Detalhe do processo

5221762-85.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5221762-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas AGRAVANTE : RUDAH GASPARIN CASAGRANDE ADVOGADO(A) : Rafael da Cunha Soares (OAB RS073460) ADVOGADO(A) : CRISTIANE RUIZ OLIVEIRA ALEXANDRETTI (OAB RS055689) ADVOGADO(A) : FABIO MAIER ALEXANDRETTI (OAB RS054839) AGRAVADO : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO DOS REIS (OAB SP370473) ADVOGADO(A) : ALVARO BRITO ARANTES (OAB SP234926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUDAH GASPARIN CASAGRANDE contra a decisão que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento proposta contra BRF S.A., fixou a metodologia pericial a ser adotada na apuração do valor da condenação, determinando que o perito observe os seguintes critérios ( evento 70, DESPADEC1 ): a) A perícia deverá ter como fonte exclusiva e única de dados as planilhas eletrônicas contidas no CD juntado à fl. 18 dos autos do processo de conhecimento nº 5000945-84.2014.8.21.5001, cujo conteúdo foi certificado nos autos; b) A partir dessa base de dados, o Sr. Perito deverá identificar os fretes que se enquadram nos períodos abrangidos pela condenação, quais sejam: (i) o período da relação negocial sem contrato escrito (de 2005 até 20 de outubro de 2008) e (ii) o período de vigência do Contrato nº 116/2009. Devem ser expressamente excluídos todos os fretes relativos ao Contrato nº 292/2008, conforme decidido no v. acórdão; c) Dentre os fretes dos períodos válidos, o cálculo da indenização (dobro do valor do frete) deverá incidir exclusivamente sobre aqueles em que a planilha eletrônica original indicar a existência de um valor de pedágio, ou seja, que apresentem lançamento numérico superior a zero na coluna correspondente a tal despesa; d) Fica vedado ao Sr. Perito realizar qualquer diligência, pesquisa em fontes externas (websites, mapas, etc.) ou qualquer outro meio probatório para apurar se rotas de fretes que não possuem valor de pedágio lançado na planilha original eram, de fato, pedagiadas. A ausência de indicação de valor de pedágio na planilha original deve ser interpretada, para os fins desta liquidação, como ausência de prova constituída na fase de conhecimento sobre a exigência de pedágio naquele frete específico, devendo o mesmo ser excluído da base de cálculo. A parte agravante alegou que: (1) a decisão agravada, ao acolher integralmente a tese da BRF, restringiu o cálculo pericial aos fretes com valor numérico de pedágio superior a zero já lançado na coluna "pedagio1" da planilha, contrariando o critério fixado no próprio título executivo, que determinava a apuração "de acordo com as planilhas constantes do CD e tendo por base exclusivamente os fretes cuja realização exigiu o pagamento de pedágio"; (2) antes de qualquer impugnação da agravada, o perito judicial nomeado havia esclarecido, no evento 50, que sua metodologia consistiria no levantamento das rotas para verificar a existência de rodovias pedagiadas no período, o que foi descartado pela decisão agravada sem qualquer fundamentação técnica própria; (3) a agravada requereu que a perícia se limitasse à contagem dos registros já lançados na planilha, tratando qualquer verificação técnica adicional como produção de prova nova vedada pelo art. 509, §4º, do CPC, tese essa equivocadamente acolhida; (4) a metodologia imposta gera resultado internamente contraditório, pois fretes realizados na mesma rota pedagiada, na mesma data, recebem tratamento oposto a depender exclusivamente de a coluna ter sido ou não preenchida, excluindo da condenação fretes efetivamente pedagiados; (5) a decisão agravada inverte a presunção acolhida na fase de conhecimento — e expressamente referenciada na sentença de origem — segundo a qual a ausência de discriminação do valor de pedágio no conhecimento de transporte faz presumir que foi o transportador quem arcou com o custo, e não que o pedágio inexistiu; (6) a lacuna de lançamento na planilha foi causada pela própria agravada, que orientava a não discriminação dos valores de pedágio nos conhecimentos de transporte, conforme depoimento da testemunha Júnior Vaz Vieira colhido na audiência de instrução, sendo vedado à devedora beneficiar-se de omissão documental que ela própria provocou; (7) os próprios dados da planilha do CD demonstram o paradoxo, havendo, apenas na aba "BATAVIA CACHOEIRINHA", 31 rotas comprovadamente pedagiadas em que 8.172 dos 10.549 CTRCs (77,5%) não têm o valor de pedágio destacado, com exemplos concretos de fretes de maior valor sendo excluídos enquanto fretes de menor valor, na mesma rota e data, seriam indenizados; (8) o fumus boni iuris decorre da contradição entre a decisão agravada e o título executivo, e o periculum in mora é concreto porque a própria decisão agravada, na mesma oportunidade, determinou a expedição de alvará para liberação de 50% dos honorários periciais, determinando o início imediato dos trabalhos sob a metodologia impugnada, de modo que o dano estaria consumado antes do julgamento do recurso. Pediu: a) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento deste recurso; b) O conhecimento e provimento do recurso, com a reforma dos itens “c” e “d” da decisão agravada, para que seja restabelecida a metodologia técnica indicada pelo perito judicial no evento 50, autorizando-se a identificação dos fretes constantes das planilhas do CD cuja realização exigiu o pagamento de pedágio, a partir dos dados de origem, destino, data e operação já constantes da própria base documental, mediante consulta técnica a fontes oficiais e históricas sobre a existência de praças de pedágio no período; c) Subsidiariamente, caso não seja desde logo restabelecida a metodologia acima, que seja determinado ao perito judicial que elabore memória de cálculo em dois cenários: (I) cenário restritivo, considerando apenas os fretes com valor de pedágio lançado na coluna correspondente; e (II) cenário técnico, considerando os fretes constantes das planilhas do CD cuja rota, na data da realização, exigia pagamento de pedágio, ainda que sem destaque do valor na coluna específica; d) Ainda subsidiariamente, que os fretes com mesma origem e destino de CTRCs com pedágio lançado recebam tratamento uniforme dentro do mesmo período de vigência da respectiva praça ou concessão, respeitados os limites temporais da condenação e a exclusão dos fretes vinculados ao Contrato nº 292/2008; e) A intimação da Agravada para responder, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório. 1. Contextualização. A questão devolvida neste recurso envolve a definição dos parâmetros metodológicos da perícia a ser realizada na liquidação de sentença por arbitramento nº 5001713-24.2025.8.21.5001, instaurada para apurar o valor da condenação imposta à BRF S.A. pelo descumprimento do dever de adiantamento do vale-pedágio obrigatório previsto na Lei nº 10.209/2001. A agravante prestou serviços de transporte rodoviário de cargas para empresas do grupo econômico da agravada entre 2005 e 2013. A ausência de adiantamento do vale-pedágio ao longo de toda a relação negocial foi reconhecida incontroversa na sentença de origem ( evento 1, OUT3 ), que condenou a BRF ao pagamento da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, equivalente ao dobro do valor dos fretes realizados em rotas pedagiadas, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. O acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do TJRS ( evento 1, OUT4 ) manteve e ampliou a condenação, estendendo-a aos fretes realizados no período sem contrato escrito (2005 a 2008), além daqueles vinculados ao Contrato nº 116/2009, e fixou que a quantia seria apurada "de acordo com as planilhas constantes do CD anexado ao processo e tendo por base exclusivamente os fretes cuja realização exigiu o pagamento de pedágio" ( evento 1, OUT4, fl. 13 ). Após sucessivos recursos da BRF, o título transitou em julgado em outubro de 2024 ( evento 1, OUT9 ). Instaurada a liquidação ( evento 1, INIC1 ), o perito nomeado pelo Juízo de origem esclareceu que realizaria o levantamento das rotas utilizadas nos fretes para verificar a existência de rodovias pedagiadas no período da sentença ( evento 50, PET1 ). A agravada insurgiu-se ( evento 61, PET1 ), sustentando que a perícia deveria se limitar aos fretes com valor de pedágio registrado na coluna correspondente da planilha, e o Juízo de origem acolheu essa tese na decisão ora agravada ( evento 70, DESPADEC1 ). [...]. Diante do exposto, e com o objetivo de assegurar a fiel execução do título judicial, sem ampliações ou restrições indevidas, fixo os seguintes critérios para a realização da prova pericial: a) A perícia deverá ter como fonte exclusiva e única de dados as planilhas eletrônicas contidas no CD juntado à fl. 18 dos autos do processo de conhecimento nº 5000945-84.2014.8.21.5001, cujo conteúdo foi certificado nos autos; b) A partir dessa base de dados, o Sr. Perito deverá identificar os fretes que se enquadram nos períodos abrangidos pela condenação, quais sejam: (i) o período da relação negocial sem contrato escrito (de 2005 até 20 de outubro de 2008) e (ii) o período de vigência do Contrato nº 116/2009. Devem ser expressamente excluídos todos os fretes relativos ao Contrato nº 292/2008, conforme decidido no v. acórdão; c) Dentre os fretes dos períodos válidos, o cálculo da indenização (dobro do valor do frete) deverá incidir exclusivamente sobre aqueles em que a planilha eletrônica original indicar a existência de um valor de pedágio, ou seja, que apresentem lançamento numérico superior a zero na coluna correspondente a tal despesa; d) Fica vedado ao Sr. Perito realizar qualquer diligência, pesquisa em fontes externas (websites, mapas, etc.) ou qualquer outro meio probatório para apurar se rotas de fretes que não possuem valor de pedágio lançado na planilha original eram, de fato, pedagiadas. A ausência de indicação de valor de pedágio na planilha original deve ser interpretada, para os fins desta liquidação, como ausência de prova constituída na fase de conhecimento sobre a exigência de pedágio naquele frete específico, devendo o mesmo ser excluído da base de cálculo. Preclusa a decisão, considerando a manifestação do evento 60, PET1 , na qual a parte autora informa ter realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Secretaria para que expeça o alvará para liberação de 50% do valor depositado em favor do perito, a fim de que dê início aos trabalhos. Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial. [...]. 2. O agravo de instrumento. O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo quando presentes o risco de dano grave de difícil reparação e a plausibilidade da tese recursal. A decisão agravada, ao fixar a metodologia restritiva, determinou simultaneamente a expedição de alvará para liberação de 50% dos honorários periciais a fim de que o perito "dê início aos trabalhos". Iniciada a perícia sob a metodologia questionada, o laudo excluirá sistematicamente fretes potencialmente abrangidos pela condenação. A reversão posterior, caso o recurso seja provido, exigiria a realização integral de nova perícia, com novos custos e retardo significativo na efetivação de um crédito reconhecido há mais de uma década, em prejuízo da agravante. Além disso, a controvérsia central reside na interpretação da expressão " fretes cuja realização exigiu o pagamento de pedágio" , constante do acórdão exequendo ( evento 1, OUT4 ), e em saber se ela abrange apenas os fretes com registro de valor de pedágio na coluna correspondente da planilha ou todos os fretes cujas rotas passavam por praças de pedágio em operação, independentemente do preenchimento daquela coluna. O acórdão exequendo determinou a apuração com base nos fretes "cuja realização exigiu o pagamento de pedágio" ( evento 1, OUT4, fl. 13 ). Em tese, essa expressão designa um critério fático — a existência de praça de pedágio na rota percorrida — e não apenas um critério documental atrelado ao preenchimento de uma coluna específica da planilha. Assim, nesse juízo sumário de cognição, mostra-se necessária a suspensão da decisão, devendo a análise aprofundada da questão ser realizada após o contraditório recursal. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso com efeito suspensivo. À parte agravada; Após, voltem os autos.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRF - BRASIL FOODS S.A.

Autor RUDAH GASPARIN CASAGRANDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANE RUIZ OLIVEIRA ALEXANDRETTI

OAB: 55689/RS

CAIO AUGUSTO DOS REIS

OAB: 370473/SP

ALVARO BRITO ARANTES

OAB: 234926/SP

RAFAEL DA CUNHA SOARES

OAB: 73460/RS

FABIO MAIER ALEXANDRETTI

OAB: 54839/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5221762-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas AGRAVANTE : RUDAH GASPARIN CASAGRANDE ADVOGADO(A) : Rafael da Cunha Soares (OAB RS073460) ADVOGADO(A) : CRISTIANE RUIZ OLIVEIRA ALEXANDRETTI (OAB RS055689) ADVOGADO(A) : FABIO MAIER ALEXANDRETTI (OAB RS054839) AGRAVADO : BRF - BRASIL FOODS S.A. ADVOGADO(A) : CAIO AUGUSTO DOS REIS (OAB SP370473) ADVOGADO(A) : ALVARO BRITO ARANTES (OAB SP234926) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUDAH GASPARIN CASAGRANDE contra a decisão que, nos autos da liquidação de sentença por arbitramento proposta contra BRF S.A., fixou a metodologia pericial a ser adotada na apuração do valor da condenação, determinando que o perito observe os seguintes critérios ( evento 70, DESPADEC1 ): a) A perícia deverá ter como fonte exclusiva e única de dados as planilhas eletrônicas contidas no CD juntado à fl. 18 dos autos do processo de conhecimento nº 5000945-84.2014.8.21.5001, cujo conteúdo foi certificado nos autos; b) A partir dessa base de dados, o Sr. Perito deverá identificar os fretes que se enquadram nos períodos abrangidos pela condenação, quais sejam: (i) o período da relação negocial sem contrato escrito (de 2005 até 20 de outubro de 2008) e (ii) o período de vigência do Contrato nº 116/2009. Devem ser expressamente excluídos todos os fretes relativos ao Contrato nº 292/2008, conforme decidido no v. acórdão; c) Dentre os fretes dos períodos válidos, o cálculo da indenização (dobro do valor do frete) deverá incidir exclusivamente sobre aqueles em que a planilha eletrônica original indicar a existência de um valor de pedágio, ou seja, que apresentem lançamento numérico superior a zero na coluna correspondente a tal despesa; d) Fica vedado ao Sr. Perito realizar qualquer diligência, pesquisa em fontes externas (websites, mapas, etc.) ou qualquer outro meio probatório para apurar se rotas de fretes que não possuem valor de pedágio lançado na planilha original eram, de fato, pedagiadas. A ausência de indicação de valor de pedágio na planilha original deve ser interpretada, para os fins desta liquidação, como ausência de prova constituída na fase de conhecimento sobre a exigência de pedágio naquele frete específico, devendo o mesmo ser excluído da base de cálculo. A parte agravante alegou que: (1) a decisão agravada, ao acolher integralmente a tese da BRF, restringiu o cálculo pericial aos fretes com valor numérico de pedágio superior a zero já lançado na coluna "pedagio1" da planilha, contrariando o critério fixado no próprio título executivo, que determinava a apuração "de acordo com as planilhas constantes do CD e tendo por base exclusivamente os fretes cuja realização exigiu o pagamento de pedágio"; (2) antes de qualquer impugnação da agravada, o perito judicial nomeado havia esclarecido, no evento 50, que sua metodologia consistiria no levantamento das rotas para verificar a existência de rodovias pedagiadas no período, o que foi descartado pela decisão agravada sem qualquer fundamentação técnica própria; (3) a agravada requereu que a perícia se limitasse à contagem dos registros já lançados na planilha, tratando qualquer verificação técnica adicional como produção de prova nova vedada pelo art. 509, §4º, do CPC, tese essa equivocadamente acolhida; (4) a metodologia imposta gera resultado internamente contraditório, pois fretes realizados na mesma rota pedagiada, na mesma data, recebem tratamento oposto a depender exclusivamente de a coluna ter sido ou não preenchida, excluindo da condenação fretes efetivamente pedagiados; (5) a decisão agravada inverte a presunção acolhida na fase de conhecimento — e expressamente referenciada na sentença de origem — segundo a qual a ausência de discriminação do valor de pedágio no conhecimento de transporte faz presumir que foi o transportador quem arcou com o custo, e não que o pedágio inexistiu; (6) a lacuna de lançamento na planilha foi causada pela própria agravada, que orientava a não discriminação dos valores de pedágio nos conhecimentos de transporte, conforme depoimento da testemunha Júnior Vaz Vieira colhido na audiência de instrução, sendo vedado à devedora beneficiar-se de omissão documental que ela própria provocou; (7) os próprios dados da planilha do CD demonstram o paradoxo, havendo, apenas na aba "BATAVIA CACHOEIRINHA", 31 rotas comprovadamente pedagiadas em que 8.172 dos 10.549 CTRCs (77,5%) não têm o valor de pedágio destacado, com exemplos concretos de fretes de maior valor sendo excluídos enquanto fretes de menor valor, na mesma rota e data, seriam indenizados; (8) o fumus boni iuris decorre da contradição entre a decisão agravada e o título executivo, e o periculum in mora é concreto porque a própria decisão agravada, na mesma oportunidade, determinou a expedição de alvará para liberação de 50% dos honorários periciais, determinando o início imediato dos trabalhos sob a metodologia impugnada, de modo que o dano estaria consumado antes do julgamento do recurso. Pediu: a) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, até o julgamento deste recurso; b) O conhecimento e provimento do recurso, com a reforma dos itens “c” e “d” da decisão agravada, para que seja restabelecida a metodologia técnica indicada pelo perito judicial no evento 50, autorizando-se a identificação dos fretes constantes das planilhas do CD cuja realização exigiu o pagamento de pedágio, a partir dos dados de origem, destino, data e operação já constantes da própria base documental, mediante consulta técnica a fontes oficiais e históricas sobre a existência de praças de pedágio no período; c) Subsidiariamente, caso não seja desde logo restabelecida a metodologia acima, que seja determinado ao perito judicial que elabore memória de cálculo em dois cenários: (I) cenário restritivo, considerando apenas os fretes com valor de pedágio lançado na coluna correspondente; e (II) cenário técnico, considerando os fretes constantes das planilhas do CD cuja rota, na data da realização, exigia pagamento de pedágio, ainda que sem destaque do valor na coluna específica; d) Ainda subsidiariamente, que os fretes com mesma origem e destino de CTRCs com pedágio lançado recebam tratamento uniforme dentro do mesmo período de vigência da respectiva praça ou concessão, respeitados os limites temporais da condenação e a exclusão dos fretes vinculados ao Contrato nº 292/2008; e) A intimação da Agravada para responder, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. É o relatório. 1. Contextualização. A questão devolvida neste recurso envolve a definição dos parâmetros metodológicos da perícia a ser realizada na liquidação de sentença por arbitramento nº 5001713-24.2025.8.21.5001, instaurada para apurar o valor da condenação imposta à BRF S.A. pelo descumprimento do dever de adiantamento do vale-pedágio obrigatório previsto na Lei nº 10.209/2001. A agravante prestou serviços de transporte rodoviário de cargas para empresas do grupo econômico da agravada entre 2005 e 2013. A ausência de adiantamento do vale-pedágio ao longo de toda a relação negocial foi reconhecida incontroversa na sentença de origem ( evento 1, OUT3 ), que condenou a BRF ao pagamento da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001, equivalente ao dobro do valor dos fretes realizados em rotas pedagiadas, a ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento. O acórdão proferido pela 12ª Câmara Cível do TJRS ( evento 1, OUT4 ) manteve e ampliou a condenação, estendendo-a aos fretes realizados no período sem contrato escrito (2005 a 2008), além daqueles vinculados ao Contrato nº 116/2009, e fixou que a quantia seria apurada "de acordo com as planilhas constantes do CD anexado ao processo e tendo por base exclusivamente os fretes cuja realização exigiu o pagamento de pedágio" ( evento 1, OUT4, fl. 13 ). Após sucessivos recursos da BRF, o título transitou em julgado em outubro de 2024 ( evento 1, OUT9 ). Instaurada a liquidação ( evento 1, INIC1 ), o perito nomeado pelo Juízo de origem esclareceu que realizaria o levantamento das rotas utilizadas nos fretes para verificar a existência de rodovias pedagiadas no período da sentença ( evento 50, PET1 ). A agravada insurgiu-se ( evento 61, PET1 ), sustentando que a perícia deveria se limitar aos fretes com valor de pedágio registrado na coluna correspondente da planilha, e o Juízo de origem acolheu essa tese na decisão ora agravada ( evento 70, DESPADEC1 ). [...]. Diante do exposto, e com o objetivo de assegurar a fiel execução do título judicial, sem ampliações ou restrições indevidas, fixo os seguintes critérios para a realização da prova pericial: a) A perícia deverá ter como fonte exclusiva e única de dados as planilhas eletrônicas contidas no CD juntado à fl. 18 dos autos do processo de conhecimento nº 5000945-84.2014.8.21.5001, cujo conteúdo foi certificado nos autos; b) A partir dessa base de dados, o Sr. Perito deverá identificar os fretes que se enquadram nos períodos abrangidos pela condenação, quais sejam: (i) o período da relação negocial sem contrato escrito (de 2005 até 20 de outubro de 2008) e (ii) o período de vigência do Contrato nº 116/2009. Devem ser expressamente excluídos todos os fretes relativos ao Contrato nº 292/2008, conforme decidido no v. acórdão; c) Dentre os fretes dos períodos válidos, o cálculo da indenização (dobro do valor do frete) deverá incidir exclusivamente sobre aqueles em que a planilha eletrônica original indicar a existência de um valor de pedágio, ou seja, que apresentem lançamento numérico superior a zero na coluna correspondente a tal despesa; d) Fica vedado ao Sr. Perito realizar qualquer diligência, pesquisa em fontes externas (websites, mapas, etc.) ou qualquer outro meio probatório para apurar se rotas de fretes que não possuem valor de pedágio lançado na planilha original eram, de fato, pedagiadas. A ausência de indicação de valor de pedágio na planilha original deve ser interpretada, para os fins desta liquidação, como ausência de prova constituída na fase de conhecimento sobre a exigência de pedágio naquele frete específico, devendo o mesmo ser excluído da base de cálculo. Preclusa a decisão, considerando a manifestação do evento 60, PET1 , na qual a parte autora informa ter realizado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Secretaria para que expeça o alvará para liberação de 50% do valor depositado em favor do perito, a fim de que dê início aos trabalhos. Cumpridas as determinações, aguarde-se a entrega do laudo pericial. [...]. 2. O agravo de instrumento. O art. 1.019, I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo quando presentes o risco de dano grave de difícil reparação e a plausibilidade da tese recursal. A decisão agravada, ao fixar a metodologia restritiva, determinou simultaneamente a expedição de alvará para liberação de 50% dos honorários periciais a fim de que o perito "dê início aos trabalhos". Iniciada a perícia sob a metodologia questionada, o laudo excluirá sistematicamente fretes potencialmente abrangidos pela condenação. A reversão posterior, caso o recurso seja provido, exigiria a realização integral de nova perícia, com novos custos e retardo significativo na efetivação de um crédito reconhecido há mais de uma década, em prejuízo da agravante. Além disso, a controvérsia central reside na interpretação da expressão " fretes cuja realização exigiu o pagamento de pedágio" , constante do acórdão exequendo ( evento 1, OUT4 ), e em saber se ela abrange apenas os fretes com registro de valor de pedágio na coluna correspondente da planilha ou todos os fretes cujas rotas passavam por praças de pedágio em operação, independentemente do preenchimento daquela coluna. O acórdão exequendo determinou a apuração com base nos fretes "cuja realização exigiu o pagamento de pedágio" ( evento 1, OUT4, fl. 13 ). Em tese, essa expressão designa um critério fático — a existência de praça de pedágio na rota percorrida — e não apenas um critério documental atrelado ao preenchimento de uma coluna específica da planilha. Assim, nesse juízo sumário de cognição, mostra-se necessária a suspensão da decisão, devendo a análise aprofundada da questão ser realizada após o contraditório recursal. ANTE O EXPOSTO, recebo o recurso com efeito suspensivo. À parte agravada; Após, voltem os autos.