5223391-94.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5223391-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CONSTRUTORA PW PAINEIS MONOLITICOS DE EPS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS MULLER RIBEIRO (OAB RS086121) AGRAVADO : ANTONIO MOACIR BORGES ADVOGADO(A) : CLAIR LUISA BRUSAMARELLO OKABAYASHI (OAB RS044547) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALBUQUERQUE DE AZEREDO (OAB RS034362) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, HOMOLOGOU O LAUDO E OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA JUDICIAL E INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. A AGRAVANTE REQUEREU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PRÓPRIO RECURSO E DEIXOU DE EFETUAR O PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO, CONFIGURA DESERÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 99, § 7º, DO CPC DISPENSA O RECORRENTE DE COMPROVAR O PREPARO ENQUANTO O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO NÃO É APRECIADO, DE MODO QUE A AUSÊNCIA INICIAL DE PAGAMENTO ERA ADMISSÍVEL. 2. O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE NÃO GERA DESERÇÃO AUTOMÁTICA: O RECORRENTE DEVE RECEBER OPORTUNIDADE PARA EFETUAR O PREPARO, POIS A AUSÊNCIA INICIAL DE PAGAMENTO ESTAVA JUSTIFICADA PELA PENDÊNCIA DO PEDIDO. 3. A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA SOBRE A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO DESCUMPRIMENTO, E PERMANECEU INERTE. 4. O PREPARO É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC, E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA CARACTERIZA DESERÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO TORNA EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DO PREPARO; A INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO CARACTERIZA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA PW PAINÉIS MONOLÍTICOS DE EPS LTDA. contra a decisão, evento 206, DESPADEC1 , que, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO MOACIR BORGES , rejeitou a impugnação apresentada pela demandada, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial e indeferiu a realização de nova perícia. No caso em tela, a ora agravante formulou pedido de gratuidade judiciária no próprio recurso e deixou de efetuar o preparo no momento da interposição. A decisão impugnada no agravo não havia examinado essa matéria, razão pela qual o requerimento foi apreciado como pedido incidental formulado diretamente perante o Tribunal. O benefício foi indeferido, evento 5, DESPADEC1 , porque os documentos apresentados não demonstraram a impossibilidade concreta de pagamento das despesas recursais. Na mesma oportunidade, determinei a intimação da agravante para que recolhesse o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Regularmente intimada, a recorrente não efetuou o recolhimento no prazo assinalado. A agravante não recolheu as custas quando interpôs o recurso porque requereu a gratuidade da justiça. Esse procedimento era inicialmente admissível, uma vez que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa o recorrente de comprovar o preparo enquanto não apreciado o pedido formulado diretamente no recurso. O requerimento, contudo, foi expressamente indeferido. Depois disso, a recorrente foi intimada para recolher o preparo em prazo determinado e deixou de cumprir a providência. O indeferimento da gratuidade não autoriza o reconhecimento automático e imediato da deserção. O recorrente deve receber oportunidade para efetuar o preparo, pois a ausência inicial de pagamento estava justificada pela pendência do pedido. Essa garantia foi integralmente observada. A agravante foi intimada para recolher as despesas recursais no prazo de cinco dias e advertida de maneira expressa sobre a consequência processual do descumprimento. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos sujeitos ao pagamento de custas. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o recolhimento quando da interposição, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal ou de gratuidade da justiça. A agravante estava inicialmente dispensada da comprovação porque havia requerido o benefício no próprio recurso. Essa dispensa tinha natureza provisória e permanecia apenas até a apreciação do pedido incidental. Uma vez indeferida a gratuidade, a obrigação de recolher o preparo tornou-se exigível. A intimação posterior teve justamente a finalidade de permitir o atendimento dessa obrigação sem prejuízo do direito de recorrer. A parte, entretanto, permaneceu inerte. A ausência de recolhimento depois da intimação específica caracteriza deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO MOACIR BORGES
Autor CONSTRUTORA PW PAINEIS MONOLITICOS DE EPS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLAIR LUISA BRUSAMARELLO OKABAYASHI
OAB: 44547/RS
LETICIA TAIS MULLER RIBEIRO
OAB: 86121/RS
LUCIANA ALBUQUERQUE DE AZEREDO
OAB: 34362/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5223391-94.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CONSTRUTORA PW PAINEIS MONOLITICOS DE EPS LTDA ADVOGADO(A) : LETICIA TAIS MULLER RIBEIRO (OAB RS086121) AGRAVADO : ANTONIO MOACIR BORGES ADVOGADO(A) : CLAIR LUISA BRUSAMARELLO OKABAYASHI (OAB RS044547) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALBUQUERQUE DE AZEREDO (OAB RS034362) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PREPARO NÃO RECOLHIDO APÓS INTIMAÇÃO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL, HOMOLOGOU O LAUDO E OS ESCLARECIMENTOS DA PERITA JUDICIAL E INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. A AGRAVANTE REQUEREU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA NO PRÓPRIO RECURSO E DEIXOU DE EFETUAR O PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E A INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO, CONFIGURA DESERÇÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O ART. 99, § 7º, DO CPC DISPENSA O RECORRENTE DE COMPROVAR O PREPARO ENQUANTO O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO NO RECURSO NÃO É APRECIADO, DE MODO QUE A AUSÊNCIA INICIAL DE PAGAMENTO ERA ADMISSÍVEL. 2. O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE NÃO GERA DESERÇÃO AUTOMÁTICA: O RECORRENTE DEVE RECEBER OPORTUNIDADE PARA EFETUAR O PREPARO, POIS A AUSÊNCIA INICIAL DE PAGAMENTO ESTAVA JUSTIFICADA PELA PENDÊNCIA DO PEDIDO. 3. A AGRAVANTE FOI INTIMADA PARA RECOLHER O PREPARO NO PRAZO DE CINCO DIAS, COM EXPRESSA ADVERTÊNCIA SOBRE A CONSEQUÊNCIA PROCESSUAL DO DESCUMPRIMENTO, E PERMANECEU INERTE. 4. O PREPARO É PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 1.007 DO CPC, E A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA CARACTERIZA DESERÇÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO NÃO CONHECIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NO RECURSO TORNA EXIGÍVEL O RECOLHIMENTO DO PREPARO; A INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA PAGAMENTO CARACTERIZA DESERÇÃO E IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONSTRUTORA PW PAINÉIS MONOLÍTICOS DE EPS LTDA. contra a decisão, evento 206, DESPADEC1 , que, nos autos da ação ajuizada por ANTONIO MOACIR BORGES , rejeitou a impugnação apresentada pela demandada, homologou o laudo pericial e os esclarecimentos prestados pela perita judicial e indeferiu a realização de nova perícia. No caso em tela, a ora agravante formulou pedido de gratuidade judiciária no próprio recurso e deixou de efetuar o preparo no momento da interposição. A decisão impugnada no agravo não havia examinado essa matéria, razão pela qual o requerimento foi apreciado como pedido incidental formulado diretamente perante o Tribunal. O benefício foi indeferido, evento 5, DESPADEC1 , porque os documentos apresentados não demonstraram a impossibilidade concreta de pagamento das despesas recursais. Na mesma oportunidade, determinei a intimação da agravante para que recolhesse o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Regularmente intimada, a recorrente não efetuou o recolhimento no prazo assinalado. A agravante não recolheu as custas quando interpôs o recurso porque requereu a gratuidade da justiça. Esse procedimento era inicialmente admissível, uma vez que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil dispensa o recorrente de comprovar o preparo enquanto não apreciado o pedido formulado diretamente no recurso. O requerimento, contudo, foi expressamente indeferido. Depois disso, a recorrente foi intimada para recolher o preparo em prazo determinado e deixou de cumprir a providência. O indeferimento da gratuidade não autoriza o reconhecimento automático e imediato da deserção. O recorrente deve receber oportunidade para efetuar o preparo, pois a ausência inicial de pagamento estava justificada pela pendência do pedido. Essa garantia foi integralmente observada. A agravante foi intimada para recolher as despesas recursais no prazo de cinco dias e advertida de maneira expressa sobre a consequência processual do descumprimento. O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos sujeitos ao pagamento de custas. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o recolhimento quando da interposição, ressalvadas as hipóteses de dispensa legal ou de gratuidade da justiça. A agravante estava inicialmente dispensada da comprovação porque havia requerido o benefício no próprio recurso. Essa dispensa tinha natureza provisória e permanecia apenas até a apreciação do pedido incidental. Uma vez indeferida a gratuidade, a obrigação de recolher o preparo tornou-se exigível. A intimação posterior teve justamente a finalidade de permitir o atendimento dessa obrigação sem prejuízo do direito de recorrer. A parte, entretanto, permaneceu inerte. A ausência de recolhimento depois da intimação específica caracteriza deserção e impede o conhecimento do agravo de instrumento. ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Intimem-se.