Detalhe do processo

5221254-42.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5221254-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : LINÉIA STRAUSS ADVOGADO(A) : LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINÉIA STRAUSS em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária de cobrança que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , que assim dispôs ( evento 108, DESPADEC1 ): "Considerando o evento 104, DOC1 , as planilhas elaboradas pelo Contador Ulrich Foersch foram produzidas no âmbito do processo de cumprimento de sentença nº 5000347-38.2012.8.21.0075, que possui objeto e finalidade distintos dos presentes autos. A adoção compulsória de tais planilhas pelo perito nomeado neste feito implicaria indevida vinculação da prova técnica a elementos externos ao processo, em prejuízo à autonomia e à imparcialidade da perícia ora em curso. Não há, ademais, identidade de objeto que justifique o aproveitamento pretendido, sendo inviável reconhecer, neste momento processual, qualquer efeito de coisa julgada que vincule os trabalhos periciais desta ação de cobrança aos cálculos realizados em sede de cumprimento de sentença de outro feito. Portanto, INDEFIRO o pedido de vinculação do perito às planilhas formulado pela ré no evento 104, DOC1 . Considerando que o Sr. Perito informou o reinício dos trabalhos em 24/04/2026 evento 105, DOC1 , INTIME-SE o expert, para que, no prazo de 05 (cinco) dias proceda à entrega do laudo pericial contábil, ou apresente justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de destituição do encargo. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que determinou a realização de perícia contábil sem impor ao perito a obrigatoriedade de observância dos parâmetros técnicos e jurídicos já fixados em ação revisional anteriormente julgada entre as mesmas partes. Alega que, nos autos da referida ação revisional, foi produzida perícia contábil judicial regularmente submetida ao contraditório, cujos cálculos embasaram sentença de parcial procedência posteriormente confirmada em sede de apelação, com trânsito em julgado em março de 2017. Aduz que os processos foram reunidos para julgamento conjunto por reconhecimento judicial de conexão material, circunstância que, a seu ver, impõe o aproveitamento dos elementos técnicos já produzidos, sob pena de decisões contraditórias sobre a mesma relação contratual. Sustenta que a realização de nova perícia sem observância desses parâmetros equivale, na prática, a reabrir questões já acobertadas pela autoridade da coisa julgada, esvaziando os efeitos do julgado transitado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

Autor LINÉIA STRAUSS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LINÉIA STRAUSS

OAB: 51229/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 35912/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5221254-42.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : LINÉIA STRAUSS ADVOGADO(A) : LINÉIA STRAUSS (OAB RS051229) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LINÉIA STRAUSS em face da decisão proferida nos autos da ação ordinária de cobrança que contende com BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , que assim dispôs ( evento 108, DESPADEC1 ): "Considerando o evento 104, DOC1 , as planilhas elaboradas pelo Contador Ulrich Foersch foram produzidas no âmbito do processo de cumprimento de sentença nº 5000347-38.2012.8.21.0075, que possui objeto e finalidade distintos dos presentes autos. A adoção compulsória de tais planilhas pelo perito nomeado neste feito implicaria indevida vinculação da prova técnica a elementos externos ao processo, em prejuízo à autonomia e à imparcialidade da perícia ora em curso. Não há, ademais, identidade de objeto que justifique o aproveitamento pretendido, sendo inviável reconhecer, neste momento processual, qualquer efeito de coisa julgada que vincule os trabalhos periciais desta ação de cobrança aos cálculos realizados em sede de cumprimento de sentença de outro feito. Portanto, INDEFIRO o pedido de vinculação do perito às planilhas formulado pela ré no evento 104, DOC1 . Considerando que o Sr. Perito informou o reinício dos trabalhos em 24/04/2026 evento 105, DOC1 , INTIME-SE o expert, para que, no prazo de 05 (cinco) dias proceda à entrega do laudo pericial contábil, ou apresente justificativa idônea para a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de destituição do encargo. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências legais." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra a decisão que determinou a realização de perícia contábil sem impor ao perito a obrigatoriedade de observância dos parâmetros técnicos e jurídicos já fixados em ação revisional anteriormente julgada entre as mesmas partes. Alega que, nos autos da referida ação revisional, foi produzida perícia contábil judicial regularmente submetida ao contraditório, cujos cálculos embasaram sentença de parcial procedência posteriormente confirmada em sede de apelação, com trânsito em julgado em março de 2017. Aduz que os processos foram reunidos para julgamento conjunto por reconhecimento judicial de conexão material, circunstância que, a seu ver, impõe o aproveitamento dos elementos técnicos já produzidos, sob pena de decisões contraditórias sobre a mesma relação contratual. Sustenta que a realização de nova perícia sem observância desses parâmetros equivale, na prática, a reabrir questões já acobertadas pela autoridade da coisa julgada, esvaziando os efeitos do julgado transitado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. A concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I, do CPC) somente mostra-se adequada na hipótese da existência de risco de lesão grave e de difícil reparação, devendo haver uma fundamentação consistente nesse sentido, já que necessário demonstrar o caráter de urgência da medida requerida. No caso concreto, deixo de atribuir efeito suspensivo por ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação ao agravante, podendo-se aguardar a decisão do colegiado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.