5221283-92.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 22ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5221283-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : JOSE ANTONIO SANTOS CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA (OAB RS091892) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO (OAB RS118868) EMENTA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO DESERTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL concedeu em parte a tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Preliminarmente, a questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz dos arts. 1.007, §§4º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, mesmo quando oportunizada sua realização na forma dobrada, determina o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 2. O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. 3. Conforme o §4º do art. 1.007 do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 4. Em situações tais, o §5º desse dispositivo veda expressamente a complementação do preparo recolhido a menor. 5. Caso concreto em que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso, razão pela qual intimado para fazê-lo em dobro. 6. O preparo, no entanto, foi recolhido sob rubrica equivocada (custas iniciais de 2º grau) e em valor inferior ao efetivamente devido, impondo-se o não conhecimento do recurso porque expressamente vedada a complementação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50190937720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50905342120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50152552920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ANTONIO SANTOS CAVALHEIRO contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, concedeu em parte a tutela provisória de urgência postulada. Eis o teor da decisão agravada ( evento 28, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Retificado o polo ativo para dele constar apenas Ipe-Saúde - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul. 2. Concedo à parte autora a prerrogativa do parcelamento das custas iniciais em dez parcelas mensais iguais e sucessivas, à vista, por um lado, do indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, decisão mantida em sede recursal, e, por outro, do enfrentamento econômico-financeiro que a família do autor tem promovido em razão do quadro clínico apresentado, com custos não suportados ou não prestados a contento pelo plano de saúde. Determino a remessa dos autos à Central de Cálculos - CCALC, com posterior intimação da parte exequente para pagamento. 3. Sem prejuízo, à vista da natureza da demanda, passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, voltada, na hipótese, ao fornecimento de tratamento domiciliar ( home care ). Conforme os atestados médicos que acompanham a petição inicial, o autor, 67 anos de idade, foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA (G12.2), doença neurodegenerativa que, na espécie, se encontra em estágio clínico avançado. Segundo apontado pelo médico assistente, foram atingidos os quatro segmentos do sistema nervoso central e periférico, inclusive, com quadro de déficit da força na musculatura bulbar, na capacidade respiratória e, ademais, nos membros superiores e inferiores, com deambulação prejudicada. Observa-se que o profissional médico também assinalou que, por conseguinte, o paciente se encontra acometido por disfagia e disartria, portanto, dificuldade para engolir os alimentos e para falar, sendo que, no que diz com a debilidade respiratória, usa respirador mecânico ( evento 1, DOC2 ; evento 1, DOC3 ; evento 1, DOC4 ) Com base em tais elementos, ambiciona imediato atendimento por equipe multidisciplinar no âmbito do domicílio, com técnico em enfermagem 24 horas/dia; enfermeiro 01x/semana; fonoaudiólogo 05x/semana; médico (ausente indicação de periodicidade); nutricionista (ausente indicação de periodicidade); e fisioterapeuta 05x/semana. Outrossim, almeja a disponibilização de aparelhos portáteis de ventilação mecânica em 02 níveis e de assistência à tosse. A rigor, encontram-se presentes, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, todavia, em extensão que justifica a concessão parcial do pedido liminar. Nos atestados médicos, consta apenas a "recomendação" para que, além do respirador mecânico atualmente utilizado, o autor passe a fazer uso dos aparelhos de ventilação em 02 níveis e de assistência à tosse. Contudo, inexiste, em tais documentos, mínimo esclarecimento, propriamente, acerca da urgência e da imprescindibilidade de fornecimento dos insumos em tela, não bastando, no caso, a demonstração da gravidade da doença. Logo, resulta inviável, a partir dos elementos de convicção disponíveis nesta etapa processual, que a tutela de urgência compreenda o fornecimento dos insumos em questão. De se registrar que, segundo o entendimento firmado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em casos análogos, não é admissível a concessão de tutela antecipada para fornecimento de tais aparelhos, mesmo que o autor esteja acometido por Esclerose Lateral Amiotrófica, quando ausentes elementos sobre a imprescindibilidade dos insumos e que revelem com objetividade que são itens da assistência médico-hospitalar e ambulatorial típica coberta pelo plano, situação idêntica à presente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. IPE -SAÚDE. HOME CARE . ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA . FORNECIMENTO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES. EXCLUSÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul ( IPE -SAÚDE) contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de serviços multidisciplinares em regime de home care , além de equipamentos e insumos de suporte à vida, à parte autora diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA (CID 10 G12.2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o IPE -Saúde ser compelido a fornecer equipamentos e insumos de uso domiciliar e contínuo, como respiradores, assistentes de tosse e demais acessórios; (ii) a extensão da cobertura assistencial do plano de saúde em relação aos materiais e equipamentos não ligados a ato médico ou cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Complementar nº 15.145/2018, que regula o IPE -Saúde, exclui expressamente da cobertura "insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto", conforme seu artigo 4º, § 1º. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à impossibilidade de determinar o fornecimento de equipamentos e insumos pelo IPE -Saúde, por ausência de previsão de cobertura. 3. A obrigação de fornecer equipamentos de uso domiciliar e contínuo, como respiradores, assistentes de tosse e demais acessórios, não se enquadra na assistência médico-hospitalar e ambulatorial típica coberta pelo plano. 4. O cumprimento imediato da determinação de fornecimento dos equipamentos representa um impacto financeiro significativo e de difícil reversão para a autarquia, cujos recursos são destinados ao atendimento de toda a coletividade de segurados. 5. Os serviços multidisciplinares de home care (técnico de enfermagem, fisioterapia, fonoterapia, psicoterapia, nutricionista e visita médica) devem ser mantidos, conforme estabelecido na decisão de primeiro grau, por se enquadrarem na cobertura assistencial do plano. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para excluir da decisão agravada a determinação de fornecimento dos equipamentos e insumos (equipamento respiratório tipo suporte à vida, assistente de tosse, máscaras para ventilação mecânica, circuito para equipamento de ventilação , umidificador, nobreak, filtros bacterianos, águas destiladas e sondas de aspiração), mantendo-se a determinação de fornecimento dos serviços multidisciplinares de home care . (Agravo de Instrumento n. 5006889-64.2026.8.21.7000, Primeira Câmara Cível, Relator: Cristiane Da Costa Nery, julgado em 05/03/2026) [grifo meu] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE -SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE. AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO. COPARTICIPAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos da ação movida em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o fornecimento de serviços de fisioterapia respiratória e motora, nutricionista, aspirador cirúrgico, nebulizador e máquina da tosse, com coparticipação da segurada. II. Questão em discussão: Apreciar (i) a necessidade de ampliação do tratamento domiciliar para incluir técnico de enfermagem 24 horas e equipamentos adicionais (cama hospitalar, cadeira de rodas, guincho, etc.) e (ii) a possibilidade de afastamento da coparticipação financeira da segurada no custeio do tratamento. III. Razões de decidir: 1. O laudo médico atesta que a autora possui Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa irreversível, com rápida progressão para incapacidade, encontrando-se tetraparética, com disfagia, risco de broncoaspiração e desnutrição, necessitando de cuidados contínuos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, devendo ser fornecidos os insumos necessários à garantia da efetiva assistência médica ao beneficiário. 3. O tratamento domiciliar ( home care ) constitui serviço análogo ou complementar à internação hospitalar, sendo imprescindível o fornecimento de técnico de enfermagem por 24 horas diárias e avaliação semanal por enfermeiro, considerando a gravidade do quadro clínico da autora. 4. A disponibilização de cama hospitalar, colchão, cadeira de rodas, cadeira de banho e guincho para transferência é necessária, em regime de comodato, diante das dificuldades de locomoção atestadas no laudo médico. 5. Quanto aos equipamentos Cough Assist (máquina da tosse), colar cervical regulável de plástico flexível e orifício de traqueostomia, Tobii (tecnologia assistiva para comunicação e acesso ao computador), não foi esclarecido no laudo médico a sua imprescindibilidade. Assim, ausente prova da necessidade, neste ponto, é de ser mantida a decisão recorrida. 6. Por fim, o tratamento home care , por se revelar equivalente à internação hospitalar, é isento da cobrança de coparticipação, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 15.145/2018, que veda a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação de coparticipação e confirmar a tutela recursal que determinou que o agravado fornecesse, no prazo de dez dias, serviço de técnico de enfermagem no período de 24h diárias, uma avaliação semanal por enfermeiro, uma cama hospitalar, um colchão para cama hospitalar, uma cadeira de rodas reclinável, uma cadeira de banho e um guincho/elevador elétrico para transferência de paciente, em regime de comodato. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, art. 30, p.u. STJ, AgInt no REsp n. 2.124.344/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.200.985/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 25/8/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52152156320258217000, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 21/11/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50019377420208210041, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 18/06/2025. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n. 5384693-69.2025.8.21.7000, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Junior, julgado em 04/03/2026) [grifo meu] Sobre a equipe multidiciplinar, adotam-se, como razões de decidir, diante da similaridade do cenário fático e dos elementos de convicção presentes nos autos , os fundamentos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5306008-48.2025.8.21.7000, da Colenda Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator o Eminente Desembargador Miguel Ângelo da Silva, julgado em 14/05/2026: A decisão agravada deferiu em parte o provimento antecipatório, nestes moldes ( evento 30, DESPADEC1 ): No caso dos autos, o objeto do pedido autoral é o fornecimento de Técnico de Enfermagem 24h, 3 sessões semanais com Fisioterapeuta, 2 sessões semanais com Fonoaudiólogo, 1 sessão semanal com Terapeuta Ocupacional, acompanhamento quinzenal com Visitação Médica, além de cama hospitalar com ajuste de posição, ajuste de altura e grades de proteção laterais. O laudo médico de neurologista, acostado no evento 24, LAUDO3 , assim dispõe sobre o quadro de saúde da autora: (...) O laudo descreve que a autora realiza acompanhamento médico desde o ano de 2021, com quadro de perda de força progressiva, devido à doença que a acomete, Doença do Neurônio Motor Inferior (Esclerose Lateral Amiotrófica) , doença esta que, de acordo com o laudo médico, é neurodegenerativa, progressiva e sem cura. Refere também os sintomas da doença, como perda da mobilidade dos braços, perda da força das pernas dificuldade na deglutição e fala, podendo levar à dificuldades respiratórias, e, inclusive, à morte. No que tange o atendimento por técnico em enfermagem 24h, o laudo alega haver necessidade de monitorização de sinais vitais, higiene, auxílio na alimentação, e administração de todas as medicações em uso. Todavia, verifico que as necessidades referidas, não precisam ser realizadas por profissional de enfermagem, mas podem, por exemplo, se dar por meio do auxílio de familiares, inclusive. Portanto, não verifico a necessidade do atendimento por equipe de enfermagem 24h, uma vez que não atestada nenhuma necessidade específica da parte autora, que seja suprida somente pelo referido profissional. Dessa forma, verifico que a necessidade de fornecimento tratamento home care foi parcialmente comprovada, diante da imprescindibilidade dos cuidados para fins de não agravamento do quadro de saúde da autora, considerando tratar-se principalmente de pessoa já idosa e com diagnóstico de doença degenerativa. Ademais, saliento que não obstante o médico subscritor do laudo não seja credenciado ao plano de saúde réu, em consulta ao site do IPE-Saúde, verifiquei que não há neurologistas credenciados no Município de Pelotas. Razão pela qual não é razoável exigir que da parte autora que apresente laudo médico de profissional da rede credenciada. (...) Não obstante o reconhecimento liminar da plausibilidade do direito apontado, tenho como impositiva a observância das limitações objetivamente dispostas na Portaria 074/2016, relativamente à frequência dos atendimentos e exclusões de insumos e dietas, sob pena de inviabilidade econômica de manutenção da autarquia. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e determino ao réu IPE-saúde que forneça à autora o tratamento home care, consistente em fornecimento de 3 sessões semanais com Fisioterapeuta, 2 sessões semanais com Fonoaudiólogo, 1 sessão semanal com Terapeuta Ocupacional, acompanhamento quinzenal com Visitação Médica , além de cama hospitalar com ajuste de posição, ajuste de altura e grades de proteção laterais., conforme descrito na prescrição médica ( evento 24, LAUDO3 ), observadas as limitações impostas pela Portaria 07/2016. A meu sentir, merece prestigiado o decisório singular impugnado, pelos motivos adiante explicitados. Prevê o art. 300 do CPC, “verbis”: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre esse dispositivo legal anota em doutrina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ, Forense, SP: Método, 2015, p. 211): A diferença entre o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisitos para a concessão de tutela de urgência garantidora e satisfativa desaparece no Novo Código de Processo Civil, que igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza. Nesse sentido, o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto para a tutela antecipada no art. 273, I, do CPC/1973 e o periculum in mora, exigido para a concessão da tutela cautelar, sempre tiveram o mesmo conteúdo, fundando-se no ‘tempo como inimigo’. A leitura do art. 798 do CPC/1973 confirma a tese. No art. 300, caput, do Novo CPC é unificado o requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Assentadas essas premissas, avanço. A par da possibilidade de aprofundamento da cognição oportunamente, com a realização de prova pericial e avaliação da situação pessoal da autora e do seu núcleo familiar mediante Estudo Social, na fase probatória do feito, certo é que há nos autos elementos de convicção suficientes ao imediato exame do pleito de antecipação de tutela de urgência. Conforme se depreende do laudo médico que embasa a inicial, firmado pelo neurocirurgião Rafael Sodré da Silva (CRM 34571), a autora apresenta diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica. Em razão disso, a demandante postula em juízo a dispensação ou o custeio do serviço de "home care" para o tratamento da moléstia de que padece ("ut" laudo médico ajuntado no evento 24, LAUDO3 ). É fora de dúvida que o quadro clínico da autora enseja cuidados especiais, demandando intensa dedicação e sacrifícios da família. Na espécie, indiscutível a gravidade da doença que acomete a autora MARISA CEDREZ BITTENCOURT, doença do neurônio motor inferior (ELA). Como visto, o laudo pericial incluso nos autos atesta que a demandante necessita de cuidados por equipe multidisciplinar, pois apresenta perda da mobilidade dos braços, perda da força das pernas e dificuldade na deglutição e fala, circunstância que pode ocasionar dificuldades respiratórias. A inviabilização do tratamento domiciliar poderá acarretar risco de severo agravamento do quadro clínico da autora, cuja saúde apresenta comprometimento muito significativo. Desse modo, os elementos de convicção encartados no feito justificam o tratamento em ambiente domiciliar, como extensão da hospitalização, porquanto nele há redução de riscos de contrair infecções, estando evidenciada, ademais, a necessidade de cuidados especializados com enfermagem. O suporte multidisciplinar "home care" está recomendado, como forma de propiciar melhora na qualidade de vida da demandante, evitando-se, assim, hospitalizações futuras. Outrossim, inequívoca a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, aspecto confortado por litigar ao amparo da AJG. Cabe aduzir, ainda, que a Lei n.º 15.145/2018, que reorganizou o IPERGS, dispõe que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, engloba atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos necessários aos usuários. Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde -, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. […] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. Diante disso, tenho que não deve ser tolhido ou obstaculizado o direito da parte autora de ter custeado pelo IPE-SAÚDE o tratamento de que necessita, prescrito pelo médico assistente, porquanto a Lei Complementar Estadual n.º 15.145/2018 prevê sejam cobertos pelo IPE-SAÚDE os “ atos necessários ao tratamento ”. Especificamente no que tange ao serviço de “home care”, cabe salientar que tanto a Resolução n.º 402/2015, como a Portaria n.° 074/2016, que estabeleciam requisitos e limitações ao seu fornecimento aos usuários do plano, foram revogadas pelo IPE-SAÚDE, conforme se infere do art. 2º da Portaria n.º 01/2020: Art. 2º Fica mantida a revogação da Resolução nº 402, de 21 de dezembro de 2015, bem como das Portarias nos 74, de 6 de julho de 2016 e 75, de 06 de julho de 2016. Atualmente inexiste norma regulamentar da autarquia ré prevendo limitações ou restrições à cobertura do tratamento de "home care", sob regime de internação domiciliar. Assim, no caso concreto, comprovados, num juízo de cognição sumária , os requisitos previstos no art. 300 do CPC, reputo adequado manter o provimento antecipatório de tutela, pois a prova produzida até aqui atesta que ela necessita do serviço de internação domiciliar para manter-se em condições dignas. A propósito, ilustrativamente, refiro julgado deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma simultânea. 2. Na hipótese, os laudos médicos anexados ao feito evidenciam a necessidade de hospitalização domiciliar, de prestação obrigatória pela autarquia demandada. foram arroladas medidas que exigem conhecimentos técnicos (notadamente aquelas envolvendo alimentação via sonda nasoentérica e supervisão contínua em virtude da incontinência urinária), recomendando, por ora, a manutenção da tutela deferida pelo juízo a quo, notadamente no que se refere à periodicidade de acompanhamento por técnico de enfermagem. Impossibilidade de limitação da quantidade e frequência das sessões de tratamento prescritas pelo médico, diante da revogação da Resolução 402/2015 e da Portaria n° 074/2016 do IPE Saúde, que estabeleciam requisitos e limitações para o home care . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51030914020258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-07-2025) Portanto, vai mantida a solução adotada na decisão agravada. [grifo meu] No caso vertente, também não é identificada a imprescindibilidade dos serviços desempenhados por enfermeiro ou técnico em enfermagem, porque as necessidades indicadas nos atestados médicos, como monitorização de sinais vitais, administração de medicamentos, higiene e alimentação, não exigem, ipso facto , atuação de profissionais da área, sendo suficiente o auxílio de familiares e serviços de cuidador. Por outro lado, tendo em vista que se trata de doença progressiva e que o autor, no momento, passa por sérias dificuldades de mobilidade, de fala e de ingestão de alimentos, mostra-se primordial o acompanhamento por médico clínico geral (ausente elemento que denote a imprescindibilidade de profissional especializado), fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, observado que, nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - exposta acima -, uma vez reconhecida a essencialidade do tratamento, não há o que se falar em limitação pelo juízo - sem outros elementos - da quantidade e da frequência das sessões constantes dos documentos médicos. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré Ipê-Saúde, no prazo de 05 dias, forneça tratamento home care ao autor, com equipe multidisciplinar, na seguinte maneira: (i) fonoaudiólogo 05x/semana; (ii) fisioterapeuta 05x/semana; (iii) nutricionista 1x/semana; e (iv) médico clínico geral quinzenalmente. 2. Intime-se a parte ré com urgência. 3. Requisite-se parecer ao e-Natjus. 4. Cite-se a parte ré para contestar o pedido inicial. 5. Após, à réplica. 6. Por fim, voltem para saneamento. Opostos embargos de declaração ( evento 34, EMBDECL1 ), foram desacolhidos ( evento 39, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese O recurso foi regularmente distribuído. Proferido despacho determinando a intimação do agravante para recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Intimado, o agravado protocolou manifestação juntando comprovante de pagamento aos autos ( evento 10, GUIADEP2 ). Vieram conclusos os autos. Decido. Em que pesem os argumentos recursais, o presente recurso não deve ser conhecido. Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior 1 assevera que: III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. In casu , não está presente o preparo recursal. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade e, quando ausente, mesmo quando oportunizada a sua realização na forma dobrada, autoriza o não conhecimento da inconformidade recursal em razão da deserção. Reza o art. 1.007, caput, do CPC que "[n]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Flagrada a ausência do preparo recursal, o §4º desse dispositivo estabelece que o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" . Complementando essa disposição, o §5º do art. 1.007 do CPC prevê que é "vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º" . Como deflui da intelecção dos dispositivos supratranscritos, a legislação processual impõe à parte recorrente o dever de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso. Caso não o faça, poderá recolher as custas devidas em dobro, mas sem direito à complementação em caso de insuficiência. Nesse sentido, calha invocar os comentários de Nelson Nery Júnior 2 ao teor do art. 1.007 do CPC, verbis: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providenciou o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 §4º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. § 4.º: 20. Recolhimento em dobro. Natureza. A imposição do recolhimento dobrado do valor do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos caracteriza sanção processual imposta como medida de estímulo ao pagamento do valor quando da interposição do recurso . Mesmo assim, é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção. § 5.º: 21. Impossibilidade de complementação. Na segunda chance conferida pelo CPC para o recolhimento do preparo, a parte é apenada não só com o recolhimento em dobro do valor correspondente, como também deverá necessariamente recolher o valor correto. Nesta oportunidade, a insuficiência da quantia recolhida também acarreta a deserção, não sendo possível aplicar o previsto no § 2.º deste artigo. Ainda, cito lição de Daniel Amorim Assumpção Neves 3 : O art. 1.007, caput do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediatada do preparo. Signiica dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo recursal previsto em lei, o recurso será considerado deserto.(...) Nos termos do §4º do art. 1.007 do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Logo, flagra-se que a ausência de preparo, nos moldes delineados pelo art. 1.007 do CPC, impede o conhecimento da inconformidade recursal, haja vista se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO DO RECURSO AVIADO OU DE ESTAR A PARTE LITIGANDO SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO . Deixando a parte agravante de efetuar o preparo recursal, mesmo após intimada para tanto, o recurso é deserto (CPC, art. 1.007, “caput”). Recolhimento do preparo não realizado no prazo assinado pelo relator. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50190937720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPORTUNIDADE PARA EFETUAR PREPARO NÃO APROVEITADA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. - Hipótese em que a parte agravante foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso, quedando-se, contudo, inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso, em razão da deserção . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50905342120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO . Indeferido o pedido da gratuidade em grau recursal, e não sendo comprovada a realização do preparo do recurso, embora instada a parte para tanto, a insurgência não pode ser conhecida em face da deserção . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50152552920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-03-2025) No caso em apreço, o agravante não recolheu o preparo devido no ato da interposição do recurso, razão pela qual proferido despacho determinando a sua intimação para que o fizesse na forma dobrada, como determina o art. 1.007, §4º, do CPC. Embora tenha sido juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 369,50 , a consulta ao sistema demonstra que as custas recolhidas pelo agravante não se referem ao preparo do agravo de instrumento, mas às custas iniciais de 2º grau: De acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 14.634/2014, o preparo simples do agravo de instrumento corresponde a 04 (quatro) URCs: Art. 13. Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento . § 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) § 2º Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou “initio litis”, fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no art. 11, § 2.º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17) Portanto, cabia ao agravante recolher o equivalente a 08 (oito) URCs, pois determinado o recolhimento da forma dobrada. Conforme divulgado no site desta Egrégia Corte, o valor atual da URC equivale a R$ 59,12 4 , de modo que o preparo deste agravo de instrumento corresponde a R$ 472,96 . No caso em exame, o preparo foi realizado sob rubrica diversa e em valor inferior ao efetivamente devido. Considerando que o art. 1.007, §5º, do CPC veda expressamente a complementação do preparo em situações como a presente, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção com fulcro no art. 932, III, do CPC. DISPOSITIVO Com essas considerações, não conheço do recurso , nos termos da fundamentação. Intimem-se. D.L. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977. 2. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 2.190. 3. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017. P. 1.631-1.632. 4. https://www.tjrs.jus.br/static/2026/07/URC_-Julho_2026.pdf
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE ANTONIO SANTOS CAVALHEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO
OAB: 118868/RS
PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA
OAB: 91892/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5221283-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento Domiciliar (Home Care) RELATORA : Desembargadora MYLENE MARIA MICHEL AGRAVANTE : JOSE ANTONIO SANTOS CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO ROSA DA SILVEIRA (OAB RS091892) ADVOGADO(A) : FERNANDA DA CONCEICAO CAVALHEIRO (OAB RS118868) EMENTA PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA OS FINS DO ART. 1.007, §4º, DO CPC. INSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. DESERÇÃO DESERTO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL concedeu em parte a tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Preliminarmente, a questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo de instrumento à luz dos arts. 1.007, §§4º e 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, cuja ausência, mesmo quando oportunizada sua realização na forma dobrada, determina o não conhecimento do recurso em razão da deserção. 2. O art. 1.007, caput, do CPC estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente deve comprovar o respectivo preparo, sob pena de deserção. 3. Conforme o §4º do art. 1.007 do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção. 4. Em situações tais, o §5º desse dispositivo veda expressamente a complementação do preparo recolhido a menor. 5. Caso concreto em que o agravante não comprovou o recolhimento do preparo no primeiro dia útil subsequente à interposição do recurso, razão pela qual intimado para fazê-lo em dobro. 6. O preparo, no entanto, foi recolhido sob rubrica equivocada (custas iniciais de 2º grau) e em valor inferior ao efetivamente devido, impondo-se o não conhecimento do recurso porque expressamente vedada a complementação. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50190937720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50905342120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-04-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50152552920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-03-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE ANTONIO SANTOS CAVALHEIRO contra decisão interlocutória que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta em face do IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL, concedeu em parte a tutela provisória de urgência postulada. Eis o teor da decisão agravada ( evento 28, DESPADEC1 ): Vistos. 1. Retificado o polo ativo para dele constar apenas Ipe-Saúde - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul. 2. Concedo à parte autora a prerrogativa do parcelamento das custas iniciais em dez parcelas mensais iguais e sucessivas, à vista, por um lado, do indeferimento do requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça, decisão mantida em sede recursal, e, por outro, do enfrentamento econômico-financeiro que a família do autor tem promovido em razão do quadro clínico apresentado, com custos não suportados ou não prestados a contento pelo plano de saúde. Determino a remessa dos autos à Central de Cálculos - CCALC, com posterior intimação da parte exequente para pagamento. 3. Sem prejuízo, à vista da natureza da demanda, passo à análise do pedido de concessão de tutela provisória de urgência, voltada, na hipótese, ao fornecimento de tratamento domiciliar ( home care ). Conforme os atestados médicos que acompanham a petição inicial, o autor, 67 anos de idade, foi diagnosticado com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA (G12.2), doença neurodegenerativa que, na espécie, se encontra em estágio clínico avançado. Segundo apontado pelo médico assistente, foram atingidos os quatro segmentos do sistema nervoso central e periférico, inclusive, com quadro de déficit da força na musculatura bulbar, na capacidade respiratória e, ademais, nos membros superiores e inferiores, com deambulação prejudicada. Observa-se que o profissional médico também assinalou que, por conseguinte, o paciente se encontra acometido por disfagia e disartria, portanto, dificuldade para engolir os alimentos e para falar, sendo que, no que diz com a debilidade respiratória, usa respirador mecânico ( evento 1, DOC2 ; evento 1, DOC3 ; evento 1, DOC4 ) Com base em tais elementos, ambiciona imediato atendimento por equipe multidisciplinar no âmbito do domicílio, com técnico em enfermagem 24 horas/dia; enfermeiro 01x/semana; fonoaudiólogo 05x/semana; médico (ausente indicação de periodicidade); nutricionista (ausente indicação de periodicidade); e fisioterapeuta 05x/semana. Outrossim, almeja a disponibilização de aparelhos portáteis de ventilação mecânica em 02 níveis e de assistência à tosse. A rigor, encontram-se presentes, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, todavia, em extensão que justifica a concessão parcial do pedido liminar. Nos atestados médicos, consta apenas a "recomendação" para que, além do respirador mecânico atualmente utilizado, o autor passe a fazer uso dos aparelhos de ventilação em 02 níveis e de assistência à tosse. Contudo, inexiste, em tais documentos, mínimo esclarecimento, propriamente, acerca da urgência e da imprescindibilidade de fornecimento dos insumos em tela, não bastando, no caso, a demonstração da gravidade da doença. Logo, resulta inviável, a partir dos elementos de convicção disponíveis nesta etapa processual, que a tutela de urgência compreenda o fornecimento dos insumos em questão. De se registrar que, segundo o entendimento firmado no âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em casos análogos, não é admissível a concessão de tutela antecipada para fornecimento de tais aparelhos, mesmo que o autor esteja acometido por Esclerose Lateral Amiotrófica, quando ausentes elementos sobre a imprescindibilidade dos insumos e que revelem com objetividade que são itens da assistência médico-hospitalar e ambulatorial típica coberta pelo plano, situação idêntica à presente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. IPE -SAÚDE. HOME CARE . ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA . FORNECIMENTO DE SERVIÇOS MULTIDISCIPLINARES. EXCLUSÃO DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul ( IPE -SAÚDE) contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de serviços multidisciplinares em regime de home care , além de equipamentos e insumos de suporte à vida, à parte autora diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica - ELA (CID 10 G12.2). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o IPE -Saúde ser compelido a fornecer equipamentos e insumos de uso domiciliar e contínuo, como respiradores, assistentes de tosse e demais acessórios; (ii) a extensão da cobertura assistencial do plano de saúde em relação aos materiais e equipamentos não ligados a ato médico ou cirúrgico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A Lei Complementar nº 15.145/2018, que regula o IPE -Saúde, exclui expressamente da cobertura "insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto", conforme seu artigo 4º, § 1º. 2. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à impossibilidade de determinar o fornecimento de equipamentos e insumos pelo IPE -Saúde, por ausência de previsão de cobertura. 3. A obrigação de fornecer equipamentos de uso domiciliar e contínuo, como respiradores, assistentes de tosse e demais acessórios, não se enquadra na assistência médico-hospitalar e ambulatorial típica coberta pelo plano. 4. O cumprimento imediato da determinação de fornecimento dos equipamentos representa um impacto financeiro significativo e de difícil reversão para a autarquia, cujos recursos são destinados ao atendimento de toda a coletividade de segurados. 5. Os serviços multidisciplinares de home care (técnico de enfermagem, fisioterapia, fonoterapia, psicoterapia, nutricionista e visita médica) devem ser mantidos, conforme estabelecido na decisão de primeiro grau, por se enquadrarem na cobertura assistencial do plano. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para excluir da decisão agravada a determinação de fornecimento dos equipamentos e insumos (equipamento respiratório tipo suporte à vida, assistente de tosse, máscaras para ventilação mecânica, circuito para equipamento de ventilação , umidificador, nobreak, filtros bacterianos, águas destiladas e sondas de aspiração), mantendo-se a determinação de fornecimento dos serviços multidisciplinares de home care . (Agravo de Instrumento n. 5006889-64.2026.8.21.7000, Primeira Câmara Cível, Relator: Cristiane Da Costa Nery, julgado em 05/03/2026) [grifo meu] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IPE -SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR ( HOME CARE ). ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA . TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE. AMPLIAÇÃO DO ATENDIMENTO. COPARTICIPAÇÃO AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que, nos autos da ação movida em desfavor do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando o fornecimento de serviços de fisioterapia respiratória e motora, nutricionista, aspirador cirúrgico, nebulizador e máquina da tosse, com coparticipação da segurada. II. Questão em discussão: Apreciar (i) a necessidade de ampliação do tratamento domiciliar para incluir técnico de enfermagem 24 horas e equipamentos adicionais (cama hospitalar, cadeira de rodas, guincho, etc.) e (ii) a possibilidade de afastamento da coparticipação financeira da segurada no custeio do tratamento. III. Razões de decidir: 1. O laudo médico atesta que a autora possui Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa irreversível, com rápida progressão para incapacidade, encontrando-se tetraparética, com disfagia, risco de broncoaspiração e desnutrição, necessitando de cuidados contínuos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, devendo ser fornecidos os insumos necessários à garantia da efetiva assistência médica ao beneficiário. 3. O tratamento domiciliar ( home care ) constitui serviço análogo ou complementar à internação hospitalar, sendo imprescindível o fornecimento de técnico de enfermagem por 24 horas diárias e avaliação semanal por enfermeiro, considerando a gravidade do quadro clínico da autora. 4. A disponibilização de cama hospitalar, colchão, cadeira de rodas, cadeira de banho e guincho para transferência é necessária, em regime de comodato, diante das dificuldades de locomoção atestadas no laudo médico. 5. Quanto aos equipamentos Cough Assist (máquina da tosse), colar cervical regulável de plástico flexível e orifício de traqueostomia, Tobii (tecnologia assistiva para comunicação e acesso ao computador), não foi esclarecido no laudo médico a sua imprescindibilidade. Assim, ausente prova da necessidade, neste ponto, é de ser mantida a decisão recorrida. 6. Por fim, o tratamento home care , por se revelar equivalente à internação hospitalar, é isento da cobrança de coparticipação, conforme o parágrafo único do art. 30 da Lei Complementar nº 15.145/2018, que veda a coparticipação dos usuários nas internações hospitalares e tratamentos ambulatoriais. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para afastar a obrigação de coparticipação e confirmar a tutela recursal que determinou que o agravado fornecesse, no prazo de dez dias, serviço de técnico de enfermagem no período de 24h diárias, uma avaliação semanal por enfermeiro, uma cama hospitalar, um colchão para cama hospitalar, uma cadeira de rodas reclinável, uma cadeira de banho e um guincho/elevador elétrico para transferência de paciente, em regime de comodato. V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018, art. 30, p.u. STJ, AgInt no REsp n. 2.124.344/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11/11/2024; STJ, REsp n. 2.200.985/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 25/8/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52152156320258217000, Rel. Cláudio Luís Martinewski, j. 21/11/2025; TJRS, Apelação Cível nº 50019377420208210041, Rel. Liselena Schifino Robles Ribeiro, j. 18/06/2025. RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n. 5384693-69.2025.8.21.7000, Segunda Câmara Cível, Relator: João Barcelos de Souza Junior, julgado em 04/03/2026) [grifo meu] Sobre a equipe multidiciplinar, adotam-se, como razões de decidir, diante da similaridade do cenário fático e dos elementos de convicção presentes nos autos , os fundamentos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5306008-48.2025.8.21.7000, da Colenda Vigésima Segunda Câmara Cível, Relator o Eminente Desembargador Miguel Ângelo da Silva, julgado em 14/05/2026: A decisão agravada deferiu em parte o provimento antecipatório, nestes moldes ( evento 30, DESPADEC1 ): No caso dos autos, o objeto do pedido autoral é o fornecimento de Técnico de Enfermagem 24h, 3 sessões semanais com Fisioterapeuta, 2 sessões semanais com Fonoaudiólogo, 1 sessão semanal com Terapeuta Ocupacional, acompanhamento quinzenal com Visitação Médica, além de cama hospitalar com ajuste de posição, ajuste de altura e grades de proteção laterais. O laudo médico de neurologista, acostado no evento 24, LAUDO3 , assim dispõe sobre o quadro de saúde da autora: (...) O laudo descreve que a autora realiza acompanhamento médico desde o ano de 2021, com quadro de perda de força progressiva, devido à doença que a acomete, Doença do Neurônio Motor Inferior (Esclerose Lateral Amiotrófica) , doença esta que, de acordo com o laudo médico, é neurodegenerativa, progressiva e sem cura. Refere também os sintomas da doença, como perda da mobilidade dos braços, perda da força das pernas dificuldade na deglutição e fala, podendo levar à dificuldades respiratórias, e, inclusive, à morte. No que tange o atendimento por técnico em enfermagem 24h, o laudo alega haver necessidade de monitorização de sinais vitais, higiene, auxílio na alimentação, e administração de todas as medicações em uso. Todavia, verifico que as necessidades referidas, não precisam ser realizadas por profissional de enfermagem, mas podem, por exemplo, se dar por meio do auxílio de familiares, inclusive. Portanto, não verifico a necessidade do atendimento por equipe de enfermagem 24h, uma vez que não atestada nenhuma necessidade específica da parte autora, que seja suprida somente pelo referido profissional. Dessa forma, verifico que a necessidade de fornecimento tratamento home care foi parcialmente comprovada, diante da imprescindibilidade dos cuidados para fins de não agravamento do quadro de saúde da autora, considerando tratar-se principalmente de pessoa já idosa e com diagnóstico de doença degenerativa. Ademais, saliento que não obstante o médico subscritor do laudo não seja credenciado ao plano de saúde réu, em consulta ao site do IPE-Saúde, verifiquei que não há neurologistas credenciados no Município de Pelotas. Razão pela qual não é razoável exigir que da parte autora que apresente laudo médico de profissional da rede credenciada. (...) Não obstante o reconhecimento liminar da plausibilidade do direito apontado, tenho como impositiva a observância das limitações objetivamente dispostas na Portaria 074/2016, relativamente à frequência dos atendimentos e exclusões de insumos e dietas, sob pena de inviabilidade econômica de manutenção da autarquia. Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e determino ao réu IPE-saúde que forneça à autora o tratamento home care, consistente em fornecimento de 3 sessões semanais com Fisioterapeuta, 2 sessões semanais com Fonoaudiólogo, 1 sessão semanal com Terapeuta Ocupacional, acompanhamento quinzenal com Visitação Médica , além de cama hospitalar com ajuste de posição, ajuste de altura e grades de proteção laterais., conforme descrito na prescrição médica ( evento 24, LAUDO3 ), observadas as limitações impostas pela Portaria 07/2016. A meu sentir, merece prestigiado o decisório singular impugnado, pelos motivos adiante explicitados. Prevê o art. 300 do CPC, “verbis”: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre esse dispositivo legal anota em doutrina DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES (Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ, Forense, SP: Método, 2015, p. 211): A diferença entre o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisitos para a concessão de tutela de urgência garantidora e satisfativa desaparece no Novo Código de Processo Civil, que igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza. Nesse sentido, o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação previsto para a tutela antecipada no art. 273, I, do CPC/1973 e o periculum in mora, exigido para a concessão da tutela cautelar, sempre tiveram o mesmo conteúdo, fundando-se no ‘tempo como inimigo’. A leitura do art. 798 do CPC/1973 confirma a tese. No art. 300, caput, do Novo CPC é unificado o requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Assentadas essas premissas, avanço. A par da possibilidade de aprofundamento da cognição oportunamente, com a realização de prova pericial e avaliação da situação pessoal da autora e do seu núcleo familiar mediante Estudo Social, na fase probatória do feito, certo é que há nos autos elementos de convicção suficientes ao imediato exame do pleito de antecipação de tutela de urgência. Conforme se depreende do laudo médico que embasa a inicial, firmado pelo neurocirurgião Rafael Sodré da Silva (CRM 34571), a autora apresenta diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica. Em razão disso, a demandante postula em juízo a dispensação ou o custeio do serviço de "home care" para o tratamento da moléstia de que padece ("ut" laudo médico ajuntado no evento 24, LAUDO3 ). É fora de dúvida que o quadro clínico da autora enseja cuidados especiais, demandando intensa dedicação e sacrifícios da família. Na espécie, indiscutível a gravidade da doença que acomete a autora MARISA CEDREZ BITTENCOURT, doença do neurônio motor inferior (ELA). Como visto, o laudo pericial incluso nos autos atesta que a demandante necessita de cuidados por equipe multidisciplinar, pois apresenta perda da mobilidade dos braços, perda da força das pernas e dificuldade na deglutição e fala, circunstância que pode ocasionar dificuldades respiratórias. A inviabilização do tratamento domiciliar poderá acarretar risco de severo agravamento do quadro clínico da autora, cuja saúde apresenta comprometimento muito significativo. Desse modo, os elementos de convicção encartados no feito justificam o tratamento em ambiente domiciliar, como extensão da hospitalização, porquanto nele há redução de riscos de contrair infecções, estando evidenciada, ademais, a necessidade de cuidados especializados com enfermagem. O suporte multidisciplinar "home care" está recomendado, como forma de propiciar melhora na qualidade de vida da demandante, evitando-se, assim, hospitalizações futuras. Outrossim, inequívoca a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, aspecto confortado por litigar ao amparo da AJG. Cabe aduzir, ainda, que a Lei n.º 15.145/2018, que reorganizou o IPERGS, dispõe que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, engloba atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial e atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos necessários aos usuários. Art. 1º Fica reorganizado, na forma desta Lei Complementar, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado Sistema IPE Saúde, tendo como gestor o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde -, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios. Art. 2º É objetivo primordial do Sistema IPE Saúde a realização das operações de assistência à saúde aos servidores públicos dos Poderes de Estado, órgãos e entidades autônomas, previstas nas tabelas de cobertura do IPE Saúde, na forma prevista e autorizada nesta Lei Complementar, no respectivo Regulamento e nos atos normativos expedidos pelo Instituto. […] Art. 4º O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor. Diante disso, tenho que não deve ser tolhido ou obstaculizado o direito da parte autora de ter custeado pelo IPE-SAÚDE o tratamento de que necessita, prescrito pelo médico assistente, porquanto a Lei Complementar Estadual n.º 15.145/2018 prevê sejam cobertos pelo IPE-SAÚDE os “ atos necessários ao tratamento ”. Especificamente no que tange ao serviço de “home care”, cabe salientar que tanto a Resolução n.º 402/2015, como a Portaria n.° 074/2016, que estabeleciam requisitos e limitações ao seu fornecimento aos usuários do plano, foram revogadas pelo IPE-SAÚDE, conforme se infere do art. 2º da Portaria n.º 01/2020: Art. 2º Fica mantida a revogação da Resolução nº 402, de 21 de dezembro de 2015, bem como das Portarias nos 74, de 6 de julho de 2016 e 75, de 06 de julho de 2016. Atualmente inexiste norma regulamentar da autarquia ré prevendo limitações ou restrições à cobertura do tratamento de "home care", sob regime de internação domiciliar. Assim, no caso concreto, comprovados, num juízo de cognição sumária , os requisitos previstos no art. 300 do CPC, reputo adequado manter o provimento antecipatório de tutela, pois a prova produzida até aqui atesta que ela necessita do serviço de internação domiciliar para manter-se em condições dignas. A propósito, ilustrativamente, refiro julgado deste Colegiado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE HOME CARE . TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos que devem estar presentes de forma simultânea. 2. Na hipótese, os laudos médicos anexados ao feito evidenciam a necessidade de hospitalização domiciliar, de prestação obrigatória pela autarquia demandada. foram arroladas medidas que exigem conhecimentos técnicos (notadamente aquelas envolvendo alimentação via sonda nasoentérica e supervisão contínua em virtude da incontinência urinária), recomendando, por ora, a manutenção da tutela deferida pelo juízo a quo, notadamente no que se refere à periodicidade de acompanhamento por técnico de enfermagem. Impossibilidade de limitação da quantidade e frequência das sessões de tratamento prescritas pelo médico, diante da revogação da Resolução 402/2015 e da Portaria n° 074/2016 do IPE Saúde, que estabeleciam requisitos e limitações para o home care . RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51030914020258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 10-07-2025) Portanto, vai mantida a solução adotada na decisão agravada. [grifo meu] No caso vertente, também não é identificada a imprescindibilidade dos serviços desempenhados por enfermeiro ou técnico em enfermagem, porque as necessidades indicadas nos atestados médicos, como monitorização de sinais vitais, administração de medicamentos, higiene e alimentação, não exigem, ipso facto , atuação de profissionais da área, sendo suficiente o auxílio de familiares e serviços de cuidador. Por outro lado, tendo em vista que se trata de doença progressiva e que o autor, no momento, passa por sérias dificuldades de mobilidade, de fala e de ingestão de alimentos, mostra-se primordial o acompanhamento por médico clínico geral (ausente elemento que denote a imprescindibilidade de profissional especializado), fisioterapeuta, fonoaudiólogo e nutricionista, observado que, nos termos da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - exposta acima -, uma vez reconhecida a essencialidade do tratamento, não há o que se falar em limitação pelo juízo - sem outros elementos - da quantidade e da frequência das sessões constantes dos documentos médicos. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a parte ré Ipê-Saúde, no prazo de 05 dias, forneça tratamento home care ao autor, com equipe multidisciplinar, na seguinte maneira: (i) fonoaudiólogo 05x/semana; (ii) fisioterapeuta 05x/semana; (iii) nutricionista 1x/semana; e (iv) médico clínico geral quinzenalmente. 2. Intime-se a parte ré com urgência. 3. Requisite-se parecer ao e-Natjus. 4. Cite-se a parte ré para contestar o pedido inicial. 5. Após, à réplica. 6. Por fim, voltem para saneamento. Opostos embargos de declaração ( evento 34, EMBDECL1 ), foram desacolhidos ( evento 39, DESPADEC1 ). Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante sustenta, em síntese O recurso foi regularmente distribuído. Proferido despacho determinando a intimação do agravante para recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. Intimado, o agravado protocolou manifestação juntando comprovante de pagamento aos autos ( evento 10, GUIADEP2 ). Vieram conclusos os autos. Decido. Em que pesem os argumentos recursais, o presente recurso não deve ser conhecido. Consoante dicção expressa contida no art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida" . Ao discorrer sobre referido dispositivo legal, Nelson Nery Júnior 1 assevera que: III: 4. Juízo de admissibilidade. Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. In casu , não está presente o preparo recursal. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade e, quando ausente, mesmo quando oportunizada a sua realização na forma dobrada, autoriza o não conhecimento da inconformidade recursal em razão da deserção. Reza o art. 1.007, caput, do CPC que "[n]o ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção" . Flagrada a ausência do preparo recursal, o §4º desse dispositivo estabelece que o "recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção" . Complementando essa disposição, o §5º do art. 1.007 do CPC prevê que é "vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º" . Como deflui da intelecção dos dispositivos supratranscritos, a legislação processual impõe à parte recorrente o dever de comprovar o preparo no ato da interposição do recurso. Caso não o faça, poderá recolher as custas devidas em dobro, mas sem direito à complementação em caso de insuficiência. Nesse sentido, calha invocar os comentários de Nelson Nery Júnior 2 ao teor do art. 1.007 do CPC, verbis: 2. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada a ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providenciou o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos, o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 §4º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. § 4.º: 20. Recolhimento em dobro. Natureza. A imposição do recolhimento dobrado do valor do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos caracteriza sanção processual imposta como medida de estímulo ao pagamento do valor quando da interposição do recurso . Mesmo assim, é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção. § 5.º: 21. Impossibilidade de complementação. Na segunda chance conferida pelo CPC para o recolhimento do preparo, a parte é apenada não só com o recolhimento em dobro do valor correspondente, como também deverá necessariamente recolher o valor correto. Nesta oportunidade, a insuficiência da quantia recolhida também acarreta a deserção, não sendo possível aplicar o previsto no § 2.º deste artigo. Ainda, cito lição de Daniel Amorim Assumpção Neves 3 : O art. 1.007, caput do Novo CPC prevê a regra da prova da comprovação imediatada do preparo. Signiica dizer que o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Interposto o recurso sem essa comprovação, ainda que antes do término do prazo recursal previsto em lei, o recurso será considerado deserto.(...) Nos termos do §4º do art. 1.007 do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Logo, flagra-se que a ausência de preparo, nos moldes delineados pelo art. 1.007 do CPC, impede o conhecimento da inconformidade recursal, haja vista se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DO PREPARO DO RECURSO AVIADO OU DE ESTAR A PARTE LITIGANDO SOB O PÁLIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESERÇÃO . Deixando a parte agravante de efetuar o preparo recursal, mesmo após intimada para tanto, o recurso é deserto (CPC, art. 1.007, “caput”). Recolhimento do preparo não realizado no prazo assinado pelo relator. RECURSO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50190937720258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em: 10-06-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OPORTUNIDADE PARA EFETUAR PREPARO NÃO APROVEITADA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. - Hipótese em que a parte agravante foi devidamente intimada para efetuar o preparo do recurso, quedando-se, contudo, inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do recurso, em razão da deserção . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50905342120258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 30-04-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO . EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO . Indeferido o pedido da gratuidade em grau recursal, e não sendo comprovada a realização do preparo do recurso, embora instada a parte para tanto, a insurgência não pode ser conhecida em face da deserção . AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.( Agravo de Instrumento , Nº 50152552920258217000, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 14-03-2025) No caso em apreço, o agravante não recolheu o preparo devido no ato da interposição do recurso, razão pela qual proferido despacho determinando a sua intimação para que o fizesse na forma dobrada, como determina o art. 1.007, §4º, do CPC. Embora tenha sido juntado comprovante de pagamento no valor de R$ 369,50 , a consulta ao sistema demonstra que as custas recolhidas pelo agravante não se referem ao preparo do agravo de instrumento, mas às custas iniciais de 2º grau: De acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 14.634/2014, o preparo simples do agravo de instrumento corresponde a 04 (quatro) URCs: Art. 13. Cada recurso de apelação e recurso adesivo, embargos infringentes e recurso criminal ou inominado será preparado por meio de pagamento de 8 (oito) URC e, da mesma forma, 4 (quatro) URC para o agravo de instrumento . § 1º Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, o preparo do recurso compreenderá, além da Taxa Única de Serviços Judiciais, os valores devidos ao Poder Judiciário a título de condução de oficial de justiça e despesas processuais, ressalvada a hipótese de concessão da justiça gratuita. (Redação dada pela Lei n.º 15.016/17) § 2º Na hipótese de recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, ou “initio litis”, fixados em favor do advogado, poderá o magistrado proceder da forma estabelecida no art. 11, § 2.º, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. (Incluído pela Lei n.º 15.016/17) Portanto, cabia ao agravante recolher o equivalente a 08 (oito) URCs, pois determinado o recolhimento da forma dobrada. Conforme divulgado no site desta Egrégia Corte, o valor atual da URC equivale a R$ 59,12 4 , de modo que o preparo deste agravo de instrumento corresponde a R$ 472,96 . No caso em exame, o preparo foi realizado sob rubrica diversa e em valor inferior ao efetivamente devido. Considerando que o art. 1.007, §5º, do CPC veda expressamente a complementação do preparo em situações como a presente, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção com fulcro no art. 932, III, do CPC. DISPOSITIVO Com essas considerações, não conheço do recurso , nos termos da fundamentação. Intimem-se. D.L. 1. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 1977. 2. Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado. 16ª ed.. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais; 2016. P. 2.190. 3. Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 9ª ed.. Salvador: Jus Podium; 2017. P. 1.631-1.632. 4. https://www.tjrs.jus.br/static/2026/07/URC_-Julho_2026.pdf