5222590-50.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª CÂMARA CÍVEL
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5222590-50.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE : MANOELITO LOPES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO (OAB MG236005) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL - TEMA 416/STJ - DISTINÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresentar sequela que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Se o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo, atesta de forma conclusiva a inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado, bem como a ausência de nexo causal, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, que garante o benefício mesmo em caso de lesão mínima, pressupõe a efetiva comprovação de uma redução na capacidade laboral. Inexistindo, segundo a prova técnica, qualquer grau de redução, é correta a realização de distinguishing para afastar a aplicação do precedente. Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial, sua desconsideração somente se justifica diante da existência de outros elementos probatórios robustos que a contradigam, o que não ocorreu no caso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MANOELITO LOPES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO
OAB: 236005/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5222590-50.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO FERENZINI APELANTE : MANOELITO LOPES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GLAUCIANE MENARIO FERNANDES RIBEIRO (OAB MG236005) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO CAUSAL - TEMA 416/STJ - DISTINÇÃO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O benefício de auxílio-acidente é devido ao segurado que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente, apresentar sequela que implique redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Se o laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório por profissional de confiança do juízo, atesta de forma conclusiva a inexistência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual do segurado, bem como a ausência de nexo causal, não restam preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 416, que garante o benefício mesmo em caso de lesão mínima, pressupõe a efetiva comprovação de uma redução na capacidade laboral. Inexistindo, segundo a prova técnica, qualquer grau de redução, é correta a realização de distinguishing para afastar a aplicação do precedente. Embora o julgador não esteja adstrito à prova pericial, sua desconsideração somente se justifica diante da existência de outros elementos probatórios robustos que a contradigam, o que não ocorreu no caso. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 30 de julho de 2026.