Detalhe do processo

5223487-57.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5223487-57.2026.8.21.0001/RS RÉU : MATHEUS BARBOSA FONSECA ADVOGADO(A) : AMARO DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS140868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MATHEUS BARBOSA FONSECA , pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput , do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material de crimes ( evento 1, DENUNCIA1 ). O réu foi citado ( evento 22, CERTGM1 ) apresentou resposta à acusação ( evento 10, DEFESA PRÉVIA1 ), apontando, em preliminar de mérito, a inépcia e ausência de justa causa, onde questionou a ausência de perícia sobre a suposta adulteração do sinal identificador do veículo, a aplicação do concurso material e o pedido de reparação mínima dos danos. Requereu, ainda, a realização de perícia no veículo e no motor, a expedição de ofícios ao 34º BPM e ao DETRAN/RS, a obtenção de dados cadastrais relacionados ao número telefônico e à conta de WhatsApp, bem como a preservação e juntada de dados do anúncio e das conversas mantidas pelo acusado. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa ( evento 13, PARECER1 ). A defesa se manifestou reiterando seus pedidos ( evento 15, PET1 ). É breve o relatório. Decido. 1. Das testes defensivas O acusado apresentou resposta à acusação com quatro teses defensivas: (a) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (b) ausência de dolo no delito de receptação; (c) aplicação de concurso formaç; e (d) afastamento do pedido indenizatório. 1.1 Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa A defesa sustenta que a denúncia seria inepta quanto à imputação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, porque descreveria numeração de motor íntegra e legível, sem indicar ato concreto de adulteração, raspagem ou remarcação, reduzindo o segundo fato a mera divergência cadastral entre motor e chassi. O argumento não procede. A denúncia, para ser considerada apta, precisa descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), habilitando o acusado a exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, a própria defesa não aponta que houve prejuízo na descrição dos fatos, referindo pela ausência de provas que justificassem a imputação penal, a qual, se demonstra como preliminar somente de justa causa e não de inépcia. A incompatibilidade entre o motor instalado e o chassi do veículo conduzido, com identificação positiva do componente como oriundo de veículo furtado, corresponde exatamente à hipótese normativa do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, que pune a conduta de quem utiliza veículo ou componente com sinal identificador "que devesse saber estar adulterado ou remarcado". Não se exige, na denúncia, a descrição minuciosa de perícia técnica, visto que identificação da adulteração é apurada pela constatação da apreensão de bem com sinal adulterado/modificado. No caso, a conclusão acerca da adulteração do sinal identificador do motor deverá ser melhor esclarecida durante a instrução processual, especialmente quanto à natureza e às circunstâncias da suposta adulteração. Contudo, a ausência de esclarecimento técnico neste momento não enseja a absolvição sumária, pois há elementos mínimos de materialidade e autoria, notadamente os depoimentos dos policiais e a apreensão do veículo que demonstram a modificação do motor original do veículo pelo motor receptado. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Nos termos do art. 395, III, do CPP, exige-se lastro probatório mínimo que confira plausibilidade à acusação, e não prova suficiente para a condenação. Esse suporte está presente no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da motocicleta, registro do furto do veículo de origem do motor e depoimentos convergentes dos policiais militares Víctor Marcolin Longaray, Daniel de Souza Flores e Felipe Machado da Silveira. Assim, presentes elementos mínimos de materialidade e autoria, mostra-se inviável a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, devendo a controvérsia ser aprofundada durante a instrução processual. Ressalta-se, por fim, que a análise aprofundada sobre a natureza física da adulteração, a perceptibilidade da irregularidade ao acusado e a extensão da incompatibilidade entre motor e chassi são questões que pertencem ao juízo de mérito, a ser formado após a instrução probatória, com oitiva das testemunhas e produção dos elementos técnicos pertinentes. Antecipar esse debate para extinguir parcialmente a imputação seria, na prática, confundir o juízo de admissibilidade com o julgamento antecipado da causa, o que a sistemática dos arts. 395 a 397 do CPP não autoriza. Portanto, INDEFIRO os pedidos de rejeição parcial da denúncia e de reconhecimento de ausência de justa causa quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 1.2. Da absolvição sumária pela ausência de dolo de receptação A defesa postula absolvição sumária quanto ao art. 180, caput, do Código Penal, argumentando que não há prova do dolo direto, dado que o réu seria mero usuário do veículo adquirido por seu irmão Vitor, sem conhecimento da origem criminosa do motor. O pedido não comporta acolhimento nesta fase. O art. 180, caput, do Código Penal exige que o agente saiba que a coisa é produto de crime, e esse elemento subjetivo é comumente inferido das circunstâncias objetivas que cercam a conduta. O dolo, no crime de receptação, raramente se prova por confissão ou declaração direta; extrai-se, ordinariamente, do contexto em que o bem foi obtido, das condições da negociação, da ausência de documentação e das demais circunstâncias demonstradas nos autos. No caso concreto, os elementos indiciários que apontam para o conhecimento da origem ilícita do motor são consistentes: Matheus conduzia motocicleta na qual estava instalado motor pertencente a veículo furtado; não apresentou, no momento da abordagem, qualquer documentação que comprovasse a aquisição lícita ou a autorização para substituição do motor perante o órgão de trânsito; a versão apresentada na fase policial, de que o bem havia sido comprado pelo irmão de um "amigo de um amigo", sem identificação do vendedor, é circunstância que, em contexto de análise judicial, pode indicar ciência da origem irregular. A declaração apresentada por Vitor Manoel Barbosa Fonseca, irmão do acusado, no sentido de que teria sido ele quem negociou o veículo com a pessoa identificada como "Syndy", constitui tese defensiva a ser examinada sob o contraditório, não prova cabal de ausência de dolo por parte de Matheus. Além de proveniente de familiar com interesse direto na sorte do processo, a declaração não supera os depoimentos convergentes dos três policiais militares colhidos no flagrante, tampouco a admissão do próprio acusado, feita na fase policial, de que estava dirigindo o veículo no momento da abordagem. Assim, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária quanto ao art. 180, caput , do Código Penal. 1.3. Do concurso formal A defesa sustenta que a imputação em concurso material não encontra amparo na narrativa da denúncia, uma vez que ambos os fatos teriam decorrido de uma única conduta, no mesmo contexto espaço-temporal e na mesma abordagem policial. Nesse ponto, a questão diz respeito à análise da adequação típica e da quantificação da pena, matérias que somente podem ser examinadas com segurança após a instrução probatória e a formação completa do convencimento judicial. O reconhecimento ou afastamento do concurso material (art. 69 do CP), concurso formal (art. 70 do CP) ou relação de consunção entre as imputações depende de apreciação pormenorizada dos fatos e das circunstâncias em que as condutas se desenvolveram, avaliação que pressupõe o esgotamento da fase instrutória. Por isso, a análise sobre a forma do concurso de crimes ficará reservada para a sentença, após a instrução processual. Assim, INDEFIRO , por ora, o pedido de reconhecimento do concurso formal de crimes. 1.4. Do pedido de reparação mínima O pedido de fixação de valor mínimo de reparação dos danos, formulado pelo Ministério Público com fundamento no art. 387, IV, do CPP, também não comporta análise neste momento. A definição de eventual valor indenizatório mínimo pressupõe instrução sobre a extensão do dano sofrido pela vítima, circunstância que ainda será examinada em durante a instrução e avaliada em contraditório. Além disso, a questão suscitada pela defesa com base no julgamento do REsp 1.986.672/SC, é matéria contraditória no STJ, visto que ainda permanece pendente de julgamento o Tema 1.389, onde avalia a condição de instrução probatória referente ao pedido de indenização à vítima. Deste modo, INDEFIRO , por ora, o pedido defensivo, deixando sua reanálise em sentença. 2. Dos pedidos de prova 2.1. Da prova pericial O art. 158 do CPP determina que, nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No presente caso, os elementos que ampararam o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal foram obtidos na fase de investigação: auto de apreensão da motocicleta, ocorrência policial, relatos dos policiais militares e consulta aos sistemas integrados que identificou o motor como pertencente a veículo furtado. Desse modo, a constatação da adulteração ocorre em virtude de identificar, no contexto fático, que o acusado tripulava veículo com motor com registro de furto e acoplhado em motocicleta de chassi diverso. Deste modo, a constatação da acusação dos delitos não prescindem de averiguação pericial, visto que se satisfazem pela enunciação do caso e do auto de apreensão. Ademais, a natureza da adulteração, sua extensão e perceptibilidade é questão que será devidamente analisada no curso da instrução. Não há necessidade na produção de laudo pericial neste momento, uma vez que a instrução com a oitiva dos policiais responsáveis pela apreensão, possibilitará a formulação de quesitos e impugnações das deduções feitas pelos agentes estatais. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de perícia. 2.2. Do ofício ao 34º BPM Desnecessário o oficiamento à Brigada Militar para remessa integral da ocorrência nº 12365/2026/100510, visto que os autos já estão todos disponíveis no Inquérito Policial n.º 5197535-76.2026.8.21.0001. Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à 34º BPM. 2.3. Do ofício às operadoras de telefonia e à Meta Platforms Brasil A tese defensiva central é de que o irmão do acusado, Vitor Manoel Barbosa Fonseca, teria adquirido o veículo de terceiro identificado como "Syndy", mediante negociação mantida pelo número informado. Vitor, contudo, já está arrolado como testemunha de defesa e, segundo a própria declaração defensiva, teria mantido contato com o suposto vendedor e teria acesso a dados e registros dessa negociação. Isso significa que os comprovantes da alegada transação, as capturas de tela das conversas e os registros do anúncio no Facebook Marketplace podem ser obtidos e juntados diretamente pela defesa, a partir de dados que já estariam em posse do próprio Vitor Manoel Barbosa Fonseca. Não cabe ao Juízo substituir a iniciativa probatória da defesa por expedição de ofícios a plataformas digitais e operadoras de telefonia quando a parte dispõe de acesso próprio aos meios necessários para produzir essa prova. A defesa pode juntar a exportação das conversas do aplicativo, as capturas do anúncio e os demais documentos digitais diretamente nos autos, nos termos dos arts. 231 e 396-A do CPP, sem necessidade de intervenção judicial para coleta de dados em poder de terceiros. Assim, INDEFIRO os pedidos de ofício às operadoras de telefonia e à Meta Platforms Brasil. 2.4. Do ofício ao DETRAN EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/RS para que apresente o histórico cadastral completo das motocicletas de placas IQI-0687 e IQT-3G17, incluindo os motores vinculados, inspeções, transferências e demais alterações registradas, bem como o histórico do motor JC41E1A624699. 3. DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 às 16h30min , a qual será realizada virtualmente. A solenidade ora designada deverá ser realizada na nova plataforma virtual Cisco Webex Meetings. A audiência de videoconferência poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet , com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelo link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=52234875720268210001&idMinuta=11787237953335258896915412622&hash=e8634c7a0fc72116a85f14351a749c7644fd80c64e20b96a99e034c5d442724f Esclareço que, para acesso via celular, será necessário download do aplicativo Cisco Webex Meeting, disponível gratuitamente na Play Store ou App Store. Caso o acesso seja feito por computador, a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do programa “webex.exe”. Acessando a audiência pelo link acima fornecido, em sendo o primeiro acesso, a parte e/ou o procurador deverá informar seu nome e endereço de e-mail, sem necessidade de prévio cadastro. Aparecerá uma tela, em que a parte/procurador deverá conferir se o áudio e vídeo estão habilitados e, depois, clicar em “Entrar na reunião”. Após clicar em “Entrar na reunião”, o participante deverá aguardar no lobby de espera a sua admissão pelo organizador, que somente ocorrerão momentos antes do horário previsto para a solenidade. Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo e-mail fresteiojz1vcri@tjrs.jus.br ou pelo aplicativo WhatsApp (51) 99680-7110 . Recomenda-se que no dia designado estejam munidos de documento de identidade com foto e em ambiente silencioso e reservado, com bom sinal de internet. Esclareço que as partes que não possuem os requisitos para participação virtualmente na solenidade, devem comparecer ao Fórum de Esteio- 1ª Vara Criminal, localizada na Rua Dom Pedro, n.° 200, 4° andar, sala 401 / Esteio–RS , inclusive as testemunhas da Defesa. 4. REQUISITE-SE o denunciado, devendo constar no ofício à Penitenciária Estadual de Jacuí , com o fim de restar cientificada, de que a conexão deverá ser feita com 10 minutos de antecedência para viabilizar o andamento da pauta desta Vara Criminal. 5. INTIMEM-SE as testemunhas de acusação ( evento 1, DENUNCIA1 ) e defesa ( evento 10, DEFESA PRÉVIA1 ). 6. Ministério Público e Defesa intimados eletronicamente. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MATHEUS BARBOSA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMARO DA SILVA NASCIMENTO

OAB: 140868/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5223487-57.2026.8.21.0001/RS RÉU : MATHEUS BARBOSA FONSECA ADVOGADO(A) : AMARO DA SILVA NASCIMENTO (OAB RS140868) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de MATHEUS BARBOSA FONSECA , pela prática dos crimes de receptação (art. 180, caput , do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, §2º, inciso III, do Código Penal), em concurso material de crimes ( evento 1, DENUNCIA1 ). O réu foi citado ( evento 22, CERTGM1 ) apresentou resposta à acusação ( evento 10, DEFESA PRÉVIA1 ), apontando, em preliminar de mérito, a inépcia e ausência de justa causa, onde questionou a ausência de perícia sobre a suposta adulteração do sinal identificador do veículo, a aplicação do concurso material e o pedido de reparação mínima dos danos. Requereu, ainda, a realização de perícia no veículo e no motor, a expedição de ofícios ao 34º BPM e ao DETRAN/RS, a obtenção de dados cadastrais relacionados ao número telefônico e à conta de WhatsApp, bem como a preservação e juntada de dados do anúncio e das conversas mantidas pelo acusado. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos formulados pela Defesa ( evento 13, PARECER1 ). A defesa se manifestou reiterando seus pedidos ( evento 15, PET1 ). É breve o relatório. Decido. 1. Das testes defensivas O acusado apresentou resposta à acusação com quatro teses defensivas: (a) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (b) ausência de dolo no delito de receptação; (c) aplicação de concurso formaç; e (d) afastamento do pedido indenizatório. 1.1 Da inépcia da denúncia e da ausência de justa causa A defesa sustenta que a denúncia seria inepta quanto à imputação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, porque descreveria numeração de motor íntegra e legível, sem indicar ato concreto de adulteração, raspagem ou remarcação, reduzindo o segundo fato a mera divergência cadastral entre motor e chassi. O argumento não procede. A denúncia, para ser considerada apta, precisa descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias (art. 41 do CPP), habilitando o acusado a exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, a própria defesa não aponta que houve prejuízo na descrição dos fatos, referindo pela ausência de provas que justificassem a imputação penal, a qual, se demonstra como preliminar somente de justa causa e não de inépcia. A incompatibilidade entre o motor instalado e o chassi do veículo conduzido, com identificação positiva do componente como oriundo de veículo furtado, corresponde exatamente à hipótese normativa do art. 311, § 2º, III, do Código Penal, que pune a conduta de quem utiliza veículo ou componente com sinal identificador "que devesse saber estar adulterado ou remarcado". Não se exige, na denúncia, a descrição minuciosa de perícia técnica, visto que identificação da adulteração é apurada pela constatação da apreensão de bem com sinal adulterado/modificado. No caso, a conclusão acerca da adulteração do sinal identificador do motor deverá ser melhor esclarecida durante a instrução processual, especialmente quanto à natureza e às circunstâncias da suposta adulteração. Contudo, a ausência de esclarecimento técnico neste momento não enseja a absolvição sumária, pois há elementos mínimos de materialidade e autoria, notadamente os depoimentos dos policiais e a apreensão do veículo que demonstram a modificação do motor original do veículo pelo motor receptado. Também não prospera a alegação de ausência de justa causa. Nos termos do art. 395, III, do CPP, exige-se lastro probatório mínimo que confira plausibilidade à acusação, e não prova suficiente para a condenação. Esse suporte está presente no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da motocicleta, registro do furto do veículo de origem do motor e depoimentos convergentes dos policiais militares Víctor Marcolin Longaray, Daniel de Souza Flores e Felipe Machado da Silveira. Assim, presentes elementos mínimos de materialidade e autoria, mostra-se inviável a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, devendo a controvérsia ser aprofundada durante a instrução processual. Ressalta-se, por fim, que a análise aprofundada sobre a natureza física da adulteração, a perceptibilidade da irregularidade ao acusado e a extensão da incompatibilidade entre motor e chassi são questões que pertencem ao juízo de mérito, a ser formado após a instrução probatória, com oitiva das testemunhas e produção dos elementos técnicos pertinentes. Antecipar esse debate para extinguir parcialmente a imputação seria, na prática, confundir o juízo de admissibilidade com o julgamento antecipado da causa, o que a sistemática dos arts. 395 a 397 do CPP não autoriza. Portanto, INDEFIRO os pedidos de rejeição parcial da denúncia e de reconhecimento de ausência de justa causa quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 1.2. Da absolvição sumária pela ausência de dolo de receptação A defesa postula absolvição sumária quanto ao art. 180, caput, do Código Penal, argumentando que não há prova do dolo direto, dado que o réu seria mero usuário do veículo adquirido por seu irmão Vitor, sem conhecimento da origem criminosa do motor. O pedido não comporta acolhimento nesta fase. O art. 180, caput, do Código Penal exige que o agente saiba que a coisa é produto de crime, e esse elemento subjetivo é comumente inferido das circunstâncias objetivas que cercam a conduta. O dolo, no crime de receptação, raramente se prova por confissão ou declaração direta; extrai-se, ordinariamente, do contexto em que o bem foi obtido, das condições da negociação, da ausência de documentação e das demais circunstâncias demonstradas nos autos. No caso concreto, os elementos indiciários que apontam para o conhecimento da origem ilícita do motor são consistentes: Matheus conduzia motocicleta na qual estava instalado motor pertencente a veículo furtado; não apresentou, no momento da abordagem, qualquer documentação que comprovasse a aquisição lícita ou a autorização para substituição do motor perante o órgão de trânsito; a versão apresentada na fase policial, de que o bem havia sido comprado pelo irmão de um "amigo de um amigo", sem identificação do vendedor, é circunstância que, em contexto de análise judicial, pode indicar ciência da origem irregular. A declaração apresentada por Vitor Manoel Barbosa Fonseca, irmão do acusado, no sentido de que teria sido ele quem negociou o veículo com a pessoa identificada como "Syndy", constitui tese defensiva a ser examinada sob o contraditório, não prova cabal de ausência de dolo por parte de Matheus. Além de proveniente de familiar com interesse direto na sorte do processo, a declaração não supera os depoimentos convergentes dos três policiais militares colhidos no flagrante, tampouco a admissão do próprio acusado, feita na fase policial, de que estava dirigindo o veículo no momento da abordagem. Assim, INDEFIRO o pedido de absolvição sumária quanto ao art. 180, caput , do Código Penal. 1.3. Do concurso formal A defesa sustenta que a imputação em concurso material não encontra amparo na narrativa da denúncia, uma vez que ambos os fatos teriam decorrido de uma única conduta, no mesmo contexto espaço-temporal e na mesma abordagem policial. Nesse ponto, a questão diz respeito à análise da adequação típica e da quantificação da pena, matérias que somente podem ser examinadas com segurança após a instrução probatória e a formação completa do convencimento judicial. O reconhecimento ou afastamento do concurso material (art. 69 do CP), concurso formal (art. 70 do CP) ou relação de consunção entre as imputações depende de apreciação pormenorizada dos fatos e das circunstâncias em que as condutas se desenvolveram, avaliação que pressupõe o esgotamento da fase instrutória. Por isso, a análise sobre a forma do concurso de crimes ficará reservada para a sentença, após a instrução processual. Assim, INDEFIRO , por ora, o pedido de reconhecimento do concurso formal de crimes. 1.4. Do pedido de reparação mínima O pedido de fixação de valor mínimo de reparação dos danos, formulado pelo Ministério Público com fundamento no art. 387, IV, do CPP, também não comporta análise neste momento. A definição de eventual valor indenizatório mínimo pressupõe instrução sobre a extensão do dano sofrido pela vítima, circunstância que ainda será examinada em durante a instrução e avaliada em contraditório. Além disso, a questão suscitada pela defesa com base no julgamento do REsp 1.986.672/SC, é matéria contraditória no STJ, visto que ainda permanece pendente de julgamento o Tema 1.389, onde avalia a condição de instrução probatória referente ao pedido de indenização à vítima. Deste modo, INDEFIRO , por ora, o pedido defensivo, deixando sua reanálise em sentença. 2. Dos pedidos de prova 2.1. Da prova pericial O art. 158 do CPP determina que, nos crimes que deixam vestígios, é indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. No presente caso, os elementos que ampararam o recebimento da denúncia e o prosseguimento da ação penal foram obtidos na fase de investigação: auto de apreensão da motocicleta, ocorrência policial, relatos dos policiais militares e consulta aos sistemas integrados que identificou o motor como pertencente a veículo furtado. Desse modo, a constatação da adulteração ocorre em virtude de identificar, no contexto fático, que o acusado tripulava veículo com motor com registro de furto e acoplhado em motocicleta de chassi diverso. Deste modo, a constatação da acusação dos delitos não prescindem de averiguação pericial, visto que se satisfazem pela enunciação do caso e do auto de apreensão. Ademais, a natureza da adulteração, sua extensão e perceptibilidade é questão que será devidamente analisada no curso da instrução. Não há necessidade na produção de laudo pericial neste momento, uma vez que a instrução com a oitiva dos policiais responsáveis pela apreensão, possibilitará a formulação de quesitos e impugnações das deduções feitas pelos agentes estatais. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de perícia. 2.2. Do ofício ao 34º BPM Desnecessário o oficiamento à Brigada Militar para remessa integral da ocorrência nº 12365/2026/100510, visto que os autos já estão todos disponíveis no Inquérito Policial n.º 5197535-76.2026.8.21.0001. Desse modo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à 34º BPM. 2.3. Do ofício às operadoras de telefonia e à Meta Platforms Brasil A tese defensiva central é de que o irmão do acusado, Vitor Manoel Barbosa Fonseca, teria adquirido o veículo de terceiro identificado como "Syndy", mediante negociação mantida pelo número informado. Vitor, contudo, já está arrolado como testemunha de defesa e, segundo a própria declaração defensiva, teria mantido contato com o suposto vendedor e teria acesso a dados e registros dessa negociação. Isso significa que os comprovantes da alegada transação, as capturas de tela das conversas e os registros do anúncio no Facebook Marketplace podem ser obtidos e juntados diretamente pela defesa, a partir de dados que já estariam em posse do próprio Vitor Manoel Barbosa Fonseca. Não cabe ao Juízo substituir a iniciativa probatória da defesa por expedição de ofícios a plataformas digitais e operadoras de telefonia quando a parte dispõe de acesso próprio aos meios necessários para produzir essa prova. A defesa pode juntar a exportação das conversas do aplicativo, as capturas do anúncio e os demais documentos digitais diretamente nos autos, nos termos dos arts. 231 e 396-A do CPP, sem necessidade de intervenção judicial para coleta de dados em poder de terceiros. Assim, INDEFIRO os pedidos de ofício às operadoras de telefonia e à Meta Platforms Brasil. 2.4. Do ofício ao DETRAN EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN/RS para que apresente o histórico cadastral completo das motocicletas de placas IQI-0687 e IQT-3G17, incluindo os motores vinculados, inspeções, transferências e demais alterações registradas, bem como o histórico do motor JC41E1A624699. 3. DESIGNO a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia 29/09/2026 às 16h30min , a qual será realizada virtualmente. A solenidade ora designada deverá ser realizada na nova plataforma virtual Cisco Webex Meetings. A audiência de videoconferência poderá ser acessada de qualquer computador, celular ou tablet , com acesso à internet e sistema de áudio/vídeo, pelo link de acesso: https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=webex_externo/acessar_webconferencia_qrcode&numProcesso=52234875720268210001&idMinuta=11787237953335258896915412622&hash=e8634c7a0fc72116a85f14351a749c7644fd80c64e20b96a99e034c5d442724f Esclareço que, para acesso via celular, será necessário download do aplicativo Cisco Webex Meeting, disponível gratuitamente na Play Store ou App Store. Caso o acesso seja feito por computador, a depender do sistema operacional, poderá ser exigida a execução do programa “webex.exe”. Acessando a audiência pelo link acima fornecido, em sendo o primeiro acesso, a parte e/ou o procurador deverá informar seu nome e endereço de e-mail, sem necessidade de prévio cadastro. Aparecerá uma tela, em que a parte/procurador deverá conferir se o áudio e vídeo estão habilitados e, depois, clicar em “Entrar na reunião”. Após clicar em “Entrar na reunião”, o participante deverá aguardar no lobby de espera a sua admissão pelo organizador, que somente ocorrerão momentos antes do horário previsto para a solenidade. Qualquer dúvida ou dificuldade de acesso, exclusivamente relacionadas à realização da audiência, poderá ser contatada a assessoria deste gabinete pelo e-mail fresteiojz1vcri@tjrs.jus.br ou pelo aplicativo WhatsApp (51) 99680-7110 . Recomenda-se que no dia designado estejam munidos de documento de identidade com foto e em ambiente silencioso e reservado, com bom sinal de internet. Esclareço que as partes que não possuem os requisitos para participação virtualmente na solenidade, devem comparecer ao Fórum de Esteio- 1ª Vara Criminal, localizada na Rua Dom Pedro, n.° 200, 4° andar, sala 401 / Esteio–RS , inclusive as testemunhas da Defesa. 4. REQUISITE-SE o denunciado, devendo constar no ofício à Penitenciária Estadual de Jacuí , com o fim de restar cientificada, de que a conexão deverá ser feita com 10 minutos de antecedência para viabilizar o andamento da pauta desta Vara Criminal. 5. INTIMEM-SE as testemunhas de acusação ( evento 1, DENUNCIA1 ) e defesa ( evento 10, DEFESA PRÉVIA1 ). 6. Ministério Público e Defesa intimados eletronicamente. Diligências Legais.