5221564-30.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5221564-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ISOLINA INES TRAMONTINA ADVOGADO(A) : ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO (OAB RS062405) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. No que se refere à preliminar de impugnação à AJG , adianto que essa vai, desde já, rejeitada. Ora, a Constituição Federal garante a prestação de assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, com fulcro no seu artigo 5°, inciso LXXIV, in verbis : "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não obstante, em sede de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afinal, não se pode perder de vista que o escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF, que dispõe o seguinte: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA EXECUTIVA. CABIMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça , na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3. É relevante frisar que a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário. 4. Verifica-se, no caso concreto, que a parte demonstrou a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária . 5. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. 6. Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária , deve ser concedido o benefício. (...) DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084493972, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-10-2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. Impugnação assistência judiciária gratuita. Para que ocorra a revogação da gratuidade da justiça, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais. O patrocínio de advogado particular , por si só, não obsta o reconhecimento do direito , pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular . No caso em comento, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, devendo prevalecer a decisão que concedeu a gratuidade judiciária . (...) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70084061399, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No caso dos autos, a parte ré, ora parte impugnante, não trouxe prova cabal no sentido de que a parte autora tenha capacidade econômica de suportar o custo das despesas judiciárias, ônus que lhe incumbia. Cumpre, ainda, destacar que a questão da parte ser assistida por advogado particular não impossibilita a concessão de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 99, §4º do CPC, in verbis : Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” Dessa forma, verifica-se que as alegações da parte impugnante são insuficientes para demonstrar a possibilidade da parte autora de arcar com eventuais ônus de sucumbência. Portanto, mantenho a gratuidade judiciária já concedida, rejeitando, então, a impugnação à gratuidade judiciária. II. Em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. III. No que tange à atividade probatória, com base no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a autora requereu a realização de prova pericial técnica de segurança da informação sobre os sistemas digitais de contratação para verificar a ocorrência de fraude e apurar inconsistências nos logs, enquanto a ré informou que não possui interesse em produzir novas provas e pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista que a autora nega a contratação e aponta inconsistências nos logs de auditoria juntados pela ré, tais como coordenadas geográficas de latitude e longitude zeradas no histórico de ações da plataforma Unico, a dilação probatória revela-se indispensável para elucidar a higidez do procedimento eletrônico, não sendo viável o julgamento antecipado com base em elementos produzidos unilateralmente. IV. Para a realização da perícia, nomeio o informata Sr. FABIO VIVAN GRIGOLLO, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, bem como em razão do Tema 1061/STJ. Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
Autor ISOLINA INES TRAMONTINA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RAMALHO SANTOS
OAB: 522715/SP
ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO
OAB: 62405/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5221564-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : ISOLINA INES TRAMONTINA ADVOGADO(A) : ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO (OAB RS062405) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Na forma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. No que se refere à preliminar de impugnação à AJG , adianto que essa vai, desde já, rejeitada. Ora, a Constituição Federal garante a prestação de assistência judiciária àqueles que comprovarem insuficiência econômica para arcar com as custas processuais, com fulcro no seu artigo 5°, inciso LXXIV, in verbis : "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não obstante, em sede de impugnação à gratuidade judiciária, o ônus da prova acerca da inexistência da hipossuficiência recai sobre a parte contrária, que terá que demonstrar, de forma cabal, que o beneficiário da assistência judiciária goza de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Afinal, não se pode perder de vista que o escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XXXV da CF, que dispõe o seguinte: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE VIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CPC. DEFERIMENTO DA BENESSE. VERBA HONORÁRIA EXECUTIVA. CABIMENTO. 1. Conforme dispõe o artigo 98, caput, do CPC, têm direito à concessão da gratuidade da Justiça , na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. 2. Com efeito, a benesse objeto do recurso visa a salvaguardar e garantir o efetivo acesso ao Judiciário, estando sujeita a uma verificação casuística dos elementos que permitem a sua concessão. 3. É relevante frisar que a declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural possui presunção de veracidade, até que sobrevenha aos autos prova em contrário. 4. Verifica-se, no caso concreto, que a parte demonstrou a necessidade do deferimento do benefício da gratuidade judiciária . 5. À vista do exposto, considerando as peculiaridades do caso concreto, tem-se que a parte agravante comprovou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. De todo modo, ainda é possível à parte adversa impugnar a concessão do benefício, caso disponha de elementos concretos que desautorizem o deferimento da AJG. 6. Preenchidos os requisitos exigidos à obtenção da gratuidade judiciária , deve ser concedido o benefício. (...) DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 70084493972, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 27-10-2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS . INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. Impugnação assistência judiciária gratuita. Para que ocorra a revogação da gratuidade da justiça, o impugnante deverá comprovar que a parte que teve deferido o benefício possui plenas condições de arcar com as despesas processuais. O patrocínio de advogado particular , por si só, não obsta o reconhecimento do direito , pois não está o litigante obrigado a constituir o serviço da Defensoria Pública e declinar do patrocínio de advogado particular . No caso em comento, o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, devendo prevalecer a decisão que concedeu a gratuidade judiciária . (...) NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 70084061399, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Julgado em: 31-07-2020) No caso dos autos, a parte ré, ora parte impugnante, não trouxe prova cabal no sentido de que a parte autora tenha capacidade econômica de suportar o custo das despesas judiciárias, ônus que lhe incumbia. Cumpre, ainda, destacar que a questão da parte ser assistida por advogado particular não impossibilita a concessão de gratuidade judiciária, com fulcro no art. 99, §4º do CPC, in verbis : Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” Dessa forma, verifica-se que as alegações da parte impugnante são insuficientes para demonstrar a possibilidade da parte autora de arcar com eventuais ônus de sucumbência. Portanto, mantenho a gratuidade judiciária já concedida, rejeitando, então, a impugnação à gratuidade judiciária. II. Em virtude da incidência do disposto no § 2º do artigo 3º e no inciso VIII do artigo 6º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova. III. No que tange à atividade probatória, com base no artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a autora requereu a realização de prova pericial técnica de segurança da informação sobre os sistemas digitais de contratação para verificar a ocorrência de fraude e apurar inconsistências nos logs, enquanto a ré informou que não possui interesse em produzir novas provas e pleiteou o julgamento antecipado do mérito. Tendo em vista que a autora nega a contratação e aponta inconsistências nos logs de auditoria juntados pela ré, tais como coordenadas geográficas de latitude e longitude zeradas no histórico de ações da plataforma Unico, a dilação probatória revela-se indispensável para elucidar a higidez do procedimento eletrônico, não sendo viável o julgamento antecipado com base em elementos produzidos unilateralmente. IV. Para a realização da perícia, nomeio o informata Sr. FABIO VIVAN GRIGOLLO, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Os honorários periciais serão arcados pela parte ré, em razão da inversão do ônus da prova, bem como em razão do Tema 1061/STJ. Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré para efetuar o depósito do valor, no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 (quinze) dias, a contar da intimação deste despacho. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Agendada a intimação das partes. Diligências legais.