5223246-38.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5223246-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) AGRAVADO : ARI EVANDIR CARNEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073) ADVOGADO(A) : Cristiano Carneiro (OAB RS068297) AGRAVADO : JULIANO CARNEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073) ADVOGADO(A) : Cristiano Carneiro (OAB RS068297) AGRAVADO : Cristiano Carneiro (Sucessor) ADVOGADO(A) : JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073) ADVOGADO(A) : Cristiano Carneiro (OAB RS068297) AGRAVADO : DANIELA CARNEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073) ADVOGADO(A) : Cristiano Carneiro (OAB RS068297) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. CRÉDITO ILÍQUIDO. IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento e transferência de valores depositados em juízo, ao fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda estava pendente de julgamento e o montante devido ao exequente permanecia controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados em juízo em favor da empresa em recuperação judicial antes da liquidação e homologação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crédito perseguido nos autos tem natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando-se, em tese, às regras do plano de recuperação. 2. A submissão do crédito ao plano de recuperação judicial não autoriza, por si só, a liberação imediata de valores depositados em juízo quando a liquidação do crédito ainda não se perfectibilizou. 3. Sem valor líquido e certo, não é possível determinar o montante exato do crédito concursal sujeito ao plano, nem aferir o eventual saldo a ser liberado, conforme as cláusulas do próprio plano de recuperação. 4. A competência do juízo universal atrai os atos de constrição, mas não exaure a competência cognitiva, devendo as demandas que exigem apuração de valores prosseguir em seus juízos de origem até a definição do montante devido, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A decisão do juízo universal que autorizou o levantamento de depósitos judiciais não abrangeu expressamente as ações ilíquidas, o que reforça a necessidade de aguardar a homologação do valor devido antes de qualquer liberação. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §1º, 49 e 59. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por Ari Evandir Carneiro em desfavor da agravante, contra decisão interlocutória que assim dispôs ( evento 111, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de levantamento e transferência dos valores depositados em juízo. Com efeito, verifica-se que ainda pende de apreciação impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que impede, neste momento processual, a liberação dos valores constritos, uma vez que o montante efetivamente devido ainda se encontra submetido ao contraditório e à deliberação judicial. Desse modo, mostra-se prudente aguardar o julgamento da impugnação pendente, quando então será possível avaliar a destinação dos valores depositados, à luz da definição do crédito exequendo e das questões suscitadas pelas partes. Preclusa, voltem para julgamento. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior à deflagração da recuperação judicial, o valor depositado nos autos não poderia ser utilizado para pagamento do crédito exequendo, devendo ser liberado em favor da empresa recuperanda, nos termos das cláusulas 3.1.8, 11.2 e 11.3 do Plano de Recuperação Judicial e do Tema 1.051 do STJ. Afirmou que o Juízo Universal, no curso da primeira recuperação judicial, proferiu decisões determinando a expedição de ofícios para liberação dos valores depositados judicialmente em demandas, reforçando tal orientação na sentença de encerramento da recuperação. Invocou precedentes do TJRS no mesmo sentido, destacando que a liberação dos valores seria medida indispensável para assegurar o fluxo de caixa necessário à continuidade das atividades da empresa e ao cumprimento do plano recuperacional. Por fim, requereu provimento do recurso para que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, autorizada a liberação do valor ainda depositado nos autos em favor da empresa recuperanda, mediante alvará automatizado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central do presente recurso reside na análise da correção ou não da decisão singular que indeferiu o pedido de liberação de valores depositados em juízo, em favor da agravante OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, diante da ausência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O valor efetivamente depositado nos autos e objeto do presente agravo de instrumento é de R$ 24.526,16, bloqueado via BACENJUD em março de 2016 ( evento 7, PROCJUDIC5 fl. 10). A definição do montante efetivamente devido ao exequente permanece controvertida, conforme referido no evento 20, DESPADEC1 : [...] Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada, no evento 7, DOC7 , págs. 03-04, a realização de perícia contábil. A parte executada, ora impugnante, apresentou quesitos no evento 7, DOC7 , págs. 08-11, enquanto a exequente, ora impugnada, manifestou-se pela desnecessidade da perícia ( evento 7, DOC7 , págs. 15-16). Tal manifestação da exequente, tida como pedido de reconsideração, não merece acolhida, uma vez que não supera a questão posta na decisão do evento 7, DOC7 , págs. 03-04, razão pela qual mantenho a determinação de realização de perícia contábil. Todavia, diante da virtualização do processo e da criação da CCALC, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas para realização da referida perícia. [...] Desse modo, sobreveio o laudo pericial que concluiu, em síntese, que não há diferenças a serem indenizadas ( evento 56, LAUDO1 ). Nesse ínterim, houve a homologação do laudo, após apresentação de impugnação pela parte exequente, questão analisada nos autos do Agravo de Instrumento nº 5262736-04.2025.8.21.7000, que tramitou nesta Egrégia Câmara Cível. Após os fatos narrados, sobreveio o pedido da empresa executada de levantamento de todos os valores depositados em juízo, os quais deverão ser transferidos para a conta judicial de titularidade da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. A pretensão do recorrente está embasada em determinação do juízo universal de 10/12/2025, que assim referiu: elativamente aos tópicos (2) e (3), e haja vista verossímel viabilidade de levantamento dos valores apontados, depositados judicialmente de forma desnecessária, defiro expedição de ofícios aos juízos respectivos solicitando, desde já, liberação dos depósitos. Autorizo o encaminhamento da presente, como ofício, diretamente pela Administração Judicial. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que está pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença. De fato, a análise está pendente, oportunidade em que será realizada a análise de mérito acerca do laudo pericial. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de recuperação judicial da OI S.A., e a posterior homologação de seu plano, impõem um regime jurídico peculiar aos créditos existentes contra a companhia. De fato, o artigo 49 da lei nº 11.101/2005 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Ademais, o artigo 59 da mesma lei prevê que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Esses dispositivos visam a uniformização do tratamento dos credores e a preservação da empresa, garantindo que o pagamento dos débitos ocorra de forma organizada e equânime, conforme as condições aprovadas no plano. Cumpre destacar que o crédito perseguido nos autos é de natureza concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial. Essa condição implica que o pagamento desse crédito, em tese, deve seguir as regras estabelecidas no plano de recuperação judicial. Contudo, a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial não significa, por si só, a imediata e incondicionada liberação de quaisquer valores depositados em juízo no âmbito de execuções individuais, especialmente quando a própria liquidação do crédito ainda não se perfectibilizou. A decisão agravada, ao indeferir a liberação dos valores, fundou-se em um aspecto processual fundamental: a ausência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Adoto o mesmo posicionamento da Magistrada de origem, uma vez que enquanto tramitar o processo de recuperação judicial e não homologado o valor a executar, fica inviável a liberação de qualquer valor depositado. Isso porque, após o julgamento da impugnação, será avaliado se há exigibilidade do crédito perseguido nos autos, diante do laudo pericial que concluiu pela ausência de indenizações para a parte credora. A liquidação do crédito é uma etapa indispensável no cumprimento de sentença. Sem um valor líquido e certo, não há como se determinar o montante exato do crédito concursal que, de fato, se sujeitará aos termos do plano de recuperação. A agravante também invoca as determinações do juízo universal da recuperação judicial, aduzindo que este teria expressamente determinado o levantamento de valores depositados em processos correlatos. Contudo, é fundamental interpretar as decisões do juízo universal dentro do seu contexto e finalidade. A competência do juízo recuperacional para concentrar atos de constrição e determinar o destino de bens e valores da empresa em recuperação é inquestionável. Entretanto, a aplicação dessas diretrizes aos processos individuais deve observar as particularidades de cada caso, especialmente quando a liquidação do crédito ainda não foi finalizada. As cláusulas do plano de recuperação judicial, como as cláusulas 3.1.8 e 11.3 citadas pela agravante, que preveem o levantamento de depósitos judiciais não utilizados para pagamento, pressupõem que a "não utilização para pagamento" ou a "liberação do saldo" seja aferível a partir de um crédito já liquidado e certo. A ausência de liquidação homologada impede que se determine com segurança qual seria o "saldo" a ser liberado ou se o valor depositado já seria, de fato, integralmente um crédito a ser submetido ao plano. Destaco que a decisão prolatada pelo juízo universal não referiu expressamente que o levantamento de valores das demandas PEX que tramitam perante o TJRS e TJSC incluíam aqueles referentes à ações ilíquidas ( evento 104, ANEXO2 ). Ademais, o juízo universal atrai a competência executória, mas não exaure a competência cognitiva. Demandas que exigem a apuração de valores, como a presente, devem prosseguir em seus juízos de origem até a definição do montante devido, a partir de quando serão incluídas no plano da RJ, conforme o artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005. Portanto, para que se possa aplicar a regra geral de levantamento, é preciso que o valor do crédito seja conhecido e homologado, para que se possa determinar o que é devido, o que foi depositado e qual a destinação correta de eventual saldo. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a liberação dos valores depositados em juízo sob o fundamento de que o valor da execução ainda não foi calculado e homologado, agiu com prudência e em conformidade com as regras processuais que regem a liquidação de créditos em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARI EVANDIR CARNEIRO
Autor BRASIL TELECOM S.A.
Réu CRISTIANO CARNEIRO
Réu DANIELA CARNEIRO
Réu JULIANO CARNEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA MALLMANN LIPPERT
OAB: 35570/RS
CRISTIANO CARNEIRO
OAB: 68297/RS
JULIANO CARNEIRO
OAB: 63073/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5223246-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Telefonia RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : BRASIL TELECOM S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA MALLMANN LIPPERT (OAB RS035570) AGRAVADO : ARI EVANDIR CARNEIRO (Sucessão) ADVOGADO(A) : JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073) ADVOGADO(A) : Cristiano Carneiro (OAB RS068297) AGRAVADO : JULIANO CARNEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073) ADVOGADO(A) : Cristiano Carneiro (OAB RS068297) AGRAVADO : Cristiano Carneiro (Sucessor) ADVOGADO(A) : JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073) ADVOGADO(A) : Cristiano Carneiro (OAB RS068297) AGRAVADO : DANIELA CARNEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : JULIANO CARNEIRO (OAB RS063073) ADVOGADO(A) : Cristiano Carneiro (OAB RS068297) EMENTA DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. CRÉDITO ILÍQUIDO. IMPUGNAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de levantamento e transferência de valores depositados em juízo, ao fundamento de que a impugnação ao cumprimento de sentença ainda estava pendente de julgamento e o montante devido ao exequente permanecia controvertido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores depositados em juízo em favor da empresa em recuperação judicial antes da liquidação e homologação do crédito exequendo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O crédito perseguido nos autos tem natureza concursal, pois seu fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, sujeitando-se, em tese, às regras do plano de recuperação. 2. A submissão do crédito ao plano de recuperação judicial não autoriza, por si só, a liberação imediata de valores depositados em juízo quando a liquidação do crédito ainda não se perfectibilizou. 3. Sem valor líquido e certo, não é possível determinar o montante exato do crédito concursal sujeito ao plano, nem aferir o eventual saldo a ser liberado, conforme as cláusulas do próprio plano de recuperação. 4. A competência do juízo universal atrai os atos de constrição, mas não exaure a competência cognitiva, devendo as demandas que exigem apuração de valores prosseguir em seus juízos de origem até a definição do montante devido, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005. 5. A decisão do juízo universal que autorizou o levantamento de depósitos judiciais não abrangeu expressamente as ações ilíquidas, o que reforça a necessidade de aguardar a homologação do valor devido antes de qualquer liberação. IV. DISPOSITIVO: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, §1º, 49 e 59. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado por Ari Evandir Carneiro em desfavor da agravante, contra decisão interlocutória que assim dispôs ( evento 111, DESPADEC1 ): Indefiro o pedido de levantamento e transferência dos valores depositados em juízo. Com efeito, verifica-se que ainda pende de apreciação impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que impede, neste momento processual, a liberação dos valores constritos, uma vez que o montante efetivamente devido ainda se encontra submetido ao contraditório e à deliberação judicial. Desse modo, mostra-se prudente aguardar o julgamento da impugnação pendente, quando então será possível avaliar a destinação dos valores depositados, à luz da definição do crédito exequendo e das questões suscitadas pelas partes. Preclusa, voltem para julgamento. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que, não tendo ocorrido o trânsito em julgado da impugnação ao cumprimento de sentença em momento anterior à deflagração da recuperação judicial, o valor depositado nos autos não poderia ser utilizado para pagamento do crédito exequendo, devendo ser liberado em favor da empresa recuperanda, nos termos das cláusulas 3.1.8, 11.2 e 11.3 do Plano de Recuperação Judicial e do Tema 1.051 do STJ. Afirmou que o Juízo Universal, no curso da primeira recuperação judicial, proferiu decisões determinando a expedição de ofícios para liberação dos valores depositados judicialmente em demandas, reforçando tal orientação na sentença de encerramento da recuperação. Invocou precedentes do TJRS no mesmo sentido, destacando que a liberação dos valores seria medida indispensável para assegurar o fluxo de caixa necessário à continuidade das atividades da empresa e ao cumprimento do plano recuperacional. Por fim, requereu provimento do recurso para que fosse atribuído efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, autorizada a liberação do valor ainda depositado nos autos em favor da empresa recuperanda, mediante alvará automatizado. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A questão central do presente recurso reside na análise da correção ou não da decisão singular que indeferiu o pedido de liberação de valores depositados em juízo, em favor da agravante OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, diante da ausência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. O valor efetivamente depositado nos autos e objeto do presente agravo de instrumento é de R$ 24.526,16, bloqueado via BACENJUD em março de 2016 ( evento 7, PROCJUDIC5 fl. 10). A definição do montante efetivamente devido ao exequente permanece controvertida, conforme referido no evento 20, DESPADEC1 : [...] Diante da divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada, no evento 7, DOC7 , págs. 03-04, a realização de perícia contábil. A parte executada, ora impugnante, apresentou quesitos no evento 7, DOC7 , págs. 08-11, enquanto a exequente, ora impugnada, manifestou-se pela desnecessidade da perícia ( evento 7, DOC7 , págs. 15-16). Tal manifestação da exequente, tida como pedido de reconsideração, não merece acolhida, uma vez que não supera a questão posta na decisão do evento 7, DOC7 , págs. 03-04, razão pela qual mantenho a determinação de realização de perícia contábil. Todavia, diante da virtualização do processo e da criação da CCALC, determino a remessa dos autos à Central de Cálculos e Custas para realização da referida perícia. [...] Desse modo, sobreveio o laudo pericial que concluiu, em síntese, que não há diferenças a serem indenizadas ( evento 56, LAUDO1 ). Nesse ínterim, houve a homologação do laudo, após apresentação de impugnação pela parte exequente, questão analisada nos autos do Agravo de Instrumento nº 5262736-04.2025.8.21.7000, que tramitou nesta Egrégia Câmara Cível. Após os fatos narrados, sobreveio o pedido da empresa executada de levantamento de todos os valores depositados em juízo, os quais deverão ser transferidos para a conta judicial de titularidade da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. A pretensão do recorrente está embasada em determinação do juízo universal de 10/12/2025, que assim referiu: elativamente aos tópicos (2) e (3), e haja vista verossímel viabilidade de levantamento dos valores apontados, depositados judicialmente de forma desnecessária, defiro expedição de ofícios aos juízos respectivos solicitando, desde já, liberação dos depósitos. Autorizo o encaminhamento da presente, como ofício, diretamente pela Administração Judicial. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que está pendente de julgamento a impugnação ao cumprimento de sentença. De fato, a análise está pendente, oportunidade em que será realizada a análise de mérito acerca do laudo pericial. Inicialmente, cumpre registrar que o pedido de recuperação judicial da OI S.A., e a posterior homologação de seu plano, impõem um regime jurídico peculiar aos créditos existentes contra a companhia. De fato, o artigo 49 da lei nº 11.101/2005 estabelece que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". Ademais, o artigo 59 da mesma lei prevê que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Esses dispositivos visam a uniformização do tratamento dos credores e a preservação da empresa, garantindo que o pagamento dos débitos ocorra de forma organizada e equânime, conforme as condições aprovadas no plano. Cumpre destacar que o crédito perseguido nos autos é de natureza concursal, uma vez que seu fato gerador é anterior à data do pedido de recuperação judicial. Essa condição implica que o pagamento desse crédito, em tese, deve seguir as regras estabelecidas no plano de recuperação judicial. Contudo, a submissão do crédito ao plano de recuperação judicial não significa, por si só, a imediata e incondicionada liberação de quaisquer valores depositados em juízo no âmbito de execuções individuais, especialmente quando a própria liquidação do crédito ainda não se perfectibilizou. A decisão agravada, ao indeferir a liberação dos valores, fundou-se em um aspecto processual fundamental: a ausência de julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Adoto o mesmo posicionamento da Magistrada de origem, uma vez que enquanto tramitar o processo de recuperação judicial e não homologado o valor a executar, fica inviável a liberação de qualquer valor depositado. Isso porque, após o julgamento da impugnação, será avaliado se há exigibilidade do crédito perseguido nos autos, diante do laudo pericial que concluiu pela ausência de indenizações para a parte credora. A liquidação do crédito é uma etapa indispensável no cumprimento de sentença. Sem um valor líquido e certo, não há como se determinar o montante exato do crédito concursal que, de fato, se sujeitará aos termos do plano de recuperação. A agravante também invoca as determinações do juízo universal da recuperação judicial, aduzindo que este teria expressamente determinado o levantamento de valores depositados em processos correlatos. Contudo, é fundamental interpretar as decisões do juízo universal dentro do seu contexto e finalidade. A competência do juízo recuperacional para concentrar atos de constrição e determinar o destino de bens e valores da empresa em recuperação é inquestionável. Entretanto, a aplicação dessas diretrizes aos processos individuais deve observar as particularidades de cada caso, especialmente quando a liquidação do crédito ainda não foi finalizada. As cláusulas do plano de recuperação judicial, como as cláusulas 3.1.8 e 11.3 citadas pela agravante, que preveem o levantamento de depósitos judiciais não utilizados para pagamento, pressupõem que a "não utilização para pagamento" ou a "liberação do saldo" seja aferível a partir de um crédito já liquidado e certo. A ausência de liquidação homologada impede que se determine com segurança qual seria o "saldo" a ser liberado ou se o valor depositado já seria, de fato, integralmente um crédito a ser submetido ao plano. Destaco que a decisão prolatada pelo juízo universal não referiu expressamente que o levantamento de valores das demandas PEX que tramitam perante o TJRS e TJSC incluíam aqueles referentes à ações ilíquidas ( evento 104, ANEXO2 ). Ademais, o juízo universal atrai a competência executória, mas não exaure a competência cognitiva. Demandas que exigem a apuração de valores, como a presente, devem prosseguir em seus juízos de origem até a definição do montante devido, a partir de quando serão incluídas no plano da RJ, conforme o artigo 6º, §1º da Lei 11.101/2005. Portanto, para que se possa aplicar a regra geral de levantamento, é preciso que o valor do crédito seja conhecido e homologado, para que se possa determinar o que é devido, o que foi depositado e qual a destinação correta de eventual saldo. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao indeferir a liberação dos valores depositados em juízo sob o fundamento de que o valor da execução ainda não foi calculado e homologado, agiu com prudência e em conformidade com as regras processuais que regem a liquidação de créditos em sede de cumprimento de sentença. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Diligências Legais.