5222472-87.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5222472-87.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MONICA DE FREITAS BELLO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212) ADVOGADO(A) : Valternei Melo de Souza (OAB RS061042) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do certificado no evento 41, DESPADEC1 , nomeio perito o contador Sandro Eduardo Borba, já cadastrado no Sistema Eproc. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Responderá a parte ré/impugnante pelo pagamento dos honorários periciais, em razão do princípio da Causalidade, considerando que deu ensejo a distribuição da ação originária. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC). Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Autor MONICA DE FREITAS BELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR CLECIO XAVIER
OAB: 77907/RS
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
VALTERNEI MELO DE SOUZA
OAB: 61042/RS
JAQUELINE FRANCESCHETTI
OAB: 56212/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5222472-87.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MONICA DE FREITAS BELLO ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : JAQUELINE FRANCESCHETTI (OAB RS056212) ADVOGADO(A) : Valternei Melo de Souza (OAB RS061042) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante do certificado no evento 41, DESPADEC1 , nomeio perito o contador Sandro Eduardo Borba, já cadastrado no Sistema Eproc. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista à parte demandada, que, não possuindo objeções, deverá depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Responderá a parte ré/impugnante pelo pagamento dos honorários periciais, em razão do princípio da Causalidade, considerando que deu ensejo a distribuição da ação originária. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do CPC). Diligências Legais.