Detalhe do processo

5221995-64.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5221995-64.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JORGE JUCEMAR CHAVES CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE AVILA (OAB RS061251) DESPACHO/DECISÃO 1. Da manifestação do Estado do Rio Grande do Sul O Estado do Rio Grande do Sul, no evento 112 , requereu a intimação do perito nomeado para que respondesse aos quesitos apresentados no evento 46 , além de nova intimação posterior para manifestação. Ocorre que a controvérsia suscitada pelo requerido já foi anteriormente apreciada no curso do processo. O laudo pericial foi juntado em 01/07/2026 ( evento 99, LAUDO1 ) e as partes foram devidamente intimadas para se manifestar, conforme ato ordinatório . A autora apresentou sua manifestação, tempestivamente, no evento 105, PET1 . O demandado, entretanto, somente se manifestou em 13/08/2026, requerendo providências que deveriam ter sido postuladas dentro do prazo concedido para a manifestação sobre o laudo. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" . O prazo para manifestação sobre o laudo pericial transcorreu sem que o Estado exercesse seu direito de forma oportuna, operando-se, portanto, a preclusão temporal . Dessa forma, indefiro , o pedido formulado pelo requerido. 2 . Da determinação de juntada das DIRPFs Para o exame do pleito repetitório, determino que a parte autora junte ao processo, no prazo de 15 dias, todas as DIRPFs entregues a partir do ano-base que pretende restituir, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. 3. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul. 4. Após, retornem os autos conclusos.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JORGE JUCEMAR CHAVES CAVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA DE AVILA

OAB: 61251/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5221995-64.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : JORGE JUCEMAR CHAVES CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DE AVILA (OAB RS061251) DESPACHO/DECISÃO 1. Da manifestação do Estado do Rio Grande do Sul O Estado do Rio Grande do Sul, no evento 112 , requereu a intimação do perito nomeado para que respondesse aos quesitos apresentados no evento 46 , além de nova intimação posterior para manifestação. Ocorre que a controvérsia suscitada pelo requerido já foi anteriormente apreciada no curso do processo. O laudo pericial foi juntado em 01/07/2026 ( evento 99, LAUDO1 ) e as partes foram devidamente intimadas para se manifestar, conforme ato ordinatório . A autora apresentou sua manifestação, tempestivamente, no evento 105, PET1 . O demandado, entretanto, somente se manifestou em 13/08/2026, requerendo providências que deveriam ter sido postuladas dentro do prazo concedido para a manifestação sobre o laudo. Nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC), "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" . O prazo para manifestação sobre o laudo pericial transcorreu sem que o Estado exercesse seu direito de forma oportuna, operando-se, portanto, a preclusão temporal . Dessa forma, indefiro , o pedido formulado pelo requerido. 2 . Da determinação de juntada das DIRPFs Para o exame do pleito repetitório, determino que a parte autora junte ao processo, no prazo de 15 dias, todas as DIRPFs entregues a partir do ano-base que pretende restituir, acompanhadas dos respectivos recibos de entrega. 3. Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul. 4. Após, retornem os autos conclusos.