Detalhe do processo

5222571-78.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5222571-78.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: LEANDRO PEREIRA DOURADO CPF: 068.088.446-74 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada pela parte autora com o objetivo de anular ato administrativo de exclusão da lista de candidatos com deficiência classificados no certame. Após a realização de perícia e dilação probatória, foi prolatada, no ID 10430691182, sentença de procedência, reconhecendo a existência da deficiência apresentada pela parte autora e seu direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. O acórdão de ID 10566495719 confirmou a sentença, ao negar provimento ao recurso interposto pelo réu. Com o trânsito em julgado, foi assegurado à parte autora o direito de prosseguir no certame nessa condição, tendo efetivamente avançado para as etapas seguintes, consistentes no exame toxicológico (ID 10642414106) e, posteriormente, no exame médico (ID 10672297418). Em petição de ID 10716388766, a parte autora alegou descumprimento da sentença, sustentando que ao realizar a etapa de Avaliação médica, novamente foi considerada inapta, em razão da mesma deficiência reconhecida no laudo pericial destes autos. Requereu, assim, a anulação do exame e sua reinclusão no concurso. Entretanto, não lhe assiste razão. Cumpre salientar que a sentença e o acórdão reconheceram tão somente o direito da parte autora de permanecer no certame e concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, em razão da surdez unilateral constatada. Não foi reconhecido, contudo, aprovação nas demais etapas, dentre as quais avaliação médica ou, consequentemente, nomeação. Assim, a aprovação e eventual nomeação estariam condicionadas ao cumprimento dos demais requisitos do certame. O exame médico realizado, que não se confunde com a perícia judicial produzida nestes autos (que foi apenas para constatação da deficiência), constitui etapa própria do concurso e, tendo a parte autora sido considerada inapta, sua eliminação decorre de fato posterior e distinto daquele apreciado na presente demanda. Apresentar deficiência (e por tal motivo, concorrer a vaga reservada) e ser aprovado ou reprovado em exame médico são fatos distintos, mesmo que ambos se relacionem com surdez. Não há, portanto, descumprimento do título judicial, que foi devidamente observado com a garantia de participação da parte autora nas etapas subsequentes do certame. Ademais, a legalidade ou não da eliminação decorrente do exame médico não integrou o objeto da presente demanda, razão pela qual a discussão acerca da inaptidão neste cumprimento de sentença extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada e do próprio título judicial. Desta feita, eventual insurgência quanto à inaptidão/eliminação na fase de avaliação médica do certame deverá se dar em ação própria e autônoma. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 10716388766, por inexistir descumprimento do título judicial. Intime-se as partes acerca da presente decisão. No mais aguarde-se pagamento da RPV. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LEANDRO PEREIRA DOURADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL SABACK XAVIER

OAB: 175987/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5222571-78.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: LEANDRO PEREIRA DOURADO CPF: 068.088.446-74 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 DECISÃO Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada pela parte autora com o objetivo de anular ato administrativo de exclusão da lista de candidatos com deficiência classificados no certame. Após a realização de perícia e dilação probatória, foi prolatada, no ID 10430691182, sentença de procedência, reconhecendo a existência da deficiência apresentada pela parte autora e seu direito de concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência. O acórdão de ID 10566495719 confirmou a sentença, ao negar provimento ao recurso interposto pelo réu. Com o trânsito em julgado, foi assegurado à parte autora o direito de prosseguir no certame nessa condição, tendo efetivamente avançado para as etapas seguintes, consistentes no exame toxicológico (ID 10642414106) e, posteriormente, no exame médico (ID 10672297418). Em petição de ID 10716388766, a parte autora alegou descumprimento da sentença, sustentando que ao realizar a etapa de Avaliação médica, novamente foi considerada inapta, em razão da mesma deficiência reconhecida no laudo pericial destes autos. Requereu, assim, a anulação do exame e sua reinclusão no concurso. Entretanto, não lhe assiste razão. Cumpre salientar que a sentença e o acórdão reconheceram tão somente o direito da parte autora de permanecer no certame e concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência, em razão da surdez unilateral constatada. Não foi reconhecido, contudo, aprovação nas demais etapas, dentre as quais avaliação médica ou, consequentemente, nomeação. Assim, a aprovação e eventual nomeação estariam condicionadas ao cumprimento dos demais requisitos do certame. O exame médico realizado, que não se confunde com a perícia judicial produzida nestes autos (que foi apenas para constatação da deficiência), constitui etapa própria do concurso e, tendo a parte autora sido considerada inapta, sua eliminação decorre de fato posterior e distinto daquele apreciado na presente demanda. Apresentar deficiência (e por tal motivo, concorrer a vaga reservada) e ser aprovado ou reprovado em exame médico são fatos distintos, mesmo que ambos se relacionem com surdez. Não há, portanto, descumprimento do título judicial, que foi devidamente observado com a garantia de participação da parte autora nas etapas subsequentes do certame. Ademais, a legalidade ou não da eliminação decorrente do exame médico não integrou o objeto da presente demanda, razão pela qual a discussão acerca da inaptidão neste cumprimento de sentença extrapolaria os limites objetivos da coisa julgada e do próprio título judicial. Desta feita, eventual insurgência quanto à inaptidão/eliminação na fase de avaliação médica do certame deverá se dar em ação própria e autônoma. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado no ID 10716388766, por inexistir descumprimento do título judicial. Intime-se as partes acerca da presente decisão. No mais aguarde-se pagamento da RPV. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte