 017 067-3, 004028 017 068-1 e 004028 017 069-0 dos exercícios de 2018 (ID 9630790513), 2019 (ID 9630800999), 2020 (ID 9630802494), 2021 (ID 9630797087) e 2022 (ID 9630821268). O contribuinte de fato faz jus à repetição do indébito do IPTU referente aos exercícios de 2018 a 2022, haja vista a comprovação de seu recolhimento. Quanto aos demais tributos que a parte reclama, qual seja, ISSQN e ITBI, verifica-se que não há comprovante de recolhimento nos autos. Assim, deve a parte autora mediante comprovação entrar com uma ação repetitória, na qual atestará os valores pagos e o montante a ser restituído. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ISSQN - MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE - ASSPROM - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - COMPROVAÇÃO - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - RECONHECIDA -INCIDÊNCIA DE ISSQN AFASTADA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE ASSUMIU O ENCARGO FINANCEIRO.- Para uma associação social ter o seu direito do benefício à imunidade tributária reconhecido deve comprovar que a administração pública está cobrando tributo sobre serviços prestados e vinculados à sua finalidade essencial, bem como observar todos os requisitos previstos no artigo 14 do CTN.- Não cabe ao contribuinte comprovar que se enquadra nas hipóteses constitucionais de imunidade tributária, sendo ônus do ente público demonstrar o não preenchimento dos requisitos pela associação social.- No que diz respeito ao pedido de repetição do indébito, é cediço que o contribuinte que paga indevidamente valores a título de tributos tem o direito de requerer a sua devolução, nos termos do artigo 165 do CTN. - Nos termos do artigo 166 do CTN, quem pleiteia a restituição deverá comprovar que assumiu o encargo financeiro e, portanto, possui a legitimidade para requerer a restituição em caso de pagamento indevido, ou que possui autorização expressa para receber, se transferido a terceiro. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.014184-2/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) De acordo com o entendimento das Cortes Superiores, e nos moldes do art. 168, I, do CTN, o direito de pleitear, em juízo, a restituição de tributo sujeito a lançamento por homologação, pago indevidamente, prescreve em 05 anos a contar da data da extinção do crédito tributário, ou seja, da data do pagamento. In casu, a ação foi ajuizada em 14 de outubro de 2022 e será devida a repetição dos pagamentos efetuados a partir de outubro de 2017, porquanto prescritas as parcelas anteriores. Ressalta-se que a autora comprovou o recolhimento do IPTU dos exercícios de 2018 a 2022. III- Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, com fulcro no art.487, III, “a” do CPC/2015, declarando a imunidade da Autora, nos termos da alínea “c”, inciso VI, art. 150, CR/88, afastando a incidência dos impostos municipais. Determino o Município de Belo Horizonte a restituir os valores pagos pelo autor, com os juros de mora e a multa devidamente atualizados, observando-se, no entanto, o prazo prescricional do art.168, I do CTN. A restituição deverá ser acrescida de correção monetária nos termos da decisão do STF no RE 870947, desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), apurando-se o quantum debeatur em liquidação por cálculos. Assim, condeno o Município de Belo Horizonte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§3º e 4º, todos do CPC/2015, sobre o valor da causa. Nos termos dos artigos 90 e 91 do CPC/15 e do art. ‘ 51 do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG, a Fazenda, sucumbindo em seu pleito, responde pelo recolhimento das despesas processuais ocorrentes no trâmite do processo e não debitadas do Convênio, que esteja em vigência, firmado com o TJMG. Em razão da irresignação por parte da municipalidade concernente a estes valores, foi instaurado um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº1.0000.21.135491-5/001 para discussão acerca da matéria. Dito isto, após cumpridas as diligências cabíveis, suspenda-se e arquive-se, temporariamente, o presente feito até o trânsito em julgado do referido IRDR. A seguir, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Publicar. Registrar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SIMONE LEMOS BOTONI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte