Detalhe do processo

5222927-70.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5222927-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação AGRAVANTE : ANGELO ALBERTO CARLOTTO ADVOGADO(A) : Leonardo Gatelli (OAB RS097447) ADVOGADO(A) : João Delciomar Gatelli (OAB RS034683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELO ALBERTO CARLOTTO contra a decisão interlocutória do evento 321 que, nos autos da fase de liquidação de sentença promovida por MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES / RS, julgou a liquidação de sentença por arbitramento, fixando o quantum debeatur, sem extinguir o processo, nos seguintes termos: " I - Relatório. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES em face de ANGELO ALBERTO CARLOTTO , objetivando a apuração do quantum debeatur devido a título de indenização por benfeitorias não passíveis de remoção, edificadas pelo réu em imóvel de propriedade do autor. A presente fase processual decorre de título executivo judicial transitado em julgado, que consolidou a posse dos imóveis de matrículas nº 5.569 e 5.599 do Registro Imobiliário de São Miguel das Missões ao Município demandante, condicionando a imissão à indenização do valor equivalente às benfeitorias existentes no local, garantido o direito de retenção até então, conforme o teor do Acórdão exarado na Apelação Cível nº 70079601720, que deu parcial provimento à apelação "para limitar a indenização às plantações e construções que não podem ser retiradas, levantadas ou desmontadas". O Município autor iniciou a liquidação reconhecendo o dever de indenizar e postulou a realização de perícia técnica, indicando, em seu entendimento inicial, que apenas os açudes se enquadrariam na categoria de benfeitorias não removíveis (Evento 1). O réu, em contestação (Evento 28), concordou com a necessidade de indenização, mas apresentou um rol mais extenso de benfeitorias e um laudo de avaliação próprio, pugnando pela inclusão de diversas edificações. A nomeação da perita judicial, Vania Oss Emer, foi precedida por diversas recusas de peritos anteriores em razão dos valores de honorários fixados, bem como por impugnações infundadas da parte ré. A perita nomeada manifestou interesse no encargo, propondo honorários em patamar superior ao da tabela, os quais o Município se prontificou a complementar (Evento 119). Após liberação de alvará de 50% dos honorários em antecipação (Evento 201), a perita designou data para a vistoria no imóvel. Contudo, em virtude da calamidade pública instalada em Porto Alegre e no Estado do Rio Grande do Sul devido às enchentes de maio de 2024, a perícia precisou ser reagendada (Evento 233). O réu solicitou o reagendamento da perícia devido à falta de comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias para a presença do assistente técnico, conforme o art. 466, § 2º, do CPC (Evento 251). O Município impugnou o pedido, alegando má-fé do réu (Evento 252), ao passo que o réu reiterou que a má-fé seria do Município ao tentar perpetuar uma ilegalidade (Evento 253). O Juízo cancelou a perícia, intimando a perita para designar nova data com antecedência mínima de 60 dias (Evento 255). A perita designou a nova data para 29 de novembro de 2024 (Evento 273). O Laudo Pericial foi apresentado (Evento 285), no qual a perita descreveu e fotografou as benfeitorias, classificando-as em removíveis e não removíveis, com base na inviabilidade econômica de remoção e na perda de valor. A metodologia empregada foi o método da quantificação do custo, segundo a NBR 14.653 da ABNT, utilizando o Custo Unitário Básico (CUB/RS) e aplicando depreciação pela Tabela de Ross-Heidecke. O valor total inicial apurado foi de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais). O Município impugnou o laudo (Evento 292), alegando que estufas, bombas, maquinários, mangas, arames e cercas seriam removíveis e que a avaliação não deveria considerar custos de desmontagem e remontagem. O Município apresentou seu próprio cálculo, indicando um valor total de R$ 54.734,64 (cinquenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para as benfeitorias. O réu (Evento 293) concordou com o laudo pericial, mas apontou a omissão quanto à avaliação dos açudes, cujo direito à indenização seria incontroverso, solicitando a complementação. A perita apresentou o primeiro laudo complementar (Evento 296), no qual ratificou sua metodologia e os valores apurados, esclarecendo que a inviabilidade econômica de remoção, que implicaria perda significativa de valor ou custos excessivos de desmonte/remonte, justifica a consideração de tais bens como não removíveis para fins de indenização. O Município reiterou sua impugnação (Evento 301), afirmando que a perita "apenas repisou argumentos", insistindo na tese de que valores de "reprodução das edificações" e custos de desmontagem/montagem deveriam ser desconsiderados. O réu, em nova manifestação (Evento 302), pugnou pela homologação do valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) e pela avaliação específica dos açudes. Em atendimento, a perita apresentou o segundo laudo complementar (Evento 306), mantendo as conclusões anteriores e, adicionalmente, avaliando os dois açudes em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), elevando o montante total da indenização para R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais). O réu, em sua última manifestação (Evento 316), pugnou pela homologação do valor total de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), e suscitou a inadequação da via eleita para a cobrança, pelo Município, de multa processual fixada em outro processo, argumentando que se tratava de obrigação líquida que demandaria cumprimento de sentença autônomo. O Município, por fim (Evento 317), impugnou a avaliação dos açudes apresentada pela perita, comparando-a com seu próprio laudo (Evento 1), e reiterou integralmente os termos de suas impugnações anteriores, requerendo a homologação do valor que apresentou (R$ 65.622,78 (sessenta e cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), incluindo açudes) ou a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. A presente fase de liquidação de sentença tem por escopo a determinação do valor das benfeitorias que não podem ser retiradas, levantadas ou desmontadas, conforme o título executivo judicial consubstanciado no Acórdão da Apelação Cível nº 70079601720, transitado em julgado em 03/09/2019. A delimitação do que constitui "benfeitoria não passível de levantamento" é, portanto, o ponto nodal da controvérsia. - Do alcance do título executivo e a classificação das benfeitorias. O Acórdão que serve de título executivo limitou expressamente a indenização às "plantações e construções que não podem ser retiradas, levantadas ou desmontadas". A interpretação desta parte do julgado deve ser literal e teleológica, buscando assegurar o equilíbrio entre o direito do proprietário de reaver o bem e o direito do possuidor de ser indenizado por aquilo que, de fato, não conseguiu levar consigo. Nesse diapasão, as estufas (pilares de madeira, lona plástica/sombrite) são estruturas que podem ser fisicamente removidas do local. Embora a perita tenha considerado a inviabilidade econômica de remoção ou a perda de valor subsequente (Evento 285), o comando judicial é taxativo quanto à capacidade de remoção. As consequências econômicas da remoção, tais como a depreciação ou a perda parcial do material, recaem sobre o réu, que deveria ter providenciado seu levantamento em tempo hábil, conforme inclusive advertido pelo Município em diversas oportunidades nos autos da ação reivindicatória. Exigir do Município a indenização por bens que o réu poderia ter retirado equivaleria a onerar indevidamente o ente público por uma omissão do particular. O mesmo raciocínio se aplica às cercas, canos e mangueiras, que, por sua natureza, são estruturas fisicamente removíveis. Com relação às bombas elétricas, o próprio laudo pericial (Evento 285) as classifica como removíveis, e, portanto, não são passíveis de indenização nos termos do título executivo. Ainda que se possa argumentar sobre a complexidade e o custo da remoção de certas estruturas, o Acórdão da Apelação Cível nº 70079601720 (Evento 1, OUT3, Página 23, 43 e 63) foi explícito ao excetuar da indenização as benfeitorias e acessões que podem ser removidas, mencionando especificamente "as estufas e as edificações de madeira". Assim, o galpão misto (alvenaria e madeira) e o galpão de uso diverso (construído em alvenaria na base e tábuas de madeira) devem ser considerados benfeitorias removíveis, pois, embora a perita tenha ponderado sobre a inviabilidade econômica de desmonte e remonte, a determinação do título executivo prevalece sobre esta avaliação técnica pontual, uma vez que o Acórdão já havia se posicionado sobre as "edificações de madeira" como removíveis. Por outro lado, a edificação residencial mista, possui características construtivas que a tornam, de fato, inviável de "levantamento" para aproveitamento em outro local sem sua descaracterização ou destruição substancial. A perita, ao analisar esta estrutura, considerou expressamente que "não há como ser desmanchada e reproduzida em outro local porque boa parte da mesma é em alvenaria, os pisos são em cimento, e as instalações elétricas e hidráulicas foram feitas para a casa construída" (Evento 285, pág. 5 do Laudo). Tal raciocínio técnico é plausível e está em consonância com o espírito do julgado, que visa proteger o investimento do possuidor naquilo que se incorpora permanentemente ao solo. Essa benfeitoria, portanto, é considerada não removível. Os açudes, por sua vez, são estruturas inerentemente ligadas ao solo, resultantes de escavação e compactação de terra, sendo intrínseca e fisicamente impossíveis de serem removidos. O direito à sua indenização é, inclusive, reconhecido como incontroverso pelo próprio Município em sua petição inicial da liquidação (Evento 1), embora haja divergência quanto à sua valoração. Dessa forma, a indenização deverá se restringir à Edificação Residencial e aos Açudes. As demais benfeitorias, por serem passíveis de remoção conforme o título executivo, ainda que com prejuízo, não se enquadram no comando do Acórdão. Assim, os valores apurados pela perita para as benfeitorias consideradas indenizáveis são os seguintes: O valor referente à Edificação Residencial, classificada como benfeitoria não removível (conforme Evento 285, pág. 5 do Laudo), é de R$ 38.625,60. Este valor foi calculado com base no Custo de Reprodução de R$ 52.196,76, do qual se aplicou a depreciação de Ross-Heideck, conforme detalhamento no Laudo Pericial (Evento 285, pág. 11, item 6.2.1). O valor para os açudes, avaliados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foi devidamente apurado pela perita no Segundo Laudo Complementar (Evento 306, pág. 3), utilizando como base a Editora Pini – TCPOWEB para o preço unitário e o Acórdão nº 2622/2013 – TCU – Plenário para o BDI, configurando uma análise técnica aprofundada e consistente. Portanto, o valor total das benfeitorias indenizáveis é de R$ 38.625,60 (Edificação Residencial) + R$ 25.000,00 (Açudes), totalizando R$ 63.625,60 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) . Este valor deve ser homologado, pois representa a valoração técnica e imparcial dos bens efetivamente passíveis de indenização, em consonância com o título executivo. - Da multa processual. O réu suscitou a inadequação da via eleita pelo Município para a cobrança da multa processual fixada em sede de Agravo Interno (AI nº 70071286884), no percentual de 5% sobre o valor da causa, argumentando que se trata de obrigação líquida que demandaria cumprimento de sentença autônomo. De fato, o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que " Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença ". A multa processual em questão, arbitrada em percentual sobre o valor da causa, possui natureza jurídica de penalidade processual e tem seu valor apurável por simples cálculo aritmético, uma vez que o valor da causa é um dado processual. A presente ação de liquidação de sentença por arbitramento destina-se a apurar o quantum debeatur de uma obrigação ilíquida, qual seja, a indenização pelas benfeitorias. A inclusão da discussão sobre a cobrança da multa neste procedimento desvirtua sua finalidade e tumultua o andamento processual, devendo ser buscada em via própria de cumprimento de sentença. A existência de tal multa, e sua base de cálculo (o valor da causa no processo originário), é um fato jurídico já estabelecido e não alterado por esta liquidação, a qual se refere exclusivamente à valoração das benfeitorias. III - Dispositivo. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO PARCIALMENTE O LAUDO PERICIAL apresentado pela perita (Eventos 285, 296 e 306), nos seguintes termos e valores: O Município de São Miguel das Missões deverá indenizar Angelo Alberto Carlotto pela edificação residencial mista , considerada benfeitoria não removível, no valor de R$ 38.625,60 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); E Adicionalmente, o Município deverá indenizar Angelo Alberto Carlotto pelos açudes, benfeitorias inerentemente não removíveis, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, o valor total devido a título de indenização pelas benfeitorias não removíveis perfaz a quantia de R$ 63.625,60 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) . O valor homologado deverá ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo (26/02/2025) pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento (03/09/2019), nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual e diante da ausência de previsão legal específica. Expeça-se alvará automatizado em favor da Sra. perita nomeada, conforme requerido no evento 320, de 50% do valor depositado a título de honorários periciais. Dispensado o decurso do prazo recursal para expedição do alvará, considerando que se trata de pagamento espontâneo. Com o trânsito em julgado prossiga-se com o cumprimento de sentença. Dil.legais. " Esta decisão foi objeto de embargos de declaração pela agravante, desacolhidos pelos fundamentos infra (decisão do evento 340): "Vistos. As partes interpuseram, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença prolatada, sendo os aclaratórios do Município de São Miguel das Missões apresentados no evento 327 e os de Angelo Alberto Carlotto no evento 334. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º Pois bem. Quanto aos embargos opostos pelo requerido no evento 334, a multa imposta no agravo interno não obsta o recebimento dos embargos, visto que o requerido é beneficiário da AJG, motivo pelo qual o pagamento da referida multa pode ser feito ao final, conforme disposto no art. 1.021, §5º do CPC. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Ainda, visam corrigir erro material. Não se prestam para rediscutir a lide. Pela análise dos embargos declaratórios, percebo que o que as partes pretendem é a modificação do julgamento, não assistindo razão em suas alegações, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que devidamente esclarecidos os seus fundamentos. Os questionamentos apontados foram todos objeto de análise na decisão vergastada, sendo que eventual entendimento diverso deverá ser objeto de análise em sede recursal, cabendo às partes interpor o recurso cabível para tanto. Pelo acima exposto, verifica-se que as questões referidas nos embargos declaratórios foram apreciadas na decisão questionada, que está devidamente fundamentada, bem como não há qualquer vício que implique na nulidade do julgamento. Assim, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos nos eventos 327 e 334, por não ter ocorrido omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, mantendo-a na integralidade. Dil. legais." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada contém erro de fato na valoração da edificação residencial mista, pois declarou homologar a valoração técnica da perita judicial, mas adotou o valor de R$ 38.625,60, que não consta do laudo pericial (Evento 285, LAUDO1, pág. 12), o qual atribui à edificação o custo de reedição de R$ 105.034,06, sendo que os valores utilizados pelo juízo não possuem fonte identificável nos autos. Afirma que a decisão excluiu da indenização o galpão misto de alvenaria e madeira (R$ 29.663,05) e o galpão de uso geral (R$ 1.384,28), benfeitorias cujo dever de indenizar era incontroverso ao final da instrução, dado que o próprio Município, em sua impugnação ao laudo (Evento 292) e em sua manifestação final (Evento 317), classificou ambos como benfeitorias não removíveis e requereu a homologação de valor que os incluía (R$ 54.734,64), tendo a decisão fixado indenização inferior ao que o próprio liquidante pediu, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Assevera que os galpões não se enquadram na exceção prevista no título executivo judicial (acórdão da Apelação Cível nº 70079601720), que ressalvou apenas "estufas e construções em madeira", sendo que as estruturas excluídas são mistas de alvenaria e madeira, com elementos incorporados ao solo, e que a perita concluiu pela inviabilidade de sua remoção útil, de modo que a decisão agravada ampliou indevidamente a exceção do título, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC e à coisa julgada. Advoga que a desconsideração das conclusões do laudo pericial, ratificado em dois laudos complementares (Eventos 296 e 306), ocorreu sem indicação de vício no método utilizado pela experta e sem amparo em qualquer elemento técnico dos autos, contrariando os arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC. Sustenta que a decisão agravada negou indevidamente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a pretexto de ser mero incidente processual, não obstante a liquidação ter tramitado por mais de cinco anos com litigiosidade intensa, com contestação, perícia, dois laudos complementares e impugnações sucessivas, contexto em que a jurisprudência do STJ e do próprio TJRS reconhece o cabimento de honorários, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e no princípio da causalidade. Pede o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado de preparo e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Não há pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELO ALBERTO CARLOTTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO GATELLI

OAB: 97447/RS

JOÃO DELCIOMAR GATELLI

OAB: 34683/RS
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Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5222927-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reivindicação AGRAVANTE : ANGELO ALBERTO CARLOTTO ADVOGADO(A) : Leonardo Gatelli (OAB RS097447) ADVOGADO(A) : João Delciomar Gatelli (OAB RS034683) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELO ALBERTO CARLOTTO contra a decisão interlocutória do evento 321 que, nos autos da fase de liquidação de sentença promovida por MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES / RS, julgou a liquidação de sentença por arbitramento, fixando o quantum debeatur, sem extinguir o processo, nos seguintes termos: " I - Relatório. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DAS MISSÕES em face de ANGELO ALBERTO CARLOTTO , objetivando a apuração do quantum debeatur devido a título de indenização por benfeitorias não passíveis de remoção, edificadas pelo réu em imóvel de propriedade do autor. A presente fase processual decorre de título executivo judicial transitado em julgado, que consolidou a posse dos imóveis de matrículas nº 5.569 e 5.599 do Registro Imobiliário de São Miguel das Missões ao Município demandante, condicionando a imissão à indenização do valor equivalente às benfeitorias existentes no local, garantido o direito de retenção até então, conforme o teor do Acórdão exarado na Apelação Cível nº 70079601720, que deu parcial provimento à apelação "para limitar a indenização às plantações e construções que não podem ser retiradas, levantadas ou desmontadas". O Município autor iniciou a liquidação reconhecendo o dever de indenizar e postulou a realização de perícia técnica, indicando, em seu entendimento inicial, que apenas os açudes se enquadrariam na categoria de benfeitorias não removíveis (Evento 1). O réu, em contestação (Evento 28), concordou com a necessidade de indenização, mas apresentou um rol mais extenso de benfeitorias e um laudo de avaliação próprio, pugnando pela inclusão de diversas edificações. A nomeação da perita judicial, Vania Oss Emer, foi precedida por diversas recusas de peritos anteriores em razão dos valores de honorários fixados, bem como por impugnações infundadas da parte ré. A perita nomeada manifestou interesse no encargo, propondo honorários em patamar superior ao da tabela, os quais o Município se prontificou a complementar (Evento 119). Após liberação de alvará de 50% dos honorários em antecipação (Evento 201), a perita designou data para a vistoria no imóvel. Contudo, em virtude da calamidade pública instalada em Porto Alegre e no Estado do Rio Grande do Sul devido às enchentes de maio de 2024, a perícia precisou ser reagendada (Evento 233). O réu solicitou o reagendamento da perícia devido à falta de comunicação prévia mínima de 05 (cinco) dias para a presença do assistente técnico, conforme o art. 466, § 2º, do CPC (Evento 251). O Município impugnou o pedido, alegando má-fé do réu (Evento 252), ao passo que o réu reiterou que a má-fé seria do Município ao tentar perpetuar uma ilegalidade (Evento 253). O Juízo cancelou a perícia, intimando a perita para designar nova data com antecedência mínima de 60 dias (Evento 255). A perita designou a nova data para 29 de novembro de 2024 (Evento 273). O Laudo Pericial foi apresentado (Evento 285), no qual a perita descreveu e fotografou as benfeitorias, classificando-as em removíveis e não removíveis, com base na inviabilidade econômica de remoção e na perda de valor. A metodologia empregada foi o método da quantificação do custo, segundo a NBR 14.653 da ABNT, utilizando o Custo Unitário Básico (CUB/RS) e aplicando depreciação pela Tabela de Ross-Heidecke. O valor total inicial apurado foi de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais). O Município impugnou o laudo (Evento 292), alegando que estufas, bombas, maquinários, mangas, arames e cercas seriam removíveis e que a avaliação não deveria considerar custos de desmontagem e remontagem. O Município apresentou seu próprio cálculo, indicando um valor total de R$ 54.734,64 (cinquenta e quatro mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para as benfeitorias. O réu (Evento 293) concordou com o laudo pericial, mas apontou a omissão quanto à avaliação dos açudes, cujo direito à indenização seria incontroverso, solicitando a complementação. A perita apresentou o primeiro laudo complementar (Evento 296), no qual ratificou sua metodologia e os valores apurados, esclarecendo que a inviabilidade econômica de remoção, que implicaria perda significativa de valor ou custos excessivos de desmonte/remonte, justifica a consideração de tais bens como não removíveis para fins de indenização. O Município reiterou sua impugnação (Evento 301), afirmando que a perita "apenas repisou argumentos", insistindo na tese de que valores de "reprodução das edificações" e custos de desmontagem/montagem deveriam ser desconsiderados. O réu, em nova manifestação (Evento 302), pugnou pela homologação do valor de R$ 153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais) e pela avaliação específica dos açudes. Em atendimento, a perita apresentou o segundo laudo complementar (Evento 306), mantendo as conclusões anteriores e, adicionalmente, avaliando os dois açudes em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), elevando o montante total da indenização para R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais). O réu, em sua última manifestação (Evento 316), pugnou pela homologação do valor total de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), e suscitou a inadequação da via eleita para a cobrança, pelo Município, de multa processual fixada em outro processo, argumentando que se tratava de obrigação líquida que demandaria cumprimento de sentença autônomo. O Município, por fim (Evento 317), impugnou a avaliação dos açudes apresentada pela perita, comparando-a com seu próprio laudo (Evento 1), e reiterou integralmente os termos de suas impugnações anteriores, requerendo a homologação do valor que apresentou (R$ 65.622,78 (sessenta e cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos), incluindo açudes) ou a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. A presente fase de liquidação de sentença tem por escopo a determinação do valor das benfeitorias que não podem ser retiradas, levantadas ou desmontadas, conforme o título executivo judicial consubstanciado no Acórdão da Apelação Cível nº 70079601720, transitado em julgado em 03/09/2019. A delimitação do que constitui "benfeitoria não passível de levantamento" é, portanto, o ponto nodal da controvérsia. - Do alcance do título executivo e a classificação das benfeitorias. O Acórdão que serve de título executivo limitou expressamente a indenização às "plantações e construções que não podem ser retiradas, levantadas ou desmontadas". A interpretação desta parte do julgado deve ser literal e teleológica, buscando assegurar o equilíbrio entre o direito do proprietário de reaver o bem e o direito do possuidor de ser indenizado por aquilo que, de fato, não conseguiu levar consigo. Nesse diapasão, as estufas (pilares de madeira, lona plástica/sombrite) são estruturas que podem ser fisicamente removidas do local. Embora a perita tenha considerado a inviabilidade econômica de remoção ou a perda de valor subsequente (Evento 285), o comando judicial é taxativo quanto à capacidade de remoção. As consequências econômicas da remoção, tais como a depreciação ou a perda parcial do material, recaem sobre o réu, que deveria ter providenciado seu levantamento em tempo hábil, conforme inclusive advertido pelo Município em diversas oportunidades nos autos da ação reivindicatória. Exigir do Município a indenização por bens que o réu poderia ter retirado equivaleria a onerar indevidamente o ente público por uma omissão do particular. O mesmo raciocínio se aplica às cercas, canos e mangueiras, que, por sua natureza, são estruturas fisicamente removíveis. Com relação às bombas elétricas, o próprio laudo pericial (Evento 285) as classifica como removíveis, e, portanto, não são passíveis de indenização nos termos do título executivo. Ainda que se possa argumentar sobre a complexidade e o custo da remoção de certas estruturas, o Acórdão da Apelação Cível nº 70079601720 (Evento 1, OUT3, Página 23, 43 e 63) foi explícito ao excetuar da indenização as benfeitorias e acessões que podem ser removidas, mencionando especificamente "as estufas e as edificações de madeira". Assim, o galpão misto (alvenaria e madeira) e o galpão de uso diverso (construído em alvenaria na base e tábuas de madeira) devem ser considerados benfeitorias removíveis, pois, embora a perita tenha ponderado sobre a inviabilidade econômica de desmonte e remonte, a determinação do título executivo prevalece sobre esta avaliação técnica pontual, uma vez que o Acórdão já havia se posicionado sobre as "edificações de madeira" como removíveis. Por outro lado, a edificação residencial mista, possui características construtivas que a tornam, de fato, inviável de "levantamento" para aproveitamento em outro local sem sua descaracterização ou destruição substancial. A perita, ao analisar esta estrutura, considerou expressamente que "não há como ser desmanchada e reproduzida em outro local porque boa parte da mesma é em alvenaria, os pisos são em cimento, e as instalações elétricas e hidráulicas foram feitas para a casa construída" (Evento 285, pág. 5 do Laudo). Tal raciocínio técnico é plausível e está em consonância com o espírito do julgado, que visa proteger o investimento do possuidor naquilo que se incorpora permanentemente ao solo. Essa benfeitoria, portanto, é considerada não removível. Os açudes, por sua vez, são estruturas inerentemente ligadas ao solo, resultantes de escavação e compactação de terra, sendo intrínseca e fisicamente impossíveis de serem removidos. O direito à sua indenização é, inclusive, reconhecido como incontroverso pelo próprio Município em sua petição inicial da liquidação (Evento 1), embora haja divergência quanto à sua valoração. Dessa forma, a indenização deverá se restringir à Edificação Residencial e aos Açudes. As demais benfeitorias, por serem passíveis de remoção conforme o título executivo, ainda que com prejuízo, não se enquadram no comando do Acórdão. Assim, os valores apurados pela perita para as benfeitorias consideradas indenizáveis são os seguintes: O valor referente à Edificação Residencial, classificada como benfeitoria não removível (conforme Evento 285, pág. 5 do Laudo), é de R$ 38.625,60. Este valor foi calculado com base no Custo de Reprodução de R$ 52.196,76, do qual se aplicou a depreciação de Ross-Heideck, conforme detalhamento no Laudo Pericial (Evento 285, pág. 11, item 6.2.1). O valor para os açudes, avaliados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foi devidamente apurado pela perita no Segundo Laudo Complementar (Evento 306, pág. 3), utilizando como base a Editora Pini – TCPOWEB para o preço unitário e o Acórdão nº 2622/2013 – TCU – Plenário para o BDI, configurando uma análise técnica aprofundada e consistente. Portanto, o valor total das benfeitorias indenizáveis é de R$ 38.625,60 (Edificação Residencial) + R$ 25.000,00 (Açudes), totalizando R$ 63.625,60 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) . Este valor deve ser homologado, pois representa a valoração técnica e imparcial dos bens efetivamente passíveis de indenização, em consonância com o título executivo. - Da multa processual. O réu suscitou a inadequação da via eleita pelo Município para a cobrança da multa processual fixada em sede de Agravo Interno (AI nº 70071286884), no percentual de 5% sobre o valor da causa, argumentando que se trata de obrigação líquida que demandaria cumprimento de sentença autônomo. De fato, o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que " Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença ". A multa processual em questão, arbitrada em percentual sobre o valor da causa, possui natureza jurídica de penalidade processual e tem seu valor apurável por simples cálculo aritmético, uma vez que o valor da causa é um dado processual. A presente ação de liquidação de sentença por arbitramento destina-se a apurar o quantum debeatur de uma obrigação ilíquida, qual seja, a indenização pelas benfeitorias. A inclusão da discussão sobre a cobrança da multa neste procedimento desvirtua sua finalidade e tumultua o andamento processual, devendo ser buscada em via própria de cumprimento de sentença. A existência de tal multa, e sua base de cálculo (o valor da causa no processo originário), é um fato jurídico já estabelecido e não alterado por esta liquidação, a qual se refere exclusivamente à valoração das benfeitorias. III - Dispositivo. Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO PARCIALMENTE O LAUDO PERICIAL apresentado pela perita (Eventos 285, 296 e 306), nos seguintes termos e valores: O Município de São Miguel das Missões deverá indenizar Angelo Alberto Carlotto pela edificação residencial mista , considerada benfeitoria não removível, no valor de R$ 38.625,60 (trinta e oito mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos); E Adicionalmente, o Município deverá indenizar Angelo Alberto Carlotto pelos açudes, benfeitorias inerentemente não removíveis, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, o valor total devido a título de indenização pelas benfeitorias não removíveis perfaz a quantia de R$ 63.625,60 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) . O valor homologado deverá ser corrigido monetariamente desde a data da elaboração do laudo (26/02/2025) pelo IPCA-E, e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado da fase de conhecimento (03/09/2019), nos termos da Súmula 43 do STJ e do art. 405 do Código Civil. Deixo de fixar honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual e diante da ausência de previsão legal específica. Expeça-se alvará automatizado em favor da Sra. perita nomeada, conforme requerido no evento 320, de 50% do valor depositado a título de honorários periciais. Dispensado o decurso do prazo recursal para expedição do alvará, considerando que se trata de pagamento espontâneo. Com o trânsito em julgado prossiga-se com o cumprimento de sentença. Dil.legais. " Esta decisão foi objeto de embargos de declaração pela agravante, desacolhidos pelos fundamentos infra (decisão do evento 340): "Vistos. As partes interpuseram, tempestivamente, embargos de declaração em face da sentença prolatada, sendo os aclaratórios do Município de São Miguel das Missões apresentados no evento 327 e os de Angelo Alberto Carlotto no evento 334. De acordo com a sistemática do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. No parágrafo único, o novel diploma inova ao indicar o que se considera decisão omissa, assim dispondo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º Pois bem. Quanto aos embargos opostos pelo requerido no evento 334, a multa imposta no agravo interno não obsta o recebimento dos embargos, visto que o requerido é beneficiário da AJG, motivo pelo qual o pagamento da referida multa pode ser feito ao final, conforme disposto no art. 1.021, §5º do CPC. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição. Ainda, visam corrigir erro material. Não se prestam para rediscutir a lide. Pela análise dos embargos declaratórios, percebo que o que as partes pretendem é a modificação do julgamento, não assistindo razão em suas alegações, pois não há contradição, omissão ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que devidamente esclarecidos os seus fundamentos. Os questionamentos apontados foram todos objeto de análise na decisão vergastada, sendo que eventual entendimento diverso deverá ser objeto de análise em sede recursal, cabendo às partes interpor o recurso cabível para tanto. Pelo acima exposto, verifica-se que as questões referidas nos embargos declaratórios foram apreciadas na decisão questionada, que está devidamente fundamentada, bem como não há qualquer vício que implique na nulidade do julgamento. Assim, conheço e nego provimento aos embargos de declaração interpostos nos eventos 327 e 334, por não ter ocorrido omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida, mantendo-a na integralidade. Dil. legais." A parte recorrente alega, em suas razões, que a decisão agravada contém erro de fato na valoração da edificação residencial mista, pois declarou homologar a valoração técnica da perita judicial, mas adotou o valor de R$ 38.625,60, que não consta do laudo pericial (Evento 285, LAUDO1, pág. 12), o qual atribui à edificação o custo de reedição de R$ 105.034,06, sendo que os valores utilizados pelo juízo não possuem fonte identificável nos autos. Afirma que a decisão excluiu da indenização o galpão misto de alvenaria e madeira (R$ 29.663,05) e o galpão de uso geral (R$ 1.384,28), benfeitorias cujo dever de indenizar era incontroverso ao final da instrução, dado que o próprio Município, em sua impugnação ao laudo (Evento 292) e em sua manifestação final (Evento 317), classificou ambos como benfeitorias não removíveis e requereu a homologação de valor que os incluía (R$ 54.734,64), tendo a decisão fixado indenização inferior ao que o próprio liquidante pediu, em ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC. Assevera que os galpões não se enquadram na exceção prevista no título executivo judicial (acórdão da Apelação Cível nº 70079601720), que ressalvou apenas "estufas e construções em madeira", sendo que as estruturas excluídas são mistas de alvenaria e madeira, com elementos incorporados ao solo, e que a perita concluiu pela inviabilidade de sua remoção útil, de modo que a decisão agravada ampliou indevidamente a exceção do título, em violação ao art. 509, § 4º, do CPC e à coisa julgada. Advoga que a desconsideração das conclusões do laudo pericial, ratificado em dois laudos complementares (Eventos 296 e 306), ocorreu sem indicação de vício no método utilizado pela experta e sem amparo em qualquer elemento técnico dos autos, contrariando os arts. 371, 479 e 489, § 1º, do CPC. Sustenta que a decisão agravada negou indevidamente a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, a pretexto de ser mero incidente processual, não obstante a liquidação ter tramitado por mais de cinco anos com litigiosidade intensa, com contestação, perícia, dois laudos complementares e impugnações sucessivas, contexto em que a jurisprudência do STJ e do próprio TJRS reconhece o cabimento de honorários, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e no princípio da causalidade. Pede o provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É a síntese. Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, dispensado de preparo e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. Não há pedido de atribuição de efeito ativo ou suspensivo ao recurso. Publique-se e Intime-se, inclusive a parte agravada para, querendo, responder o recurso no prazo de 15 dias. Diligências legais.