Detalhe do processo

5222858-38.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5222858-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : REHBEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA KLING RODRIGUES (OAB RS070856) AGRAVANTE : INNOVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA KLING RODRIGUES (OAB RS070856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REHBEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e INNOVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. conta decisão - 23.1 - proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A. Os termos da decisão hostilizada: (...) Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito, ajuizada por Rehbein Investimentos e Participações Ltda. e Innova Brasil Comércio de Alimentos Ltda. em face de Concessionária Rota de Santa Maria S.A. As autoras relatam que a primeira requerente é proprietária de imóvel no Km 116 da Rodovia RSC-287, em Vera Cruz/RS, onde está instalada a sede da segunda autora, sendo este o único acesso ao local. Narram que a concessionária ré exigiu a realização, às expensas das autoras, de projeto de regularização do acesso e construção de estrada lateral, sob pena de fechamento no prazo de dez dias. É o sucinto relatório. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência não merece deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em exame, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Com efeito, a documentação acostada aos autos não evidencia a probabilidade do direito invocado pelas autoras. Pelo contrário: os e-mails juntados ( evento 1, OUT8 ) demonstram que foi a própria requerida quem, durante meses, manteve canal aberto de diálogo e buscou ativamente uma solução para a regularização do acesso, respondendo às comunicações enviadas pela empresa Naturalis Engenharias, contratada pelas autoras, formulando questionamentos técnicos pertinentes, como a existência de dois acessos ao imóvel, e aguardando o encaminhamento dos documentos e croquis necessários à análise do pedido. A notificação extrajudicial que desencadeou o ajuizamento desta ação ( evento 1, NOT9 ) somente foi expedida em 18/06/2026, ao final desse longo processo, fixando prazo para a continuidade de projeto de regularização já em curso, o que afasta a imagem de ameaça iminente e imotivada construída na inicial. Some-se a isso o fato de que a requerida necessita do espaço da faixa de domínio para a consecução das obras de duplicação da rodovia, o que confere amparo técnico e jurídico à sua atuação e torna ainda menos evidente a probabilidade do direito alegado pelas autoras neste momento processual. A controvérsia fática subjacente, se o acesso é irregular, se há dois acessos ao imóvel, em que condições o segundo foi aberto e qual a solução técnica adequada, demanda dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu, em hipótese análoga envolvendo passagem forçada e obras em rodovia, que a ausência da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRAS EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na ação de obrigação de fazer movida pelos agravantes em face do DAER e do Estado do Rio Grande do Sul, na qual pleiteavam a realocação imediata ou pagamento de aluguel social em razão de suposto risco à residência decorrente de obras de pavimentação na Rodovia RS-805. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) a existência de risco iminente à residência dos agravantes em decorrência das obras na rodovia estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não restou demonstrada, pois os agravantes não possuem matrícula do imóvel, mas apenas contrato particular de compra e venda, o que fragiliza o direito à indenização ou pagamento de aluguel pelo Estado.2. O imóvel está localizado dentro da faixa de domínio da rodovia , conforme informação do DAER, o que levanta questionamentos sobre a regularidade da posse e o direito à realocação ou indenização.3. O laudo técnico apresentado pelos agravantes foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem a participação dos entes públicos demandados, não sendo suficiente para configurar a probabilidade do direito.4. O perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta e iminente, sendo necessário para a concessão de liminar satisfativa um perigo real que não possa aguardar a instrução do feito.5. A ausência de notificação formal do DAER ou de decreto expropriatório, bem como a falta de comprovação de efetiva execução das obras que imponham situação de risco concreto e iminente, não autorizam a concessão da tutela de urgência. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50007101720268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-04-2026) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. PASSAGEM FORÇADA. OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA PRESENTE NA PASSAGEM FORÇADA CONCEDIDA À AUTORA, DEFENDENDO A DEMANDANTE QUE SEU IMÓVEL FICOU ENCRAVADO APÓS DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DA ÁREA QUE ERA DE SEU DOMÍNIO , SINALANDO QUE HAVIA UM ACESSO , TODAVIA O MESMO ESTARIA SENDO DESTRUÍDO PELA DEMANDADA, ORA AGRAVANTE. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO CPC). NO CASO EM TELA, DO COTEJAR DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA JUNTO À EXORDIAL, ASSIM COMO O ACOSTADO PELA PARTE AGRAVANTE NESTA INSTÂNCIA, VÊ-SE QUE A PASSAGEM FORÇADA INTENTADA ACARRETA ADENTRAR NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA , A QUAL É OBJETO DE OBRA PÚBLICA E TRANSCURSO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PESADOS COMO SE VÊ DAS FOTOGRAFIAS CONSTANTES DA CONTESTAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE ACESSO DIRETO À RODOVIA QUE EXIGE ANÁLISE DO DNIT. DEFERIMENTO QUE PODE OCASIONAR SÉRIAS DIFICULDADES EM CONTINUIDADE DE OBRA PÚBLICA.AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM REVOGADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52381171520228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 07-07-2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Nas razões, as agravantes apontam o risco de bloqueio do acesso ao imóvel situado às margens da RSC-287, indicado como único meio de ingresso à propriedade. Noticiam, como fato superveniente, a expedição de nova notificação extrajudicial por parte da concessionária, com prazo de cinco dias para apresentação do projeto de regularização, sob pena de fechamento do acesso. Sustentam a impossibilidade do fechamento do acesso, não obstante irregular, em razão do encravamento do imóvel, da violação ao direito de propriedade, da inobservância da função social e da caracterização de desapropriação indireta. Aduzem a impossibilidade de transferência às agravantes dos custos relativos à elaboração de projeto técnico e à construção de via marginal, por integrarem os ônus inerentes ao contrato de concessão. Referem a inexistência de prejuízo às obras de duplicação da rodovia, notadamente diante da utilização da faixa de domínio pela própria concessionária para depósito de materiais, carga, descarga e manobra de veículos. Colacionam jurisprudência. Requerem a concessão de tutela recursal, para fins da abstenção da agravada quanto ao bloqueio ou à interrupção do acesso à propriedade localizada no Km 116 da Rodovia RSC-287, no Município de Vera Cruz/RS, sob pena de multa diária; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Inicialmente distribuído o recurso para a c. 18ª Câmara Cível, sobreveio a declinação da competência - 5.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside no risco de bloqueio do acesso ao imóvel situado às margens da RSC-287, indicado como único meio de ingresso à propriedade; na impossibilidade do fechamento do acesso, não obstante irregular, em razão do encravamento do imóvel, da violação ao direito de propriedade, da inobservância da função social e da caracterização de desapropriação indireta; na impossibilidade de transferência às agravantes dos custos relativos à elaboração de projeto técnico e à construção de via marginal, por integrarem os ônus inerentes ao contrato de concessão; bem como na inexistência de prejuízo às obras de duplicação da rodovia, notadamente diante da utilização da faixa de domínio pela própria concessionária para depósito de materiais, carga, descarga e manobra de veículos. Acerca da notificação extrajudicial expedida após a prolação da decisão agravada, o documento superveniente não pode constituir fundamento autônomo para a concessão da tutela recursal, sob pena de exame originário da matéria e supressão de instância, sem prejuízo da submissão do fato novo ao Juízo de origem. De início, os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado - 300 do CPC 1 . No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei 2 : “(...) Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (...)”. (grifei) De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos 3 : “(...) Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão. (...) Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado. (...)”. (grifei) A jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o decurso do prazo da contestação, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida contra concessionária de energia elétrica, visando a substituição de poste em alegado estado precário e com risco iminente de queda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata substituição de poste de energia elétrica em suposto estado precário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A documentação produzida unilateralmente pelo agravante, consistente apenas em fotografias que indicam inclinação no poste, é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida, que o estado de deterioração configura risco iminente de colapso.3. A percepção visual, por si só, não substitui a necessidade de avaliação técnica aprofundada, inexistindo nos autos laudo pericial, parecer de engenharia ou outra prova técnica idônea que ateste a real condição estrutural do poste. 4. O perigo de dano deve ser concreto e atual, decorrente de situação de urgência que, caso não seja remediada de imediato, possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5. A concessionária informou em contestação que a reclamação foi registrada e a substituição do poste está programada, com prazo de execução de até 120 dias, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53514252420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. GESTOR ADMINISTRATIVO - EDITAL Nº 01/2024. QUESTÕES NºS 32 E 40. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 485 DO E. STF. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO , E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 DO CPC. I - Ao menos por ora, não demonstrado de plano o erro grosseiro nas questões nºs 32 e 40, notadamente diante da vedação à ingerência do Poder Judiciário nos critérios de correção da Banca Examinadora, consoante o Tema nº 485 do e. STF. II - De igual modo, a falta de elementos sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51096042420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178, estabeleceu a seguinte tese (TEMA 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A 3ª Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos para as demandas prestacionais na área da saúde. 4. Caso em que o procedimento é fornecido e padronizado no âmbito do do SUS, conforme consulta realizada à tabela SIGTAP, cujo financiamento é de "média e alta complexidade (MAC)". 5. A obrigação do ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do outro ente demandado também responsável em caso de descumprimento. Nesse sentido, o ente municipal possui responsabilidade solidária e subsidiária de fornecer o procedimento, assegurado posterior ressarcimento. 6. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52857042820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-12-2025) (grifei) Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior 4 : “(...) O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (...)”. (grifei) Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência. Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento de ação de obrigação de não fazer por REHBEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e INNOVA BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor da CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A., em 24.06.2026, para impedir o bloqueio do acesso à propriedade da primeira autora, situada no Km 116 da Rodovia RSC-287, no Município de Vera Cruz, onde está instalada a segunda demandante, sob pena de multa diária; bem como para restituição em dobro da quantia de R$ 813,90, relativa à taxa paga em 02.12.2025 - 1.1 . Peço licença para a transcrição dos pedidos da petição inicial - 1.1 , fls. 09-10: "(...) C) DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, as partes Autoras requerem, se digne Vossa Excelência: a) Em receber e processar a presente Ação com a documentação que a subsidia e a anexa guia de custas; b) DEFERIR liminarmente e “inaudita altera pars”, a tutela requerida com fundamento no Art. 461 do Código de Processo Civil, ou seja, A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NÃO BLOQUEAR/IMPEDIR O ACESSO A PROPRIEDADE DA PRIMEIRA AUTORA ONDE ESTÁ INSTALADA A SEGUNDA AUTORA, NA RODOVIA RSC 287, Km 116, VERA CRUZ/RS, sob pena de pagamento de multa diária em hipótese de descumprimento da ordem judicial; c) A fixação de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil Reais) por dia, em caso de descumprimento e pelo período de dias em que perdurar a desobediência e, ainda, cumulativamente responder por crime de desobediência, além de indenização de outros danos materiais advindos; d) Seja determinada a devolução em dobro da importância de R$ 813,90 (oitocentos e treze Reais e noventa centavos) pagos em 02/12/2025, devidamente corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva devolução referente a uma taxa cobrada de forma coercitiva e sem nenhuma previsão legal, sob pena de locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa; e) Requerem ainda, o depoimento pessoal do representante legal da Demandada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, juntada de novos documentos, provas essas que ficam expressamente requeridas, sem prejuízo de nenhuma outra em direito admitida; f) Uma vez deferida a medida liminarmente, requer a citação da requerida, no endereço declinado na inicial, através de Carta AR via Correios, para que, no prazo de 15 dias da citação, ofereça a defesa que tiver, sob pena de revelia e confissão, considerando como verdadeiros os fatos alegados, como de fato e verdadeiros o são (Art. 285, do CPC); g) Que ao final seja a presente Ação julgada totalmente procedente em sentença de mérito, tornando definitiva a liminar com a condenação da Ré ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, honorários de advogado a serem fixados em 20% e outras cominações legais, conforme anteriormente alegado; Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. (...)" Com a petição inicial, os contratos sociais das empresas autoras - 1.4 e 1.5 ; o comprovante de inscrição no CNPJ - 1.6 ; a matrícula do imóvel - 1.7 ; a documentação referente ao procedimento administrativo instaurado para análise da viabilidade e regularização do acesso à RSC-287, composta por requerimento de viabilidade, comunicações eletrônicas entre a empresa responsável pelo projeto e a concessionária, comprovante de pagamento de taxa, fotografias, croquis, imagens aéreas e demais documentos relacionados ao processamento do pedido - 1.8 ; a notificação extrajudicial para regularização do acesso na faixa de domínio da RSC-287 - 1.9 ; bem como os registros fotográficos da rodovia - 1.10 , 1.11 e 1.12 . Renovo vênia para a transcrição dos documentos pertinentes - 1.8 : Na sequência, a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Vera Cruz/RS - 13.1 ; e o indeferimento da tutela de urgência - decisão ora hostilizada - 23.1 . No ponto, acerca da regularização de acesso à Rodovia RSC-287, precedente desta c. 3ª Câmara Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . ACESSO IRREGULAR À RODOVIA . INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer , na qual o autor busca o restabelecimento do acesso ao seu imóvel, obstruído pela concessionária da rodovia RSC 287. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito do autor em manter o acesso ao imóvel pela rodovia ; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso o acesso não seja restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não se faz presente, pois o acesso à rodovia deve atender às normas técnicas do DAER, que exigem distância mínima entre acessos.2. O autor foi notificado diversas vezes para regularizar o acesso , mas não cumpriu as exigências técnicas, o que justifica a obstrução realizada pela concessionária.3. A presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a manutenção do acesso não foi afastada, sendo incontroverso o descumprimento do prazo para regularização.4. A segurança dos usuários da rodovia deve ser priorizada, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente.5. O parecer do Ministério Público corrobora a decisão de indeferimento da tutela de urgência, destacando a necessidade de dilação probatória e contraditório. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50631854320258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-05-2025) (grifei) Neste contexto, ao menos neste momento processual, não evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado por parte das agravantes, notadamente diante da documentação acostada, a revelar procedimento administrativo de regularização do acesso ainda não concluído, com exigência de esclarecimentos, croquis e documentos técnicos necessários ao exame da solução adequada. De igual forma, a falta de elementos cabais acerca da regularidade do acesso utilizado, da inviabilidade de outro ponto de ingresso ao imóvel ou da manifesta ilegalidade das exigências formuladas por parte da concessionária. A circunstância de o acesso questionado constituir o único meio atualmente utilizado para ingresso na propriedade não evidencia, por si só, a regularidade administrativa ou a ilicitude da atuação da concessionária, notadamente diante da necessária compatibilização do direito de propriedade com a segurança viária e com as obras de duplicação da rodovia. De igual modo, a ausência de demonstração do perigo de dano para fins da concessão da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 5 . 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 3. Op. Cit., p. 39. 4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361. ↩5. Resolução CNJ nº 444/2022 - "Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – Precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; (...)" 5. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor INNOVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor REHBEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA KLING RODRIGUES

OAB: 70856/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5222858-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança AGRAVANTE : REHBEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA KLING RODRIGUES (OAB RS070856) AGRAVANTE : INNOVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA KLING RODRIGUES (OAB RS070856) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por REHBEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e INNOVA BRASIL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. conta decisão - 23.1 - proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor da CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A. Os termos da decisão hostilizada: (...) Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Repetição de Indébito, ajuizada por Rehbein Investimentos e Participações Ltda. e Innova Brasil Comércio de Alimentos Ltda. em face de Concessionária Rota de Santa Maria S.A. As autoras relatam que a primeira requerente é proprietária de imóvel no Km 116 da Rodovia RSC-287, em Vera Cruz/RS, onde está instalada a sede da segunda autora, sendo este o único acesso ao local. Narram que a concessionária ré exigiu a realização, às expensas das autoras, de projeto de regularização do acesso e construção de estrada lateral, sob pena de fechamento no prazo de dez dias. É o sucinto relatório. Decido. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela provisória de urgência não merece deferimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. No caso em exame, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito. Com efeito, a documentação acostada aos autos não evidencia a probabilidade do direito invocado pelas autoras. Pelo contrário: os e-mails juntados ( evento 1, OUT8 ) demonstram que foi a própria requerida quem, durante meses, manteve canal aberto de diálogo e buscou ativamente uma solução para a regularização do acesso, respondendo às comunicações enviadas pela empresa Naturalis Engenharias, contratada pelas autoras, formulando questionamentos técnicos pertinentes, como a existência de dois acessos ao imóvel, e aguardando o encaminhamento dos documentos e croquis necessários à análise do pedido. A notificação extrajudicial que desencadeou o ajuizamento desta ação ( evento 1, NOT9 ) somente foi expedida em 18/06/2026, ao final desse longo processo, fixando prazo para a continuidade de projeto de regularização já em curso, o que afasta a imagem de ameaça iminente e imotivada construída na inicial. Some-se a isso o fato de que a requerida necessita do espaço da faixa de domínio para a consecução das obras de duplicação da rodovia, o que confere amparo técnico e jurídico à sua atuação e torna ainda menos evidente a probabilidade do direito alegado pelas autoras neste momento processual. A controvérsia fática subjacente, se o acesso é irregular, se há dois acessos ao imóvel, em que condições o segundo foi aberto e qual a solução técnica adequada, demanda dilação probatória incompatível com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já reconheceu, em hipótese análoga envolvendo passagem forçada e obras em rodovia, que a ausência da probabilidade do direito e a necessidade de dilação probatória impedem a concessão de liminar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRAS EM RODOVIA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE RISCO À RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO DA LIMINAR . I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência na ação de obrigação de fazer movida pelos agravantes em face do DAER e do Estado do Rio Grande do Sul, na qual pleiteavam a realocação imediata ou pagamento de aluguel social em razão de suposto risco à residência decorrente de obras de pavimentação na Rodovia RS-805. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência; (ii) a existência de risco iminente à residência dos agravantes em decorrência das obras na rodovia estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não restou demonstrada, pois os agravantes não possuem matrícula do imóvel, mas apenas contrato particular de compra e venda, o que fragiliza o direito à indenização ou pagamento de aluguel pelo Estado.2. O imóvel está localizado dentro da faixa de domínio da rodovia , conforme informação do DAER, o que levanta questionamentos sobre a regularidade da posse e o direito à realocação ou indenização.3. O laudo técnico apresentado pelos agravantes foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório e sem a participação dos entes públicos demandados, não sendo suficiente para configurar a probabilidade do direito.4. O perigo de dano não foi demonstrado de forma concreta e iminente, sendo necessário para a concessão de liminar satisfativa um perigo real que não possa aguardar a instrução do feito.5. A ausência de notificação formal do DAER ou de decreto expropriatório, bem como a falta de comprovação de efetiva execução das obras que imponham situação de risco concreto e iminente, não autorizam a concessão da tutela de urgência. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 50007101720268217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 29-04-2026) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO. PASSAGEM FORÇADA. OBRA PÚBLICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA PRESENTE NA PASSAGEM FORÇADA CONCEDIDA À AUTORA, DEFENDENDO A DEMANDANTE QUE SEU IMÓVEL FICOU ENCRAVADO APÓS DESAPROPRIAÇÃO DE PARTE DA ÁREA QUE ERA DE SEU DOMÍNIO , SINALANDO QUE HAVIA UM ACESSO , TODAVIA O MESMO ESTARIA SENDO DESTRUÍDO PELA DEMANDADA, ORA AGRAVANTE. A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, DO CPC). NO CASO EM TELA, DO COTEJAR DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA JUNTO À EXORDIAL, ASSIM COMO O ACOSTADO PELA PARTE AGRAVANTE NESTA INSTÂNCIA, VÊ-SE QUE A PASSAGEM FORÇADA INTENTADA ACARRETA ADENTRAR NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA , A QUAL É OBJETO DE OBRA PÚBLICA E TRANSCURSO DE MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PESADOS COMO SE VÊ DAS FOTOGRAFIAS CONSTANTES DA CONTESTAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE ACESSO DIRETO À RODOVIA QUE EXIGE ANÁLISE DO DNIT. DEFERIMENTO QUE PODE OCASIONAR SÉRIAS DIFICULDADES EM CONTINUIDADE DE OBRA PÚBLICA.AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA REQUERENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM REVOGADA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52381171520228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 07-07-2023) Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. (...) Nas razões, as agravantes apontam o risco de bloqueio do acesso ao imóvel situado às margens da RSC-287, indicado como único meio de ingresso à propriedade. Noticiam, como fato superveniente, a expedição de nova notificação extrajudicial por parte da concessionária, com prazo de cinco dias para apresentação do projeto de regularização, sob pena de fechamento do acesso. Sustentam a impossibilidade do fechamento do acesso, não obstante irregular, em razão do encravamento do imóvel, da violação ao direito de propriedade, da inobservância da função social e da caracterização de desapropriação indireta. Aduzem a impossibilidade de transferência às agravantes dos custos relativos à elaboração de projeto técnico e à construção de via marginal, por integrarem os ônus inerentes ao contrato de concessão. Referem a inexistência de prejuízo às obras de duplicação da rodovia, notadamente diante da utilização da faixa de domínio pela própria concessionária para depósito de materiais, carga, descarga e manobra de veículos. Colacionam jurisprudência. Requerem a concessão de tutela recursal, para fins da abstenção da agravada quanto ao bloqueio ou à interrupção do acesso à propriedade localizada no Km 116 da Rodovia RSC-287, no Município de Vera Cruz/RS, sob pena de multa diária; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Inicialmente distribuído o recurso para a c. 18ª Câmara Cível, sobreveio a declinação da competência - 5.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A matéria devolvida reside no risco de bloqueio do acesso ao imóvel situado às margens da RSC-287, indicado como único meio de ingresso à propriedade; na impossibilidade do fechamento do acesso, não obstante irregular, em razão do encravamento do imóvel, da violação ao direito de propriedade, da inobservância da função social e da caracterização de desapropriação indireta; na impossibilidade de transferência às agravantes dos custos relativos à elaboração de projeto técnico e à construção de via marginal, por integrarem os ônus inerentes ao contrato de concessão; bem como na inexistência de prejuízo às obras de duplicação da rodovia, notadamente diante da utilização da faixa de domínio pela própria concessionária para depósito de materiais, carga, descarga e manobra de veículos. Acerca da notificação extrajudicial expedida após a prolação da decisão agravada, o documento superveniente não pode constituir fundamento autônomo para a concessão da tutela recursal, sob pena de exame originário da matéria e supressão de instância, sem prejuízo da submissão do fato novo ao Juízo de origem. De início, os requisitos do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para a tutela de urgência ora pleiteada; bem como dos elementos indicativos da probabilidade do direito invocado - 300 do CPC 1 . No ponto, a lição de Joel Dias Figueira Junior, em referência à Piero Calamandrei 2 : “(...) Nada obstante, PIERO CALAMANDREI, preocupado com a questão da verdade e verossimilhança no processo civil, foi incisivo ao advertir, em estudo assim intitulado: “Todo o sistema probatório civil é preordenação não apenas a consentir, mas também a impor ao juiz de contentar-se, ao julgar os fatos, com o substitutivo da verdade, que é a verossimilhança. Ao juiz não é permitido, como inversamente acontece com o historiador, ficar na incerteza a respeito dos fatos a decidir; ele deve a qualquer custo (esta é a sua função) resolver a controvérsia com base em alguma certeza jurídica. Para obter-se esse resultado, ele é constrito com extrema ratio a contentar-se com aquela que alguns denominam de verdade formal, obtida com o artifício das provas legais ou com o mecanismo automático da repartição do ônus da prova. Mas também quando, no sistema das provas livres, parece que a liberdade de apreciação seja o melhor e adequado instrumento para o conseguimento da chamada verdade substancial, a valoração porquanto livre traduz em cada caso um juízo de probabilidade e de verossimilhança, não de verdade absoluta. (...)”. (grifei) De igual forma, José Joaquim Calmon de Passos 3 : “(...) Prova inequívoca, destarte, é prova capaz de legitimar a conclusão. É prova inequívoca a certeza, como a dúvida, como a probabilidade. O inequívoco vincula-se ao convencimento do magistrado, que deve estar seguro (e nisso a inequivocidade) de que a prova dos autos lhe permite afirmar a certeza, a dúvida ou a probabilidade dos fatos que elege para sua decisão. (...) Assim, entendemos que prova inequívoca é aquela que possibilita uma fundamentação convincente do magistrado. Ela será convincente porque apoiada em prova inequívoca, isto é, prova que não permite equívoco, engano, dúvida razoável, segundo demonstrado na fundamentação do julgado. (...)”. (grifei) A jurisprudência deste TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. SUBSTITUIÇÃO DE POSTE EM ESTADO PRECÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após o decurso do prazo da contestação, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela de urgência movida contra concessionária de energia elétrica, visando a substituição de poste em alegado estado precário e com risco iminente de queda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata substituição de poste de energia elétrica em suposto estado precário. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A documentação produzida unilateralmente pelo agravante, consistente apenas em fotografias que indicam inclinação no poste, é insuficiente para demonstrar, com a probabilidade exigida, que o estado de deterioração configura risco iminente de colapso.3. A percepção visual, por si só, não substitui a necessidade de avaliação técnica aprofundada, inexistindo nos autos laudo pericial, parecer de engenharia ou outra prova técnica idônea que ateste a real condição estrutural do poste. 4. O perigo de dano deve ser concreto e atual, decorrente de situação de urgência que, caso não seja remediada de imediato, possa causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. 5. A concessionária informou em contestação que a reclamação foi registrada e a substituição do poste está programada, com prazo de execução de até 120 dias, conforme o art. 88 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53514252420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em: 27-03-2026) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MIRAGUAÍ. GESTOR ADMINISTRATIVO - EDITAL Nº 01/2024. QUESTÕES NºS 32 E 40. ERRO GROSSEIRO NÃO EVIDENCIADO - TEMA 485 DO E. STF. NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO , E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 DO CPC. I - Ao menos por ora, não demonstrado de plano o erro grosseiro nas questões nºs 32 e 40, notadamente diante da vedação à ingerência do Poder Judiciário nos critérios de correção da Banca Examinadora, consoante o Tema nº 485 do e. STF. II - De igual modo, a falta de elementos sobre o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - art. 300 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51096042420258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em: 26-11-2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. ANGIOPLASTIA CORONARIANA. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. TEMA 793 DO STF. 1. A teor do artigo 300 do CPC em vigor, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178, estabeleceu a seguinte tese (TEMA 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 3. A 3ª Câmara Cível tem adotado o entendimento de que a aludida tese reafirmou a responsabilidade solidária dos entes públicos para as demandas prestacionais na área da saúde. 4. Caso em que o procedimento é fornecido e padronizado no âmbito do do SUS, conforme consulta realizada à tabela SIGTAP, cujo financiamento é de "média e alta complexidade (MAC)". 5. A obrigação do ente público responsável pelo financiamento do tratamento, de acordo com as regras administrativas de repartição de competência, não afasta a responsabilidade do outro ente demandado também responsável em caso de descumprimento. Nesse sentido, o ente municipal possui responsabilidade solidária e subsidiária de fornecer o procedimento, assegurado posterior ressarcimento. 6. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 52857042820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 09-12-2025) (grifei) Acerca do risco ao resultado útil do processo, os comentários de Humberto Theodoro Júnior 4 : “(...) O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano, corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, o surgimento da lide -, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante. (...)”. (grifei) Assim, a excepcionalidade da tutela de urgência. Dos elementos dos autos, denota-se o ajuizamento de ação de obrigação de não fazer por REHBEIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e INNOVA BRASIL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. em desfavor da CONCESSIONÁRIA ROTA DE SANTA MARIA S.A., em 24.06.2026, para impedir o bloqueio do acesso à propriedade da primeira autora, situada no Km 116 da Rodovia RSC-287, no Município de Vera Cruz, onde está instalada a segunda demandante, sob pena de multa diária; bem como para restituição em dobro da quantia de R$ 813,90, relativa à taxa paga em 02.12.2025 - 1.1 . Peço licença para a transcrição dos pedidos da petição inicial - 1.1 , fls. 09-10: "(...) C) DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, as partes Autoras requerem, se digne Vossa Excelência: a) Em receber e processar a presente Ação com a documentação que a subsidia e a anexa guia de custas; b) DEFERIR liminarmente e “inaudita altera pars”, a tutela requerida com fundamento no Art. 461 do Código de Processo Civil, ou seja, A OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, NÃO BLOQUEAR/IMPEDIR O ACESSO A PROPRIEDADE DA PRIMEIRA AUTORA ONDE ESTÁ INSTALADA A SEGUNDA AUTORA, NA RODOVIA RSC 287, Km 116, VERA CRUZ/RS, sob pena de pagamento de multa diária em hipótese de descumprimento da ordem judicial; c) A fixação de multa diária em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil Reais) por dia, em caso de descumprimento e pelo período de dias em que perdurar a desobediência e, ainda, cumulativamente responder por crime de desobediência, além de indenização de outros danos materiais advindos; d) Seja determinada a devolução em dobro da importância de R$ 813,90 (oitocentos e treze Reais e noventa centavos) pagos em 02/12/2025, devidamente corrigidos pelo IGPM e acrescidos de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva devolução referente a uma taxa cobrada de forma coercitiva e sem nenhuma previsão legal, sob pena de locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa; e) Requerem ainda, o depoimento pessoal do representante legal da Demandada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, cujo rol será oportunamente apresentado, juntada de novos documentos, provas essas que ficam expressamente requeridas, sem prejuízo de nenhuma outra em direito admitida; f) Uma vez deferida a medida liminarmente, requer a citação da requerida, no endereço declinado na inicial, através de Carta AR via Correios, para que, no prazo de 15 dias da citação, ofereça a defesa que tiver, sob pena de revelia e confissão, considerando como verdadeiros os fatos alegados, como de fato e verdadeiros o são (Art. 285, do CPC); g) Que ao final seja a presente Ação julgada totalmente procedente em sentença de mérito, tornando definitiva a liminar com a condenação da Ré ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, honorários de advogado a serem fixados em 20% e outras cominações legais, conforme anteriormente alegado; Protestam provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas. (...)" Com a petição inicial, os contratos sociais das empresas autoras - 1.4 e 1.5 ; o comprovante de inscrição no CNPJ - 1.6 ; a matrícula do imóvel - 1.7 ; a documentação referente ao procedimento administrativo instaurado para análise da viabilidade e regularização do acesso à RSC-287, composta por requerimento de viabilidade, comunicações eletrônicas entre a empresa responsável pelo projeto e a concessionária, comprovante de pagamento de taxa, fotografias, croquis, imagens aéreas e demais documentos relacionados ao processamento do pedido - 1.8 ; a notificação extrajudicial para regularização do acesso na faixa de domínio da RSC-287 - 1.9 ; bem como os registros fotográficos da rodovia - 1.10 , 1.11 e 1.12 . Renovo vênia para a transcrição dos documentos pertinentes - 1.8 : Na sequência, a remessa dos autos ao Foro da Comarca de Vera Cruz/RS - 13.1 ; e o indeferimento da tutela de urgência - decisão ora hostilizada - 23.1 . No ponto, acerca da regularização de acesso à Rodovia RSC-287, precedente desta c. 3ª Câmara Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . ACESSO IRREGULAR À RODOVIA . INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer , na qual o autor busca o restabelecimento do acesso ao seu imóvel, obstruído pela concessionária da rodovia RSC 287. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito do autor em manter o acesso ao imóvel pela rodovia ; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso o acesso não seja restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A probabilidade do direito não se faz presente, pois o acesso à rodovia deve atender às normas técnicas do DAER, que exigem distância mínima entre acessos.2. O autor foi notificado diversas vezes para regularizar o acesso , mas não cumpriu as exigências técnicas, o que justifica a obstrução realizada pela concessionária.3. A presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu a manutenção do acesso não foi afastada, sendo incontroverso o descumprimento do prazo para regularização.4. A segurança dos usuários da rodovia deve ser priorizada, conforme normas estabelecidas pelo órgão competente.5. O parecer do Ministério Público corrobora a decisão de indeferimento da tutela de urgência, destacando a necessidade de dilação probatória e contraditório. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 50631854320258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 22-05-2025) (grifei) Neste contexto, ao menos neste momento processual, não evidenciada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado por parte das agravantes, notadamente diante da documentação acostada, a revelar procedimento administrativo de regularização do acesso ainda não concluído, com exigência de esclarecimentos, croquis e documentos técnicos necessários ao exame da solução adequada. De igual forma, a falta de elementos cabais acerca da regularidade do acesso utilizado, da inviabilidade de outro ponto de ingresso ao imóvel ou da manifesta ilegalidade das exigências formuladas por parte da concessionária. A circunstância de o acesso questionado constituir o único meio atualmente utilizado para ingresso na propriedade não evidencia, por si só, a regularidade administrativa ou a ilicitude da atuação da concessionária, notadamente diante da necessária compatibilização do direito de propriedade com a segurança viária e com as obras de duplicação da rodovia. De igual modo, a ausência de demonstração do perigo de dano para fins da concessão da tutela recursal. Ante o exposto, indefiro a medida liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Depois, ao Ministério Público. Por fim, voltem conclusos. Diligências legais 5 . 1. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. FIGUEIRA JR, Joel Dias. Comentários ao Código de Processo Civil. V. 4, Tomo I, 2ª edição revista, atualizada e ampliada. Coordenação Ovídio A. Batista da Silva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 144. 3. Op. Cit., p. 39. 4. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 20ª edição. Forense. 2016. p. 361. ↩5. Resolução CNJ nº 444/2022 - "Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se: I – Precedentes qualificados: os pronunciamentos judiciais listados nos incisos I a V do art. 927 do Código de Processo Civil; (...)" 5. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:(...)II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.