5223143-76.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5223143-76.2026.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB SP465245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de prorrogação de dívida com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Alves Martins em face de Banco de Lage Landen Brasil S/A. O autor relata ser produtor rural, pessoa física, dedicado predominantemente ao cultivo de amendoim nos municípios de Tupã/SP e Arco-Íris/SP, desenvolvendo suas atividades em áreas agrícolas sob regime de arrendamento rural. Sustenta que, para viabilizar a aquisição de um implemento agrícola essencial para sua produção, consistente em uma grade niveladora flutuante com pneu e pistão, celebrou com a instituição financeira ré, em 31 de março de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 719563 (Financiamento CDC Agro), no valor total financiado de R$ 72.776,55, pactuando-se o pagamento em cinco prestações anuais com vencimento final previsto para 15 de março de 2028. Informa que, no período de execução do contrato, foi severamente afetado por eventos alheios à sua vontade, que inviabilizaram o regular adimplemento das obrigações nas condições originalmente pactuadas. Aponta a ocorrência de grave frustração de safra decorrente de condições climáticas adversas, marcadas por severa estiagem, distribuição irregular de chuvas e temperaturas elevadas na região de cultivo, além de fatores mercadológicos desfavoráveis, caracterizados pela elevação substancial dos custos de produção (combustíveis e insumos agrícolas) e queda drástica no preço de comercialização do amendoim. Acostou aos autos um Laudo Pericial Agronômico de Frustração de Safra, elaborado por profissional técnico habilitado, documento técnico que alegadamente demonstra que a atividade agrícola do autor resultou em prejuízo financeiro líquido de R$ 591.568,00 na safra de 2023/2024 e de R$ 328.520,00 na safra de 2024/2025, totalizando um déficit operacional acumulado de R$ 920.088,00 no período analisado. Diante dessa situação de incapacidade financeira temporária, comprova ter encaminhado requerimento administrativo de prorrogação e readequação da dívida aos e-mails institucionais da requerida. Aduz que as mensagens eletrônicas foram recebidas e geraram os protocolos automáticos n.º 03391002 e nº 03391024 (págs. 138 e 169), mas a central de atendimento da ré limitou-se a informar que o contrato estava sob gestão de assessoria terceirizada de cobrança, sem que houvesse qualquer análise fundamentada do mérito do pedido de alongamento do débito à luz das normas do Manual de Crédito Rural. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 719563, que a demandada proceda à prorrogação provisória da dívida, adequando o cronograma de pagamentos à sua capacidade financeira atual, sob as mesmas condições, taxas de juros e garantias originalmente contratadas, que se abstenha de registrar a operação em atraso ou inadimplente no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR), mantendo-a em curso normal, que se abstenha de registrar o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCR/BACEN) ou promova sua exclusão e se abstenha de declarar o vencimento antecipado de outras operações por inadimplemento cruzado e de realizar cobranças coercitivas, protestos ou atos de execução de garantias. É o relatório. Decido. Há que se salientar que o art. 300 do Código de Processo Civil admite a tutela de urgência desde que a parte demandante acoste elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise do documento juntado aos autos, não antevejo perigo de lesão grave ou risco ao resultado útil ao processo, não se encontrando presentes a satisfação dos encargos da urgência e da probabilidade do direito no presente caso. O alongamento de dívida de crédito rural é um direito do devedor, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os requisitos da lei e das normas do Manual de Crédito Rural. Contudo, para verificar se o devedor preenche essas condições, é necessária a produção de provas no decorrer do processo, garantindo o direito de defesa da instituição financeira. O laudo técnico apresentado pelo autor foi produzido de forma unilateral, ou seja, sem a participação da instituição financeira ré e sem a supervisão de um perito judicial. Por essa razão, neste momento inicial do processo, o documento não é suficiente para comprovar a perda da safra e a impossibilidade de pagamento. A concessão da medida provisória para alterar as datas de pagamento e impor prazos e carência ao banco é uma interferência grave no contrato. Essa decisão exige cautela e só deve ser tomada após a apresentação de defesa pela ré, permitindo que o juiz analise o caso com base em argumentos de ambos os lados. Além disso, a prorrogação das dívidas depende de um procedimento administrativo prévio junto à instituição financeira, e sequer ficou comprovada uma recusa injustificada ao pedido formulado pelo autor. O perigo de dano também não está comprovado. A possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito e a cobrança da dívida são consequências do não pagamento no vencimento. Não há prova de que exista ameaça real e imediata de perda dos instrumentos de trabalho do agricultor que impeça a continuidade de suas atividades. Nesse diapasão, indefiro a antecipação de tutela pretendida, uma vez que não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para ensejar a concessão da medida. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Defiro a benesse da justiça gratuita à parte autora. Deixo de designar audiência preliminar, diante do desinteresse da parte autora. A conciliação, outrossim, poderá ser empreendida oportunamente, em caso de interesse mútuo das partes. Cite-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PAULO ALVES MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE
OAB: 465245/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5223143-76.2026.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO ALVES MARTINS ADVOGADO(A) : GUILHERME POSSIDONIO TRINETTE (OAB SP465245) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de prorrogação de dívida com pedido de tutela de urgência ajuizada por Paulo Alves Martins em face de Banco de Lage Landen Brasil S/A. O autor relata ser produtor rural, pessoa física, dedicado predominantemente ao cultivo de amendoim nos municípios de Tupã/SP e Arco-Íris/SP, desenvolvendo suas atividades em áreas agrícolas sob regime de arrendamento rural. Sustenta que, para viabilizar a aquisição de um implemento agrícola essencial para sua produção, consistente em uma grade niveladora flutuante com pneu e pistão, celebrou com a instituição financeira ré, em 31 de março de 2023, a Cédula de Crédito Bancário nº 719563 (Financiamento CDC Agro), no valor total financiado de R$ 72.776,55, pactuando-se o pagamento em cinco prestações anuais com vencimento final previsto para 15 de março de 2028. Informa que, no período de execução do contrato, foi severamente afetado por eventos alheios à sua vontade, que inviabilizaram o regular adimplemento das obrigações nas condições originalmente pactuadas. Aponta a ocorrência de grave frustração de safra decorrente de condições climáticas adversas, marcadas por severa estiagem, distribuição irregular de chuvas e temperaturas elevadas na região de cultivo, além de fatores mercadológicos desfavoráveis, caracterizados pela elevação substancial dos custos de produção (combustíveis e insumos agrícolas) e queda drástica no preço de comercialização do amendoim. Acostou aos autos um Laudo Pericial Agronômico de Frustração de Safra, elaborado por profissional técnico habilitado, documento técnico que alegadamente demonstra que a atividade agrícola do autor resultou em prejuízo financeiro líquido de R$ 591.568,00 na safra de 2023/2024 e de R$ 328.520,00 na safra de 2024/2025, totalizando um déficit operacional acumulado de R$ 920.088,00 no período analisado. Diante dessa situação de incapacidade financeira temporária, comprova ter encaminhado requerimento administrativo de prorrogação e readequação da dívida aos e-mails institucionais da requerida. Aduz que as mensagens eletrônicas foram recebidas e geraram os protocolos automáticos n.º 03391002 e nº 03391024 (págs. 138 e 169), mas a central de atendimento da ré limitou-se a informar que o contrato estava sob gestão de assessoria terceirizada de cobrança, sem que houvesse qualquer análise fundamentada do mérito do pedido de alongamento do débito à luz das normas do Manual de Crédito Rural. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 719563, que a demandada proceda à prorrogação provisória da dívida, adequando o cronograma de pagamentos à sua capacidade financeira atual, sob as mesmas condições, taxas de juros e garantias originalmente contratadas, que se abstenha de registrar a operação em atraso ou inadimplente no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro (SICOR), mantendo-a em curso normal, que se abstenha de registrar o nome do autor em cadastros de inadimplentes (SPC, Serasa, SCR/BACEN) ou promova sua exclusão e se abstenha de declarar o vencimento antecipado de outras operações por inadimplemento cruzado e de realizar cobranças coercitivas, protestos ou atos de execução de garantias. É o relatório. Decido. Há que se salientar que o art. 300 do Código de Processo Civil admite a tutela de urgência desde que a parte demandante acoste elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise do documento juntado aos autos, não antevejo perigo de lesão grave ou risco ao resultado útil ao processo, não se encontrando presentes a satisfação dos encargos da urgência e da probabilidade do direito no presente caso. O alongamento de dívida de crédito rural é um direito do devedor, conforme a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, desde que preenchidos os requisitos da lei e das normas do Manual de Crédito Rural. Contudo, para verificar se o devedor preenche essas condições, é necessária a produção de provas no decorrer do processo, garantindo o direito de defesa da instituição financeira. O laudo técnico apresentado pelo autor foi produzido de forma unilateral, ou seja, sem a participação da instituição financeira ré e sem a supervisão de um perito judicial. Por essa razão, neste momento inicial do processo, o documento não é suficiente para comprovar a perda da safra e a impossibilidade de pagamento. A concessão da medida provisória para alterar as datas de pagamento e impor prazos e carência ao banco é uma interferência grave no contrato. Essa decisão exige cautela e só deve ser tomada após a apresentação de defesa pela ré, permitindo que o juiz analise o caso com base em argumentos de ambos os lados. Além disso, a prorrogação das dívidas depende de um procedimento administrativo prévio junto à instituição financeira, e sequer ficou comprovada uma recusa injustificada ao pedido formulado pelo autor. O perigo de dano também não está comprovado. A possibilidade de inclusão do nome do devedor em cadastros de restrição ao crédito e a cobrança da dívida são consequências do não pagamento no vencimento. Não há prova de que exista ameaça real e imediata de perda dos instrumentos de trabalho do agricultor que impeça a continuidade de suas atividades. Nesse diapasão, indefiro a antecipação de tutela pretendida, uma vez que não vislumbro elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para ensejar a concessão da medida. Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Defiro a benesse da justiça gratuita à parte autora. Deixo de designar audiência preliminar, diante do desinteresse da parte autora. A conciliação, outrossim, poderá ser empreendida oportunamente, em caso de interesse mútuo das partes. Cite-se. Intimem-se. Diligências legais.