5222986-74.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Central de Cálculos e Custas Judiciais
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5222986-74.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ARNALDO VLADIMIR ALMEIDA FIUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 70 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 75 ), sustentando, em síntese: a) que a expert computou o pagamento parcial das parcelas n. 47 e 48, embora o extrato analítico juntado pela própria executada (Ev. 14, EXTR4) indique o pagamento integral; e b) que a perita calculou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, quando deveria observar o percentual de 13%, em razão da majoração determinada pelo Tribunal de Justiça. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 80 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 87 ), sustentando, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios não foi atualizado pelo IPCA, tampouco acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em relação às parcelas 47 e 48, aduziu que a expert considerou os valores constantes de planilha produzida unilateralmente pela parte executada. Ao final, requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores apurados no laudo pericial, no montante de R$ 14.630,69. A parte executada, por sua vez, requereu que a expedição do alvará observasse os parâmetros fixados no laudo complementar, com a liberação do saldo existente na conta judicial no percentual de 0,93% à parte exequente e 99,07% à parte executada ( Ev. 97 ). É o relatório. 1 A parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial, posteriormente reiterada no Ev. 87. Todavia, ao final da manifestação, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores apurados na perícia, no montante de R$ 14.630,69. Ao postular o levantamento do valor apurado no laudo, a parte exequente anuiu às conclusões da perícia, restando prejudicada a impugnação anteriormente apresentada. Desse modo, homologo o laudo pericial ( Ev. 70 ), complementado pelos esclarecimentos prestados pela perita no Ev. 80, LAUDO1 . 2 O pedido de expedição de alvará refoge à competência técnica desta CCALC, competindo ao Juízo de origem apreciar o requerimento. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ADRIANA DIAS DA ROCHA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO VLADIMIR ALMEIDA FIUZA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO FRITSCH
OAB: 116143/RS
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5222986-74.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : ARNALDO VLADIMIR ALMEIDA FIUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Apresentado o laudo pericial ( Ev. 70 ), a parte exequente impugnou os cálculos ( Ev. 75 ), sustentando, em síntese: a) que a expert computou o pagamento parcial das parcelas n. 47 e 48, embora o extrato analítico juntado pela própria executada (Ev. 14, EXTR4) indique o pagamento integral; e b) que a perita calculou os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico, quando deveria observar o percentual de 13%, em razão da majoração determinada pelo Tribunal de Justiça. Sobreveio manifestação da perita ( Ev. 80 ), por meio da qual prestou esclarecimentos e retificou os cálculos. Na sequência, a parte exequente manifestou-se ( Ev. 87 ), sustentando, em síntese, que o valor dos honorários advocatícios não foi atualizado pelo IPCA, tampouco acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Em relação às parcelas 47 e 48, aduziu que a expert considerou os valores constantes de planilha produzida unilateralmente pela parte executada. Ao final, requereu a expedição de alvará para o levantamento dos valores apurados no laudo pericial, no montante de R$ 14.630,69. A parte executada, por sua vez, requereu que a expedição do alvará observasse os parâmetros fixados no laudo complementar, com a liberação do saldo existente na conta judicial no percentual de 0,93% à parte exequente e 99,07% à parte executada ( Ev. 97 ). É o relatório. 1 A parte exequente apresentou impugnação ao laudo pericial, posteriormente reiterada no Ev. 87. Todavia, ao final da manifestação, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores apurados na perícia, no montante de R$ 14.630,69. Ao postular o levantamento do valor apurado no laudo, a parte exequente anuiu às conclusões da perícia, restando prejudicada a impugnação anteriormente apresentada. Desse modo, homologo o laudo pericial ( Ev. 70 ), complementado pelos esclarecimentos prestados pela perita no Ev. 80, LAUDO1 . 2 O pedido de expedição de alvará refoge à competência técnica desta CCALC, competindo ao Juízo de origem apreciar o requerimento. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de ADRIANA DIAS DA ROCHA ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.