Detalhe do processo

5221206-83.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5221206-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO BRUNO GONCALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA RODRIGUES (OAB rs022512) AGRAVANTE : CIBELE DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA RODRIGUES (OAB rs022512) AGRAVADO : CONSTRUTORA BALDASSO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482) ADVOGADO(A) : OTAVIO BORSA ANTONELLO (OAB RS055420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO BRUNO GONÇALVES e CIBELE DE CASTRO SILVA em face de decisão que alterou o valor da avaliação judicial do apartamento matrícula nº 136.995, reduzindo-o de R$ 945.000,00 para R$ 818.000,00, nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com CONSTRUTORA BALDASSO LTDA ., evento 177. Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida apresenta contradição lógica, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu expressamente a validade metodológica e o respaldo técnico do laudo elaborado pelo perito judicial nomeado pelo Juízo, deixou de acolher a conclusão do especialista para arbitrar um valor próprio, reduzindo o apartamento de R$ 945.000,00 para R$ 818.000,00 sem demonstrar erro metodológico, insuficiência científica ou inconsistência estatística na perícia. Defende que o magistrado não pode substituir o conhecimento especializado por estimativa judicial desprovida de embasamento técnico. Salienta que a redução do valor ocorreu mais de um ano após a elaboração do laudo datado de 20 de maio de 2025, sem comprovação de alteração mercadológica, equivalendo a verdadeiro arbitramento subjetivo que compromete a segurança jurídica e frustra a própria finalidade da prova pericial imparcial determinada anteriormente por este Tribunal. Requer o provimento do recurso para fins de restabelecer o valor de avaliação do apartamento fixado pelo perito judicial em R$ 945.000,00. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme estabelece o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou a redução do valor com base em outros elementos constantes dos autos, em especial o valor anteriormente indicado pelos próprios executados e a avaliação mercadológica apresentada pela exequente, buscando harmonizar os dados informativos. Embora a avaliação do imóvel oriente os futuros atos de expropriação, o mero andamento do cumprimento de sentença não caracteriza perigo iminente de prejuízo irreversível. A expropriação do bem segue rito próprio que possibilita a defesa da parte executada, inexistindo comprovação de designação de leilão judicial ou ato concreto de alienação por preço vil que justifique a paralisação imediata dos atos executivos. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada e determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO BRUNO GONCALVES

Autor CIBELE DE CASTRO SILVA

Réu CONSTRUTORA BALDASSO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS

OAB: 56482/RS

FERNANDO SILVA RODRIGUES

OAB: 22512/RS

OTAVIO BORSA ANTONELLO

OAB: 55420/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5221206-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE : CARLOS EDUARDO BRUNO GONCALVES ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA RODRIGUES (OAB rs022512) AGRAVANTE : CIBELE DE CASTRO SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO SILVA RODRIGUES (OAB rs022512) AGRAVADO : CONSTRUTORA BALDASSO LTDA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE ALBERTO WERLANG DOS SANTOS (OAB RS056482) ADVOGADO(A) : OTAVIO BORSA ANTONELLO (OAB RS055420) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARLOS EDUARDO BRUNO GONÇALVES e CIBELE DE CASTRO SILVA em face de decisão que alterou o valor da avaliação judicial do apartamento matrícula nº 136.995, reduzindo-o de R$ 945.000,00 para R$ 818.000,00, nos autos da ação de cumprimento de sentença em que contende com CONSTRUTORA BALDASSO LTDA ., evento 177. Sustenta a parte agravante que a decisão recorrida apresenta contradição lógica, pois, ao mesmo tempo em que reconheceu expressamente a validade metodológica e o respaldo técnico do laudo elaborado pelo perito judicial nomeado pelo Juízo, deixou de acolher a conclusão do especialista para arbitrar um valor próprio, reduzindo o apartamento de R$ 945.000,00 para R$ 818.000,00 sem demonstrar erro metodológico, insuficiência científica ou inconsistência estatística na perícia. Defende que o magistrado não pode substituir o conhecimento especializado por estimativa judicial desprovida de embasamento técnico. Salienta que a redução do valor ocorreu mais de um ano após a elaboração do laudo datado de 20 de maio de 2025, sem comprovação de alteração mercadológica, equivalendo a verdadeiro arbitramento subjetivo que compromete a segurança jurídica e frustra a própria finalidade da prova pericial imparcial determinada anteriormente por este Tribunal. Requer o provimento do recurso para fins de restabelecer o valor de avaliação do apartamento fixado pelo perito judicial em R$ 945.000,00. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme estabelece o artigo 479 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a decisão recorrida fundamentou a redução do valor com base em outros elementos constantes dos autos, em especial o valor anteriormente indicado pelos próprios executados e a avaliação mercadológica apresentada pela exequente, buscando harmonizar os dados informativos. Embora a avaliação do imóvel oriente os futuros atos de expropriação, o mero andamento do cumprimento de sentença não caracteriza perigo iminente de prejuízo irreversível. A expropriação do bem segue rito próprio que possibilita a defesa da parte executada, inexistindo comprovação de designação de leilão judicial ou ato concreto de alienação por preço vil que justifique a paralisação imediata dos atos executivos. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão agravada e determinando o regular prosseguimento do feito na origem. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento.