Detalhe do processo

5221378-70.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à Vara Regional do Meio Ambiente
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5221378-70.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE SOUZA LIMA PACHECO (OAB RS054994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por Fernandez Empreendimentos e Participações Societárias Ltda. em face do Município de Porto Alegre , objetivando a desconstituição dos efeitos decorrentes do Auto de Infração nº 1.025.616 (fls. 1 da petição inicial). A parte autora relata que foi autuada pelo órgão ambiental municipal sob a acusação de promover a supressão de aproximadamente 600 metros quadrados de vegetação nativa em área privada, sem a devida autorização municipal (fls. 2 da petição inicial). Sustenta, contudo, que a vegetação local foi severamente danificada por um deslizamento de terra ocorrido no ano de 2020, o qual derrubou a cerca frontal da propriedade e arrastou a cobertura vegetal (fls. 3 da petição inicial). Aduz, outrossim, que a área já se encontrava antropizada e consolidada há décadas, com o plantio histórico de espécies frutíferas e exóticas, o que afastaria a caracterização técnica de vegetação nativa intocada (fls. 3 e 4 da petição inicial). Insurge-se contra a penalidade aplicada na esfera administrativa, que culminou na imposição de multa simples de 6.195,65 UFMs (equivalente a R$ 37.421,72 na data do ajuizamento), multa diária de 600 UFMs e na obrigação de realizar o plantio compensatório de 240 mudas nativas no imóvel (fls. 2 da petição inicial). Alega que tais exigências inviabilizam a atividade econômica do terreno e violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 5 e 6 da petição inicial). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo e impedir a cobrança das multas (fls. 7 da petição inicial). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise da Gratuidade da Justiça no Âmbito dos Juizados Especiais De início, cabe estabelecer a premissa de que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora não deve ser apreciado nesta fase processual. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Por conseguinte, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser diferida para o momento de eventual interposição de recurso inominado, cabendo à Turma Recursal a sua apreciação de forma exclusiva. 2.2. Da Tutela de Urgência e da Necessidade de Garantia do Juízo por Caução Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra amparo preliminar nas provas documentais anexadas à inicial, em especial as fotografias e o laudo técnico que indicam a ocorrência de eventos naturais de deslizamento de terra na encosta (fls. 3 da petição inicial) e o histórico de antropização da área (fls. 4 da petição inicial). Tais elementos fragilizam, em primeira análise, a caracterização da vegetação suprimida como nativa e intocada, demandando dilação probatória para a elucidação definitiva dos fatos. Ademais, o perigo de dano resta evidenciado pelo montante expressivo das penalidades pecuniárias impostas (fls. 2 da petição inicial), cuja cobrança imediata ou inscrição em dívida ativa e cadastros de inadimplentes traria severos prejuízos à saúde financeira da empresa autora durante o trâmite processual. Contudo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Desse modo, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 1.025.616 e das multas aplicadas exige a devida contracautela, com o objetivo de resguardar o interesse público e garantir a reversibilidade da medida. Portanto, a concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade das obrigações pecuniárias e da obrigação de fazer deve ser condicionada ao prévio depósito judicial, em dinheiro, do valor integral da multa simples de R$ 37.421,72 (fls. 2 da petição inicial), o qual servirá como caução idônea até o julgamento definitivo da lide. O depósito caução é um mecanismo jurídico que respeita o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo (auto de infração), bem como o direito constitucional à ampla defesa. Ele permite suspender a exigibilidade da multa sem fulminar a presunção de veracidade da autuação. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Ementa do Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, o qual se colaciona: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada . IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) 2.3. Da Exigência de Intimação Pessoal em Conformidade com a Súmula nº 410 do STJ No que tange ao cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer impostas à administração pública, bem como à aplicação de eventuais penalidades em caso de descumprimento das ordens judiciais, é indispensável observar as formalidades de comunicação dos atos. Com efeito, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Essa diretriz visa assegurar que a autoridade administrativa tenha ciência inequívoca da ordem de suspensão que lhe foi direcionada. Dessa forma, a comunicação da presente decisão ao Município de Porto Alegre e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAMUS) deve ocorrer mediante a expedição de mandado de intimação pessoal, garantindo a regularidade procedimental e a eficácia de eventual execução coercitiva em caso de descumprimento. 3. DECISÃO Ante o exposto: a) defiro parcialmente a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 1.025.616, bem como a exigibilidade das multas simples e diária correspondentes, condicionando a eficácia desta medida ao depósito judicial em dinheiro, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor integral da multa simples de R$ 37.421,72 (fls. 2 da petição inicial), a título de caução idônea; b) postergo a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para a fase recursal, conforme o rito próprio dos Juizados Especiais; c) determino a citação do réu, Município de Porto Alegre, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; d) determino que, uma vez comprovado nos autos o depósito judicial da caução pela parte autora, expeça-se mandado de intimação pessoal dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Porto Alegre (SMAMUS), ou à autoridade que faça suas vezes, para o imediato cumprimento da ordem de suspensão, em estrita conformidade com a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DE SOUZA LIMA PACHECO

OAB: 54994/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5221378-70.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE : FERNANDEZ EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO DE SOUZA LIMA PACHECO (OAB RS054994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela proposta por Fernandez Empreendimentos e Participações Societárias Ltda. em face do Município de Porto Alegre , objetivando a desconstituição dos efeitos decorrentes do Auto de Infração nº 1.025.616 (fls. 1 da petição inicial). A parte autora relata que foi autuada pelo órgão ambiental municipal sob a acusação de promover a supressão de aproximadamente 600 metros quadrados de vegetação nativa em área privada, sem a devida autorização municipal (fls. 2 da petição inicial). Sustenta, contudo, que a vegetação local foi severamente danificada por um deslizamento de terra ocorrido no ano de 2020, o qual derrubou a cerca frontal da propriedade e arrastou a cobertura vegetal (fls. 3 da petição inicial). Aduz, outrossim, que a área já se encontrava antropizada e consolidada há décadas, com o plantio histórico de espécies frutíferas e exóticas, o que afastaria a caracterização técnica de vegetação nativa intocada (fls. 3 e 4 da petição inicial). Insurge-se contra a penalidade aplicada na esfera administrativa, que culminou na imposição de multa simples de 6.195,65 UFMs (equivalente a R$ 37.421,72 na data do ajuizamento), multa diária de 600 UFMs e na obrigação de realizar o plantio compensatório de 240 mudas nativas no imóvel (fls. 2 da petição inicial). Alega que tais exigências inviabilizam a atividade econômica do terreno e violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 5 e 6 da petição inicial). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo e impedir a cobrança das multas (fls. 7 da petição inicial). Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Análise da Gratuidade da Justiça no Âmbito dos Juizados Especiais De início, cabe estabelecer a premissa de que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora não deve ser apreciado nesta fase processual. No microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o acesso ao primeiro grau de jurisdição é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 da Lei Federal nº 9.099/1995. Por conseguinte, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser diferida para o momento de eventual interposição de recurso inominado, cabendo à Turma Recursal a sua apreciação de forma exclusiva. 2.2. Da Tutela de Urgência e da Necessidade de Garantia do Juízo por Caução Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nesse sentido, a probabilidade do direito alegado pela parte autora encontra amparo preliminar nas provas documentais anexadas à inicial, em especial as fotografias e o laudo técnico que indicam a ocorrência de eventos naturais de deslizamento de terra na encosta (fls. 3 da petição inicial) e o histórico de antropização da área (fls. 4 da petição inicial). Tais elementos fragilizam, em primeira análise, a caracterização da vegetação suprimida como nativa e intocada, demandando dilação probatória para a elucidação definitiva dos fatos. Ademais, o perigo de dano resta evidenciado pelo montante expressivo das penalidades pecuniárias impostas (fls. 2 da petição inicial), cuja cobrança imediata ou inscrição em dívida ativa e cadastros de inadimplentes traria severos prejuízos à saúde financeira da empresa autora durante o trâmite processual. Contudo, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Desse modo, a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 1.025.616 e das multas aplicadas exige a devida contracautela, com o objetivo de resguardar o interesse público e garantir a reversibilidade da medida. Portanto, a concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade das obrigações pecuniárias e da obrigação de fazer deve ser condicionada ao prévio depósito judicial, em dinheiro, do valor integral da multa simples de R$ 37.421,72 (fls. 2 da petição inicial), o qual servirá como caução idônea até o julgamento definitivo da lide. O depósito caução é um mecanismo jurídico que respeita o atributo da presunção de legitimidade do ato administrativo (auto de infração), bem como o direito constitucional à ampla defesa. Ele permite suspender a exigibilidade da multa sem fulminar a presunção de veracidade da autuação. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, conforme Ementa do Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, o qual se colaciona: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE CAUÇÃO . REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender os efeitos do Auto de Infração nº 037/2025, que aplicou multa de R$ 2.226,79 à empresa agravada por suposta infração ambiental decorrente da emissão de ruídos sonoros acima do permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de decisão ultra petita suscitada pela agravada; (ii) possibilidade de suspensão da exigibilidade de multa administrativa sem a correspondente caução . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de decisão ultra petita não merece acolhida, pois a análise sobre a necessidade de caução para suspensão da exigibilidade da multa insere-se no poder-dever do magistrado de examinar todos os contornos legais da medida pleiteada.2. A presunção de legitimidade e veracidade do Auto de Infração nº 037/2025 não foi elidida, em sede de cognição sumária, por prova inequívoca capaz de justificar a imediata suspensão da exigibilidade do crédito.3. As alegações da parte agravada sobre a suposta nulidade do laudo administrativo, por ter sido realizado em ambiente externo, e a existência de laudo pericial em processo judicial diverso demandam dilação probatória e aprofundada análise do mérito.4. A interpretação do parágrafo único do artigo 79 da Lei Complementar Municipal nº 03/1999 e a valoração do laudo judicial em face do administrativo são questões que transcendem a cognição sumária e devem ser dirimidas na instrução processual.5. A ausência de depósito integral e em dinheiro, ou de outra garantia idônea, conforme exigido pelo art. 151, II, do CTN e pela Súmula 112 do STJ (aplicáveis por analogia às multas administrativas), impede a concessão da medida pleiteada pela agravada . IV. DISPOSITIVO:1. Preliminar de decisão ultra petita rejeitada.2. Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência pleiteada na origem. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1.015, inc. I, 1.019; CTN, art. 151, II; Lei Complementar Municipal nº 03/1999, art. 79, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1140956/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 24.11.2010; STJ, Súmula 112.(Agravo de Instrumento, Nº 52583797820258217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 17-12-2025) 2.3. Da Exigência de Intimação Pessoal em Conformidade com a Súmula nº 410 do STJ No que tange ao cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer impostas à administração pública, bem como à aplicação de eventuais penalidades em caso de descumprimento das ordens judiciais, é indispensável observar as formalidades de comunicação dos atos. Com efeito, a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Essa diretriz visa assegurar que a autoridade administrativa tenha ciência inequívoca da ordem de suspensão que lhe foi direcionada. Dessa forma, a comunicação da presente decisão ao Município de Porto Alegre e à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SMAMUS) deve ocorrer mediante a expedição de mandado de intimação pessoal, garantindo a regularidade procedimental e a eficácia de eventual execução coercitiva em caso de descumprimento. 3. DECISÃO Ante o exposto: a) defiro parcialmente a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº 1.025.616, bem como a exigibilidade das multas simples e diária correspondentes, condicionando a eficácia desta medida ao depósito judicial em dinheiro, no prazo de 5 (cinco) dias, do valor integral da multa simples de R$ 37.421,72 (fls. 2 da petição inicial), a título de caução idônea; b) postergo a análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça para a fase recursal, conforme o rito próprio dos Juizados Especiais; c) determino a citação do réu, Município de Porto Alegre, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal; d) determino que, uma vez comprovado nos autos o depósito judicial da caução pela parte autora, expeça-se mandado de intimação pessoal dirigido ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade de Porto Alegre (SMAMUS), ou à autoridade que faça suas vezes, para o imediato cumprimento da ordem de suspensão, em estrita conformidade com a Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.