5222353-97.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5222353-97.2023.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIO FLAVIO DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A) : MARTA DE AZEVEDO LUCENA (OAB RS044434) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SCHMITZ (OAB RS024163) ADVOGADO(A) : LEONORA POSTAL WAIHRICH (OAB RS021046) ADVOGADO(A) : MARTHA MACEDO SITTONI (OAB RS044316) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS071630) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Lúcio Flávio dos Santos Borges em face do Município de Porto Alegre , na qual o autor postula a responsabilização civil do ente público em decorrência de alegado erro médico e falha na prestação de serviço de atendimento emergencial, o qual teria resultado em graves sequelas à sua saúde. No evento 20.1 , este Juízo determinou que o réu acostasse aos autos a documentação médica integral do autor. No evento 24.1 , o Município manifestou-se alegando a inexistência de outros documentos, além dos já anexados, sustentando ser esta a integralidade do prontuário existente. O autor, no evento 37.1 , rebateu a manifestação, arguindo a manifesta incompletude dos registos médicos apresentados (ausência de evolução clínica detalhada, descrição do procedimento cirúrgico e registo de paragem cardiorrespiratória) e pugnando: a) pela aplicação de advertência ao procurador do Município por violação do dever de urbanidade; e b) pela intimação do réu para complementar o prontuário, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. .......................... 2. INTIMO o autor para informar o seu CPF, a fim de viabilizar o correto cadastramento da parte no sistema eproc. 2.1. Sobrevindo a informação, RETIFIQUE-SE o cadastro do autor no eproc. .......................... 3. POSTERGO a análise quanto à aplicação das consequências do art. 400 do CPC para o momento posterior à entrega do laudo pericial aos autos. A controvérsia cinge-se, neste momento, à suficiência e integridade do prontuário médico apresentado pelo Município de Porto Alegre para viabilizar a realização da prova pericial. O autor sustenta que os documentos apresentados são insuficientes e omissos quanto a dados cruciais do atendimento. O réu, por sua vez, afirma categoricamente que a documentação acostada reflete a totalidade dos registos físicos e digitais existentes na instituição hospitalar. Neste cenário, a aplicação imediata da sanção processual descrita no art. 400 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos factos que se pretendiam provar) revela-se prematura. A aferição sobre a efetiva incompletude do prontuário e, principalmente, sobre o impacto de eventuais omissões na elucidação dos factos exige conhecimento estritamente técnico-médico, alheio a este julgador nesta fase de saneamento. Registra-se que o réu afirma que a documentação juntada ao processo é ÚNICA EXISTENTE ( 24.1 ) . Com efeito, caberá ao perito judicial nomeado analisar o acervo documental disponível e, sob o crivo da ciência médica, indicar: a. Se os documentos apresentados são compatíveis com as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) para a tipologia do atendimento prestado; b. Se há lacunas injustificáveis na evolução clínica ou nos registos cirúrgicos; e c. Se a eventual ausência de dados impede ou prejudica a conclusão pericial acerca da existência de nexo de causalidade ou de erro de conduta médica. Caso o perito aponte que a escassez documental decorre de negligência na manutenção dos registos obrigatórios pelo hospital e que isso inviabiliza a defesa técnica do autor, este Juízo aplicará oportunamente as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova ou as presunções legais cabíveis. .......................... 4. ADVIRTO formalmente o procurador do Município de Porto Alegre, Dr. André Santos Chaves (OAB/RS 42.907), para que em suas futuras intervenções nos autos paute sua conduta pela estrita urbanidade, abstendo-se do uso de termos jocosos, irónicos ou depreciativos em relação à parte adversa, ao seu patrono ou aos atos deste Juízo, sob pena de aplicação das sanções disciplinares e processuais cabíveis. Ao manifestar-se no evento 24.1 , o ilustre procurador do Município asseverou que a pretensão do autor e de seu patrono seria fruto da "(...) influência de filmes hollywoodianos sobre o imaginário popular de advogados, de procuradores, de juízes – leigos em geral – faça acreditar que no sistema hospitalar brasileiro vai existir uma ficha com todo detalhamento que o advogado acredita que deveria existir no prontuário(...)" . Tais afirmações, além de desnecessárias ao debate estrito da matéria de facto e de direito, revelam-se irónicas e incompatíveis com a solenidade do processo judicial e com o dever de mútua urbanidade que deve reger a conduta dos operadores do Direito (art. 6º do CPC e art. 44 do Estatuto da Advocacia). A legítima busca do cidadão pela exibição de registos médicos detalhados é direito processual e constitucional que não pode ser ridicularizado ou minimizado. DECLARO , desde já, que as referidas expressões são desprovidas de qualquer efeito jurídico, restando desconsideradas por este Juízo. .......................... 5. REMETAM-SE os autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que tal órgão indique a disponibilidade de data para realização de perícia médica ( especialidade : vascular e/ou anestesiologista e/ou clínico geral e/ou outra especialidade que atenda à perícia), porquanto a perícia deve ser suportada pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária (ev. 3.1 ). 5.1. Com a disponibilidade, deverá informar nos autos a data, o horário e o local da perícia. 5.2. As partes já apresentaram QUESITOS nos eventos 3.18, p. 15/17 e 3.18, p. 20/22 , incluindo, nessa ocasião, os questionamentos constantes no item "3", referente os documentos apresentados pelo réu. 5.3. Na realização da perícia, deverão ser analisados os documentos médicos juntados aos autos, a fim de verificar se houve alguma conduta ilícita praticada pelos profissionais da saúde que atenderam ao autor e se isso ocasionou-lhe dano. 5.4. Fixo o prazo de 30 dias após a realização da perícia para a ENTREGA DO LAUDO , nos termos do art. 465, CPC. 5.4.1. Sobrevindo o laudo , INTIMEM-SE as partes para dele se manifestarem, no prazo comum de 15 dias - com observância do prazo em dobro à Fazenda Pública -, na forma do art. 477, §1º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIO FLAVIO DOS SANTOS BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO SCHMITZ
OAB: 24163/RS
MARTHA MACEDO SITTONI
OAB: 44316/RS
ANA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA
OAB: 71630/RS
MARTA DE AZEVEDO LUCENA
OAB: 44434/RS
LEONORA POSTAL WAIHRICH
OAB: 21046/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5222353-97.2023.8.21.0001/RS AUTOR : LUCIO FLAVIO DOS SANTOS BORGES ADVOGADO(A) : MARTA DE AZEVEDO LUCENA (OAB RS044434) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO SCHMITZ (OAB RS024163) ADVOGADO(A) : LEONORA POSTAL WAIHRICH (OAB RS021046) ADVOGADO(A) : MARTHA MACEDO SITTONI (OAB RS044316) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS071630) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Lúcio Flávio dos Santos Borges em face do Município de Porto Alegre , na qual o autor postula a responsabilização civil do ente público em decorrência de alegado erro médico e falha na prestação de serviço de atendimento emergencial, o qual teria resultado em graves sequelas à sua saúde. No evento 20.1 , este Juízo determinou que o réu acostasse aos autos a documentação médica integral do autor. No evento 24.1 , o Município manifestou-se alegando a inexistência de outros documentos, além dos já anexados, sustentando ser esta a integralidade do prontuário existente. O autor, no evento 37.1 , rebateu a manifestação, arguindo a manifesta incompletude dos registos médicos apresentados (ausência de evolução clínica detalhada, descrição do procedimento cirúrgico e registo de paragem cardiorrespiratória) e pugnando: a) pela aplicação de advertência ao procurador do Município por violação do dever de urbanidade; e b) pela intimação do réu para complementar o prontuário, sob pena de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC. Vieram os autos conclusos. Decido. .......................... 2. INTIMO o autor para informar o seu CPF, a fim de viabilizar o correto cadastramento da parte no sistema eproc. 2.1. Sobrevindo a informação, RETIFIQUE-SE o cadastro do autor no eproc. .......................... 3. POSTERGO a análise quanto à aplicação das consequências do art. 400 do CPC para o momento posterior à entrega do laudo pericial aos autos. A controvérsia cinge-se, neste momento, à suficiência e integridade do prontuário médico apresentado pelo Município de Porto Alegre para viabilizar a realização da prova pericial. O autor sustenta que os documentos apresentados são insuficientes e omissos quanto a dados cruciais do atendimento. O réu, por sua vez, afirma categoricamente que a documentação acostada reflete a totalidade dos registos físicos e digitais existentes na instituição hospitalar. Neste cenário, a aplicação imediata da sanção processual descrita no art. 400 do Código de Processo Civil (presunção de veracidade dos factos que se pretendiam provar) revela-se prematura. A aferição sobre a efetiva incompletude do prontuário e, principalmente, sobre o impacto de eventuais omissões na elucidação dos factos exige conhecimento estritamente técnico-médico, alheio a este julgador nesta fase de saneamento. Registra-se que o réu afirma que a documentação juntada ao processo é ÚNICA EXISTENTE ( 24.1 ) . Com efeito, caberá ao perito judicial nomeado analisar o acervo documental disponível e, sob o crivo da ciência médica, indicar: a. Se os documentos apresentados são compatíveis com as normas do Conselho Federal de Medicina (CFM) para a tipologia do atendimento prestado; b. Se há lacunas injustificáveis na evolução clínica ou nos registos cirúrgicos; e c. Se a eventual ausência de dados impede ou prejudica a conclusão pericial acerca da existência de nexo de causalidade ou de erro de conduta médica. Caso o perito aponte que a escassez documental decorre de negligência na manutenção dos registos obrigatórios pelo hospital e que isso inviabiliza a defesa técnica do autor, este Juízo aplicará oportunamente as regras de distribuição dinâmica do ônus da prova ou as presunções legais cabíveis. .......................... 4. ADVIRTO formalmente o procurador do Município de Porto Alegre, Dr. André Santos Chaves (OAB/RS 42.907), para que em suas futuras intervenções nos autos paute sua conduta pela estrita urbanidade, abstendo-se do uso de termos jocosos, irónicos ou depreciativos em relação à parte adversa, ao seu patrono ou aos atos deste Juízo, sob pena de aplicação das sanções disciplinares e processuais cabíveis. Ao manifestar-se no evento 24.1 , o ilustre procurador do Município asseverou que a pretensão do autor e de seu patrono seria fruto da "(...) influência de filmes hollywoodianos sobre o imaginário popular de advogados, de procuradores, de juízes – leigos em geral – faça acreditar que no sistema hospitalar brasileiro vai existir uma ficha com todo detalhamento que o advogado acredita que deveria existir no prontuário(...)" . Tais afirmações, além de desnecessárias ao debate estrito da matéria de facto e de direito, revelam-se irónicas e incompatíveis com a solenidade do processo judicial e com o dever de mútua urbanidade que deve reger a conduta dos operadores do Direito (art. 6º do CPC e art. 44 do Estatuto da Advocacia). A legítima busca do cidadão pela exibição de registos médicos detalhados é direito processual e constitucional que não pode ser ridicularizado ou minimizado. DECLARO , desde já, que as referidas expressões são desprovidas de qualquer efeito jurídico, restando desconsideradas por este Juízo. .......................... 5. REMETAM-SE os autos ao Departamento Médico Judiciário (DMJ) para que tal órgão indique a disponibilidade de data para realização de perícia médica ( especialidade : vascular e/ou anestesiologista e/ou clínico geral e/ou outra especialidade que atenda à perícia), porquanto a perícia deve ser suportada pela parte autora, na forma do art. 95 do CPC, a qual é beneficiária da gratuidade judiciária (ev. 3.1 ). 5.1. Com a disponibilidade, deverá informar nos autos a data, o horário e o local da perícia. 5.2. As partes já apresentaram QUESITOS nos eventos 3.18, p. 15/17 e 3.18, p. 20/22 , incluindo, nessa ocasião, os questionamentos constantes no item "3", referente os documentos apresentados pelo réu. 5.3. Na realização da perícia, deverão ser analisados os documentos médicos juntados aos autos, a fim de verificar se houve alguma conduta ilícita praticada pelos profissionais da saúde que atenderam ao autor e se isso ocasionou-lhe dano. 5.4. Fixo o prazo de 30 dias após a realização da perícia para a ENTREGA DO LAUDO , nos termos do art. 465, CPC. 5.4.1. Sobrevindo o laudo , INTIMEM-SE as partes para dele se manifestarem, no prazo comum de 15 dias - com observância do prazo em dobro à Fazenda Pública -, na forma do art. 477, §1º, do CPC.