Detalhe do processo

5222604-65.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5222604-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : CLAUDINO ZEN ADVOGADO(A) : ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES (OAB RS053917) AGRAVADO : EDWARD FONTANA ADVOGADO(A) : EDWARD FONTANA (OAB RS058534) AGRAVADO : RODRIGO CABRAL ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDWARD FONTANA (OAB RS058534) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 873 DO CPC/2015. LAUDO PARTICULAR EXTEMPORÂNEO E COM PREMISSA REGISTRALMENTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao auto de avaliação de imóvel penhorado, homologou a avaliação realizada por oficial de justiça e determinou o prosseguimento dos atos de expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes as hipóteses taxativas do art. 873 do CPC/2015 que autorizam a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, em especial a existência de fundada dúvida sobre o valor apurado pelo oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação por oficial de justiça é a regra no procedimento executivo, nos termos do art. 870 do CPC/2015, e seus atos gozam de presunção de veracidade e imparcialidade. A nova avaliação é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC/2015: erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor apurado. 4. O agravante não demonstra erro ou dolo do oficial de justiça. O servidor realizou vistoria presencial, identificou o estado de conservação do imóvel, constatou a ausência de elevador e buscou auxílio de corretor de imóveis para embasar a estimativa, sem qualquer indício de falsidade ou deliberada subavaliação. 5. A hipótese de alteração posterior do valor do bem não se verifica, pois o único documento técnico apresentado pelo agravante é laudo particular anterior à avaliação oficial, incapaz de demonstrar modificação superveniente de valor. 6. O laudo particular não é apto a gerar fundada dúvida sobre o valor oficial por três razões: (i) foi produzido com defasagem de aproximadamente três anos e oito meses em relação à vistoria oficial, sem contraditório; (ii) computa vaga de garagem privativa inexistente na certidão de matrícula atualizada do imóvel, partindo de premissa registralmente incorreta; e (iii) a mera divergência numérica entre os dois laudos não configura, por si só, fundada dúvida, exigindo o art. 873 do CPC/2015 prova robusta e objetiva, e não simples justaposição de cifras divergentes. 7. O art. 870 do CPC/2015 não exige laudo pericial formal com metodologia explícita para avaliação de imóvel residencial, e o recurso ao auxílio de corretor de imóveis pelo oficial reforça a consistência da avaliação. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDINO ZEN contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ( evento 291, DESPADEC1 ), nos autos do cumprimento de sentença movido por EDWARD FONTANA e RODRIGO CABRAL ALMEIDA , que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao executado, rejeitou a impugnação apresentada ao auto de avaliação do imóvel penhorado, homologou a avaliação por oficial de justiça em R$ 300.000,00 e determinou o prosseguimento dos atos de expropriação, indeferindo os pedidos de condenação do executado às penas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a revogação da gratuidade da justiça amparou-se em critérios puramente patrimoniais, deixando de avaliar sua real situação financeira atual, marcada por severa crise econômica e pela existência de múltiplas execuções judiciais que lhe retiram a liquidez imediata. Refere contar com setenta e nove anos de idade e ser acometido por neoplasia prostática grave, circunstâncias que demandam gastos médicos contínuos e extraordinários. Quanto à avaliação do imóvel penhorado, consistente no apartamento de matrícula número 7.613 do Registro de Imóveis de Encantado, assevera que o laudo do Oficial de Justiça é genérico e subavaliou o bem ao fixar o montante de trezentos mil reais, sem apresentar critérios técnicos, metodologia comparativa ou identificação do profissional consultado. Afirma que o imóvel dispõe de vaga de garagem e possui valor de mercado aproximado de quinhentos mil reais, conforme parecer imobiliário elaborado no ano de 2022. Alega que o indeferimento de perícia para avaliação do imóvel caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente o leilão, bem como suspender os efeitos da decisão que revogou a gratuidade da justiça e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, restabelecendo-se a isenção legal e determinando-se a realização de nova avaliação judicial por perito habilitado ou, subsidiariamente, a anulação do ato para a reabertura da instrução na origem. Em decisão deste Relator ( evento 4, DESPADEC1 ), foi indeferido o pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça formulado em sede recursal para fins de dispensa do recolhimento das custas, determinando-se a intimação do agravante para realizar o preparo do recurso no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O agravante comprovou o tempestivo recolhimento do preparo recursal ( evento 10, CUSTAS1 ). É o relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, inciso IV, do CPC/2015, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Pois bem. A penhora do apartamento de matrícula nº 7.613 foi deferida pelo Juízo de origem e averbada no registro de imóveis, conforme a certidão juntada no evento 218, OFIC1 . Em cumprimento ao mandado de avaliação expedido no evento 262, MAND1 , do processo originário, o Oficial de Justiça Vinicius Rodrigues Bastos realizou vistoria presencial no imóvel em 11/02/2026 e lavrou o respectivo auto ( evento 276, CERTGM1 ), atribuindo ao bem o valor de R$ 300.000,00. No documento, o Oficial consignou expressamente que o imóvel " necessita de reparos " e que o edifício " não possui elevador ", e registrou ter buscado auxílio de corretor de imóveis para chegar à estimativa. Inconformado, o executado apresentou impugnação à avaliação no evento 279, PET1 , alegando subavaliação e juntando laudo elaborado pela corretora de imóveis Marines Pertile (CRECI 14.774), datado de 27/06/2022. Esse laudo atribuiu ao imóvel o valor de R$ 500.000,00, sendo R$ 470.000,00 relativos ao apartamento e R$ 30.000,00 atribuídos a "01 BOX" ( evento 279, COMP2 ). O executado requereu, ademais, prazo de trinta dias para apresentar avaliações atualizadas. Os exequentes responderam no evento 286, PET1 , do processo originário, defendendo a validade do laudo oficial, apontando a extemporaneidade e a natureza unilateral do laudo particular, e demonstrando que a matrícula nº 7.613 não registra qualquer vaga de garagem privativa vinculada ao apartamento, mas apenas frações ideais sobre áreas comuns de condomínio ( evento 228, MATRIMÓVEL2 ). O Juízo de origem, diante desse quadro, rejeitou a impugnação e homologou a avaliação ( evento 291, DESPADEC1 ). O ponto de partida normativo é o art. 870 do CPC/2015, que consagra a avaliação pelo Oficial de Justiça como regra no procedimento executivo. O Oficial, na qualidade de auxiliar do juízo e detentor de fé pública, realiza a vistoria presencial do bem constrito e atribui-lhe valor, e seus atos gozam de presunção de veracidade e imparcialidade. O STJ reafirmou essa diretriz ao decidir, no AgInt no AREsp nº 3.116.356/MT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica de omissão torna deficiente a fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e determinar nova perícia, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do valor ou fundada dúvida. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): (AgInt no AREsp n. 3.116.356/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (grifei) No mesmo sentido, o AREsp nº 2.670.633/DF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473, § 2º, 411, 422, § 1º, E 873, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, dotado de fé pública e presunção de imparcialidade, prevalece sobre os pareceres de assistentes técnicos, salvo comprovação de erro ou dolo , circunstância não demonstrada no caso concreto. O exame de eventual desrespeito às normas da ABNT exigiria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aceitação de anúncios de imóveis extraídos da internet como parâmetros de mercado foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que entendeu compatíveis os valores apresentados com o laudo oficial. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A rejeição do pedido de nova avaliação apoiou-se na inexistência de vícios aptos a infirmar o laudo oficial. A reapreciação dessa conclusão igualmente demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.670.633/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifei) A nova avaliação, portanto, é medida excepcional. O art. 873 do CPC/2015 a admite apenas nas seguintes hipóteses taxativas: (i) erro ou dolo do avaliador; (ii) alteração posterior do valor do bem; ou (iii) fundada dúvida sobre o valor apurado. O AREsp nº 3.167.312/RJ é elucidativo a esse respeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise de eventual violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação , ou a existência de f undada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência . 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto ao erro ou dolo do avaliador , o agravante não indicou, com qualquer elemento de prova, conduta errônea ou dolosa do Oficial de Justiça Vinicius Rodrigues Bastos. O servidor realizou vistoria presencial, identificou o estado de conservação precário do imóvel, constatou a ausência de elevador no edifício e buscou auxílio de corretor de imóveis para embasar a estimativa ( evento 276, CERTGM1 ). Não há nos autos sequer indício de que essas constatações tenham sido falsamente declaradas ou de que o valor tenha sido deliberadamente fixado abaixo do mercado. Como assentou o AREsp nº 3.167.312/RJ, " a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial ". A hipótese de alteração posterior do valor do bem tampouco se verifica. O único documento técnico apresentado pelo agravante é o laudo de 27/06/2022 ( evento 279, COMP2 ), que é anterior à avaliação oficial realizada em 11/02/2026, e não posterior a ela. Um documento produzido antes do próprio ato avaliatório oficial é, por definição, incapaz de demonstrar modificação superveniente de valor: ele antecede o parâmetro que se pretende questionar. O ponto central do recurso é a suposta fundada dúvida sobre o valor apurado, sustentada com base na divergência entre os dois laudos. Esse argumento, porém, não resiste ao exame das circunstâncias concretas, por três razões que se complementam. A primeira diz respeito à extemporaneidade e à ausência de contraditório no laudo particular. O documento juntado pelo executado data de 27/06/2022, com uma defasagem de aproximadamente três anos e oito meses em relação à vistoria oficial de 11/02/2026. Um laudo com essa defasagem temporal não tem condições de refletir o valor atual do imóvel, ainda mais diante da constatação expressa do Oficial de que o bem já precisava de reparos na data da avaliação, situação que tende a se agravar com o tempo. Além disso, o documento foi elaborado unilateralmente a pedido do próprio executado, sem qualquer mecanismo de imparcialidade ou contraditório. A posição do STJ é clara nesse ponto: o laudo do Oficial de Justiça " prevalece sobre os pareceres de assistentes técnicos, salvo comprovação de erro ou dolo " (AREsp nº 2.670.633/DF). A segunda razão diz respeito a uma premissa factualmente incorreta no laudo particular. O documento da corretora Marines Pertile computa R$ 30.000,00 a título de " 01 BOX " vinculado ao apartamento evento 279, COMP2 ). Ocorre que a certidão de matrícula atualizada do imóvel ( evento 228, MATRIMÓVEL2 ) não registra qualquer vaga de garagem privativa como bem autônomo ou acessório vinculado à unidade habitacional: o que consta são apenas frações ideais sobre áreas comuns de condomínio, a saber, escadarias, garagens coletivas e salão de festas. A discrepância entre o laudo particular e a realidade registral compromete objetivamente a aptidão desse documento para gerar " fundada dúvida " sobre o laudo oficial, pois o laudo avalia, em parte, um bem inexistente do ponto de vista registral. A inflação artificial do valor por esse elemento sem respaldo documental fragiliza a credibilidade das suas conclusões. Não por outra razão o STJ exige que a parte " se desincumba do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador " com prova técnica apta a infirmar o laudo oficial, e não com " alegações genéricas " (AREsp nº 3.167.312/RJ). A terceira razão é que a mera discrepância numérica entre os dois valores (R$ 300.000,00 e R$ 500.000,00) não é, por si só, suficiente para configurar fundada dúvida. Se bastasse a apresentação de laudo particular com valor superior, qualquer executado poderia paralisar a marcha da execução indefinidamente, bastando encomendar avaliação mais favorável. O que o art. 873 do CPC/2015 exige é prova robusta e objetiva que questione o valor oficial, e não simples justaposição de cifras divergentes. Como firmou o STJ no AgInt no REsp nº 2.191.031/MS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ERRO NO LAUDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel, uma vez que a avaliação judicial descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, ao passo que, por outro lado, a impugnação do agravante não apresentou prova de erro substancial ou apta a pôr em dúvida objetiva o valor atribuído ao bem . 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que houve erro na elaboração do laudo, capaz de justificar a determinação de nova avaliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.191.031/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) No caso em apreço, o documento apresentado é antigo, foi produzido sem contraditório e parte de premissa registralmente inexistente: não há, portanto, a prova robusta que a lei exige. O argumento de que a avaliação pelo Oficial de Justiça seria insuficiente por não ter sido indicada a identidade do corretor de imóveis consultado e não ter sido elaborado laudo técnico com metodologia explícita também não prospera. O art. 870 do CPC/2015 autoriza expressamente a avaliação pelo Oficial de Justiça, sem exigir a nomeação de perito avaliador como etapa obrigatória. A elaboração de laudo pericial formal só se torna necessária quando o bem avaliado apresentar complexidade técnica que demande conhecimento especializado além da capacidade do servidor, o que não é o caso de um apartamento residencial. A fé pública do Oficial de Justiça cobre as constatações feitas durante a diligência, e o recurso ao auxílio de corretor de imóveis reforça, e não fragiliza, a consistência da avaliação. Não se cogita, portanto, de cerceamento de defesa. Conclui-se, portanto que o agravo não comporta provimento, pois não se configura nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC/2015, devendo a execução prosseguir regularmente. Por fim, dou por prequestionadas as matérias objeto do recurso, para efeito de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, sem necessidade de embargos de declaração tão somente para tal fim. Alerto, ainda, do descabimento de aclaratórios visando manifestamente apenas à alteração das conclusões do julgado, podendo tal recurso, aí sim, ser considerado protelatório, passível da respectiva sanção legal, à luz do Tema Repetitivo 698 do STJ 1 . Mais: advirto as partes quanto às teses fixadas no Tema Repetitivo 1.201 do STJ 2 , se for de interesse a interposição de agravo interno, ficando cientes da sujeição à imposição da multa correspondente. Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Diligências legais. 1. Tema 698 do STJ (tese firmada): Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) 2. Tema 1.201 do STJ (tese firmada):1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (REsp n. 2.006.910/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, REPDJEN de 24/10/2025, DJEN de 08/09/2025.)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D ARLEIDE THEREZINHA SCARAVONATTI ZEN

Autor CLAUDINO ZEN

Réu EDWARD FONTANA

Réu RODRIGO CABRAL ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES

OAB: 53917/RS

EDWARD FONTANA

OAB: 58534/RS

RAIANE MARIA MORSCH

OAB: 138582/RS
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Histórico de publicações (1)

29/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5222604-65.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO AGRAVANTE : CLAUDINO ZEN ADVOGADO(A) : ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES (OAB RS053917) AGRAVADO : EDWARD FONTANA ADVOGADO(A) : EDWARD FONTANA (OAB RS058534) AGRAVADO : RODRIGO CABRAL ALMEIDA ADVOGADO(A) : EDWARD FONTANA (OAB RS058534) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NOVA AVALIAÇÃO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 873 DO CPC/2015. LAUDO PARTICULAR EXTEMPORÂNEO E COM PREMISSA REGISTRALMENTE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE FUNDADA DÚVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao auto de avaliação de imóvel penhorado, homologou a avaliação realizada por oficial de justiça e determinou o prosseguimento dos atos de expropriação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes as hipóteses taxativas do art. 873 do CPC/2015 que autorizam a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, em especial a existência de fundada dúvida sobre o valor apurado pelo oficial de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A avaliação por oficial de justiça é a regra no procedimento executivo, nos termos do art. 870 do CPC/2015, e seus atos gozam de presunção de veracidade e imparcialidade. A nova avaliação é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativas do art. 873 do CPC/2015: erro ou dolo do avaliador, alteração posterior do valor do bem ou fundada dúvida sobre o valor apurado. 4. O agravante não demonstra erro ou dolo do oficial de justiça. O servidor realizou vistoria presencial, identificou o estado de conservação do imóvel, constatou a ausência de elevador e buscou auxílio de corretor de imóveis para embasar a estimativa, sem qualquer indício de falsidade ou deliberada subavaliação. 5. A hipótese de alteração posterior do valor do bem não se verifica, pois o único documento técnico apresentado pelo agravante é laudo particular anterior à avaliação oficial, incapaz de demonstrar modificação superveniente de valor. 6. O laudo particular não é apto a gerar fundada dúvida sobre o valor oficial por três razões: (i) foi produzido com defasagem de aproximadamente três anos e oito meses em relação à vistoria oficial, sem contraditório; (ii) computa vaga de garagem privativa inexistente na certidão de matrícula atualizada do imóvel, partindo de premissa registralmente incorreta; e (iii) a mera divergência numérica entre os dois laudos não configura, por si só, fundada dúvida, exigindo o art. 873 do CPC/2015 prova robusta e objetiva, e não simples justaposição de cifras divergentes. 7. O art. 870 do CPC/2015 não exige laudo pericial formal com metodologia explícita para avaliação de imóvel residencial, e o recurso ao auxílio de corretor de imóveis pelo oficial reforça a consistência da avaliação. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia. IV. DISPOSITIVO 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLAUDINO ZEN contra a decisão proferida pelo 2º Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre ( evento 291, DESPADEC1 ), nos autos do cumprimento de sentença movido por EDWARD FONTANA e RODRIGO CABRAL ALMEIDA , que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido ao executado, rejeitou a impugnação apresentada ao auto de avaliação do imóvel penhorado, homologou a avaliação por oficial de justiça em R$ 300.000,00 e determinou o prosseguimento dos atos de expropriação, indeferindo os pedidos de condenação do executado às penas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustenta que a revogação da gratuidade da justiça amparou-se em critérios puramente patrimoniais, deixando de avaliar sua real situação financeira atual, marcada por severa crise econômica e pela existência de múltiplas execuções judiciais que lhe retiram a liquidez imediata. Refere contar com setenta e nove anos de idade e ser acometido por neoplasia prostática grave, circunstâncias que demandam gastos médicos contínuos e extraordinários. Quanto à avaliação do imóvel penhorado, consistente no apartamento de matrícula número 7.613 do Registro de Imóveis de Encantado, assevera que o laudo do Oficial de Justiça é genérico e subavaliou o bem ao fixar o montante de trezentos mil reais, sem apresentar critérios técnicos, metodologia comparativa ou identificação do profissional consultado. Afirma que o imóvel dispõe de vaga de garagem e possui valor de mercado aproximado de quinhentos mil reais, conforme parecer imobiliário elaborado no ano de 2022. Alega que o indeferimento de perícia para avaliação do imóvel caracteriza cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Postula a concessão de tutela de urgência recursal para determinar a suspensão dos atos expropriatórios, especialmente o leilão, bem como suspender os efeitos da decisão que revogou a gratuidade da justiça e, ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, restabelecendo-se a isenção legal e determinando-se a realização de nova avaliação judicial por perito habilitado ou, subsidiariamente, a anulação do ato para a reabertura da instrução na origem. Em decisão deste Relator ( evento 4, DESPADEC1 ), foi indeferido o pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça formulado em sede recursal para fins de dispensa do recolhimento das custas, determinando-se a intimação do agravante para realizar o preparo do recurso no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O agravante comprovou o tempestivo recolhimento do preparo recursal ( evento 10, CUSTAS1 ). É o relatório. Analiso. Decido monocraticamente o recurso, forte no art. 932, inciso IV, do CPC/2015, sob o registro de que a situação encontra enquadramento nos referidos permissivos legais, pois sobre o tema controvertido há entendimento consolidado neste Órgão Fracionário, inclusive amparado em posição assentada no STJ, o que evidencia a desnecessidade de inclusão do recurso em mesa. Ademais, caso alguma das partes reste insatisfeita com a decisão, fica-lhe resguardado o direito de provocação do Colegiado, mediante interposição do recurso adequado, não se podendo cogitar, portanto, de violação ao princípio da colegialidade. Pois bem. A penhora do apartamento de matrícula nº 7.613 foi deferida pelo Juízo de origem e averbada no registro de imóveis, conforme a certidão juntada no evento 218, OFIC1 . Em cumprimento ao mandado de avaliação expedido no evento 262, MAND1 , do processo originário, o Oficial de Justiça Vinicius Rodrigues Bastos realizou vistoria presencial no imóvel em 11/02/2026 e lavrou o respectivo auto ( evento 276, CERTGM1 ), atribuindo ao bem o valor de R$ 300.000,00. No documento, o Oficial consignou expressamente que o imóvel " necessita de reparos " e que o edifício " não possui elevador ", e registrou ter buscado auxílio de corretor de imóveis para chegar à estimativa. Inconformado, o executado apresentou impugnação à avaliação no evento 279, PET1 , alegando subavaliação e juntando laudo elaborado pela corretora de imóveis Marines Pertile (CRECI 14.774), datado de 27/06/2022. Esse laudo atribuiu ao imóvel o valor de R$ 500.000,00, sendo R$ 470.000,00 relativos ao apartamento e R$ 30.000,00 atribuídos a "01 BOX" ( evento 279, COMP2 ). O executado requereu, ademais, prazo de trinta dias para apresentar avaliações atualizadas. Os exequentes responderam no evento 286, PET1 , do processo originário, defendendo a validade do laudo oficial, apontando a extemporaneidade e a natureza unilateral do laudo particular, e demonstrando que a matrícula nº 7.613 não registra qualquer vaga de garagem privativa vinculada ao apartamento, mas apenas frações ideais sobre áreas comuns de condomínio ( evento 228, MATRIMÓVEL2 ). O Juízo de origem, diante desse quadro, rejeitou a impugnação e homologou a avaliação ( evento 291, DESPADEC1 ). O ponto de partida normativo é o art. 870 do CPC/2015, que consagra a avaliação pelo Oficial de Justiça como regra no procedimento executivo. O Oficial, na qualidade de auxiliar do juízo e detentor de fé pública, realiza a vistoria presencial do bem constrito e atribui-lhe valor, e seus atos gozam de presunção de veracidade e imparcialidade. O STJ reafirmou essa diretriz ao decidir, no AgInt no AREsp nº 3.116.356/MT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A indicação genérica de omissão torna deficiente a fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame do acervo fático-probatório para afastar a suficiência da avaliação oficial e determinar nova perícia, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A avaliação por oficial de justiça é a regra (art. 870 do CPC), e a nova avaliação somente se admite nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante demonstração de erro, dolo, alteração significativa do valor ou fundada dúvida. Agravo interno improvido. O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): (AgInt no AREsp n. 3.116.356/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) (grifei) No mesmo sentido, o AREsp nº 2.670.633/DF: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 473, § 2º, 411, 422, § 1º, E 873, INCISO I, DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, afastando-se a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. O laudo de avaliação elaborado por oficial de justiça, dotado de fé pública e presunção de imparcialidade, prevalece sobre os pareceres de assistentes técnicos, salvo comprovação de erro ou dolo , circunstância não demonstrada no caso concreto. O exame de eventual desrespeito às normas da ABNT exigiria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A aceitação de anúncios de imóveis extraídos da internet como parâmetros de mercado foi considerada válida pelo Tribunal de origem, que entendeu compatíveis os valores apresentados com o laudo oficial. A revisão desse entendimento demandaria incursão no conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. 4. A rejeição do pedido de nova avaliação apoiou-se na inexistência de vícios aptos a infirmar o laudo oficial. A reapreciação dessa conclusão igualmente demandaria reexame de provas, inviável em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 2.670.633/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) (grifei) A nova avaliação, portanto, é medida excepcional. O art. 873 do CPC/2015 a admite apenas nas seguintes hipóteses taxativas: (i) erro ou dolo do avaliador; (ii) alteração posterior do valor do bem; ou (iii) fundada dúvida sobre o valor apurado. O AREsp nº 3.167.312/RJ é elucidativo a esse respeito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA CF. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC NÃO COMPROVADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A análise de eventual violação a dispositivo constitucional (art. 5º da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, sendo inviável sua apreciação em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos termos do art. 873 do CPC, a realização de nova avaliação do bem penhorado é medida excepcional que exige a comprovação fundamentada de erro ou dolo do avaliador, majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação , ou a existência de f undada dúvida do juiz sobre o valor atribuído na primeira diligência . 3. No caso em exame, o Tribunal de origem consignou que o Oficial de Justiça avaliou o imóvel em R$ 1.000.000,00, considerando metragem, localização e características do condomínio, realizando avaliação indireta por não encontrar ninguém no local. Destacou-se que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial. 4. Estando a conclusão perfilhada pela Corte Estadual em consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, incide, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Ademais, o Tribunal a quo, soberano na análise do caderno fático-probatório, assentou a inexistência de hipóteses autorizadoras para a renovação do ato avaliatório. A revaloração de tais premissas fáticas para concluir pela necessidade de nova avaliação ou pelo desacerto do valor atribuído ao bem esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.167.312/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Quanto ao erro ou dolo do avaliador , o agravante não indicou, com qualquer elemento de prova, conduta errônea ou dolosa do Oficial de Justiça Vinicius Rodrigues Bastos. O servidor realizou vistoria presencial, identificou o estado de conservação precário do imóvel, constatou a ausência de elevador no edifício e buscou auxílio de corretor de imóveis para embasar a estimativa ( evento 276, CERTGM1 ). Não há nos autos sequer indício de que essas constatações tenham sido falsamente declaradas ou de que o valor tenha sido deliberadamente fixado abaixo do mercado. Como assentou o AREsp nº 3.167.312/RJ, " a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador, tampouco demonstrou oscilação de mercado, limitando-se a alegações genéricas sem prova técnica ou anúncios de mercado capazes de infirmar o laudo oficial ". A hipótese de alteração posterior do valor do bem tampouco se verifica. O único documento técnico apresentado pelo agravante é o laudo de 27/06/2022 ( evento 279, COMP2 ), que é anterior à avaliação oficial realizada em 11/02/2026, e não posterior a ela. Um documento produzido antes do próprio ato avaliatório oficial é, por definição, incapaz de demonstrar modificação superveniente de valor: ele antecede o parâmetro que se pretende questionar. O ponto central do recurso é a suposta fundada dúvida sobre o valor apurado, sustentada com base na divergência entre os dois laudos. Esse argumento, porém, não resiste ao exame das circunstâncias concretas, por três razões que se complementam. A primeira diz respeito à extemporaneidade e à ausência de contraditório no laudo particular. O documento juntado pelo executado data de 27/06/2022, com uma defasagem de aproximadamente três anos e oito meses em relação à vistoria oficial de 11/02/2026. Um laudo com essa defasagem temporal não tem condições de refletir o valor atual do imóvel, ainda mais diante da constatação expressa do Oficial de que o bem já precisava de reparos na data da avaliação, situação que tende a se agravar com o tempo. Além disso, o documento foi elaborado unilateralmente a pedido do próprio executado, sem qualquer mecanismo de imparcialidade ou contraditório. A posição do STJ é clara nesse ponto: o laudo do Oficial de Justiça " prevalece sobre os pareceres de assistentes técnicos, salvo comprovação de erro ou dolo " (AREsp nº 2.670.633/DF). A segunda razão diz respeito a uma premissa factualmente incorreta no laudo particular. O documento da corretora Marines Pertile computa R$ 30.000,00 a título de " 01 BOX " vinculado ao apartamento evento 279, COMP2 ). Ocorre que a certidão de matrícula atualizada do imóvel ( evento 228, MATRIMÓVEL2 ) não registra qualquer vaga de garagem privativa como bem autônomo ou acessório vinculado à unidade habitacional: o que consta são apenas frações ideais sobre áreas comuns de condomínio, a saber, escadarias, garagens coletivas e salão de festas. A discrepância entre o laudo particular e a realidade registral compromete objetivamente a aptidão desse documento para gerar " fundada dúvida " sobre o laudo oficial, pois o laudo avalia, em parte, um bem inexistente do ponto de vista registral. A inflação artificial do valor por esse elemento sem respaldo documental fragiliza a credibilidade das suas conclusões. Não por outra razão o STJ exige que a parte " se desincumba do ônus de comprovar erro ou dolo do avaliador " com prova técnica apta a infirmar o laudo oficial, e não com " alegações genéricas " (AREsp nº 3.167.312/RJ). A terceira razão é que a mera discrepância numérica entre os dois valores (R$ 300.000,00 e R$ 500.000,00) não é, por si só, suficiente para configurar fundada dúvida. Se bastasse a apresentação de laudo particular com valor superior, qualquer executado poderia paralisar a marcha da execução indefinidamente, bastando encomendar avaliação mais favorável. O que o art. 873 do CPC/2015 exige é prova robusta e objetiva que questione o valor oficial, e não simples justaposição de cifras divergentes. Como firmou o STJ no AgInt no REsp nº 2.191.031/MS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. ERRO NO LAUDO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem entendeu pela desnecessidade de nova avaliação do imóvel, uma vez que a avaliação judicial descreveu de forma pormenorizada o imóvel penhorado, ao passo que, por outro lado, a impugnação do agravante não apresentou prova de erro substancial ou apta a pôr em dúvida objetiva o valor atribuído ao bem . 2. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado. 3. A pretensão recursal, no sentido de considerar que houve erro na elaboração do laudo, capaz de justificar a determinação de nova avaliação, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.191.031/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) No caso em apreço, o documento apresentado é antigo, foi produzido sem contraditório e parte de premissa registralmente inexistente: não há, portanto, a prova robusta que a lei exige. O argumento de que a avaliação pelo Oficial de Justiça seria insuficiente por não ter sido indicada a identidade do corretor de imóveis consultado e não ter sido elaborado laudo técnico com metodologia explícita também não prospera. O art. 870 do CPC/2015 autoriza expressamente a avaliação pelo Oficial de Justiça, sem exigir a nomeação de perito avaliador como etapa obrigatória. A elaboração de laudo pericial formal só se torna necessária quando o bem avaliado apresentar complexidade técnica que demande conhecimento especializado além da capacidade do servidor, o que não é o caso de um apartamento residencial. A fé pública do Oficial de Justiça cobre as constatações feitas durante a diligência, e o recurso ao auxílio de corretor de imóveis reforça, e não fragiliza, a consistência da avaliação. Não se cogita, portanto, de cerceamento de defesa. Conclui-se, portanto que o agravo não comporta provimento, pois não se configura nenhuma das hipóteses do art. 873 do CPC/2015, devendo a execução prosseguir regularmente. Por fim, dou por prequestionadas as matérias objeto do recurso, para efeito de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores, sem necessidade de embargos de declaração tão somente para tal fim. Alerto, ainda, do descabimento de aclaratórios visando manifestamente apenas à alteração das conclusões do julgado, podendo tal recurso, aí sim, ser considerado protelatório, passível da respectiva sanção legal, à luz do Tema Repetitivo 698 do STJ 1 . Mais: advirto as partes quanto às teses fixadas no Tema Repetitivo 1.201 do STJ 2 , se for de interesse a interposição de agravo interno, ficando cientes da sujeição à imposição da multa correspondente. Ante o exposto, de plano, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Diligências legais. 1. Tema 698 do STJ (tese firmada): Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC. (REsp n. 1.410.839/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 22/5/2014.) 2. Tema 1.201 do STJ (tese firmada):1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. (REsp n. 2.006.910/PA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 6/8/2025, REPDJEN de 24/10/2025, DJEN de 08/09/2025.)